Câmara Municipal de São Paulo

Lei Nº 11.153, DE 30 DE dezembro DE 1991





Decreto nº 31.110/1992 - Regulamenta esta Lei.
Dispõe sobre a Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM, e dá outras providências.

LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, Prefeita do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 30 de dezembro de 1991, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - A Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo, indicada, bem assim como seus múltiplos e submúltiplos, peia sigla UFM, poderá servir de base para a fixação de importâncias correspondentes a tributos, multas fiscais, faixas de tributação previstas na legislação tributária, multas administrativas e preços públicos, podendo sua variação ser utilizada para a correção de valores constantes da legislação tributária como sujeitos a atualização por Índices oficiais. (Revogado pela Lei nº 11.960, de 29 de dezembro de 1995)

Parágrafo único - A UFM será expressa em moeda corrente. (Revogado pela Lei nº 11.960, de 29 de dezembro de 1995)

Art. 2º - Para janeiro de 1992, o valor da UFM corresponderá a Cr$ 17.474,00 (dezessete mil, quatrocentos e setenta e quatro cruzeiros), corrigido pela variação acumulada dos Índices previstos no artigo 3º desta lei, divulgados nos meses de outubro a dezembro de 1991.

Art. 3º - A partir de janeiro de 1992, o valor da UFM será atualizado pelo Executivo, mensalmente, de acordo com a variação do Índice de Preços ao Consumidor — IPC, da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas da Universidade de São Paulo — FIPE, adotando-se, para tanto, o Índice divulgado no mês imediatamente anterior ao da vigência do novo valor fixado e desprezando-se, no resultado final, as frações de moeda.

Art. 3º - O valor da UFM será atualizado pelo Executivo, mensalmente, de acordo com a variação do índice de Preços ao Consumidor -IPC, da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas da Universidade de São Paulo -FIPE, adotando-se, para tanto, o índice divulgado no mês imediatamente anterior ao da vigência do novo valor fixado. (Redação dada pela Lei nº 11.458, de 28 de dezembro de 1993) (Revogado pela Lei nº 11.960, de 29 de dezembro de 1995)

§1º - A UFM será atualizada pelo Executivo:

§ 1º - A UFM poderá ser atualizada pelo Executivo: (Redação dada pela Lei nº 11.458, de 28 de dezembro de 1993) (Revogado pela Lei nº 11.960, de 29 de dezembro de 1995)

I - Anualmente, para cálculo das faixas de tributação do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU, e das Taxas de Limpeza Pública, de Conservação de vias e Logradouros Públicos e de Combate a Sinistros;

I - anual, trimestral, mensal e diariamente para cálculo, lançamento e cobrança dos tributos municipais, na forma da legislação própria; (Redação dada pela Lei nº 11.458, de 28 de dezembro de 1993) (Revogado pela Lei nº 11.960, de 29 de dezembro de 1995)

II - Trimestralmente, para fixação das multas administrativas;

II - trimestralmente, para fixação das multas administrativas; (Redação dada pela Lei nº 11.458, de 28 de dezembro de 1993) (Revogado pela Lei nº 11.960, de 29 de dezembro de 1995)

III – Mensalmente, para os demais casos.

III - mensalmente, para os demais casos. (Redação dada pela Lei nº 11.458, de 28 de dezembro de 1993) (Revogado pela Lei nº 11.960, de 29 de dezembro de 1995)

§2º - O valor anual da UFM corresponderá ao seu valor no mês de janeiro de cada exercício.

§ 2º O valor anual da UFM corresponderá ao seu valor no mês de janeiro de cada exercício. (Redação dada pela Lei nº 11.458, de 28 de dezembro de 1993) (Revogado pela Lei nº 11.960, de 29 de dezembro de 1995)

§3º - O valor trimestral da UFM corresponderá ao seu valor no primeiro mês de cada trimestre civil.

§ 3º O valor trimestral da UFM corresponderá ao seu valor no primeiro mês de cada trimestre civil. (Redação dada pela Lei nº 11.458, de 28 de dezembro de 1993) (Revogado pela Lei nº 11.960, de 29 de dezembro de 1995)

§ 4º Na atualização diária da UFM, o acumulado no mês não poderá exceder à variação do índice previsto no "caput" deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.458, de 28 de dezembro de 1993) (Revogado pela Lei nº 11.960, de 29 de dezembro de 1995)

Art. 4º - No caso de extinção do Índice referido no artigo anterior ou na falta, temporária ou permanente, de sua divulgação, o Executivo indicará outro índice de igual natureza que o substitua, provisória ou definitivamente, para a atualização do valor da UFM. (Revogado pela Lei nº 11.960, de 29 de dezembro de 1995)

Art. 5º - A Contribuição de Melhoria, calculada na forma do artigo 5º da Lei nº 10.212, de 11 de dezembro de 1986, com a redação dada pelo inciso III do artigo 9º da Lei nº 10.558, de 17 de junho de 1988, será, para efeito de lançamento, convertida em número de UFM, pelo valor vigente no mês de ocorrência do seu fato gerador e, para fins de pagamento, reconvertida em moeda corrente, pelo valor da UFM vigente no mês de vencimento de cada uma das: prestações das parcelas anuais.

Art. 5º - A Contribuição de Melhoria, calculada na forma do artigo 5º da Lei nº 10.212, de 11 de dezembro de 1986, com a redação dada pelas Leis ns. 10.558, de 17 de junho de 1988, e 10.820, de 28 de dezembro de 1989, será, para efeito de lançamento, convertida em número de UFM, pelo valor vigente à data de ocorrência do seu fato gerador e, para fins de pagamento, reconvertida em moeda corrente, pelo valor da UFM vigente à data de vencimento de cada uma das prestações das parcelas anuais. (Redação dada pela Lei nº 11.458, de 28 de dezembro de 1993)

Parágrafo único - Para fins de quitação antecipada da contribuição, tomar-se-á o valor da UFM vigente no mês de pagamento de cada uma das prestações das parcelas anuais.

Parágrafo único - Para fins de quitação antecipada da contribuição, tomar-se-á o valor da UFM vigente à data de pagamento de cada uma das prestações das parcelas anuais. (Redação dada pela Lei nº 11.458, de 28 de dezembro de 1993)

Art. 6º - O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1992, revogadas as disposições em contrário e, em especial, a Lei nº 10.803, de 26 de dezembro de 1989.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 30 de dezembro de 1991, 438º da fundação de São Paulo.

LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, PREFEITA

DALMO DE ABREU DALLARI, Secretário dos Negócios Jurídicos

AMIR ANTONIO KHAIR, Secretário das Finanças

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 30 de dezembro de 1991.

JOSÉ EDUARDO MARTINS CARDOZO, Secretário do Governo Municipal


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de São Paulo em 31/12/1991, pg. 03.