Câmara Municipal de São Paulo

Decreto Nº 28.526, DE 06 DE fevereiro DE 1990


Regulamenta a Lei nº 10.816, de 28 de dezembro de 1989, que concede incentivo fiscal às microempresas.

Luiza Erundina de Sousa, Prefeita do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º Para fins do incentivo fiscal concedido pela Lei nº 10.816, de 28 de dezembro de 1989, consideram-se microempresa as pessoas físicas ou jurídicas cuja receita auferida de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano-base, assim denominado o ano anterior ao do benefício, seja igual ou inferior a 39.600 BTN (trinta e nove mil e seiscentos Bônus do Tesouro Nacional).

Art. 1º - Para fins do incentivo fiscal concedido pela Lei nº 10.816, de 28 de dezembro de 1989, consideram-se microempresas as pessoas físicas ou jurídicas cuja receita auferida de 19 de janeiro a 31 de dezembro do ano-base, assim denominado o ano anterior ao do beneficio, seja igual ou inferior a 624 (seiscentas e vinte e quatro) Unidades de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM. (Redação dada pelo Decreto nº 31.098, de 10 de janeiro de 1992)

§ 1º - A apuração do limite fixado no "caput" deste artigo far-se-á mensalmente, convertendo-se em número de BTN o montante das receitas do período, nele computadas todas as receitas do contribuinte, inclusive as não operacionais, sem quaisquer deduções, mesmo as permitidas para o recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.

§1º - A apuração do limite fixado no “caput" deste artigo far-se-á mensalmente, convertendo-se em UFM o montante das receitas do período, nele computadas todas as receitas do contribuinte, inclusive as não operacionais, sem quaisquer deduções, mesmo as permitidas para o recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS. (Redação dada pelo Decreto nº 31.098, de 10 de janeiro de 1992)

§ 2º - Para a conversão referida no parágrafo anterior, tomar-se-á:

§ 2º - Para a conversão referida no parágrafo anterior, tomar-se-á: (Redação dada pelo Decreto nº 31.098, de 10 de janeiro de 1992)

I - Para as receitas tributáveis pelo imposto, o valor do BTN vigente no mês de incidência do ISS, critério a ser observado, também, para a conversão das demais receitas auferidas no mesmo mês;

I - para as receitas tributáveis pelo imposto, o valor da UFM vigente no mês de incidência do ISS, critério a ser observado, também, para a conversão das demais receitas auferidas no mesmo mês; (Redação dada pelo Decreto nº 31.098, de 10 de janeiro de 1992)

II - Para as demais receitas, quando não houver no período receitas tributáveis pelo ISS, o valor do BTN vigente no mês em que forem auferidas.

II - para as demais receitas, quando não houver no período receitas tributáveis pelo ISS, o valor da UFM vigente no mês em que forem auferidas. (Redação dada pelo Decreto nº 31.098, de 10 de janeiro de 1992)

§ 3º - Para as finalidades deste artigo, o valor do BTN no mês de janeiro de 1989 será equivalente a NCz$ 1,00 (hum cruzado novo).

Art. 2º Obedecidos os prazos, as condições e a forma estabelecidos neste decreto, as microempresas recolherão o ISS, proporcionalmente à receita do ano-base, com os seguintes descontos:

Art. 2º - Obedecidos os prazos, as condições e a forma estabelecidos neste decreto, as microempresas recolherão o ISS, proporcionalmente à receita do ano-base, com os seguintes descontos: (Redação dada pelo Decreto nº 31.098, de 10 de janeiro de 1992)

Receita anual/ano-baseDescontos no valor do ISS devido
a) até 25.200 BTNs 100% (cem por cento)
b) acima de 25.200 a 28.800 BTNs 80% (oitenta por cento)
c) acima de 28.800 a 32.400 BTNs 60% (sessenta por cento)
d) acima de 32.400 a 36.000 BTNs 40% (quarenta por cento)
e) acima de 36.000 a 39.600 BTNs 20% (vinte por cento)

Receita anual/ano-baseDescontos no valor do ISS devido
a) até 397 UFM 100% (cem por cento);
b) acima de 397 a 454 UFM 80% (oitenta por cento);
c) acima de 454 a 511 UFM 60% (sessenta por cento);
d) acima de 511 a 567 UFM 40% (quarenta por cento);
e) acima de 567 a 624 UFM 20% (vinte por cento).
(Redação dada pelo Decreto nº 31.098, de 10 de janeiro de 1992)

Parágrafo Único. Enquanto não ultrapassado o limite máximo de 39.600 BTN (trinta e nove mil e seiscentos Bônus do Tesouro Nacional), durante todo o exercício do Incentivo, os contribuintes recolherão o ISS com o desconto proporcional à receita efetiva do ano-base, na forma prescrita pelas alíneas do "caput" deste artigo.

Parágrafo Único - Enquanto não ultrapassado o limite máximo de 624 (seiscentas e vinte e quatro) UFM, durante todo o exercício do incentivo, os contribuintes recolherão o ISS com o desconto proporcional à receita efetiva do ano-base, na forma prescrita pelas alineas do "caput" deste artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 31.098, de 10 de janeiro de 1992)

Art. 3º No primeiro ano de atividade é permitido o enquadramento imediato no regime de incentivo as microempresas, se a receita anual prevista, calculada de acordo com os critérios estatuídos pelo artigo 1º deste decreto, for igual ou inferior a 39.600 (trinta e nove mil e seiscentos) Bônus do Tesouro Nacional.

Art. 3º - No primeiro ano de atividade é permitido o enquadramento imediato no regime do incentivo às microempresas, se a receita anual prevista, calculada de acordo com os critérios estatuídos pelo artigo 1º deste decreto, for igual ou inferior a 624 (seiscentas e vinte e quatro) UFM. (Redação dada pelo Decreto nº 31.098, de 10 de janeiro de 1992)

§ 1º - Para a determinação, dentre as indicadas nas alíneas do "caput" do artigo anterior, da faixa de desconto a que o contribuinte terá direito, os limites de receita do primeiro ano de atividade, tanto da prevista para os fins de enquadramento imediato, quanto da efetiva para o enquadramento no exercício seguinte, serão calculados proporcionalmente ao número de meses decorridos entre o mês de inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM e o mês de dezembro do mesmo exercício.

§ 2º - Observado o disposto no parágrafo anterior, aos contribuintes de que trata esse artigo se aplica a norma do parágrafo único do artigo 2º.

§ 3º - No primeiro ano de atividade, em caso de divergência entre o fator de desconto adotado em função da receita prevista e aquele a que teria direito o contribuinte em face da receita efetivamente auferida no exercício do incentivo, as diferenças de ISS favoráveis ao Fisco deverão ser integralmente recolhidas, independentemente de prévia notificação, até o dia 7 de janeiro do exercício seguinte, corrigido o seu valor pelo BTN do mês do pagamento.

§ 3º - No primeiro ano de atividade, em caso de divergência entre o fator de desconto adotado em função da receita prevista e aquele a que teria direito o contribuinte em face da receita efetivamente auferida no exercício do incentivo, as diferenças de ISS favoráveis ao Fisco deverão ser integralmente recolhidas, independentemente de prévia notificação, até o dia 7 de janeiro do exercício seguinte, corrigido o seu valor pela UFM do mês do pagamento. (Redação dada pelo Decreto nº 31.098, de 10 de janeiro de 1992)

Art. 4º Fica excluído do regime do incentivo o contribuinte que:

I - Possuir mais de um estabelecimento;

II - Contar com mais de dois sócios ou constituir-se sob a forma de sociedade por ações;

III - Participar, através do titular, ou qualquer dos sócios, bem como dos respectivos cônjuges, do capital de outra empresa, salvo se na qualidade de acionista minoritário, em companhia de capital aberto.

IV - Contar com mais de 5 (cinco) pessoas, incluídos sócios, empregados ou autônomos, envolvidas na atividade;

V - Possuir, como titular ou sócio, pessoa jurídica ou pessoa física estabelecida ou domiciliada no exterior;

VI - Deixar de emitir nota fiscal de serviços;

VII - Prestar serviços de:

a) diversões públicas;

b) construção civil, obras hidráulicas e de engenharia consultiva;

c) agenciamento, corretagem ou intermediação de cambio, de seguros e de planos de previdência privada e de títulos quaisquer;

d) armazenamento, deposito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie;

e) propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos e demais materiais publicitários;

f) administração de bens imóveis;

g) guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres.

Parágrafo Único. O disposto no "caput" deste artigo aplica-se, ainda, aos contribuintes que prestam serviços sob a forma de trabalho pessoal, nos termos do § 1º, do artigo 3º da Lei nº 10.423, de 29 de dezembro de 1987 e, também, a pessoa física ou jurídica que exerça quaisquer das atividades descritas nos Itens 1, 2, 3, 4, 7, 24, 25, 26, 27, 51, 52, 87, 88, 89, 90, 91, 92 e 93, da lista constante do artigo 1º da citada lei.

Art. 5º O reconhecimento do direito ao incentivo de que trata este decreto fica condicionado à apresentação, pelos interessados, de declaração especifica ao CCM, nas condições, forma e prazo a serem fixados, anualmente, pela Secretaria das Finanças.

Parágrafo Único. A inobservância do disposto neste artigo é fato impeditivo do beneficio concedido às microempresas.

Art. 6º Os contribuintes que, a qualquer tempo, deixarem de preencher os requisitos Impostos para o enquadramento no regime das microempresas, ficam obrigados:

I - A comunicar o fato ao CCM, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua ocorrência;

II - A recolher, integralmente, até o dia 7 (sete) do mês subsequente e independentemente de prévia notificação, o ISS Incidente sobre os fatos geradores posteriores ao fato ou situação que houver motivado o desenquadramento.

II - Aqueles enquadrados no regime deste decreto pela receita do ano-base, que venham a obter, no exercício do incentivo, receita superior a 624 (seiscentas e vinte e quatro) UFM, observadas, para o cálculo deste limite, as normas do artigo 1º deste decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 31.098, de 10 de janeiro de 1992)

Parágrafo Único. As disposições deste artigo aplicam-se aos contribuintes que venham a infringir quaisquer das proibições do artigo 4º deste decreto, e, ainda:

I - Aqueles cuja receita efetiva do primeiro ano de atividade venha a ultrapassar os limites máximos previstos e calculados na forma do § 1º do artigo 3º deste decreto;

II - Aqueles enquadrados no regime deste decreto pela receita do ano-base que venham a obter, no exercício do incentivo, receita superior a 39.600 BTN (trinta e nove mil e seiscentos Bônus do Tesouro Nacional), observadas, para o cálculo deste limite, as normas do artigo 1º deste decreto.

Art. 7º A forma incentivada de recolhimento do ISS autorizada por este decreto vigorará pelo período máximo de 24 (vinte e quatro) meses contados:

I - De 1º de janeiro de cada exercício para os contribuintes inscritos no CCM até 31 de dezembro do ano anterior;

II - Da data da inscrição no CCM, para os que iniciarem a atividade, no decorrer do exercício.

Art. 8º O incentivo cessará, automaticamente, não mais podendo ser restabelecido:

I - Após o decurso de 24 (vinte e quatro) meses, consoante previsto no artigo anterior;

II - Pela perda da condição de microempresa, em decorrência de quaisquer das situações consignadas no parágrafo único do artigo 6º, independentemente do período transcorrido entre o enquadramento no regime e o fato determinante da cessação do beneficio.

Art. 9º O ISS devido pelas microempresas será recolhido mensalmente pelo regime de estimativa, cujo valor será fixado pela Secretaria das Finanças, observadas as disposições da Lei nº 9804, de 27 de dezembro de 1984.

Parágrafo Único. O valor da receita mensal estimada será estabelecido em número de BTN, sendo que:

Parágrafo Único. O valor da receita mensal estimada será estabelecido em número de UFM, sendo que: (Redação dada pelo Decreto nº 31.098, de 10 de janeiro de 1992)

a) para calculo e recolhimento do ISS, cada parcela mensal da receita estimada deverá ser convertida em moeda corrente pelo valor do BTN vigente no mês de vencimento do imposto;

a) para cálculo e recolhimento do ISS, cada parcela mensal da receita estimada deverá ser convertida em moeda corrente, pelo valor da UFM vigente no mês de vencimento do imposto; (Redação dada pelo Decreto nº 31.098, de 10 de janeiro de 1992)

b) no caso de recolhimento antecipado, tomar-se-á, para conversão referida na alínea anterior, o valor do BTN do mês de pagamento do Imposto.

b) no caso de recolhimento antecipado, tomar-se-á, para a conversão referida na alínea anterior, o valor da UFM do mês de pagamento do imposto. (Redação dada pelo Decreto nº 31.098, de 10 de janeiro de 1992)

Art. 10 - Deverão recolher o ISS, Imediatamente, com os descontos e na forma prevista por este decreto, os contribuintes que, preenchendo os requisitos impostos às microempresas:

I - Ainda não hajam sido enquadrados no regime de estimativa, tomada a receita mensal efetiva para a base de cálculo do imposto;

II - Já estejam enquadrados no regime de estimativa, tomados os valores mensais estimados para base de cálculo do imposto.

Parágrafo Único. Os recolhimentos referidos no inciso II deste artigo deverão observar as disposições do parágrafo único do artigo anterior.

Art. 11 - As Infrações ao disposto neste decreto sujeitam o contribuinte às seguintes penalidades:

I - Multa de 10 UFM, em cada exercício, exigindo-se cumulativamente, se devido, o ISS acrescido de multa de 200%, para os que prestarem declarações falsas, omissas ou inexatas ao CCM, a fim de se enquadrarem ou permanecerem enquadrados, indevidamente, no regime deste decreto;

II - Multa de 2 UFM, em cada exercício, exigindo-se, cumulativamente, se devido, o ISS acrescido de multa de 200%, a partir do mês de desenquadramento, aos que deixarem de efetuar, no prazo fixado, a comunicação referida no artigo 6º deste decreto;

III - Multa de 10% do valor dos serviços, observada a imposição mínima de 1 e máxima de 10 UFM, aos que deixarem de emitir, ou o fizerem com importância diversa do valor do serviço, os documentos fiscais previstos em regulamento, ou os adulterarem, extraviarem ou inutilizarem.

Parágrafo Único. A aplicação das penalidades previstas neste artigo não exclui a aplicação de outras, previstas na legislação municipal.

Art. 12 - O regime tributário favorecido não dispensa as microempresas do cumprimento de obrigações acessórias.

Art. 13 - Aplicam-se à microempresa, no que couber, as demais normas da legislação municipal do ISS.

Art. 14 - O Secretário das Finanças baixará portaria com as instruções necessárias ao cumprimento deste decreto.

Art. 15 - Revogadas as disposições em contrário, este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1990.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 6 de Fevereiro de 1990, 437º da fundação de São Paulo.

LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, PREFEITA

HÉLIO PEREIRA BICUDO, Secretário dos Negócios Jurídicos

AMIR AMTONIO KHAIR, Secretário das Finanças

LADISLAS DOWBOR, Secretário dos Negócios Extraordinários

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 6 de Fevereiro de 1990.

JOSÉ EDUARDO MARTINS CARDOZO, Secretário do Governo Municipal


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de São Paulo em 07/02/1990, pg. 01.