Câmara Municipal de São Paulo

Decreto Nº 28.505, DE 12 DE janeiro DE 1990


Revogada por Decreto nº 42.899 de 2003


Regulamenta a Lei nº 10.821, de 28 de dezembro de 1989, que dispõe sobre a Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento, e dá outras providências.

Luiza Erundina de Sousa, Prefeita do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento, qualquer que seja a hipótese de incidência, deverá calcular o seu valor, na forma do disposto nas Tabelas anexas à Lei nº 9670, de 29 de dezembro de 1983, recolhendo-o através de formulário próprio, consoante modelo e demais condições estabelecidas pela Secretaria das Finanças.

Art. 2º Sendo anual o período de incidência, o fato gerador da taxa considera-se ocorrido:

Art. 2º Sendo anual o período de incidência, o fato gerador da Taxa considera-se ocorrido: (Redação dada pelo Decreto nº 31.114, de 16 de janeiro de 1992)

Art. 2º Sendo anual o período de incidência, o fato gerador da Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento considera-se ocorrido: (Redação dada pelo Decreto nº 32.929, de 30 de dezembro de 1992)

I - No mês de janeiro de cada exercício, para os contribuintes já inscritos no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM, no exercício anterior;

I - na data de início da atividade, relativamente ao primeiro ano de exercício desta: (Redação dada pelo Decreto nº 31.114, de 16 de janeiro de 1992)

I - A 1º de janeiro de cada exercício, para os contribuintes já inscritos no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM, no exercício anterior; (Redação dada pelo Decreto nº 32.929, de 30 de dezembro de 1992)

II - No mês da Inscrição no CCM, para os que vierem a se inscrever durante o exercício;

II - a 1º de janeiro de cada exercício, nos anos subsequentes; (Redação dada pelo Decreto nº 31.114, de 16 de janeiro de 1992)

II - Na data de início da atividade relativamente ao primeiro ano do exercício desta; (Redação dada pelo Decreto nº 32.929, de 30 de dezembro de 1992)

III - No mês em que promovidas atualizações de dados cadastrais, se estas implicarem na obrigação de pagar o tributo.

III - no mês em que ocorrerem alterações cadastrais, se estas implicarem em obrigação de pagamento do tributo. (Redação dada pelo Decreto nº 31.114, de 16 de janeiro de 1992)

III - Na data em que efetivamente ocorrerem as alterações do dados, se estas implicarem a obrigação de pagar o tributo. (Redação dada pelo Decreto nº 32.929, de 30 de dezembro de 1992)

§ 1º - O montante da Taxa de que trata este artigo poderá ser pago em, no máximo, 5 (cinco) parcelas, mensais e sucessivas, cujo recolhimento far-se-á nos seguintes prazos:

§ 1º o montante da Taxa de que trata este artigo poderá ser pago em, no máximo, 5 (cinco) parcelas, mensais e sucessivas, cujo recolhimento far-se-á nos seguintes prazos: (Redação dada pelo Decreto nº 31.114, de 16 de janeiro de 1992)

§ 1º O montante da taxa de que trata es te artigo poderá ser pago em, no máximo, 5 (cinco) parcelas, mensais e sucessivas, cujo recolhimento far-se-á nos seguintes prazos: (Redação dada pelo Decreto nº 32.929, de 30 de dezembro de 1992)

a) na hipótese do inciso I do "caput", a primeira parcela, ou parcela única, até o dia 7 (sete) de fevereiro do mesmo exercício, vencendo-se as demais, a cada dia 7 (sete) dos meses imediatamente subsequentes;

a) na hipótese do inciso II, a primeira parcela, ou parcela única, até o dia 7 (sete) de julho de cada exercício, vencendo-se, as demais, a cada dia 7 (sete) dos meses imediatamente posteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 31.114, de 16 de janeiro de 1992)

a) na hipótese do inciso I, a primeira parcela, ou parcela única, até o dia 7 (sete) de julho de cada exercício, vencendo-se, as demais, a cada dia 7 (sete), dos meses imediatamente subsequentes; (Redação dada pelo Decreto nº 32.929, de 30 de dezembro de 1992)

b) nos demais casos, a primeira parcela, ou parcela única, até o dia 7 (sete) do segundo mês imediatamente posterior ao da inscrição ou atualização, vencendo-se, as demais, a cada dia 7 (sete) dos meses imediatamente posteriores.

b) nos demais casos, a primeira parcela, ou parcela única, até o dia 7 (sete) do segundo mês imediatamente posterior ao do início da atividade ou da alteração cadastral, vencendo-se, as demais, a cada dia 7 (sete) dos meses imediatamente posteriores. (Redação dada pelo Decreto nº 31.114, de 16 de janeiro de 1992)

b) nos demais casos, a primeira parcela ou parcela única, até o dia 7 (sete) do segundo mês imediatamente posterior ao da inscrição ou da atualização cadastral, vencendo-se as demais, a cada dia 7 (sete) dos meus imediatamente posteriores. (Redação dada pelo Decreto nº 32.929, de 30 de dezembro de 1992)

§ 2º - Para os fins do disposto no parágrafo anterior, cada parcela corresponderá, no mínimo, a 20% (vinte por cento) do total, em números de Unidades de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM, da taxa devida no período, não podendo qualquer das parcelas ser inferior a 10% (dez por cento) da UFM.

§ 2º Para os fins do disposto no parágrafo anterior, nenhuma das parcelas poderá ser inferior a 10% (dez por cento) da UFM. (Redação dada pelo Decreto nº 31.114, de 16 de janeiro de 1992)

§ 2º Para os fins do disposto no parágrafo anterior, cada parcela corresponderá, no mínimo a 20% (vinte por cento) do total, em números de Unidade do Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM, da Taxa de vida no período, não podendo qualquer das parcelas ser inferior a 10%, (dez por conto) da UFM. (Redação dada pelo Decreto nº 32.929, de 30 de dezembro de 1992)

§ 3º - Para o recolhimento da taxa, lançada na forma deste artigo, tomar-se-á o valor mensal da um vigente na data do vencimento das parcelas a serem quitadas e, tratando-se de recolhimento antecipado, adotar-se-á o valor da UFM vigente no mês do pagamento.

§ 3º Para o recolhimento da Taxa, calculada na forma deste artigo, tomar-se-á o valor mensal da UFM vigente na data do vencimento das parcelas a serem quitadas e, tratando-se de recolhimento antecipado, adotar-se-á o valor da UFM vigente no mês do pagamento. (Redação dada pelo Decreto nº 31.114, de 16 de janeiro de 1992)

§ 3º Para o recolhimento da taxa lança da na forma deste artigo, tomar-se-á o valor mensal da Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM vigente na data do vencimento das parcelas a serem quita das e, tratando-se de recolhimento antecipado, adotar-se-á o Valor da UFM vigente no mês do pagamento. (Redação dada pelo Decreto nº 32.929, de 30 de dezembro de 1992)

Art. 3º Não sendo anual a incidência, tomar-se-á, para a conversão da taxa em moeda corrente, o valor da UFM vigente no mês do respectivo período.

§ 1º - A taxa, a que se refere este artigo, deverá ser recolhida:

I - Tratando-se de incidência mensal:

a) relativamente ao primeiro período, até o último dia útil anterior ao do inicio da atividade;

b) relativamente aos meses posteriores, até o primeiro dia útil do mês de incidência;

II - No caso de incidência diária, antecipadamente, até o último dia útil anterior ao do início da atividade.

§ 2º - Para a quitação antecipada da taxa lançada, na forma deste artigo, usar-se-á o valor da UFM vigente no mês do pagamento.

Art. 4º Consoante o disposto pelo artigo 7º da Lei nº 9670, de 29 de dezembro de 1983, a taxa será devida integralmente, ainda que exercida a atividade apenas em parte do período considerado.

Parágrafo Único. No caso de cancelamento de inscrição no CCM, qualquer que seja a hipótese de incidência, as parcelas da taxa, eventualmente vincendas, terão o seu vencimento antecipado, devendo ser quitadas até a data da homologação do cancelamento pela repartição competente tomando-se, para fins de recolhimento, o valor da UFM do mês do pagamento.

Art. 5º Ficam isentas da taxa as pessoas físicas não estabelecidas, assim consideradas as que não exerçam as atividades nas condições ou em local descritos pelo artigo 3º da Lei nº 9670, de 29 de dezembro de 1983, com a redação da Lei nº 10.821, de 28 de dezembro de 1989, nem, igualmente, utilizem-se de suas residências para o atendimento de sua clientela e do público em geral.

Art. 6º A critério da Administração, a taxa, nos casos de Incidência anual, poderá ser lançada de ofício, com base nos elementos constantes do Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM.

Art. 7º Este decreto entrará era vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 12 de janeiro de 1990, 436º da fundação de São Paulo.

LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, PREFEITA

HÉLIO PEREIRA BICUDO, Secretário dos Negócios Jurídicos

AMIR ANTONIO KHAIR, Secretário das Finanças

LADISLAS DOWBOR, Secretário dos Negócios Extraordinários

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 12 de janeiro de 1990.

JOSÉ EDUARDO MARTINS CARDOZO, Secretário do Governo Municipal


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de São Paulo em 13/01/1990, pg. 02-03.