Câmara Municipal de São Paulo

Decreto Nº 36.773, DE 26 DE março DE 1997





Regulamenta a Lei nº 11.614, de 13 de julho de 1994, que dispõe sobre concessão de isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano, das Taxas de Conservação de Vias e Logradouros Públicos, de Limpeza Publica e de Combate a Sinistros incidentes sobre imóvel integrante do patrimônio de aposentados, pensionistas e beneficiários de renda mensal vitalícia, e dá outras providências.

Celso Pitta, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e decreta:

Art. 1º A isenção prevista na Lei nº 11.614, de 13 de julho de 1994, deverá ser requerida, anualmente, pelo aposentado, pensionista ou beneficiário, de renda mensal vitalícia paga pelo Instituto Nacional de Seguridade Social, junto ao Departamento de Rendas Imobiliárias, da Secretaria das Finanças, em formulário próprio, acompanhado de:

I - cópia do documento que comprove que o imóvel integra seu patrimônio;

II - cópia da notificação-recibo do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, incidente sobre o imóvel objeto do pedido;

III - cópia da Cédula de Identidade - RG e do documento comprobatório de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CIC do interessado;

IV - cópia do comprovante de residência no imóvel, em nome do beneficiário da isenção, mediante apresentação de conta de luz ou gás, extrato bancário, e outros;

V - cópia do comprovante de recebimento do benefício da aposentadoria, pensão ou renda mensal vitalícia, com informação do tipo de benefício e valor recebido relativo ao mês de janeiro do exercício a que corresponde o pedido;

VI - declaração do aposentado, pensionista ou beneficiário de renda mensal vitalícia, sob as penas da lei, de que reside no imóvel para o qual solicita isenção, de que não é proprietário de outro imóvel neste Município, e de que a soma de todos os seus rendimentos, relativos ao mês de competência de janeiro, não ultrapassa o valor correspondente a 3 (três) salários mínimos;

VII - planta ou "croquis" do imóvel, quando não exclusivamente residencial, ou se existir mais de uma moradia, com indicação da área em que reside;

VIII - cópia do contrato de locação ou declaração do aluguel recebido, se parte do imóvel, objeto do pedido, estiver locada.

§ 1º Para fins do disposto no inciso I, se o requerente for viúvo ou pensionista, deverá ser apresentada, na ausência de formal de partilha, em sendo o caso, certidão de óbito.

§ 2º Os documentos mencionados nos incisos II, IV, V e VI são os relativos ao exercício para o qual se pretende o benefício.

Art. 2º A Secretaria das Finanças, por intermédio do Departamento de Rendas Imobiliárias, poderá se utilizar dos dados obtidos através do convênio firmado cora a Secretaria da Receita Federal, do Ministério da Fazenda, para averiguação da veracidade das informações prestadas pelo aposentado, pensionista ou beneficiário de renda mensal vitalícia paga pelo Instituto Nacional de Seguridade Social, em especial as relativas a sua renda mensal e patrimônio.

Art. 3º A concessão da isenção de que trata a Lei nº 11.614, de 13 de julho de 1994, em caráter individual, não gera direito adquirido e será anulada de ofício sempre que se apure que o aposentado, pensionista ou beneficiário de renda mensal vitalícia paga pelo Instituto Nacional de Seguridade Social não satisfazia as condições para a concessão do benefício, cobrando-se a importância equivalente à isenção, atualizada monetariamente.

Art. 4º A Secretária das Finanças expedirá portaria aprovando o formulário referido no artigo 1º deste decreto.

Art. 5º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, o Decreto nº 32.984, de 4 de fevereiro de 1993.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 26 de março de 1997, 444º da fundação de São Paulo.

CELSO PITTA, Prefeito

EDVALDO PEREIRA DE BRITO, Secretário dos Negócios Jurídicos

JOSÉ ANTONIO DE FREITAS, Secretário das Finanças

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 26 de março de 1997.

EDEVALDO ALVES DA SILVA, Secretário do Governo Municipal


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de São Paulo em 27/03/1997, pg. 01.