Câmara Municipal de São Paulo

Decreto Nº 52.689, DE 28 DE setembro DE 2011

Status desta Norma neste Sistema: AGUARDANDO REVISÃO - Sujeita a Alterações!


Revogada por Decreto nº 62.100 de 2022



Revogação a partir de 1º de fevereiro de 2023 - vide art. 159 do Decreto nº 62.100 de 27 de dezembro de 2022
Estabelece a obrigatoriedade da inversão de fases prevista no artigo 16 da Lei nº 13.278, de 7 de janeiro de 2002, com a redação conferida pela Lei nº 14.145, de 7 de abril de 2006, nas licitações realizadas no âmbito da Administração Municipal.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º. Sem prejuízo do cumprimento do disposto no Decreto nº 45.689, de 1º de janeiro de 2005, as licitações realizadas no âmbito da Administração Municipal deverão ser processadas com a inversão de fases prevista no artigo 16 da Lei nº 13.278, de 7 de janeiro de 2002, na redação conferida pelo artigo 1º da Lei nº 14.145, de 7 de abril de 2006, inclusive para a concessão de serviços públicos e contratação de parcerias público-privadas, conforme previsto, respectivamente, no artigo 18-A da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e no artigo 13 da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.

Art. 2º. A eventual impossibilidade de processamento do certame na forma deste decreto deverá ser justificada por ato motivado e comprovada nos autos administrativos, bem como expressamente autorizada pela autoridade competente para expedir o ato de abertura do procedimento licitatório, com a consequente ratificação do titular do órgão.

Art. 2º A autoridade competente para expedir o ato de abertura do procedimento licitatório poderá, justificadamente e com posterior ratificação do titular do órgão, autorizar excepcionalmente o processamento de licitação sem inversão de fases apenas quanto esta puder acarretar: (Redação dada pelo Decreto nº 56.003 de 2015)

I – de forma inequívoca, mais custos para a Administração do que o procedimento comum; (Incluído pelo Decreto nº 56.003 de 2015)

II – maior morosidade no processamento da licitação; (Incluído pelo Decreto nº 56.003 de 2015)

III – redução do número de licitantes. (Incluído pelo Decreto nº 56.003 de 2015)

Parágrafo único. São consideradas causas para a não utilização da inversão de fases nas licitações:

Parágrafo único. Para os fins de aplicação do disposto no "caput" deste artigo, a impossibilidade de utilização da inversão de fases restringe-se às seguintes hipóteses: (Redação dada pelo Decreto nº 52.696 de 2011)

Parágrafo único. Desde que fundamentadamente na forma deste artigo, a autoridade competente poderá autorizar o processamento da licitação sem inversão de fases nas hipóteses, inclusive, de: (Redação dada pelo Decreto nº 56.003 de 2015)

I - demonstração inequívoca de que a utilização da inversão de fases acarretará mais custos para a Administração do que o procedimento comum;

I - quando a inversão de fases acarretar: (Redação dada pelo Decreto nº 52.696 de 2011)

I – licitações para contratações de projetos, obras e serviços de engenharia, tendo por objeto atividades de construção, reforma, fabricação, recuperação, manutenção, ampliação, demolição e adaptação de edificações e/ou de infraestrutura, que necessitem de apresentação de certidões e/ou atestados para comprovação de sua qualificação técnica; (Redação dada pelo Decreto nº 56.003 de 2015)

a) de forma inequívoca, mais custos para a Administração do que o procedimento comum; (Incluída pelo Decreto nº 52.696 de 2011) (Revogada pelo Decreto nº 56.003 de 2015)

b) maior morosidade no processamento da licitação; (Incluída pelo Decreto nº 52.696 de 2011) (Revogada pelo Decreto nº 56.003 de 2015)

c) redução do número de licitantes; (Incluída pelo Decreto nº 52.696 de 2011) (Revogada pelo Decreto nº 56.003 de 2015)

II - maior morosidade no processamento da licitação;

II - às licitações para contratação de projetos, obras e serviços de engenharia, tendo por objeto atividades de construção, reforma, fabricação, recuperação, manutenção, ampliação, demolição e adaptação de edificações e/ou de infraestrutura, que necessitem de apresentação de certidões e/ou atestados para comprovação de sua qualificação técnica; (Redação dada pelo Decreto nº 52.696 de 2011)

II – licitações de melhor técnica e técnica e preço. (Redação dada pelo Decreto nº 56.003 de 2015)

III - redução do número de licitantes quando da utilização da inversão de fases.

III - às licitações de melhor técnica e técnica e preço. (Redação dada pelo Decreto nº 52.696 de 2011) (Revogado pelo Decreto nº 56.003 de 2015)

Art. 3º. A Secretaria Municipal de Finanças, pela Auditoria Geral - AUDIG, deverá acompanhar o cumprimento das disposições deste decreto.

Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, a AUDIG deverá ser cientificada quando da não utilização do instrumento da inversão de fases na licitação, nos termos do artigo 2º deste decreto.

Art. 4º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 28 de setembro de 2011, 458º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

MAURO RICARDO MACHADO COSTA, Secretário Municipal de Finanças

CLAUDIO SALVADOR LEMBO, Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos

RUBENS CHAMMAS, Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão

NELSON HERVEY COSTA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 28 de setembro de 2011.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 29/09/2011, p. 1.