Câmara Municipal de São Paulo

Decreto Nº 18.914, DE 10 DE agosto DE 1983





Regulamenta a execução do Plano Popular de Melhoramentos (PPM), instituído pela Lei nº 9.295, de 9 de julho de 1981, e dá outras providências.

Mario Covas, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

D E C R E T A:

Art. 1º Para efeito de execução de serviços e obras de melhorias de vias e logradouros públicos do Município, previstos na Lei nº 9.295, de 9 de julho de 1981, os parâmetros e especificações técnicos serão fixados pela Empresa Municipal de Urbanização EMURB, de acordo com as normas vigentes na Prefeitura, na Associação Brasileira de Normas Técnicas, ou, ainda, em entidades da Administração Pública, direta ou indireta.

§ 1º Os parâmetros e especificações técnicos, fixados na forma estabelecida neste artigo, deverão ser submetidos, pela EMURB, à previa aprovação da Prefeitura.

§ 2º A EMURB poderá utilizar, nas obras e serviços, inovações tecnológicas de materiais e métodos, desde que justificadas tecnicamente à Prefeitura, e por esta aprovadas.

Art. 2º O orçamento básico dos serviços e obras, inclusive de infraestrutura, relativos a cada logradouro público onde se viabilizar o PPM, nele compreendidos custos de projeto, fiscalização, gerenciamento, controle tecnológico e despesas indiretas, estas abrangendo as financeiras, será formulado, sempre que possível, em conformidade com os preços unitários constantes das tabelas da Prefeitura, reajustados nos termos da legislação municipal.

Parágrafo Único - Em caso de insuficiência das tabelas da Prefeitura, poderão ser adotados, subsidiariamente, preços aprovados por entidades da Administração Pública, direta ou indireta.

Art. 3º O orçamento total dos serviços e obras compreenderá o orçamento básico, acrescido de taxa de 10% (dez por cento), a titulo de administração, pela Empresa Municipal de Urbanização - EMURB.

Parágrafo Único - Os rateios serão fixados em proporção às testadas dos imóveis lindeiros à via ou logradouro público incluído no Plano Popular de Melhoramentos.

Art. 4º O orçamento total deverá evidenciar, em subdivisões, os custos correspondentes:

I - Aos trechos lindeiros aos imóveis cujos proprietários tenham aderido ao PPM;

II - Aos trechos sem adesão dos proprietários dos imóveis lindeiros;

III - Aos trechos lindeiros a próprios municipais, estaduais ou federais;

IV - As obras de infraestrutura.

§ 1º Serão consideradas obras de infraestrutura aquelas indispensáveis à complementação da urbanização e drenagem, conforme definidas pela Empresa Municipal de Urbanização - EMURB.

§ 2º Os custos financeiros correspondentes a parcela do orçamento atribuída aos aderentes do PPM serão por eles suportados.

Art. 5º De acordo com as disponibilidades orçamentárias, poderá a Prefeitura aplicar recursos municipais para fazer face aos custos mencionados no artigo 4º, incisos II, III e IV.

Art. 5º De acordo com as disponibilidades orçamentárias, poderá a Prefeitura aplicar recursos municipais para fazer face aos custos mencionados no artigo 4º, incisos II, III, IV, V e VI. (Redação dada pelo Decreto nº 20.720, de 5 de março de 1985)

Parágrafo Único - Em qualquer caso, a participação da Prefeitura não excederá a 50% (cinquenta por cento) do orçamento total, neste já incluído o montante relativo à sua própria participação.

Parágrafo Único - O Prefeito determinará, em cada exercício, as condições da aplicação dos recursos municipais, prevista neste artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 20.720, de 5 de março de 1985)

Art. 6º Para composição do limite mínimo de 70%, referido no artigo 2º da Lei nº 9.295, de 9 de julho de 1981, serão consideradas as testadas correspondentes a próprios municipais, estaduais ou federais, arcando a Prefeitura com os respectivos custos dos serviços e obras, segundo disponibilidades orçamentárias.

§ 1º Considerar-se-á também atingido esse limite mínimo na hipótese de doação à EMURB, por aderentes ou terceiros interessados, de numerário destinado especificamente a cobrir parcelas de não aderentes indeterminados.

§ 2º As doações recebidas pela EMURB nao prejudicarão a cobrança do tributo devido pelos não aderentes.

Art. 7º Publicado o edital, poderão os interessados que aderirem ao Plano examinar o memorial descritivo do projeto, o orçamento total, os cálculos do rateio e a delimitação das áreas abrangidas, apresentando impugnação que porventura tiverem, até 5 (cinco) dias do termino do prazo do edital.

Art. 8º Antes do início de execução dos serviços e obras, a EMURB deverá enviar à Supervisão Geral do Orçamento, da Secretaria das Finanças, para confirmação da existência de recursos hábeis, o orçamento total, explicitando os custos, conforme subdivisões previstas no artigo 4º e evidenciando as parcelas cabentes a Prefeitura, com abatimento dos ingressos decorrentes de doações.

Art. 9º As transferências de recursos para cobrir os custos a serem suportados pela Prefeitura serão efetivadas conforme a seguinte sistemática:

I - Mediante apresentação do orçamento definido no artigo 2º, subdividido nos termos do artigo 4º, a Secretaria das Finanças liberará os recursos relativos às parcelas correspondentes à Prefeitura;

II - Com o término de cada empreendimento a EMURB encaminhará a prestação final de contas a Prefeitura, conforme a legislação vigente, para cotejo com o orçamento anteriormente aprovado pela Secretaria das Finanças.

Parágrafo Único - Fica facultado à Prefeitura, nos limites dos recursos que lhe competirem transferir à EMURB, substituí-los, total ou parcialmente, por materiais ou serviços a serem utilizados nas obras, apropriando-se os custos respectivos segundo preços previstos na conformidade do artigo 2º.

Art. 10 Os custos dos serviços e obras serão controlados na contabilidade da EMURB, através de contas próprias, de tal forma a evidenciar, separadamente, as parcelas de cada conjunto de vias, subdivididas, também da mesma forma prevista no artigo 4º e explicitadas as parcelas correspondentes à Prefeitura e aos doadores.

Art. 11 Junto com a prestação final de contas de cada empreendimento, a EMURB deverá fornecer, para encaminhamento ao Departamento de Rendas Imobiliárias, da Secretaria das Finanças, cópia da planta respectiva, indicando as várias situações, notadamente os próprios públicos, os imóveis cujos proprietários lindeiros não tenham aderido ao Plano Popular de Melhoramentos e demais informações necessárias, para lançamento do tributo respectivo.

Art. 12 Para consecução dos objetivos previstos neste decreto poderá a EMURB desenvolver toda e qualquer atividade econômica que se fizer necessária.

Art. 13 As despesas objeto do presente decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 14 Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial o Decreto nº 17.621, de 29 de outubro de 1981.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 10 de agosto de 1983, 430º da fundação de São Paulo.

MARIO COVAS, Prefeito

JOSÉ AFONSO DA SILVA, Secretário dos Negócios Jurídicos

DENISARD CNÉIO DE OLIVEIRA ALVES, Secretário das Finanças

ROLANDO NATAL SCURZIO, Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano

ARNALDO DE ABREU MADEIRA, Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano

JOSÉ RICARDO ALVARENGA TRIPOLI, Secretário dos Negócios Extraordinários

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 10 de agosto de 1983.

NELSON FABIANO, Secretário do Governo Municipal


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de São Paulo em 11/08/1983, pg. 01-02.