Câmara Municipal de São Paulo

Decreto Nº 17.738, DE 21 DE dezembro DE 1981


Revogada por Decreto nº 22.515 de 1986


Regulamenta a Lei nº 9.387, de 21 de dezembro de 1981, que dispõe sobre a utilização ou exploração de publicidade em veículos de aluguel providos de taxímetro, e dá outras providências.

Reynaldo Emygdio de Barros, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º A utilização ou exploração de publicidade nos veículos de aluguel providos de taxímetro será permitida, exclusivamente, sobre a capota dos veículos, observadas as normas técnicas estabelecidas neste decreto.

Art. 1º A utilização ou exploração de publicidade nos veículos de aluguel providos de taxímetro será permitida, na parte externa e interna dos veículos, observadas as normas técnicas estabelecidas neste decreto, e as determinadas por Portaria do Secretário Municipal de Transportes. (Redação dada pelo Decreto nº 22.060, de 25 de março de 1986)

Art. 2º A utilização ou exploração da publicidade a que se refere o artigo anterior, deverá atender aos seguintes requisitos:

a) a publicidade será afixada, obrigatoriamente, em equipamento adequado, luminoso ou não, sobre a capota do veículo;

b) o modelo e as características técnicas do equipamento deverão ser objete de aprovação por parte da Secretaria Municipal de Transportes;

c) o equipamento poderá ser afixado tanto no sentido longitudinal como no transversal à capota do veículo. Na primeira hipótese, a publicidade será afixada nas faces laterais do equipamento. Na segunda, a publicidade será feita na parte posterior do equipamento, olhando-se da frente do veículo para trás;

d) a face do equipamento destinada à publicidade, de formato retangular, terá 1,00m de comprimento por 0,15m de altura, com área de exposição de 0,15m²;

e) a palavra "TÁXI" deve constar, obrigatoriamente, da face dianteira de qualquer dos equipamentos, obedecendo as dimensões e especificações constantes da Resolução do CONTRAN, nº 389, de 20 de março de 1968, atualizada pela Resolução nº 393, de 27 de junho de 1968;

f) será permitido, somente, um único anunciante por veículo.

g) a publicidade interna nos veículos de verá obedecer critérios estabelecidos por Portaria do Secretário Municipal de Transportes. (Incluído pelo Decreto nº 22.060, de 25 de março de 1986)

Art. 3º Ao infrator das disposições deste decreto, ou das instruções normativas que forem baixadas pela Secretaria Municipal de Transportes, será imposta multa de valor equivalente a uma Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM, aplicada em dobro nos casos de reincidência, sem prejuízo das medidas tendentes à remoção e apreensão da publicidade irregularmente instalada.

Art. 4º A Secretaria Municipal de Transportes baixará normas complementares para a execução do disposto neste decreto.

Art. 5º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 21 de dezembro de 1981, 428º da fundação de São Paulo.

Reynaldo Emygdio de Barros, PREFEITO

Manoel Figueiredo Ferraz, Secretário dos Negócios Jurídicos

Pedro Cipollari, Secretário das Finanças

Antonio Sampaio, Secretário Municipal de Transportes

Roberto Pastana Câmara, Secretário dos Negócios Extraordinários

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 21 de dezembro de 1981.

Orlando Carneiro de Ribeiro Arnaud, Secretário do Governo Municipal


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de São Paulo em 22/12/1981, pg. 02-03.