Câmara Municipal de São Paulo

Lei Nº 9.387, DE 21 DE dezembro DE 1981





Decreto nº 17.738/1981 - Regulamenta esta Lei.;

Decreto nº 22.515/1986 - Regulamenta esta Lei;

Decreto nº 37.980/1999 - Regulamenta esta Lei;

Decreto nº 45.508/2004 - Revoga o Decreto nº 37.980/1999, que regulamentava esta Lei.

Dispõe sobre a utilização ou exploração de publicidade em veículos de aluguel providos de taxímetro, e dá outras providências.

Reynaldo Emygdio de Barros, Prefeito do Município de São Paulo, nos termos do disposto no artigo 26 do Decreto-lei Complementar Estadual nº 9, de 31 de dezembro de 1969, sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º Fica permitida a utilização ou exploração de publicidade nos veículos de aluguel providos de taxímetro, observadas a legislação vigente e a regulamentação a ser expedida em decreto do Executivo, em especial quanto às normas técnicas sobre dimensões, formato, área de exposição e posicionamento do equipamento que contém a publicidade.

Art. 2º Ao prestador do serviço de transporte, em veículos de aluguel providos de taxímetro, que infringir disposição desta lei ou de seu regulamento, será imposta multa de valor equivalente a uma Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM, aplicada em dobro nos casos de reincidência, sem prejuízo das medidas tendentes à remoção e apreensão da publicidade irregularmente instalada.

Art. 3º Os motoristas autônomos de veículos de aluguel providos de taxímetro que preencham os requisitos do artigo 61, I, da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, com a redação conferida pela Lei nº 7.410, de 30 de dezembro de 1969, ficam isentos do pagamento da Taxa de Licença para Publicidade.

Parágrafo Único. A isenção ora concedida, assim como a prevista no inciso I do artigo 61 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, com a redação conferida pela Lei nº 7.410, de 30 de dezembro de 1969, independem de requerimento do contribuinte.

Art. 4º O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, incidente sobre os serviços de veiculação ou exibição da publicidade de que trata esta lei, terá como responsável a agência de publicidade, ou o anunciante, excluída a responsabilidade do motorista autônomo a que se refere o artigo anterior. (Revogado pela Lei nº 14.125, de 29 de dezembro de 2005)

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 21 de dezembro de 1981, 428º da fundação de São Paulo.

Reynaldo Emygdio de Barros, PREFEITO

Manoel Figueiredo Ferraz, Secretário dos Negócios Jurídicos

Pedro Cipollari, Secretário das Finanças

Antonio Sampaio, Secretário Municipal de Transportes

Roberto Pastana Câmara, Secretário dos Negócios Extraordinários

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 21 de dezembro de 1981.

Orlando Carneiro de Ribeiro Arnaud, Secretário do Governo Municipal


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de São Paulo em 22/12/1981, pg. 01.