Câmara Municipal de São Paulo

Decreto Nº 31.110, DE 13 DE janeiro DE 1992




Regulamenta a Lei nº 11.153, de 30 de dezembro de 1991, que dispõe sobre a Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM, e dá outras providências.

Luiza Erundina de Sousa, Prefeita do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

D E C R E T A:

Art. 1º A Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo servirá de base para a fixação das importâncias correspondentes a tributos, multas fiscais, faixas de tributação previstas na legislação tributária municipal, multas administrativas e preços públicos.

§ 1º A Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo, bem como seus múltiplos e submúltiplos, serão indicados pela sigla UFM.

§ 2º O valor da UFM será sempre expresso em moeda corrente.

Art. 2º O valor da UFM será atualizado mensalmente, de acordo com a variação do Índice de Preços ao Consumidor - IPC, da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas da Universidade de São Paulo - FIPE, adotando-se, para esse fim, o índice divulgado no mês imediatamente anterior ao da vigência do novo valor fixado, desprezadas, no resultado, as frações de moeda.

Art. 2º O valor da UFM será atualizado mensalmente de acordo com a variação do Índice de Preços ao Consumidor - IPC, da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas da Universidade de São Paulo - FIPE, adotando-se, para tanto, o índice divulgado no mês imediata mente anterior ao da vigência do novo valor fixado. (Redação dada pelo Decreto nº 33.913, de 29 de dezembro de 1993)

Art. 3º Para os fins do disposto no artigo 1º, e observadas as determinações contidas no artigo 2º, a UFM será utilizada com seu valor atualizado:

Art. 3º A UFM será atualizada: (Redação dada pelo Decreto nº 33.913, de 29 de dezembro de 1993)

Art. 3º A UFM poderá ser atualizada pela Secretaria das Finanças: (Redação dada pelo Decreto nº 34.404, de 11 de agosto de 1994)

I - anualmente, para o cálculo das faixas de tributação dos Impostos Predial e Territorial Urbano- IPTU, da Taxa de Limpeza Pública, da Taxa de Conservação, de Vias e Logradouros Públicos e da Taxa de Combate a Sinistros;

I - Anual, trimestral, mensal e diariamente para cálculo, lançamento e cobrança dos tributos municipais, na forma da legislação própria; (Redação dada pelo Decreto nº 33.913, de 29 de dezembro de 1993)

I - Anual, trimestral, mensal e diariamente para cálculo, lançamento e cobrança dos tributos municipais, na forma da legislação própria; (Redação dada pelo Decreto nº 34.404, de 11 de agosto de 1994)

II - trimestralmente, para a fixação de multas administrativas;

II - Trimestralmente, para fixação das multas administrativas; (Redação dada pelo Decreto nº 33.913, de 29 de dezembro de 1993)

II - trimestralmente, para a fixação de multas administrativas;(Redação dada pelo Decreto nº 34.404, de 11 de agosto de 1994)

III - mensalmente, para as demais finalidades previstas no artigo 1º.

III - Mensalmente, para os demais casos. (Redação dada pelo Decreto nº 33.913, de 29 de dezembro de 1993)

III - Mensalmente, para os demais casos.(Redação dada pelo Decreto nº 34.404, de 11 de agosto de 1994)

§ 1º - Para os fins do disposto no inciso I deste artigo, o valor anual da UFM corresponderá a seu valor no mês de janeiro de cada exercício.

§ 1º - O Valor anual da UFM corresponderá ao seu valor no mês de janeiro de Cada exercício. (Redação dada pelo Decreto nº 33.913, de 29 de dezembro de 1993)

§ 1º - O Valor anual da UFM corresponderá ao seu valor no mês de janeiro de cada exercício. (Redação dada pelo Decreto nº 34.404, de 11 de agosto de 1994)

§ 2º - Para os fins do disposto no inciso II deste artigo, o valor trimestral da UFM corresponderá a seu valor no primeiro mês de cada trimestre civil.

§ 2º - O valor trimestral da UFM corresponderá ao seu valor no primeiro mês de cada trimestre civil. (Redação dada pelo Decreto nº 33.913, de 29 de dezembro de 1993)

§ 2º - O valor trimestral da UFM corresponderá ao seu valor no primeiro mês de cada trimestre civil. (Redação dada pelo Decreto nº 34.404, de 11 de agosto de 1994)

§ 3º - Na atualização diária da UFM, o acumulado no mês não poderá exceder ã variação do índice previsto no artigo 2º. (Incluído pelo Decreto nº 33.913, de 29 de dezembro de 1993)

§ 3º - A UFM poderá ser atualizada diariamente pela Secretaria das Finanças quando a perda do poder aquisitivo da moeda corrente justifique essa correção. (Redação dada pelo Decreto nº 34.404, de 11 de agosto de 1994)

§ 4º - Na atualização diária da UFM, o acumulado no mês não poderá exceder ã variação do índice previsto no artigo 2º. (Incluído pelo Decreto nº 34.404, de 11 de agosto de 1994)

Art. 4º Quando da aplicação da UFM na fixação do valor dos preços públicos, serão desprezadas, no resultado final, as frações de moeda.

Art. 5º O índice de variação da UFM serão utilizado para a correção dos valores constantes da legislação tributária do Município como sujeitos a atualização por índices oficiais, salvo as disposições expressas em contrário.

Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica aos débitos para com a Fazenda Municipal, de qualquer natureza, inclusive fiscal, vencidos e não pagos, cuja atualização monetária, a partir da data de seu vencimento, rege-se pelas, determinações contidas, na Lei nº 10.734, de 30 de junho de 1989, e seus decretos regulamentadores.

Art. 6º A Secretaria das Finanças compete publicar mensalmente o valor da UFM em moeda corrente, para todos os seus fins, divulgar o índice de sua variação, bem como elaborar as portarias e instruções normativas necessárias ao esclarecimento de sua aplicação.

Art. 6º A Secretaria das Finanças atualizará e divulgará periodicamente o valor da UFM em moeda corrente, nos termos deste decreto e baixará todas as normas infra regulamentares necessárias à sua aplicação. (Redação dada pelo Decreto nº 33.913, de 29 de dezembro de 1993)

Art. 6º A Secretaria das Finanças poderá atualizar e divulgar periodicamente o valor da UFM em moeda corrente, nos termos deste decreto, e baixar todas as normas infra-regulamentares necessárias à sua aplicação. (Redação dada pelo Decreto nº 34.404, de 11 de agosto de 1994)

Art. 7º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 13 de janeiro de 1992, 438º da fundação de São Paulo.

LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, Prefeita

WALTER PIVA RODRIGUES, Respondendo pelo Cargo de Secretário dos Negócios Jurídicos

AMIR ANTONIO KHAIR, Secretário das Finanças

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 13 de janeiro de 1992.

JOSÉ EDUARDO MARTINS CARDOZO, Secretário do Governo Municipal


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de São Paulo em 14/01/1992, pg. 01.