Regulamenta a Lei nº 10.803, de 26 de dezembro de 1989, que dispõe sobre a Unidade e Valor Fiscal do Município - UFM, e da outras providencias.
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Luiza Erundina de Sousa, Prefeita do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.803, de 26 de dezembro de 1989,
D E C R E T A:
Art. 1º A Unidade de Valor fiscal do Município servirá de base para a fixação de importâncias correspondentes a:
I - Tributos, multas fiscais e faixas de tributação, previstos na legislação tributária;
II - Multas administrativas e preços públicos.
§ 1º - A Unidade de Valor Fiscal do Município, assim como seus múltiplos e submúltiplos, serão indicados pela sigla U.F.M.
§ 2º - O valor da U.F.M. será expresso em moeda corrente.
Art. 2º O valor da U.F.M. será atualizado mensalmente, de acordo com os índices adotados pela legislação federal para a atualização monetária dos débitos para com a Fazenda Nacional, desprezadas, no resultado, as frações do cruzado novo.
§ 1º - Ressalvadas as exceções legalmente previstas, a U.F.M. será atualizada:
I - Para os fins do inciso I do artigo 1º, anualmente;
II - Para os fins de fixação de multas administrativas, trimestralmente;
III - Para os fins de preços públicos, mensalmente.
§ 2º - O valor anual da U.F.M., para os fins do disposto no inciso I do parágrafo anterior, corresponderá ao seu valor no mês de dezembro de cada exercício, para vigência a partir de 1º de janeiro do exercício imediatamente posterior.
§ 3º - O valor da U.F.M., para os fins do disposto no inciso II do parágrafo anterior, corresponderá ao seu valor no primeiro mês de cada trimestre civil.
Art. 3º Quando da aplicação da U.F.M. para a fixação do valor dos preços públicos resultar importância expressa em fração de moeda, esse valor poderá ser arredondado, a critério da Secretaria das Finanças.
Art. 4º A Secretaria das Finanças compete, ainda, publicar mensalmente o valor da U.F.M. em moeda corrente, para todos os seus fins, bem como elaborar as portarias e instruções normativas necessárias ao esclarecimento de sua aplicação.
Art. 5º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 11 de Janeiro de 1990, 436º da fundação de São Paulo.
LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, Prefeita
HÉLIO PEREIRA BICUDO, Secretário dos Negócios Jurídicos
AMIR ANTONIO KHAIR, Secretário das Finanças
LADISLAS DOWBOR, Secretário dos Negócios Extraordinários
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 11 de Janeiro de 1990.
JOSÉ EDUARDO MARTINS CARDOZO, Secretário do Governo Municipal