Câmara Municipal de São Paulo

Decreto Nº 36.657, DE 27 DE dezembro DE 1996






Paulo Maluf, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, decreta:

Art. 1º Os contribuintes dos Impostos Predial e Territorial Urbano e das Taxas de Limpeza Pública, de Conservação de Vias e Logradouros Públicos e de Combate a Sinistros serão informados, anualmente, da existência de débitos vencidos e não pagos, relativos a esses tributos.

Art. 2º A informação mencionada no artigo anterior constará da primeira notificação-recibo correspondente ao exercício em curso, referindo-se a lançamentos dos exercícios a ele anteriores.

Parágrafo Único - Para os efeitos do disposto no "caput" deste artigo, poderá ser emitido documento em apartado, dentro do exercício, em fase de emissão e entrega diversa da notificação-recibo, e considerado como sua parte integrante.

Art. 3º Será informada a existência de débitos do contribuinte constante da notificação-recibo e dos contribuintes anteriores, aos quais se filia, por exercício e por notificação, com esclarecimento sobre eventual inscrição na Dívida Ativa do Município.

Art. 4º Caberá ao Departamento de Rendas Imobiliárias (RI), da Secretaria das Finanças - SF, a decisão sobre a forma de veiculação da informação.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1997.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 27 de dezembro de 1996, 443º da Fundação de São Paulo.

PAULO MALUF, PREFEITO

MÔNICA HERMAN SALEM CAGGIANO, Secretária dos Negócios Jurídicos.

JOSÉ ANTONIO DE FREITAS, Secretário da Finanças

ROBERTO PAULO RICHTER, Respondendo pelo Expediente da Secretaria Municipal do Planejamento

Publicada na secretaria do Governo Municipal, em 27 de dezembro de 1996.

EDEVALDO ALVES DA SILVA, Secretario do Governo Municipal


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de São Paulo em 28/12/1996, pg. 01.