Câmara Municipal de São Paulo

Decreto Nº 17.621, DE 29 DE outubro DE 1981


Revogada por Decreto nº 18.914 de 1983


Regulamenta a execução do Plano Popular de Melhoramentos aprovado pela Lei nº 9.295, de 9 de julho de 1981, relativamente aos serviços de pavimentação de vias públicas do Município.

Reynaldo Emygdio de Barros, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º Para efeito de execução de serviços de pavimentação, direta ou indiretamente, pelo sistema do Plano Popular de Melhoramentos, a Empresa Municipal de Urbanização - EMURB classificará as vias públicas de acordo com um dos seguintes tipos de tráfego: muito leve, leve, médio, pesado ou muito pesado, adotando o correspondente padrão de pavimento, com base nos critérios já estabelecidos pela Secretaria de Vias Públicas.

Art. 2º A EMURB poderá cobrar, a título de remuneração, importância correspondente a até 10% (dez por cento) sobre o valor do orçamento básico atualizado dos serviços de pavimentação, naquela compreendidas as despesas com estudos, planejamento, gerenciamento, fiscalização técnica, administração, promoção de adesão ao plano e cobrança.

Parágrafo Único. O orçamento básico atualizado será obtido pela aplicação dos valores unitários da Tabela de Preços da Secretaria de Vias Públicas, corrigidos a preços atuais pelos índices oficiais de reajustamento adotados pela Prefeitura, às respectivas quantidades de serviços previstos no projeto executivo do Plano.

Art. 3º Os custos dos trechos de pavimentação correspondentes a próprios municipais, estaduais ou federais serão reembolsados à EMURB, pela Prefeitura do Município de São Paulo, considerando-se suas testadas partes integrantes do limite mínimo de 70% (setenta por cento) referido no artigo 2º da Lei nº 9295/81.

Art. 4º Publicado o edital, poderão os proprietários que aderiram ao Plano examinar o memorial descritivo do projeto, o orçamento total, os cálculos do rateio e a delimitação das áreas abrangidas, apresentando impugnação que porventura tiverem, até 5 (cinco) dias do término do prazo do edital.

Art. 5º Antes do início da execução dos serviços de pavimentação, a EMURB deverá enviar à Supervisão Geral do Orçamento, da Secretaria das Finanças, para a confirmação da existência de recursos hábeis, o orçamento total, subdividido por vias, os cálculos do rateio e cronogramas físico-financeiros, evidenciando, conforme o caso, a previsão dos seguintes custos:

a) de pavimentação dos trechos referentes a imóveis cujos proprietários tenham aderido ao Plano Popular de Melhoramentos;

b) de pavimentação dos trechos sem adesão dos proprietários dos imóveis lindeiros;

c) de pavimentação dos trechos relativos aos próprios municipais, estaduais ou federais;

d) de obras de infraestrutura indispensáveis à execução de serviços de pavimentação.

§ 1º A transferência para cobrir o custeio dos serviços de pavimentação dos trechos citados no artigo bem como daqueles cujos proprietários dos imóveis lindeiros não aderiram ao Plano Popular de Melhoramentos e, ainda, dos relativos a obras de infraestrutura, definidas no artigo 6º, só será efetivada após apresentação do demonstrativo do custo final dos serviços, subdividido na mesma forma das letras "a", "b", "c" e "d" deste artigo.

§ 2º Os custos serão controlados na contabilidade da EMURB, através de contas próprias, de tal forma a evidenciar separadamente as parcelas de cada conjunto de vias, subdivididas, também, na mesma forma das letras "a", "b", "c" e "d" deste artigo.

§ 3º Junto com a prestação final de contas de cada empreendimento, a EMURB deverá fornecer, para encaminhamento ao Departamento de Rendas Imobiliárias, da Secretaria das Finanças, cópia da planta respectiva, indicando as várias situações, notadamente os próprios estaduais e federais e os imóveis cujos proprietários lindeiros não tenham aderido ao Plano Popular de Melhoramentos, para fins de lançamento do tributo respectivo.

Art. 6º Serão obras de infraestrutura todas as que, a critério da EMURB, forem consideradas tecnicamente necessárias à viabilização do empreendimento, tais como sistema de drenagem, troca de solos e outras, à exceção das consistentes na colocação de guias, execução de sarjetas e sarjetões, abertura de caixas e aplicação de base e sub-base, bem como do pavimento final.

Art. 7º A participação da Prefeitura do Município de São Paulo no custo da obra não poderá exceder de 50% (cinquenta por cento) do orçamento total, neste já incluído o montante do seu próprio custeio.

Art. 8º As despesas objeto do presente decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º Mantido o decreto nº 14.975, de 14 de março de 1978 e posteriores alterações, este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 29 de outubro de 1981, 428º da fundação de São Paulo.

Reynaldo Emygdio de Barros, PREFEITO

Manoel Figueiredo Ferraz, Secretário dos Negócios Jurídicos

Pedro Cipollari, Secretário das Finanças

Octávio Camillo Pereira de Almeida, Secretário de Vias Publicas

Octávio Augusto Speranzini, Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano

Roberto Pastana Câmara, Secretário dos Negócios Extraordinários

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 29 de outubro de 1981.

Orlando Carneiro de Ribeiro Arnaud, Secretário do Governo Municipal


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de São Paulo em 30/10/1981, pg. 19-20.