Câmara Municipal de São Paulo

Decreto Nº 22.515, DE 28 DE julho DE 1986


Revogada por Decreto nº 37.980 de 1999


Regulamenta a Lei nº 9.387, de 21 de dezembro de 1981, que dispõe sobre a utilização ou exploração de publicidade em veículos de aluguel providos de taxímetro.

JÂNIO DA SILVA QUADROS, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º A utilização ou exploração de publicidade nos veículos de aluguel providos de taxímetro será permitida, na parte externa e interna dos veículos, observadas as normas estabelecidas neste decreto e as determinadas por portaria do Secretário Municipal de Transportes.

Art. 2º A publicidade externa poderá ser feita sobre a capota do veiculo ou nas partes laterais da carroçaria.

§ 1º A publicidade sobre a capota do veículo será afixada, obrigatoriamente, em equipamento adequado, luminoso ou não, o qual deverá atender aos seguintes requisitos:

§ 1º A publicidade pobre o teto dos veículos será afixado em painéis, providos de luminosos ou não, de modo a atender às disposições contidas na Resolução 741/89 - CONTRAN, de 31 de outubro de 1989, e os seguintes requisitos; (Redação dada pelo Decreto nº 33.098, de 30 de março de 1993)

a) O modelo e as características técnicas deverão ser objeto de aprovação por parte da Secretaria Municipal de Transportes;

a) o modelo e as características técnicas deverão ser objeto de aprovação pela Secretaria Municipal de Transportes - SMT; (Redação dada pelo Decreto nº 33.098, de 30 de março de 1993)

b) O equipamento deverá ser afixado no sentido longitudinal do veículo, com a publicidade nas faces laterais;

b) os painéis deverão ser constituídos de material resistente e ter altura máxima de 40 (quarenta) centímetros acima da superfície externa, não ultrapassando as extremidades do teto do veículo; (Redação dada pelo Decreto nº 33.098, de 30 de março de 1993)

c) O equipamento deverá ter altura máxima de 20 (vinte) centímetros, não ultrapassando as extremidades do teto do veículo, e ser constituído de material resistente, fixado diretamente na carroçaria ou através de suporte, em posição que não impeça ou dificulte a visualização do dispositivo de identificação do TÁXI, de que trata a resolução nº 393/68 - CONTRAN, de 27 de junho de 1968.

c) os painéis deverão ser fixados no sentido longitudinal do veículo, diretamente na carroceria ou através de suporte, com as mensagens publicitárias volta das para as laterais do veículo, de modo a não interferir com a identificação do dispositivo TAXI, de que trata a Resolução nº 393/68 - CONTRAN, de 27 de julho de 1968. (Redação dada pelo Decreto nº 33.098, de 30 de março de 1993)

§ 2º A publicidade nas partes laterais do veículo poderá ser feita através de adesivos, e deverá estar contida numa área de até 1.500cm² (um mil e quinhentos centímetros quadrados), em cada lado do veículo, e afixada em local previamente aprovado pela Secretaria Municipal de Transportes, de forma a que não impeça ou dificulte a visualização das características especiais de identificação do táxi, previstas na legislação municipal aplicável a matéria.

Art. 3º A publicidade interna será permitida exclusivamente na parte traseira dos bancos dianteiros dos veículos, e não poderá ultrapassar os limites dos mesmos.

Art. 4º É vedada a publicidade que atente contra a moral e os bons costumes e que transgrida o disposto no Decreto nº 22.252, de 28 de maio de 1986, que proíbe nos táxis, a propaganda político-partidária e a afixação de cartazes de candidatos a posto eletivo.

Art. 5º Além das obrigações estatuídas neste decreto, o táxi utilizado para publicidade deverá cumprir as restrições impostas pelo regulamento do Código Nacional de Trânsito.

Art. 6º Ao infrator das disposições deste decreto, ou das instruções normativas que forem baixa das pela Secretaria Municipal de Transportes, será imposta multa de valor equivalente a uma Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM, aplicada em dobro nos casos de reincidência, sem prejuízo das medidas tendentes à remoção e apreensão da publicidade irregularmente instalada.

Art. 7º A Secretaria Municipal de Transportes baixará normas complementares para a execução do disposto neste decreto, e em especial para o cumprimento do disposto no artigo 4º da Lei nº 9.387, de 21 de dezembro de 1981.

Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os Decretos nº 17.738, de 21 de dezembro de 1981, e nº 22.060, de 25 de março de 1986.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 28 de Julho de 1.986, 433º da fundação de São Paulo.

JÂNIO DA SILVA QUADROS, PREFEITO

CLÁUDIO SALVADOR LEMBO, Secretário dos Negócios Jurídicos

CARLOS ALBERTO MANHÃES BARRETO, Secretário das Finanças

ROBERTO SALVADOR SCARINGELLA, Secretário Municipal de Transportes

ALEX FREUA NETTO, Secretário dos Negócios Extraordinários

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 28 de Julho de 1.986.

JOÃO CARLOS FREITAS DE CAMARGO, Secretário do Governo Municipal


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de São Paulo em 29/07/1986, pg. 02.