Câmara Municipal de São Paulo

Ato Nº 661, DE 21 DE outubro DE 1999


Revogada por Ato nº 1.421 de 2019


Regulamenta os procedimentos administrativos disciplinares no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo e determina outras providências correlatas.

A Mesa da Câmara Municipal de São Pauto, no uso de suas atribuições, RESOLVE:

Título I

DA COMPETÊNCIA

Cap.I - Da Instauração

 

Art. 1º - Compete à Mesa da Câmara Municipal de São Paulo determinar a instauração de procedimentos administrativos disciplinares, exceção feita aos casos de Aplicação Direta de Pena e de Averiguação Preliminar, cuja instauração cabe à chefia imediata do servidor e à chefia da unidade administrativa.

 

Cap.Il - Do Processamento

Art. 2º - Salvo os procedimentos de Averiguação Preliminar e Aplicação Direta de Pena, todos os demais serão processados por Comissão, permanente ou especial.

Art. 3º - A Mesa da Câmara Municipal de São Paulo poderá determinar a formação de Comissão Especial quando julgar conveniente ou necessário.

Art. 4º - É defeso ao membro da Comissão Processante exercer suas funções, em procedimento disciplinar, quando houver atuado na averiguação preliminar ou na sindicância relativas ao  procedimento do exercício de pretensão punitiva, sendo designada Comissão Especial para esse fim.

 

Cap. II - Da Aplicação da Pena

Art. 5º - Compete à autoridade que determinar a instauração do procedimento aplicar a pena.

Art. 6º - A pena imposta por autoridade incompetente é nula de pleno direito, sem prejuízo, contudo, da prova produzida validamente.

 

Cap III - Do Reexame e Da Revisão da Decisão

Art. 7º - Compete:

I. à Mesa Diretora apreciar os recursos de decisão proferida em Inquérito Administrativo e no Processo Sumário e a Revisão;

II. ao Diretor Geral apreciar o pedido de Revisão e o Recurso, nos procedimentos de Aplicação Direta de Pena;

III. à autoridade que houver proferido decisão para apreciar o Pedido de Reconsideração.

 

Título II

DAS NORMAS GERAIS PROCEDIMENTAIS DISCIPLINARES

Cap. I - Das Espécies de Procedimentos

Art. 8º - O procedimento disciplinar pode ser investigativo ou de exercício da pretensão punitiva.

Art. 9º - São procedimentos disciplinares:

I - investigativos:

a) Averiguaçâo Preliminar;

b) Sindicância;

II - de exercício da pretensão punitiva:

a) Aplicação Direta de Pena;

b) Processo Sumário;

c) Inquérito Administrativo.

Art. 10 -  Em caso de pluralidade de indiciados, adotar-se-á o procedimento em função da pena mais grave que couber.

Art. 11 - Os procedimentos meramente investigativos não comportam aplicação de pena, e são instrumentos hábeis para verificação da materialidade e da autoria do ilícito administrativo.

Cap.II - Da Condição da Parte e sua Representação

 Art. 12 - Poderá ser sujeito passivo da pretensão punitiva da Administração qualquer servidor público da Câmara Municipal de São Paulo, ou servidor comissionado na Edilidade, sob qualquer vínculo funcional.

Art. 13 - O indiciado, ou seu substituto, será representado por advogado nos procedimentos que comportem punição, possuindo capacidade postulatória para defender-se pessoalmente em procedimento de Aplicação Direta de Pena.

Art. 14 - O indiciado poderá constituir advogado a qualquer tempo, recebendo o processo no estado em que se encontrar, sem direito à devolução de prazo para prática de atos, sob qualquer alegação, salvo em caso de nulidade de ato processual.

Art. 15 - Não constituindo o indiciado, ou seu substituto, advogado nos procedimentos que comportem pena, à exceção do art. 9º, II, "a", ser-lhe-á designado defensor dativo.

 

Cap.III - Da Formação e da Extinção do Processo

Art. 16 - Considera-se instaurado, o procedimento disciplinar com o despacho inicial válido, exarado pela autoridade competente.

Parágrafo único - Na Averiguação Preliminar e na Aplicação Direta de Pena considera-se instaurado o procedimento disciplinar com a determinação de providência apuratória pela autoridade competente e com a formalização da representação, respectivamente.

Art. 17 - No caso do inciso II, do Art. 9º,  a determinação de instauração deverá ser comunicada, pela autoridade competente, ao  Departamento Técnico de Pessoal - DT.4, que realizará os assentamentos pertinentes no prontuário do servidor e prestará informações relevantes sobre sua vida funcional.

Art. 18 - O despacho inicial conterá a descrição do fato ou conduta faltosa, a norma ferida e a cominação disciplinar legal a que o servidor estiver sujeito.

Art. 19 - Havendo prejuízo manifesto para o indiciado, a omissão ou defeito do despacho inicial implicará em nulidade da instauração e dos atos processuais decorrentes.

Art. 20 - O reenquadramento do fato em outro dispositivo legal, assim como a imposição de pena com fundamento legal diverso do especificado no despacho inicial, não constitui nulidade.

Art. 21 - O procedimento disciplinar encerra-se com a publicação do despacho decisório que não comportar reexame em sede administrativa.

Parágrafo único - Apenado o servidor, não poderá ser reformada a decisão para agravar a pena.

Art. 22 - Aplicada a pena, proceder-se-á às anotações devidas no prontuário do servidor.

Parágrafo único - Tratando-se de Averiguação Preliminar ou Sindicância, se determinada a instauração de procedimento contra servidor, os autos desses deverão, sempre que recomendável, ser apensados ao procedimento disciplinar que se seguir.

Art. 23 - Extingue-se o procedimento quando a autoridade administrativa proferir decisão reconhecendo:

I  - a ilegitimidade da parte;

II - quando o procedimento disciplinar versar sobre o mesmo fato e mesmo autor de outro em curso ou já decidido;

III - pelo arquivamento da Averiguação Preliminar oo Sindicância, ou pela instauração do competente procedimento disciplinar de pretensão punitiva;

IV - pela absolvição ou imposição de penalidade;

V - pelo reconhecimento da prescrição.

Parágrafo único - O procedimento encerrado por decisão absolutória em função de insuficiência de prova poderá ser reaberto se a Administração tomar conhecimento de novas evidências ou provas.

Art. 24 - O procedimento disciplinar deverá ser concluído independentemente do desligamento do servidor, a qualquer título, e a decisão anotada em seu prontuário, sem prejuízo de eventual ressarcimento da Administração e de outras eventuais sanções penais e civis cabíveis.

 

Cap. IV - Da Citação e Publicidade dos Atos

Seção 1 - Da Citação

Art. 25 - A citação é o ato essencial e indispensável pelo qual o servidor é cientificado da imputação que lhe é feita e chamado para dela defender-se.

Art.  26 - O comparecimento espontâneo do indiciado equivale a citação, suprindo sua eventual falta ou irregularidade.

Art. 27 - Comparecendo o servidor apenas para argüir a nulidade da citação e sendo esta reconhecida, ser-lhe-á devolvido o prazo, contado a partir de sua intimação ou da de seu procurador.

Art. 28 - A citação observará a antecedência mínima de 48 horas da data do interrogatório e poderá ser efetuada das seguintes formas:

I - por ciência no processo

II - por entrega pessoal;

III - por via postal com aviso de recebimento;

IV - por telegrama com confirmação do recebimento ou outro meio que assegure a certeza da ciência;

V - por edital.

Art. 29 - A citação por entrega pessoal realizar-se-á nas dependências da Câmara Municipal, mediante a entrega para o servidor do mandado instruído com cópia do Despacho Inicial acompanhado de contrá-fé.

Parágrafo único - O mandado de citação será entregue pela chefia imediata do servidor, constituindo falta grave a omissão, extravio ou perecimento dolosos desse documento.

Art. 30 - Far-se-á a citação por via postal, com aviso de recebimento, quando se mostrar frustrada a citação na forma prevista no artigo anterior.

Parágrafo único - A incorreção, desatualização ou inexistência de endereço residencial no prontuário funcional do servidor, por sua culpa, constitui falta passível de punição.

Art. 31 - Estando o servidor em local incerto ou não sabido ou restando frustadas as tentativas de citação pessoal ou postal por duas vezes, a citação será realizada por editais, publicados no Diário Oficial do Município, por três dias consecutivos.

Art.  32 - O Mandado de Citação deverá conter, obrigatoriamente:

I. a identificação do servidor;

II. o enquadramento legal e a sanção aplicável;

III. a descrição dos fatos e da conduta imputada;

IV. o direito à ampla defesa do servidor;

V. a faculdade do servidor em constituir advogado e que, em caso de inércia, ser-lhe-á nomeado defensor dativo;

VI. designação do dia, hora e local para a realização do interrogatório;

VII.  a indicação de que o não comparecimento do servidor acarretará os efeitos da revelia.

 

Seção II - Da Publicidade dos Atos e das Intimações

Art. 33 - O processo disciplinar de exercício da pretensão punitiva é público, salvo determinação devidamente motivada da Mesa da Câmara.

Art. 34 - O indiciado e seu procurador ou defensor serão intimados de todos os atos do processo por publicação no Diário Oficial do Município ou pessoalmente.

Parágrafo único - Constarão das publicações o número do processo, o nome do indiciado e de seu procurador ou defensor dativo, se houver, e do conteúdo do ato ou despacho decisório.

Art. 35 - As intimações de servidores serão realizadas por meio de ofício, ou, não se encontrando esses no exercício de suas funções, por via postal, com aviso de recebimento.

Art. 36 - As intimações de terceiros serão realizadas por via postal com aviso de recebimento.

 

Cap.V - Da Reincidência

Art. 37 - Verifica-se a reincidência quando o servidor cometer nova transgressão disciplinar, de idêntica ou diferente espécie, após o trânsito em julgado da decisão administrativa que o tenha condenado por infração anterior.

Art. 38 - A condenação sofrida há mais de cinco anos não caracteriza reincidência.

Art. 39 - Considera-se aplicada a penalidade com a publicação do despacho decisório da autoridade competente.

Art. 40 - Para decidir a pena, a autoridade poderá levar em consideração, desde que devidamente motivada, o histórico do servidor e o  seu desempenho.

Art. 41 - No caso de reincidência específica, a penalidade será sempre maior que a aplicada em função da falta anterior.

 

Cap.VI - Dos Prazos

Seção I - Disposições Gerais

Art. 42 - Os prazos dos procedimentos disciplinares são os estabelecidos nas Leis 8989, de 29 de outubro de 1979, 9160, da 03 de dezembro de 1980, e neste Ato.

§ 1º - O prazo é contínuo, não se suspendendo nos feriados, e será computado excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento.

§ 3º - Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil, se o vencimento cair em dia em que não houver expediente administrativo da Câmara Municipal ou este for encerrrado antes do horário normal.

§ 4º - As petições serão protocolizadas junto à Seção Técnica do Protocolo ou à Secretaria da Comissão Processante.

§ 5º - Considera-se a publicação da intimação como o termo inicial dos prazos.

 

Secão II - Dos Prazos do Indiciado

Art 43 - Decorrido o prazo, opera-se a preclusão de imediato, ressalvado, porém, ao indiciado, provar que não praticou o ato por evento imprevisível alheio à sua vontade ou à de seu procurador.

Parágrafo único - Em caso de motivo justificável, a critério do Presidente da Comissão, será devolvido o prazo ao indiciado, reabrindo-se a contagem da data da intimação da decisão.

Art. 44 - Quando, no mesmo procedimento disciplinar, houver mais de um indiciado, os prazos serão comuns.

§ 1º - Havendo no processo procuradores diversos, cada um apresentará alegações finais no prazo comum de 10 (dez) dias, podendo, porém, o Presidente da Comissão Processante conceder, mediante despacho nos autos, prazo de até 5 (cinco) dias para vista fora da Secretaria da Comissão.

Art 45 - Será permitida a retirada dos autos somente pelo defensor, constituído, dativo ou ad hoc, mediante protocolo e apresentação da carteira de identidade do advogado - OAB.

 

Seção III - Dos Prazos da Comissão

Art. 46 - São prazos da Comissão Processante:

I. O inquérito administrativo será iniciado no prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento dos autos pela Comissão Processante e concluído ao prazo de 90 (noventa) dias, contados do seu início, podendo se prorrogado, a juízo da autoridade que determinou sua instauração, mediante justificação fundamentada;

I. O inquérito administrativo será iniciado no prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento dos autos pela Comissão Processante e concluído no prazo de 90 (noventa) dias, contados do seu início, podendo ser prorrogado, a juízo da autoridade que determinou sua instauração, mediante justificação fundamentada, salvo no caso previsto no § 2º do art. 209, da Lei 8989, de 29 de outubro de 1979, com a redação dada pela Lei 13.519, de 06 de fevereiro de 2003 ; (Redação dada pelo Ato nº 800/03)

II.  O indiciado será intimado de todas as provas e diligências com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas;

III. Realizadas as provas da Comissão, a defesa será intimada para indicar, em 3 (três) dias, as provas que pretende produzir;

IV. Encerrada a instrução, dar-se-á vista ao defensor para apresentação, por escrito e no prazo de 10 (dez) dias, das razões de defesa do indiciado;

V. Produzida a defesa escrita, a Comissão apresentará o relatório, no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 47 - Os procedimentos disciplinares em que for decretada a suspensão preventiva do servidor terão tramitação urgente e preferencial, devendo ser concluídos no prazo referente ao afastamento preventivo decretado, salvo autorização de prorrogação do prazo pela autoridade competente para a instauração.

Art. 48 - O Presidente  da Comissão proferirá o Despacho Inicial no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento dos autos, determinando a citação do servidor, designando data, hora e local para a realização de seu interrogatório, e informando a possibilidade de se fazer assistir por advogado.

Art. 49 - Recebidas as razões finais de defesa, e estando o processo em ordem, a Comissão proferirá parecer no prazo de 10 (dez) dias, remetendo os autos para apreciação à Diretoria Geral.

Art. 49 - Recebidas as razões finais de defesa, e estando o processo em ordem, a Comissão proferirá parecer no prazo de 05 (cinco) dias úteis, remetendo os autos para apreciação à Diretoria Geral. (Redação dada pelo Ato nº 800/03)

 

Cap.VlI - Da prova

Seção I - Disposições Gerais

Art. 50 - O servidor tem direito à ampla defesa, podendo requerer e acompanhar a produção de qualquer prova em direito admitida.

Art. 51 - O Presidente da Comissão apreciará o pedido de produção de provas na primeira oportunidade e indeferirá as:

I. impertinentes;

II. procrastinatórias;

III. desproporcionais ao rito adotado;

IV. que disserem respeito a fato já provado e inconteste;

V. inexequíveis, à vista dos poderes ínsitos à Comissão.

Art. 52 - A oportunidade para requerer produção de provas é a Defesa Prévia, salvo se relativa a fato ou ato superveniente ou referido, hipótese em que o requerimento de produção de prova será sempre justificado.

Art. 53 - Não dependem de prova os fatos:

I. notórios;

II. os incontroversos;

III. em cujo favor milita presunção legal de existência ou veracidade.

Art. 54 - A produção da prova se dará, sempre que possível, da forma menos onerosa e mais célere.

Art. 55 - A Comissão, ou a autoridade competente, poderá determinar, de ofício, a produção da prova.

 

Seção II - Da confissão

Art. 56 - Considera-se confissão a declaração do indiciado, judicial ou extrajudicial, que admita como verdadeiro fato contrário a seu interesse.

Art. 57 - A confissão é divisível e admite retratação.

Art. 58 - A confissão será livremente apreciada pela Comissão Processante, de acordo com as demais provas produzidas.

 

Seção III - Da prova testemunhal

Art. 59 - A prova testemunhal é, em regra, sempre admissível, podendo ser indeferida pelo Presidente do Feito quando os fatos já foram, ou puderem, ser provados por documentos ou depoimentos.

Art. 60 - O rol de testemunhas, devidamente qualificadas, será apresentado na Defesa Prévia, salvo em se tratando de testemunha desconhecida à época dos acontecimentos, referida ou para depor sobre fato superveniente.

Art. 61 - O indiciado poderá apresentar declaração escrita, com firma reconhecida, das testemunhas de fatos incontroversos, já provados, ou meramente de antecedentes.

Art. 62 - Se a testemunha arrolada for servidor público municipal sua qualificação deverá incluir a unidade de lotação, o órgão em que trabalha e o número de registro funcional.

Art. 63 - Após a Defesa Prévia, se o indiciado requerer a oitiva de 2 (duas) testemunhas para provar o mesmo fato superveniente, o Presidente poderá dispensar as excedentes desse número.

Art. 64 - Poderá ser substituída a testemunha que:

I. falecer;

II. por evento comprovadamente imprevisível e que tenha ocorrido independentemente influência do indiciado, não possa comparecer nem em data futura;

III. tenha mudado para residência ou domicílio desconhecido ou que não possa ser encontrada.

 

Seção IV - Da Prova Documental

Art. 65 - Documento é o objeto capaz de representar, direta ou indiretamente, ato ou fato.

Art. 66 - Os documentos têm como condição de validade a licitude, autenticidade e a forma legal quando prescrita.

Art. 67 - A reprodução fotográfica, fonográfica, cinematográfica, ou de outra espécie similar, desde que autêntica, é meio hábil para provar o fato ou ato nela representado.

Art. 68 - O indiciado deverá produzir prova documental na primeira oportunidade de defesa, salvo se, superveniente, destinada a contrapor-se à outra ou estiver em poder da Administração.

 

Cap. VIII - Do Interrogatório e Das Audiências

Art. 69 - As audiências realizar-se-ão sempre na presença dos três membros da Comissão Processante.

Art. 70 - O indiciado será interrogado sempre pela Comissão que o questionará sobre sua qualificação, se possui defensor, e se tem conhecimento da conduta ou fato que lhe é imputado, procedendo às perguntas específicas sobre o caso.

Art. 71 - No interrogatório é vedada a repergunta ou intervenção do Defensor.

Art. 72 - As testemunhas deporão em audiência perante a Comissão processante e o Defensor do indiciado.

§ 1° - O Presidente da Comissão Processante poderá designar dia, hora e local para inquirir a testemunha que, por motivo relevante, inclusive por estar recolhida à prisão, estiver impossibilitada de comparecer à audiência, mas não de prestar depoimento.

§ 2° - A Comissão poderá, no caso de testemunha recolhida à prisão, fazer a inquirição por escrito, dirigindo correspondência à autoridade competente, para que tome o depoimento, conforme as perguntas formuladas e, se for o caso, pelo advogado de defesa, constituído ou dativo.

Art. 73 - Apresentando o rol, as testemunhas serão intimadas na forma deste Ato.

Art. 74 - Não sendo encontrada ou não comparecendo à audiência a testemunha, apesar de regulamente intimada, o Presidente da Comissão poderá redesignar dia e hora para a sua oitiva, incumbindo ao indiciado a sua condução, independentemente de intimação, operando-se a preclusão, para o requerente, se novamente não comparecer.

Art. 75 - Antes de depor, a testemunha será qualificada, indicando nome, idade, profissão, local e função de trabalho, número da Cédula de Identidade, residência, estado civil, bem como se tem parentesco com o indiciado e, se for servidor municipal, o número de seu registro funcional, inquirindo o Presidente, ato contínuo, sobre possível suspeição.

Art. 76 - O indiciado, cujo Defensor não comparecer à audiência, será assistido por um defensor designado para o ato pelo Presidente da Comissão Processante.

Art. 77 - A Comissão Processante interrogará a testemunha, podendo, depois a Defesa, formular reperguntas tendentes a esclarecer ou completar o depoimento.

Parágrafo único - O Presidente da Comissão Processante poderá indeferir, mediante justificativa expressa, as reperguntas que, se o interessado requerer, serão transcritas no termo.

Art. 78 - As testemunhas serão ouvidas em audiência, sendo as da comissão inquiridas em primeiro lugar.

Art. 79 - O depoimento da testemunha, depois de lavrado, será rubricado e assinado pela mesma, pelos membros da Comissão Processante e, se for o caso, pelo defensor do indiciado.

Art. 80 - O Presidente da Comissão Processante poderá determinar, de ofício ou a requerimento:

I. a oitiva de testemunhas referidas nos depoimentos;

II. a acareação de duas ou mais testemunhas, ou de alguma delas com o indiciado, quando houver divergência essencial entre as declarações sobre o fato que possa ser determinante na conclusão do procedimento;

III. a produção de nova prova que entender necessária;

IV. a dispensa de prova requerida que ainda não tenha sido produzida.

 

Cap. IX - Da Revelia e seus Efeitos

Art. 81 - O Presidente da Comissão Processante decretará a revelia do indiciado que, regulamente citado, não comparecer perante a Comissão no dia e hora designados.

Parágrafo único - A regular citação será comprovada mediante juntada aos autos:

I. da contra-fé do respectivo mandado de citação pessoal, devidamente assinado pelo indiciado.

II. das cópias dos 3 (três) editais publicados no Diário Oficial do Município, no caso de citação por edital;

III. do aviso de recebimento-AR, devidamente assinado, em caso de citação por via postal;

IV. de qualquer documento ou similar que dê notícia de ciência inequívoca do indiciado.

Art. 82 - A revelia deixará de ser decretada ou, se decretada, será revogada, quando verificado que, na data designada para o interrogatório:

I. o indiciado estava legalmente afastado de suas funções, exceto quando em licença para tratar de interesses particulares, ou estava recolhido ao cárcere ou em prisão domiciliar, provisoriamente ou em cumprimento de pena;

II. o indiciado tenha ficado impossibilitado de comparecer tempestivamente por motivo de força maior, desde que argüido no primeiro momento em que compareça ao processo.

§ 1° - A revelia será revogada a requerimento do interessado, desde que argüida na primeira oportunidade em que comparecer aos autos ou pela Comissão, a qualquer tempo, de ofício.

§ 2° - Revogada a revelia, ficam anulados todos os atos processuais realizados após a sua decretação, salvo se deles não resultou prejuízo para o indiciado, ou se esta ratificá-los, realizando-se, ato contínuo, o interrogatório, e devolvendo-se o tríduo para defesa.

Art. 83 - Decretada a revelia, dar-se-á prosseguimento ao procedimento disciplinar, designando-se Defensor Dativo para atuar em defesa do indiciado.

Parágrafo único - Comparecendo o revel, a ele é assegurado o direito de constituir advogado em substituição ao Defensor Dativo que lhe tenha sido designado, recebendo o processo no estado em que se encontrar.

Art. 84 - O indiciado revel não será intimado pela Comissão Processante para a prática de qualquer ato.

§ 1° - Desde que compareça perante a Comissão Processante ou intervenha no processo, pessoalmente ou por meio de advogado com procuração nos autos, o revel passará a ser intimado pela Comissão, através de publicação, para a prática dos atos processuais.

§ 2° - O disposto no parágrafo anterior não implica refazimento dos atos anteriores ao comparecimento do indiciado.

 

Cap. X - Do Impedimento e da suspeição

Art. 85 - É defeso aos membros da Comissão Processante atuar em procedimento disciplinar em que:

I. for testemunha;

II. interveio como mandatário do indiciado ou defensor dativo;

III. for indiciado seu cônjuge, parente consangüíneo ou afim em linha reta, ou na colateral até segundo grau, amigo íntimo ou inimigo capital;

IV. tiver interesse no resultado;

V. houver atuado na averiguação preliminar ou na sindicância que precederam o procedimento do exercício da pretensão punitiva;

VI. tenha atuado no procedimento anteriormente à etapa da Revisão.

Art. 86 - A argüição de impedimento ou suspeição de membro da Comissão Processante ou do advogado dativo precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.

§ 1° - A argüição que deverá ser alegada pelos citados no “caput” deste artigo ou pelo indiciado em declaração escrita e motivada, suspenderá o andamento do processo até sua apreciação.

§ 2° - Sobre o impedimento ou suspeição argüida, o Diretor Geral:

I. se a acolher, determinará a substituição do suspeito ou a redistribuição

II. se a rejeitar, mediante decisão fundamentada, devolverá o processo para o seu regular prosseguimento.

§ 3° - Quando o impedimento ou suspensão recair sobre o Diretor Geral ou sobre membro de Comissão da qual ele faça parte, a Mesa decidirá a argüição.

 

Título III

DO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO

Art. 87 - O Inquérito Administrativo é o procedimento disciplinar comum, cujo rito aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos disciplinares.

Art. 88 - Instaurar-se-á Inquérito Administrativo quando a falta disciplinar, por sua natureza, puder determinar a demissão, a demissão a bem do serviço público, a cassação de aposentadoria ou da disponibilidade.

Art. 89 - São frases do Inquérito Administrativo:

I. instauração;

II. citação;

III. interrogatório;

IV. defesa prévia;

V. produção de prova;

VI. triagem final;

VII. razões finais;

VIII. parecer;

IX. encaminhamento para decisão;

X. decisão.

Art. 90 - O Inquérito Administrativo será instaurado pelo Presidente da Comissão Processante, com a ciência dos Comissários, no prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento dos autos.

Art. 91 - O indiciado será citado para participar do processo, para o interrogatório e para se defender.

Art. 92 - O não comparecimento do indiciado ensejará as providências determinadas no Cap. IX, do Título II, deste Ato.

Art. 93 - Não constituindo o indiciado advogado, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.

Art. 94 - É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente, desde que o faça com urbanidade, e de intervir, por seu defensor, nas provas e diligências que se realizarem.

Art. 95 - Representado processualmente o indiciado, a Comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.

Parágrafo único - A defesa será intimada de todas as provas e diligências determinadas, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 96 - Realizadas as provas de iniciativa da Comissão, a defesa será intimada para indicar, em 3 (três) dias, as provas que pretende produzir.

Art. 97 - Ultimadas as provas, será elaborada triagem final, que poderá ensejar novas diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante, saneando o processo.

Art. 98 - Encerrada a instrução, dar-se-á vista ao defensor para apresentação, por escrito e no prazo de 10 (dez) dias, das razões finais de defesa do indiciado.

Art. 98 - Encerrada a instrução, dar-se-á vista ao defensor para apresentação, por escrito e no prazo de 05 (cinco) dias úteis, das razões finais de defesa do indiciado. (Redação dada pelo Ato nº 800/03)

Art. 99 - Apresentadas as razões finais de defesa, a Comissão Processante elaborará parecer que deverá conter:

I. Relatório, contendo a indicação sucinta e objetiva dos principais atos processuais;

II. Fundamentação, com a análise das provas produzidas e das alegações de defesa; e

III. Conclusão, com proposta justificada, sendo que, em caso de punição, deverá ser indicada a pena cabível e sua fundamentação legal.

§ 1° - Havendo divergência, o Comissário discordante proferirá voto fundamentado em separado.

§ 2° - A Comissão deverá propor, se for o caso:

I. a desclassificação da infração prevista no indiciamento;

II. o abrandamento da penalidade, levando em conta os fatos e provas contidos nos autos, as circunstâncias da infração disciplinar e o anterior comportamento do servidor;

III. outras medidas que se fizerem necessárias ou forem de interesse público.

Art. 100 - Com o parecer, os autos serão encaminhados ao Diretor Geral, que o submeterá à apreciação da Mesa Diretora para julgamento.

Parágrafo único - A decisão será sempre motivada.

Art. 101 - Em qualquer fase do procedimento, a Mesa poderá determinar a suspensão preventiva do servidor, desde que a providência seja necessária para a averiguação da infração a ele imputada.

Parágrafo único - A suspensão preventiva deverá ser por período determinado, não superior a 90 (noventa) dias.

 

Título IV

DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

Capítulo I - Dos Procedimentos Disciplinares de Preparação e Investigação

Seção I - Da Averiguação Preliminar

Art. 102 - A Averiguação Preliminar é o procedimento disciplinar de preparação e investigação, processado na própria unidade administrativa onde houver se verificado a falta e determinado pela chefia que tiver conhecimento de irregularidade com o objetivo de apurar os fatos e indícios de autoria.

Art. 103 - A Averiguação Preliminar será instruída com os elementos colhidos e com o relatório redigido pelos responsáveis pelo procedimento.

Art. 104 - A Averiguação Preliminar será cometida a no mínimo 1 (um) e no máximo 3 (três) servidores.

Art. 105 - A Averiguação Preliminar consistirá na oitiva das pessoas envolvidas ou das que, de qualquer forma, possam contribuir para o esclarecimento dos fatos, e na juntada aos autos de todos os documentos pertinentes.

Parágrafo único – Se os declarantes fizerem-se acompanhar por advogados, esses não poderão intervir ou manifestar-se durante a oitiva ou nos autos.

Art. 106 - A Averiguação Preliminar terminará com relatório sobre o apurado e apontará os eventuais autores, com sua respectiva qualificação, ou, na sua falta, conterá a indicação de que não foi possível precisar a autoria.

Art. 107 - A Averiguação Preliminar deverá estar concluída no prazo de 20 (vinte) dias, podendo ser prorrogado, por igual prazo e uma única vez, pela autoridade que determinou a sua instauração, mediante justificativa fundamentada.

Art. 108 - Finda a Averiguação Preliminar, e quando a responsabilidade subjetiva pela ocorrência encontrar-se definida, mas a pena a ser aplicada não for superior a 5 (cinco) dias, a autoridade que determinou a instauração do procedimento poderá adotar o rito do artigo 187 da Lei 8989, de 29 de outubro de 1979, e do disposto neste Ato, para aplicar diretamente a pena.

Art. 109 - Não adotado o rito do art. 187, da Lei n° 8989, de 29 de outubro de 1979, o expediente devidamente formado será encaminhado à Mesa, que poderá determinar:

I. o arquivamento, quando comprovada a inexistência de ilícito administrativo, na impossibilidade de estabelecer a autoria ou a materialidade do fato;

II. a instauração de Sindicância, quando existirem fortes indícios da ocorrência de responsabilidade do servidor, que exijam a complementação das investigações;

III. a instauração de procedimento disciplinar cabível;

 

Seção II - Da Sindicância

Art. 110 - A Sindicância é o procedimento disciplinar de preparação e investigação, instaurado pelo Presidente da Comissão Especial, por determinação da Mesa, quando os fatos não estiverem definidos ou faltarem elementos, indicativos da autoria.

Parágrafo único - O Presidente da Comissão Especial, quando houver notícia de ilícito penal, enviará a devida comunicação à autoridade competente, se a medida ainda não tiver sido providenciada.

Art. 110 - A Sindicância é procedimento disciplinar de preparação e investigação, a ser processado por Comissão Permanente de Sindicância e instaurado por seu Presidente, por determinação da Mesa Diretora, quando os fatos não estiverem definidos ou faltarem elementos indicativos da autoria.

§ 1º. - A Comissão Permanente de Sindicância será integrada por três funcionários titulares de cargos de investidura efetiva, sendo um Secretário, um Membro-auxiliar, e um Presidente, esse último oriundo exclusivamente da linha de acesso 1250.

§ 2º. - Sempre que a complexidade da matéria ou as condições dos fatos o exigirem, a Mesa poderá, mediante justificativa, determinar a constituição de Comissão Especial de Sindicância.

§ 3º. - O Presidente da Comissão de Sindicância, quando houver notícia de ilícito penal, informará à Diretoria Geral da Secretaria da Edilidade, a fim de que essa providencie a devida comunicação oficial à autoridade competente, se a medida ainda não houver sido providenciada.

Art. 111 - A Sindicância não comporta o contraditório, devendo ser ouvidos todos os envolvidos nos fatos.

Parágrafo único - Os declarantes poderão fazer-se acompanhar por advogado, que não poderá intervir durante a oitiva ou nos autos.

Art. 112 - A Sindicância é procedimento sigiloso, e só será franqueada vista dos autos mediante expressa autorização do Presidente da Comissão Processante.

Art. 113 - O Parecer da Sindicância conterá a descrição articulada dos fatos e proposta objetiva ante o que se apurou, recomendando o arquivamento do feito ou a abertura de Procedimento do Exercício da Pretensão Punitiva.

Parágrafo único - Quando recomendar a abertura de Procedimento do Exercício da Pretensão Punitiva, o relatório deverá apontar os dispositivos legais infringidos e a autoria apurada.

 

Capítulo II - Dos Procedimentos de Exercício da Pretensão Punitiva

Seção I - Da Aplicação Direta da Pena

Art. 114 - A autoridade que tiver conhecimento de infração funcional que enseje a aplicação de penas de repreensão e suspensão até 5 (cinco) dias deverá notificar por escrito o servidor da infração a ele imputada, com prazo de 3 (três) dias para oferecimento de defesa.

§ 1° - A defesa deverá ser feita por escrito, podendo ser elaborada pessoalmente pelo servidor ou por defensor constituído na forma da lei, e será entregue, contra recibo, à autoridade notificante.

§ 2° - O não acolhimento da defesa, ou sua não apresentação no prazo legal acarretará a aplicação das penalidades previstas no artigo anterior, mediante ato motivado, expedindo-se a respectiva portaria e aplicada, após publicação no Diário Oficial do Município.

Art. 115 - Para Aplicação Direta da Penalidade prevista nesta seção observar-se-á, também, no que couber, o disposto no Ato n° 620, de 02 de junho de 1998, e na Seção II desde Capítulo.

Seção II - Do Processo Sumário

Art. 116 - Aplicam-se ao presente rito, no que couber, as disposições relativas ao Inquérito Administrativo.

Art. 117 - Instaurar-se-á Processo Sumário quando a falta disciplinar, pelas proporções ou pela natureza, ensejar, em tese, a aplicação de pena máxima de suspensão.

Art. 118 - O Processo Sumário será instaurado pelo Presidente da Comissão Processante, com a ciência dos Comissários, e deverá ter sua instrução, sempre que possível, concentrada em uma única audiência.

Art. 119 - Declarando o servidor em seu interrogatório que não possui defensor, ou, devidamente citado, não responder ao processo, ser-lhe-á designado defensor dativo, entre os cadastrados no Corpo de Defensores Dativos.

Art. 120 - O indiciado deverá requerer a oitiva de testemunhas e juntar documentos com a defesa prévia, e, se assim não proceder, será preclusa essa oportunidade, ressalvado o disposto no artigo 68 deste Ato.

Art. 121 - O indiciado poderá arrolar até 3 (três) testemunhas, podendo a Comissão determinar a oitiva das referidas em depoimento.

Art. 122 - Encerrada a instrução, dar-se-á vista à defesa para apresentação de razões finais, no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 123 - Após a defesa, a Comissão Processante elaborará parecer, observadas as disposições do artigo 99, encaminhando-se os autos para decisão da autoridade administrativa competente.

 

Título V

DO REEXAME DA DECISÃO

Cap. I - Dos Recursos

Art. 124 - Da decisão condenatória proferida no procedimento disciplinar caberá:

I. Pedido de Reconsideração;

II. Recurso;

Art. 125 - Os recursos serão interpostos por petição dirigida à autoridade competente para reapreciar a decisão, nos termos do artigo 7°.

Parágrafo único - Os pedidos de Reconsideração e Recurso não terão efeito suspensivo, salvo nos casos previstos em lei.

Art. 126 - Os recursos serão processados nos mesmos autos do procedimento disciplinar de exercício da pretensão punitiva.

Art. 127 - O prazo para a interposição do pedido de Reconsideração e do Recurso é de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação oficial do ato impugnado.

Art. 128 - Caberá Recurso somente quando houver Pedido de Reconsideração não provido.

Parágrafo único - O Pedido de Reconsideração e o Recurso não poderão ser renovados.

 

Cap. II - Da Revisão

Art. 129 - A Revisão somente será admitida quando:

I. a decisão for manifestamente contrária a dispositivo legal, ou a evidência dos autos;

II. a decisão se fundamentar em depoimento, exame, vistoria ou documento comprovadamente falso ou eivado de erro; ou

III. surgir, após o trânsito em julgado da decisão administrativa, prova da inocência do punido.

§ 1° - Não constituirá fundamento para a Revisão a simples alegação de injustiça da decisão.

§ 2° - Ocorrendo o falecimento do punido, o pedido de Revisão poderá ser formulado pelo cônjuge, companheiro, ou parente até segundo grau.

§ 3° - A Revisão poderá se verificar a qualquer tempo.

Art. 130 - No processo revisional, a inércia do recorrente por 60 (sessenta) dias implicará o arquivamento do feito.

Art. 131 - Estará impedida de atuar no processo revisional a Comissão Processante que participou do processo disciplinar originário.

Art. 132 - Admitida a Revisão, a Comissão Processante deverá intimar o requerente a comparecer para depoimento e/ou indicar as provas que pretende produzir.

Art. 133 - Produzidas as provas, dar-se-á vista ao Requerente para apresentação de razões finais.

Art. 134 - A Comissão Processante, após análise das novas provas produzidas, elaborará relatório final, sugerindo a manutenção, redução, cancelamento ou anulação da pena.

 

Título VI

DA PRESCRIÇÃO

Art. 135 - Prescreverá:

I. em 2 (dois) anos, a falta que sujeite à pena de repreensão ou de suspensão;

II. em 5 (cinco) anos, a falta que sujeite à pena de demissão a bem do serviço publico, cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

Parágrafo único - A infração também prevista como crime na lei penal prescreverá juntamente com este, aplicando-se ao procedimento disciplinar, neste caso, os prazos prescricionais estabelecidos no Código Penal, quando superiores a 5 (cinco) anos.

Art. 136 - A prescrição começará a correr da data em que a autoridade tomar conhecimento da existência do fato, ato ou conduta que possa ser caracterizado como infração.

Art. 137 - Nas hipóteses dos incisos I e II do artigo anterior, a prescrição começa a correr da data em que a autoridade tomar conhecimento da existência da falta.

§ 1° - O curso da prescrição interrompe-se pela abertura do competente procedimento administrativo;

§ 2° - Na hipótese do parágrafo anterior, todo o prazo começa a correr novamente, do dia da interrupção.

 

Título VI

DA DEFENSORIA

Art. 138 - A Assessoria Técnico-Jurídica – AT.2 manterá atualizado um cadastro dos profissionais integrantes do Corpo Permanente de Defensores Dativos, composto por advogados habilitados em exercício na Câmara Municipal de São Paulo.

Art. 139 - O defensor dativo, designado pelo Diretor Geral será nomeado necessariamente dentre os advogados cadastrados no Corpo Permanente de Defensores Dativos, nos casos de Processo Sumário.

Art. 140 - No Inquérito Administrativo será nomeado, pelo Diretor Geral, defensor dativo titular de cargo da carreira de Assessor Técnico - Júri.

Art. 141 - Os integrantes do Corpo Permanente de Defensores Dativos desempenharão suas atividades sem prejuízo das funções normais.

Art. 142 - Ao defensor dativo atribuem-se todos os deveres e prerrogativas previstos na Lei Federal n° 8906/94 (Estatuto dos Advogados), e submetem-se à fiscalização da Ordem dos Advogados do Brasil.

 

Título VI

DAS COMISSÕES PROCESSANTES

Art. 143 - Nos procedimentos disciplinares, as Comissões Processantes Disciplinares, permanentes ou especiais, poderão diligenciar diretamente a todos os setores da Câmara Municipal, assim como perante órgão, departamento e setor administrativos estranhos à Edilidade e em relação a terceiro administrado.

§ 1° - Em caso de não atendimento no disposto no ”caput” desde artigo, as Comissões Processantes Disciplinares, solicitarão à autoridade competente as providências cabíveis.

§ 2° - As diligências a serem realizadas pessoalmente pelas Comissões, ou seu membros, dependerão de prévia autorização da Diretoria Geral.

Art. 144 - As solicitações ou determinações de Comissão Processante a departamentos ou setores da Edilidade deverão ser atendidas no prazo de 48 horas.

Art. 145 - O desatendimento, sem motivo justificado, de solicitação ou determinação de Comissão Processante por parte de servidor desta Edilidade constitui inobservância de dever funcional.

Art. 146 - Será designada, quando necessário, Comissão Especial de Sindicância, integrada por membros do QPL, e presidida por Assessor Técnico – Júri, com competência para processar Sindicâncias com a finalidade de apurar eventos cuja autoria ou materialidade não sejam certos, nos termos do artigo 110 deste Ato.

 

Título VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 147 Durante a tramitação do procedimento disciplinar fica vedada a requisição dos autos, para consulta ou qualquer outro fim, exceto por requisição do Diretor Geral.

Art. 148 - Os procedimentos disciplinados por este Ato terão sempre tramitação em autos próprios, sendo vedada sua instauração ou processamento em expedientes que cuidem de matéria diversa da infração a ser apurada ou punida.

Parágrafo único - Os processos requisitados para subsidiar a instrução de procedimentos disciplinares serão devolvidos à unidade administrativa competente para prosseguimento, assim que extraídos os elementos necessários.

Art. 149 - Fica atribuída ao Presidente da Comissão Processante competência para apreciar e decidir os pedidos de certidões e fornecimento de reproduções xerográficas, referentes a processos administrativos disciplinares expedidos pela Secretaria.

Art. 150 - Fica garantido o terceiro interessado, a obtenção, por pedido justificado, de certidão para a defesa e esclarecimento de situação de interesse pessoal.

Art. 151 - Poderá ser vedada a vista dos autos até a publicação da decisão final, inclusive para as partes e seus defensores, quando o processo se encontrar em fase de parecer ou decisão.

Art. 152 - As disposições contidas no presente Ato, inclusive as que pertinem à competência adstrita ao seu art. 4°, aplicam-se aos procedimentos já instaurados e ainda sem relatório, sem prejuízo dos atos processuais praticados.

Art. 153 - Aplicam-se aos servidores celetistas, no que couber, o disposto neste Ato.

Art. 154 - Este entrará em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

São Paulo, 20 de outubro de 1999.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de São Paulo em 21/10/1999, p.32