Câmara Municipal de São Paulo

Lei Nº 11.614, DE 13 DE julho DE 1994





Decreto nº 36.773/1997
Concede isençao do Imposto Predial e Territorial Urbano, das Taxas de Conservaçao de Vias e Logradouros Publicos, de Limpeza Publica e de Combate a Sinistros incidentes sobre imovel integrante do patrimonio de aposentados, pensionistas e beneficiarios de renda mensal vitalicia, e da outras providencias.

Paulo Maluf, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 14 de junho de 1994, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica isento do pagamento do Imposto predial e Territorial Urbano, das Taxas de Conservação de Vias e Logradouros Públicos, de Limpeza Pública e de Combate a Sinistros o imóvel integrante do patrimônio de aposentado ou pensionista, bem como de beneficiário de renda mensal vitalícia paga pelo Instituto Nacional de Seguridade Social.

Art. 1º Fica isento do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, das Taxas de Conservação de Vias e Logradouros Públicos, de Limpeza Pública e de Combate a Sinistros o imóvel integrante do patrimônio de aposentado ou pensionista, bem como de beneficiário de renda mensal vitalícia paga pelo Instituto Nacional de Seguridade Social e de beneficiário do Programa de Amparo Social ao Idoso, criado pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, ou outro programa que venha a substituí-lo.(Redação dada pela Lei nº 13.776, de 10 de fevereiro de 2004)

Art. 1º Fica isento do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU o imóvel integrante do patrimônio do aposentado ou pensionista, bem como de beneficiário de renda mensal vitalícia paga pelo Instituto Nacional de Seguridade Social e de beneficiário do Programa de Amparo Social ao Idoso, criado pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, ou outro programa que venha a substituí-lo, cujo valor venal, na data do fato gerador do imposto, seja igual ou inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), na seguinte proporção: (Redação dada pela Lei nº 15.889, de 05 de novembro de 2013)

I - 100% (cem por cento), quando o valor bruto recebido pelo interessado for de até 3 (três) salários mínimos;(Incluído pela Lei nº 15.889, de 05 de novembro de 2013)

II - 50% (cinquenta por cento), quando o valor bruto recebido pelo interessado for maior que 3 (três) e até 4 (quatro) salários mínimos;(Incluído pela Lei nº 15.889, de 05 de novembro de 2013)

III - 30% (trinta por cento), quando o valor bruto recebido pelo interessado for maior que 4 (quatro) e até 5 (cinco) salários mínimos.(Incluído pela Lei nº 15.889, de 05 de novembro de 2013)

§ 1º O valor bruto recebido pelo interessado refere-se ao do mês de janeiro do exercício de incidência do IPTU.(Incluído pela Lei nº 15.889, de 05 de novembro de 2013)

§ 2º A importância fixa prevista no "caput" deste artigo será atualizada na forma do disposto no art. 2º da Lei nº 13.105, de 29 de dezembro de 2000. (Incluído pela Lei nº 15.889, de 05 de novembro de 2013)

Art. 2º A isenção de que cuida o artigo anterior dependerá de requerimento anual onde o interessado deverá comprovar que:

Art. 2º A isenção de que cuida o art. 1º desta lei dependerá de requerimento, na forma, prazo e condições que dispuser o regulamento, onde o interessado deverá comprovar que: (Redação dada pela Lei nº 15.889, de 05 de novembro de 2013)

I - Não possui outro imóvel neste Município;

I - não possui outro imóvel neste Município; (Redação dada pela Lei nº 15.889, de 05 de novembro de 2013)

I - não possui outro imóvel, neste ou em qualquer outro município do país; (Redação dada pela Lei nº 17.719, de 26 de novembro de 2021)

II - Utiliza o imóvel como sua residência;

II - utiliza o imóvel como sua residência; (Redação dada pela Lei nº 15.889, de 05 de novembro de 2013)

II - utiliza efetivamente o imóvel como sua residência; (Redação dada pela Lei nº 17.719, de 26 de novembro de 2021)

III - Seu rendimento mensal, em 01 de janeiro do exercício, não ultrapassa 3 (três) salários mínimos.

III - recebeu, relativo ao mês de janeiro do exercício de incidência do IPTU, valor bruto de até 5 (cinco) salários mínimos. (Redação dada pela Lei nº 15.889, de 05 de novembro de 2013)

Art. 3º A isenção prevista nesta lei não exonera o beneficiário do cumprimento das obrigações acessórias a que está sujeito.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 11.308, de 17 de dezembro de 1992, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 1994.

Prefeitura do Município de São Paulo, 13 de julho de 1994, 441º da fundação de São Paulo.

PAULO MALUF, Prefeito

JOSÉ ALTINO MACHADO, Secretário dos Negócios Jurídicos

CELSO ROBERTO PITTA DO NASCIMENTO, Secretário das Finanças

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 13 de julho de 1994.

EDEVALDO ALVES DA SILVA, Secretário do Governo Municipal


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de São Paulo em 14/07/1994, pg. 02.