Câmara Municipal de São Paulo

Lei Nº 9.269, DE 05 DE junho DE 1981


Revogada por Lei nº 10.804 de 1989


Decreto nº 17.580/1981 - Regulamenta esta Lei.
Concede isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS aos serviços de infra-estrutura de transporte de natureza não estritamente municipal, e da outras providências.

Reynaldo Emygdio de Barros, Prefeito do Município de São Paulo, nos termos do disposto no artigo 26 do Decreto-lei Complementar Estadual nº 9, de 31 de dezembro de 1969, sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º Ficam isentos do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS os serviços de infraestrutura de transporte de natureza não-estritamente municipal, consistentes na manutenção de terminais rodoviários, ferroviários e aeroportuários.

Parágrafo Único. A isenção ora concedida não se estende aos serviços de publicidade ou a quaisquer outros não diretamente relacionados com a atividade descrita neste artigo.

Art. 2º A concessão da isenção fica condicionada à apresentação de requerimento anual, instruído com demonstrativo contendo a perfeita identificação dos serviços prestados e das receitas correspondentes, sem prejuízo de outros elementos exigidos pelo Executivo, tendentes a apurar sua origem, na forma e prazos regulamentares.

Art. 3º Ficam remitidos os débitos relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, provenientes dos serviços abrangidos pelo artigo 1º desta lei, prestados até a data de sua publicação.

Parágrafo Único. É vedada em qualquer caso, a restituição de importâncias recolhidas a título do Imposto.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor a partir de sua regulamentação, a ser baixada pelo Executivo dentro de 120 (cento e vinte) dias, revogando-se as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 5 de junho de 1981, 428º da fundação de São Paulo.

REYNALDO EMYGDIO DE BARROS, Prefeito

Manoel Figueiredo Ferraz, Secretário dos Negócios Jurídicos

Pedro Cipollari, Secretário das Finanças

Tufi Jubran, Secretário dos Negócios Extraordinários

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 05 de junho de 1981.

Orlando Carneiro de Ribeiro Arnaud, Secretário do Governo Municipal


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de São Paulo em 06/06/1981, pg. 01.