Câmara Municipal de São Paulo

Decreto Nº 17.580, DE 02 DE outubro DE 1981




REGULAMENTA A LEI Nº 9269, DE 5 DE JUNHO DE 1981, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Reynaldo Emygdio de Barros, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º O requerimento anual a que se condiciona a concessão da isenção de que trata a Lei nº 9269, de 5 de junho de 1981, deverá ser protocolado dentro do exercício a que se referir o pedido, instruído com os seguintes documentos:

I - Demonstrativo, específico, de todos os serviços prestados e das receitas correspondentes, acompanhado da Demonstração de Conta de Lucros e Perdas;

II - Balanço geral;

III - Relação, contendo nome, endereço e CGC ou CPF dos tomadores dos serviços.

Parágrafo Único - Os documentos exigidos neste artigo serão relativos ao exercício imediatamente anterior àquele a que se referir o pedido de isenção e deverão conter, também, a assinatura do contador.

Art. 2º A Administração poderá exigir, a seu critério e para efeito da apreciação do cabimento da isenção, que o contribuinte junte ao requerimento documentos fiscais e contábeis correspondentes às receitas demonstradas.

Art. 3º Os artigos 27 e 30 do Decreto nº 15.474, de 22 de novembro de 1978, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - "Art. 27 - O Diretor do Departamento de Rendas Mobiliárias poderá delegar aos Diretores de Divisão a competência para decidir dos recursos em Autos de Infração cujo valor originário discutido for igual ou inferior a 10 (dez) UFMs."

II - "Art. 30 - As decisões proferidas pelo Diretor do Departamento de Rendas Mobiliárias, por si ou por autoridade delegada, ou pelo Secretário das Finanças, conforme o caso, encerrarão definitivamente a instância administrativa.

Parágrafo Único - O Diretor do Departamento de Rendas Mobiliárias, a autoridade delegada e o Secretário das Finanças não conhecerão dos recursos interpostos fora dos prazos estabelecidos nos artigos 26 e 29."

Art. 4º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 2 de outubro de 1981, 428º da fundação de São Paulo.

Reynaldo Emygdio de Barros, Prefeito.

Manoel Figueiredo Ferraz, Secretário dos Negócios Jurídicos

Antônio Carlos Galvão Freire, Secretário das Finanças, respondendo pelo expediente

Roberto Pastana Câmara, Secretário dos Negócios Extraordinários

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 2 de outubro de 1981.

Orlando Carneiro de Ribeiro Arnaud, Secretário do Governo Municipal


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de São Paulo em 03/10/1981, pg. 01.