Altera o Ato nº 485, de 23 de março de 1994.
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Art. 1º- Passam a constituir os artigos 18 e 19, respectivamente, os atuais artigos 13 e 14 do Ato n° 485, de 23 de março de 1994.
Art. 2° - Ficam incluídos no mesmo Ato n° 485/94, os seguintes artigos:
"Art. 13 - Requerida a averbação de tempo correspondente a férias não gozadas ou o pagamento da indenização prevista neste Ato, a seção competente procederá à apuração do tempo de serviço prestado pelo requerente em um mesmo ou em diferentes cargos públicos municipais, qualquer que seja a forma de provimento de cada um deles. "
Art. 14 - A apuração será convertida em dias, sendo somados os diferentes períodos de tempo de serviço apurados. "
Parágrafo único - A seguir, serão deduzidos os afastamentos por faltas e licenças, ainda que ocorridas em mais, de um cargo, no que excederem a 30 (trinta) dias em um período de 12 (doze) meses consecutivos.
"Art. 15 - Realizada a divisão, por 365, do tempo de serviço apurado na forma do artigo anterior, o quociente indicará:
a)na sua parte inteira, o número de férias integrais a ser considerado;
b)na sua parte fracionária, multiplicada por 30 (trinta), o número de dias correspondente às férias proporcionais.
Parágrafo único - Serão sempre desprezadas as frações do produto referido na alínea "b” deste artigo."
" Art. 16 - Deduzidos os períodos de férias já gozados ou averbados, a diferença indicará aqueles que deverão ser objeto da decisão requerida. "
" Art. 17 - As férias proporcionais somente poderão ser deferidas para qualquer dos efeitos se o requerente estiver aposentado ou exonerado. "
Art. 2° - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Paulo, 08 de novembro de 1994