Câmara Municipal de São Paulo

Ato Nº 485, DE 23 DE março DE 1994


Revogada por Ato nº 860 de 2004


Dispõe sobre as Escalas de Férias dos servidores da Câmara Municipal e dá outras providências.

A Mesa da Câmara Municipal de São Paulo, usando de suas atribuições, resolve:

Art. 1° - Até 30 de dezembro de cada ano, a chefia de cada unidade, tendo em conta o interesse dos serviços, organizará:

a) a Escala Geral de Férias, em que fixará, entre, os dias 2 de janeiro e 29 de dezembro do ano seguinte, a data do inicio das férias de cada servidor, relativas a esse exercício;

b) a Escala Especial de Férias, em que fixará, até 2 de dezembro do ano seguinte, o início do gozo das férias do servidor retirado da Escala Geral no exercício a findar-se.

Parágrafo único - Quando couber ao servidor o direito de gozar mais de um período de férias, a data do início da Escala Especial deverá sempre ser anterior à da Escala Geral.

Art. 2° - As Escalas de Férias serão elaboradas em formulário próprio fornecido pela Assessoria Técnica de Recursos Humanos, em quatro vias, das quais uma será enviada àquela Assessoria, as duas seguintes encaminhadas aos setores de pessoal e de pagamentos, sendo a última arquivada na própria unidade para o necessário controle.

Art. 2° - As escalas de férias serão elaboradas em formulário próprio, fornecido pelo Departamento do Pessoal - DT.4, ficando arquivadas nas próprias unidades, para controle. (Redação dada pelo Ato nº 658, de 1999)

Parágrafo único - O início das férias do servidor deverá ser comunicado ao Departamento do Pessoal - DT.4, com uma antecedência de 20 (vinte) dias, para que o referido Departamento tome as providências que se fizerem necessárias. (Incluído pelo Ato nº 658, de 1999)

Art. 3° - Atendido o interesse dos serviços e mantida a exigência do parágrafo único do art. 1°, poderá, sempre que conveniente, ser alterada, em qualquer das Escalas, e data do Início de férias, cabendo a decisão ao chefe imediato do servidor, com ciência obrigatória ao interessado e aos órgãos mencionados no artigo anterior.

Art. 4° - De ofício ou por proposta do Diretor Geral, poderá o Presidente autorizar a retirada, de qualquer das Escalas, de servidor nelas incluído, desde que seja impossível ou inconveniente para os serviços, transferir, para nova data, o Início das férias a que tenha direito.

Parágrafo único - Tratando-se de servidor lotado em Gabinete de Membro da Mesa ou Subsecretaria Parlamentar, a decisão fica condicionada a proposta do titular da unidade.

Art. 4º - Compete ao Diretor Geral, mediante proposta do titular da unidade, determinar a retirada, de qualquer das Escalas, de servidor nelas incluído, lotado em Gabinete da Mesa ou Subsecretaria Parlamentar, desde que seja impossível ou inconveniente para o serviço, transferir para nova data o início das férias a que tenha direito. (Redação dada pelo Ato nº 549, de 1996)

Art. 5º - Por proposta do chefe imediato, aprovada, quando for o caso, pelo chefe mediato, poderá o Diretor Geral autorizar a retirada, da Escala Geral, de servidor não lotado em Gabinete ou Subsecretário Parlamentar, desde que, além da ocorrência da impossibilidade referida no artigo anterior, tenha o servidor gozado pelo menos 15 (quinze) dias de férias no decurso dos dois exercícios imediatamente anteriores.

Parágrafo único - O servidor retirado da Escala, na forma deste artigo e do anterior, poderá, desde logo, requerer a averbação das férias não gozadas.

§1º - O servidor retirado da Escala, na forma deste artigo e do anterior, poderá, desde logo, requerer a averbação das férias não gozadas. (Renumerado do parágrafo único pelo Ato nº 559, de 1996)

§2º - Excepcionalmente poderá a MESA determinar a sustação definitiva das férias incluídas na Escala Especial Escala Geral (Redação dada pela retificação no Diário Oficial do Município São Paulo em 11/12/1996, pg. 40) dos titulares dos cargos de Diretor Técnico de Departamento, Assessor Técnico Legislativo Chefe e Diretor Geral, averbando-se de imediato o período de 20 (vinte) dias, e efetuando-se o pagamento correspondente a 10 (dez) dias, acrescido, proporcionalmente, do terço constitucional, não se aplicando, nesta hipótese, o disposto no caput deste artigo. (Incluído pelo Ato nº 559, de 1996)

Art. 6º - O servidor deve iniciar o gozo das férias na data designada na Escala Geral, ficando a chefia imediata obrigada, a partir dessa mesma data, a impedir-lhe o registro do ponto ou a cancelar o que eventualmente tenha sido feito.

Art. 7° - O servidor poderá, a qualquer tempo, optar pela averbação, em dobro, do tempo relativo aos períodos de férias incluídos na Escala Especial.

Art. 7° - Quando, por motivo excepcional devidamente justificado pela chefia, não puder o servidor gozar as férias no período constante da Escala Especial, a que se refere a alínea 'b' do Art. 1º deste Ato, ser-lhe-á assinado período de gozo obrigatório a se iniciar dentro dos primeiros 180 (cento e oitenta) dias do exercício subsequente. (Redação dada pelo Ato nº 638, de 1999)

§ 1° - Considera-se opção tácita pela averbação o fato de o servidor não entrar em gozo de férias na data designada na Escala Especial. (Revogado pelo Ato nº 638, de 1999)

§ 2º - No caso de opção tácita, a averbação será formalizada, até 31 de dezembro do mesmo ano, de oficio, pelo Departamento do Pessoal; (Revogado pelo Ato nº 638, de 1999)

§ 3º - A opção, expressa ou tácita, pela averbação, implica a renúncia a receber qualquer compensação pecuniária em razão das férias. (Revogado pelo Ato nº 638, de 1999)

Parágrafo Único - A obrigatoriedade de gozo prevista no caput deste artigo não se aplica aos titulares dos cargos de Chefe de Subsecretária Parlamentar, Chefe de Gabinete de Lideranças, Chefe de Gabinete da Presidência, Chefe de Gabinete dos demais Membros da Mesa e de Diretor Geral. (Incluído pelo Ato nº 638, de 1999)

Art. 8° - O titular do Gabinete ou da Secretaria Parlamentar, o Assessor-Chefe ou a Diretor de Departamento poderá autorizar o servidor, lotado no respectivo órgão, a reduzir seu período de férias para o mínimo de 15 (quinze) dias, caso em que o tempo restante será, se possível ou conveniente, incluído na Escala Geral ou na Escala Especial.

Art. 9° - O pagamento do terço constitucional que incide sobre as férias remuneradas será feito no período de 10 (dez) dias anteriores à data do seu inicio, de acordo com a programação aprovada pela Diretoria Geral.

Art. 10 - Por ocasião de sua exoneração ou aposentadoria, caberá ao funcionário do QPL, nos termos das orientações normativas firmadas nos Processos nºs 283/93 e 1136/93, pleitear o pagamento correspondente aos dias de férias não gozadas, ou o computo em dobro do tempo a elas correspondente.

§ 1º - O terço constitucional somente será pago relativamente aos períodos posteriores a 5 de outubro de 1988.

§ 2° - Não serão devidos os períodos atingidos pela prescrição quinquenal, salvo se houve requerimento na esfera administrativa, cantando-se o prazo da data da exoneração ou aposentadoria ou do despacho que tenha denegado o pagamento.

Art. 11 - No caso dos aposentados, o valor devido será igual aos proventos integrais, vigentes na data do efetivo pagamento.

Art. 12 - O cálculo da compensação a ser paga aos exonerados terá por base o valor do salário vigente na data da exoneração, com a correção monetária aplicável à Secretaria de Câmara, se for o caso.

Art. 13 - Requerida a averbação de tempo correspondente a férias não gozadas ou o pagamento da indenização prevista neste Ato, a seção competente procederá à apuração do tempo de serviço prestado pelo requerente em um mesmo ou em diferentes cargos públicos municipais, qualquer que seja a forma de provimento de cada um deles. (Incluído pelo Ato nº 515, de 1994)

Art. 14 - A apuração será convertida em dias, sendo somados os diferentes períodos de tempo de serviço apurados. (Incluído pelo Ato nº 515, de 1994)

Parágrafo único - A seguir, serão deduzidos os afastamentos por faltas e licenças, ainda que ocorridas em mais, de um cargo, no que excederem a 30 (trinta) dias em um período de 12 (doze) meses consecutivos. (Incluído pelo Ato nº 515, de 1994)

Art. 15 - Realizada a divisão, por 365, do tempo de serviço apurado na forma do artigo anterior, o quociente indicará:a)na sua parte inteira, o número de férias integrais a ser considerado;b)na sua parte fracionária, multiplicada por 30 (trinta), o número de dias correspondente às férias proporcionais. (Incluído pelo Ato nº 515, de 1994)

Parágrafo único - Serão sempre desprezadas as frações do produto referido na alínea "b” deste artigo. (Incluído pelo Ato nº 515, de 1994)

Art. 16 - Deduzidos os períodos de férias já gozados ou averbados, a diferença indicará aqueles que deverão ser objeto da decisão requerida. (Incluído pelo Ato nº 515, de 1994)

Art. 17 - As férias proporcionais somente poderão ser deferidas para qualquer dos efeitos se o requerente estiver aposentado ou exonerado. (Incluído pelo Ato nº 515, de 1994)

Art. 13 - As decisões nos requerimentos de que trata o art. 10 continuarão a ser proferidas pelo Diretor Geral.

Art. 18 - As decisões nos requerimentos de que trata o art. 10 continuarão a ser proferidas pelo Diretor Geral. (Renumerado do art. 13 pelo Ato nº 515, de 1994)

Art. 14 - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas, as disposições em contrário.

Art. 19 - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas, as disposições em contrário. (Renumerado do art. 14 pelo Ato nº 515, de 1994)

São Paulo, 23 de março de 1994


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 25/03/1994, pg. 91