Câmara Municipal de São Paulo

Ato Nº 982, DE 13 DE junho DE 2007





Regulamenta o parágrafo único do artigo 5º da Lei 13.638, de 04 de setembro de 2003, com redação dada pelo artigo 21, da Lei 14381, de 07 de maio de 2007, e dá outras providências.

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE:

Art. 1º Cabe ao Líder de Bancada Partidária a nomeação e exoneração dos servidores para ocuparem os cargos lotados nos respectivos Gabinetes das Lideranças de Representações Partidárias, observadas a proporcionalidade e os limites fixados no artigo 5º da Lei 13.638, de 04 de setembro de 2003, com redação dada pelo artigo 21, da Lei 14.381, de 07 de maio de 2007.

Art. 2º Compete à Secretaria de Recursos Humanos – SGA 1 implementar rotina visando ao controle dos limites fixados no art. 5º da Lei 13.638, de 04 de setembro de 2003, com redação dada pelo art. 21, da Lei 14.381, de 07 de maio de 2007, comunicando aos Líderes Partidários o número de servidores a que o Gabinete faz jus, assim como toda modificação nessa quantidade, zelando pela observância do referido diploma normativo.

Art. 3º Ocorrendo alteração na composição da Bancada Partidária, que implique em redução na quantidade de cargos a que a mesma faz jus, cabe ao Líder Partidário indicar, ao Secretário de Recursos Humanos, em 48 (quarenta e oito) horas, contadas a partir da comunicação a que se refere o artigo anterior, o servidor ou servidores a serem exonerados, visando ao atendimento dos limites fixados no citado artigo da Lei 13.638, de 04 de setembro de 2003, com redação dada pela Lei 14.381, de 07 de maio de 2007.

Art. 4º Caso o Líder da Bancada Partidária não atenda ao disposto no artigo anterior, a Secretaria de Recursos Humanos – SGA-1 comunicará o fato à Secretaria Geral Administrativa - SGA, a quem caberá promover a exoneração do servidor ou servidores necessários ao atendimento dos limites fixados no art. 5º da Lei 13.638, de 04 de setembro de 2003, com redação dada pelo artigo 21, da Lei 14.381, de 07 de maio de 2007.

Parágrafo único - A fim de cumprir o disposto no “caput” deste artigo, serão exonerados de ofício o servidor ou servidores nomeados por último.

Art. 5º Os casos omissos ou duvidosos serão decididos pela Mesa Diretora.

Art. 6º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Ato nº 958, de 07 de maio de 2007.

São Paulo, 13 de junho de 2007.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 14/06/2007, p. 102.