Câmara Municipal de São Paulo

Decreto Nº 29.490, DE 22 DE janeiro DE 1991


Revogada por Decreto nº 42.899 de 2003


Altera prazos para pagamento da Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento, e dá outras providências.

LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, Prefeita do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º - O artigo 2º do Decreto nº 28.505, de 12 de janeiro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º - Sendo anual o período de incidência, o fato gerador da taxa considera-se ocorrido:

“I - No mês de janeiro de cada exercício, para os contribuintes já inscritos no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM, no exercício anterior;

II - No mês da inscrição no CCM, para os que vierem a se inscrever durante o exercício;

III - No mês em que promovidas atualizações de dados cadastrais, se estas implicarem na obrigação de pagar o tributo.

§ 1º - O montante da Taxa de que trata este artigo poderá ser pago em, no máximo, 5 (cinco) parcelas, mensais e sucessivas, cujo recolhimento far-se-a nos seguintes prazos:

a) na hipótese do inciso I, a primeira parcela, ou parcela única, ate o dia 7 (sete) de julho do mesmo exercício, vencendo-se as demais a cada dia 7 (sete) dos meses imediatamente posteriores;

b) nos demais casos, a primeira parcela, ou parcela única, até o dia 7 (sete) do segundo mês imediatamente posterior ao da inscrição ou atualização, vencendo-se as demais, a cada dia 7 (sete) dos meses imediatamente posteriores.

§ 2º - Para os fins do disposto no parágrafo anterior, cada parcela corresponderá, no mínimo, a 20% (vinte por cento) do total, em número de Unidades de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM, da taxa de vida no período, não podendo qualquer das parcelas ser inferior a 10% (dez por cento) da UFM.

§ 3º - Para o recolhimento da taxa, lançada na forma deste artigo, tomar-se-á o valor mensal da UFM vigente na data do vencimento das parcelas a serem quitadas e, tratando-se de recolhimento antecipado, adotar-se-a o valor da UFM vigente no mês do pagamento.

§ 4º - Fica concedido o desconto de 15% (quinze por cento) sobre o valor da taxa de incidência anual para os contribuintes que, até a data de vencimento da primeira parcela, efetuarem o recolhimento do valor total lançado.

Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO, aos 22 de janeiro de 1991, 437º da fundação de São Paulo.

LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, PREFEITA

WALTER PIVA RODRIGUES, Respondendo pelo Cargo de Secretário dos Negócios Jurídicos

AMIR ANTONIO KHAIR, Secretario das Finanças

LAURA BERNARDES, Respondendo pelo Cargo de Secretaria dos Negócios Extraordinários

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 22 de janeiro de 1991.

JOSE EDUARDO MARTINS CARDOZO, Secretario do Governo Municipal


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de São Paulo em 23/01/1991, pg. 01.