Câmara Municipal de São Paulo

Decreto Nº 54.838, DE 13 DE fevereiro DE 2014





Disciplina a sindicância patrimonial, procedimento destinado à apuração de eventual enriquecimento ilícito por parte de agentes públicos municipais.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO que o Brasil é signatário da Convenção Interamericana contra a Corrupção e da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, já promulgadas pelos Decretos Federais nº 4.410, de 7 de outubro de 2002, e nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, respectivamente, as quais propugnam pela adoção de medidas capazes de qualificar como delito, quando cometido intencionalmente, o enriquecimento ilícito;

CONSIDERANDO que a Administração Pública é regida pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, na conformidade do artigo 37 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a obrigatoriedade de apresentação, pelos agentes públicos municipais, de declaração de bens e rendimentos, nos termos do artigo 13 da Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e do Decreto nº 53.929, de 21 de maio de 2013;

CONSIDERANDO, por fim, as atribuições da Controladoria Geral do Município previstas na Lei nº 15.764, de 27 de maio de 2013,

D E C R E T A:

Art. 1º Para os fins deste decreto e em observância ao disposto no artigo 135, inciso III, da Lei nº 15.764, de 27 de maio de 2013, e no artigo 9º da Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992, no âmbito da Administração Direta e Indireta (autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista) do Município de São Paulo, bem como de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário municipal haja concorrido ou concorra com mais de 50% (cinquenta por cento) do patrimônio ou da receita anual, considera-se enriquecimento ilícito a evolução patrimonial do agente público municipal incompatível com os recursos e disponibilidades que compõem o seu patrimônio.

Parágrafo único. Considera-se agente público municipal, para fins de caracterização de enriquecimento ilícito, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação, ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos e entidades referidos no “caput” deste artigo.

Art. 2º Sindicância patrimonial é o procedimento investigativo, de caráter não punitivo e sigiloso quanto ao seu conteúdo, destinado a apurar indícios de eventual enriquecimento ilícito por agente público municipal, à vista da incompatibilidade patrimonial com seus recursos e disponibilidades.

Art. 3º A Controladoria Geral do Município, diretamente ou por meio de sua Corregedoria Geral, procederá, sempre que julgar necessário, à análise de declarações de bens e demonstrativos de variação patrimonial apresentados nos termos do Decreto nº 53.929, de 21 de maio de 2013, e, encontrando indícios de ocorrência de enriquecimento ilícito, instaurará, de ofício, mediante portaria, procedimento de sindicância patrimonial.

§ 1º A instauração de sindicância patrimonial poderá também ter início a partir de representação ou de denúncia, formuladas por escrito, devidamente fundamentadas, contendo a narrativa dos fatos, a indicação do servidor público envolvido e os indícios concernentes à irregularidade ou ilegalidade imputada.

§ 2º A representação ou a denúncia que não observar os requisitos e formalidades referidos no § 1º deste artigo será arquivada de plano, salvo se as circunstâncias sugerirem a apuração de ofício.

Art. 4º A sindicância patrimonial será conduzida por comissão processante, a ser designada ou indicada na portaria referida no artigo 3º deste decreto, composta por dois ou mais agentes públicos municipais em exercício na Controladoria Geral do Município.

§ 1º Recebidos os autos, o presidente da comissão processante, no prazo de cinco dias, lavrará o termo de instauração de sindicância patrimonial.

§ 2º O presidente da comissão processante poderá propor, à autoridade que determinou a instauração, que seja dado conhecimento da existência do procedimento ao Ministério Público, visando o eventual compartilhamento de provas.

§ 3º Havendo solicitação de vista dos autos da sindicância patrimonial, deverá o respectivo requerimento ser submetido ao presidente da comissão processante, para deliberação.

§ 4º Sendo necessária, para a análise correcional, a colaboração de agentes públicos externos ao quadro da Controladoria Geral do Município, a requisição será processada nos termos dos artigos 135, 138, VIII e 141 da Lei nº 15.764, de 27 de maio de 2013, e tratada de modo preferencial e urgente.

Art. 5º A instrução da sindicância patrimonial comportará a produção de provas testemunhais, documentais, periciais e quaisquer outras provas lícitas, a critério do presidente da comissão processante, que poderá, inclusive e se necessário:

I - requerer ao Poder Judiciário, por intermédio da Procuradoria Geral do Município, a prestação de informações e o fornecimento de documentos sigilosos destinados a apurar a responsabilidade do agente público, nos termos do artigo 3º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001;

II - representar à Procuradoria Geral do Município para que requeira ao juízo competente a decretação do sequestro dos bens do agente público municipal, em relação ao qual existam fundados indícios de enriquecimento ilícito, nos termos do artigo 16 da Lei Federal nº 8.429, de 1992.

Parágrafo único. A Corregedoria Geral poderá requerer todas as informações que se façam necessárias à instrução da sindicância patrimonial, notadamente as previstas no artigo 198 do Código Tributário Nacional.

Art. 6º Caso se mostre conveniente e oportuna a oitiva do sindicado e de eventuais testemunhas, o presidente da comissão processante poderá determinar a sua realização, assim como franquear a apresentação, pelo sindicado, de justificativa, por escrito, da evolução patrimonial constatada.

§ 1º Franqueada a apresentação da justificativa, será fixado o prazo de 10 (dez) dias para a sua entrega, contados do recebimento da notificação, prorrogável por idêntico período, mediante requerimento fundamentado do sindicado.

§ 2º A justificativa poderá ser instruída pelo sindicado com documentos considerados hábeis e necessários à comprovação da compatibilidade da evolução patrimonial.

Art. 7º Concluída a instrução da sindicância patrimonial, a comissão processante apresentará o relatório final a ser encaminhado à autoridade que a determinou, contendo a descrição articulada dos fatos e, conforme o apurado, recomendará:

I - o arquivamento do feito por inexistência ou insuficiência de provas do enriquecimento ilícito;

II - o ajuizamento de ação de improbidade administrativa pela Procuradoria Geral do Município, nos termos do artigo 17 da Lei Federal nº 8.429, de 1992, diante do enriquecimento ilícito;

III - a expedição de ofício à autoridade competente, com proposta da imediata exoneração de cargo em comissão, rescisão do contrato de trabalho ou cessação de designação para exercício de função de confiança do agente público municipal, sem prejuízo da obrigatória instauração de processo administrativo disciplinar, se da instrução emergirem elementos indicadores da prática de infração disciplinar ou de ato de improbidade administrativa;

IV - instauração de procedimento disciplinar de exercício da pretensão punitiva, para imputação do ilícito administrativo disciplinar correlato;

V - a instauração de procedimento de preparação e investigação, para apurar outras irregularidades que se tornarem conhecidas durante a instrução da sindicância patrimonial;

VI - a suspensão preventiva do servidor, se presentes os requisitos legais;

VII - a remessa de cópias ao Ministério Público;

VIII - a expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal do Brasil, ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras e demais órgãos de controle, cuja atuação se mostre pertinente com o apurado;

IX - outras medidas de interesse público, se cabíveis.

Parágrafo único. A sindicância patrimonial deverá ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias, contados da formalização de seu termo de instauração pela presidência da comissão processante, prorrogáveis por iguais períodos, a partir de solicitação fundamentada, a ser submetida à autoridade que a determinou.

Art. 8º O Controlador Geral do Município, à vista do relatório final apresentado pela comissão processante, deliberará, sem prejuízo da determinação de outras medidas que entender necessárias, podendo inclusive devolver os autos ao colegiado para complementação da instrução.

Art. 9º As autoridades responsáveis pela sindicância patrimonial assegurarão, sob pena de responsabilidade, o sigilo que se faça necessário à elucidação dos fatos e à preservação do interesse público e do direito à privacidade do sindicado.

Parágrafo único. As autoridades e agentes públicos municipais que, em razão do ofício, tiverem acesso a informações sigilosas de terceiros ou de sindicados ficam sujeitos à observância do dever de preservação do sigilo, na forma da lei.

Art. 10. O fornecimento, pela Controladoria Geral do Município, de informações e documentos cujo sigilo tenha sido afastado judicialmente, deverá ser previamente autorizado pelo Poder Judiciário.

Art. 11. Os processos de sindicância patrimonial ficarão necessariamente arquivados na sede da Controladoria Geral do Município.

Art. 12. Aplicam-se subsidiariamente à sindicância patrimonial as disposições do Decreto nº 43.233, de 22 de maio de 2003, e do Decreto nº 52.227, de 4 de abril de 2011.

Art. 13 Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 13 de fevereiro de 2014, 461º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

MÁRIO VINICIUS CLAUSSEN SPINELLI, Controlador Geral do Município

LUIS FERNANDO MASSONETTO, Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos

FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 13 de fevereiro de 2014.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 14/02/2014, pg. 1,3.