Câmara Municipal de São Paulo

Decreto Nº 56.489, DE 08 DE outubro DE 2015


Revogada por Decreto nº 61.929 de 2022


Institui a Categoria Táxi Preto no sistema de transporte individual remunerado de passageiros, autoriza a emissão de novos alvarás de estacionamento e regulamenta a sua transferência.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica criada a Categoria Táxi Preto no sistema de transporte individual remunerado de passageiros do Município de São Paulo.

SEÇÃO I

Da Organização e Prestação do Serviço do Táxi Preto

Art. 2º O valor da tarifa máxima para a prestação do serviço na Categoria Táxi Preto poderá ser acrescido em até 25% (vinte e cinco por cento) do valor atribuído à tarifa da Categoria Comum.

§ 1º É admitida a adoção de tarifas variáveis, observado o limite de que trata o “caput” deste artigo.

§ 2º Devem ser disponibilizadas ao usuário, antes do início da corrida, a opção de visualização da estimativa do valor final e a forma de cálculo do desconto.

Art. 3º Constituem princípios norteadores da prestação de serviço na Categoria Táxi Preto:

I – cortesia;

II – segurança;

III - conforto;

IV – atualidade;

V – eficiência;

VI – sustentabilidade;

VII – generalidade.

Art. 4º São requisitos mínimos para a prestação do serviço na Categoria Táxi Preto, sem prejuízo de outros definidos na regulamentação:

I - disponibilização de meios eletrônicos para pagamento;

II - adoção de plataforma tecnológica entre usuários e taxistas;

III - utilização de mapas digitais para acompanhamento do trajeto e do tráfego em tempo real;

IV - avaliação da qualidade do serviço pelos usuários;

V - disponibilização eletrônica ao usuário da identificação do taxista com foto, do modelo do veículo e do número da placa de identificação;

VI - emissão de recibo eletrônico para o usuário, que contenha as seguintes informações:

a) origem e destino da viagem;

b) tempo total e distância da viagem;

c) mapa do trajeto percorrido conforme sistema de georreferenciamento;

d) especificação dos itens do preço total pago.

§ 1º O taxista prestador de serviço na Categoria Táxi Preto deverá comprovar a realização do Curso Especial de Treinamento e Orientação da Categoria Especial/Luxo, nos termos da regulamentação vigente.

§ 2º A prestação do serviço na Categoria Táxi Preto fica restrita às chamadas realizadas por meio das plataformas tecnológicas de conexão entre usuários e taxistas.

Art. 5º São requisitos mínimos dos veículos destinados a atender a Categoria Táxi Preto, sem prejuízo de outros definidos na regulamentação:

I - idade máxima de 5 (cinco) anos;

II - cor preta;

III - capacidade máxima de até 7 (sete) passageiros;

IV - ar condicionado de fábrica;

V - número mínimo de 4 (quatro) portas;

VI - critérios técnicos de melhor dirigibilidade do veículo, conforto e segurança, compatíveis com veículos de alto padrão;

VII - condições adequadas de acondicionamento de bagagens;

VIII - taxímetro;

IX - registro na categoria aluguel;

X - aprovação em vistoria do Departamento de Transportes Públicos - DTP;

XI - ser de modelo homologado pelo DTP.

Parágrafo único. Poderão ser utilizados outros meios tecnológicos que possibilitem a mensuração da tarifa, mediante a roteirização e o cálculo da distância a ser percorrida, os quais serão definidos e fiscalizados de acordo com regulamentação da Secretaria Municipal de Transportes, que garanta a lisura e a transparência do processo.

§ 1º Poderão ser utilizados outros meios tecnológicos que possibilitem a mensuração da tarifa, mediante a roteirização e o cálculo da distância a ser percorrida, os quais serão definidos e fiscalizados de acordo com regulamentação da Secretaria Municipal de Transportes, que garanta a lisura e a transparência do processo. (Redação dada pelo Decreto nº 57.114 de 2016)

§ 2º No caso de veículos movidos a propulsão elétrica ou híbrida (combustão + elétrica) e de veículos adaptados para embarque, permanência e desembarque de usuários com deficiência ou mobilidade reduzida, a idade máxima prevista no inciso I do “caput” deste artigo poderá ser de 10 (dez) anos, excluído o ano de fabricação. (Incluído pelo Decreto nº 57.114 de 2016)

SEÇÃO II

Da Emissão de Novos Alvarás de Estacionamento para a Categoria Táxi Preto

Art. 6º Fica autorizada a emissão de 5.000 (cinco mil) novos alvarás de estacionamento para a Categoria Táxi Preto por meio de sorteio público, a ser regulamentado pela Secretaria Municipal de Transportes.

Parágrafo único. Os alvarás de estacionamento outorgados para a Categoria Táxi Preto terão validade de até 35 (trinta e cinco) anos, observadas as normas regulamentares.

Art. 7º O direito à exploração dos serviços na Categoria Táxi Preto será deferido mediante outorga onerosa aos interessados que satisfaçam as condições exigidas. (Vide art. 20 do Decreto nº 59.396 de 2020)

Parágrafo único. Os valores obtidos com o pagamento da outorga serão destinados à realização de investimentos em infraestrutura social e mobilidade urbana. (Revogado por Decreto nº 58.874 de 2019)

Art. 8º O sorteio dos alvarás referidos no artigo 6º deste decreto deverá ser conduzido em 2 (dois) grupos:

I - Grupo A: 2.500 (dois mil e quinhentos) alvarás de estacionamento sorteados exclusivamente entre taxistas vinculados a alvarás de estacionamento de titularidade de terceiros por um período mínimo de 3 (três) anos nos últimos 5 (cinco) anos, divididos em 2 (dois) lotes:

a) Grupo A – Lote I: 2.250 (dois mil duzentos e cinquenta) alvarás de estacionamento destinados a veículos com todas as especificações estabelecidas no artigo 5º deste decreto;

b) Grupo A – Lote II: 250 (duzentos e cinquenta) alvarás de estacionamento destinados a veículos com as especificações estabelecidas no artigo 5º, excetuado o requisito previsto em seu inciso V, adaptados para embarque, permanência e desembarque de usuários com deficiência ou mobilidade reduzida, em sua própria cadeira de rodas, respeitadas as normas técnicas de segurança e conforto;

II - Grupo B: 2.500 (dois mil e quinhentos) alvarás de estacionamento sorteados entre taxistas com registro no Cadastro Municipal de Condutores de Táxi – CONDUTAX, válido na data de inscrição e do sorteio, que não sejam titulares de alvará de estacionamento, divididos em 2 (dois) lotes:

a) Grupo B - Lote I: 1.250 (mil duzentos e cinquenta) alvarás de estacionamento destinados exclusivamente a taxistas do gênero feminino;

b) Grupo B - Lote II: 1.250 (mil duzentos e cinquenta) alvarás de estacionamento destinados a taxistas de qualquer gênero.

§ 1º Os interessados que atendam os critérios fixados para participação em mais de um Grupo e Lote poderão se inscrever em múltiplos sorteios, mas serão contemplados com, no máximo, 1 (um) alvará de estacionamento.

§ 2º No caso de não distribuição da totalidade dos alvarás do Grupo A – Lote I, Grupo A – Lote II e Grupo B – Lote I, os alvarás de estacionamento restantes serão automaticamente disponibilizados para sorteio entre os interessados que preencham os requisitos do Grupo B – Lote II, mantidas as especificações dos veículos.

§ 3º Caso o número de inscrições seja inferior ao número de alvarás de estacionamento disponibilizados nos respectivos sorteios, os inscritos serão automaticamente contemplados, desde que cumpram os requisitos previstos na regulamentação.

Art. 9º É admitida a adaptação dos veículos objeto dos alvarás de estacionamento da Categoria Táxi Preto de acordo com especificações previstas no Grupo A – Lote II, atendidas as obrigações previstas neste decreto.

Art. 10. Os veículos vinculados aos alvarás sorteados no Grupo A - Lote II deverão ser credenciados para prestação do Serviço ATENDE.

§ 1º A emissão dos alvarás referidos no “caput” deste artigo dependerá da aprovação do interessado no curso de especialização na prestação do Serviço ATENDE, perante a São Paulo Transporte S/A – SPTrans, bem como de sua anuência à prestação desse serviço.

§ 2º Durante todo o período da outorga, o taxista deverá garantir a prestação do serviço de transporte individual remunerado de passageiros ao Serviço ATENDE, sob pena de aplicação das sanções previstas na Lei nº 7.329, de 11 de julho de 1969, alterada pela Lei nº 10.308, de 22 de abril de 1987, inclusive, o cancelamento do alvará de estacionamento.

Art. 11. A emissão do alvará de estacionamento estará condicionada ao pagamento da outorga onerosa a que se refere o artigo 7º deste decreto, cujo valor será fixado em edital expedido pela Secretaria Municipal de Transportes.

Art. 11. A emissão do alvará de estacionamento estará condicionada ao pagamento da outorga onerosa a que se refere o artigo 7º deste decreto, cujo valor será fixado em edital expedido pela Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes. (Redação dada pelo Decreto nº 59.585 de 2020)

Parágrafo único. Os alvarás de estacionamento do Grupo A – Lote II farão jus a desconto de 33,4% (trinta e três vírgula quatro por cento) sobre o valor da outorga.

§ 1º Os alvarás de estacionamento do Grupo A – Lote II farão jus a desconto de 33,4% (trinta e três vírgula quatro por cento) sobre o valor da outorga. (Redação dada pelo Decreto nº 59.585 de 2020)

§ 2º Fica delegada ao Secretário Municipal de Mobilidade e Transportes competência para estabelecer os critérios de pagamento e parcelamento da outorga onerosa para a renovação de alvarás de estacionamento para a Categoria Táxi Preto. (Incluído pelo Decreto nº 59.585 de 2020) (Vide art. 2º do Decreto nº 59.585 de 2020)

Art. 12. Os titulares de alvarás de outras categorias de táxi poderão requerer, a qualquer tempo, a conversão para a Categoria Táxi Preto, desde que cumpridas as exigências a ela pertinentes, ficando isento do pagamento de outorga para mudança de categoria.

§ 1º Fica vedada a mudança da Categoria Táxi Preto para outra categoria dos alvarás de estacionamento.

§ 2º Aplica-se o disposto no “caput” deste artigo aos alvarás de estacionamento de que trata o Decreto nº 53.223, de 19 de junho de 2012, desde que observadas as mesmas condições especiais do alvará primitivo.

SEÇÃO III

Das Disposições Gerais

Art. 13. As pessoas físicas ou jurídicas que disponibilizem plataformas tecnológicas para conectar usuários e taxistas devem se credenciar no DTP e assegurar a não discriminação de usuários, sob pena das sanções regulamentares previstas.

§ 1º O credenciamento dar-se-á mediante cumprimento das condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Transportes.

§ 2º As pessoas físicas ou jurídicas credenciadas na forma deste artigo ficam obrigadas a abrir e compartilhar, com a Prefeitura, assegurada a privacidade e confidencialidade dos dados pessoais dos usuários, dados relativos a:

I - origem e destino da viagem;

II - tempo e distância percorrida;

III - mapa do trajeto;

IV - itens do preço pago;

V - avaliação do condutor, do veículo e da qualidade geral do serviço prestado;

VI - outros dados definidos pela Secretaria Municipal de Transportes, para fins de controle e regulação de políticas públicas de mobilidade urbana.

§ 3º Os serviços de que trata este artigo estão sujeitos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza -ISS, nos termos da legislação aplicável.

Art. 14. As transferências de titularidade de alvará estão condicionadas ao pagamento de outorga correspondente a 15% (quinze por cento) sobre o último valor da outorga fixada por edital, independentemente da categoria.

Art. 14. As transferências de titularidade de alvará da Categoria de Táxi Preto estão condicionadas ao pagamento de outorga correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o último valor da outorga fixada por edital. (Redação dada pelo Decreto nº 57.685 de 2017)

§ 1º Fica vedada a transferência de titularidade dos alvarás da Categoria Táxi Preto de pessoas físicas para pessoas jurídicas.

§ 2º Os alvarás do Grupo B - Lote I da Categoria Táxi Preto só poderão ser transferidos para taxistas do gênero feminino.

§ 3º O valor da outorga referido no “caput” deste artigo será atualizado pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou por outro índice que venha a substituí-lo.

§ 4º Fica dispensada do pagamento de que trata o “caput” deste artigo a transferência de alvará de estacionamento por sucessão hereditária em razão do falecimento do seu titular. (Incluído pelo Decreto nº 57.685 de 2017)

§ 5º A dispensa do pagamento da outorga prevista no § 4º deste artigo: (Incluído pelo Decreto nº 57.685 de 2017)

I - não abrange os casos em que o sucessor transfere os direitos a terceiros; (Incluído pelo Decreto nº 57.685 de 2017)

II - não exime o interessado em realizar a transferência do pagamento do preço público, conforme previsto na legislação específica. (Incluído pelo Decreto nº 57.685 de 2017)

Art. 15. O Poder Executivo Municipal constituirá grupo de estudo para:

I - avaliar os impactos do serviço de que trata este decreto e apresentar sugestões de melhoria, considerando, dentre outros parâmetros, quantas pessoas solicitaram o serviço e quantas terminaram a viagem, tempo médio de espera, nota média dos motoristas e quantidade de viagens por hora dos motoristas;

II - propor regulação de novos serviços de utilidade pública de transporte individual de passageiros compreendidos no artigo 12 da Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, nos termos do artigo 4º da Lei nº 16.279, de 8 de outubro de 2015.

Art. 16. Caberá ao Secretário Municipal de Transportes a edição de normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste decreto.

Art. 17. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 8 de outubro de 2015, 462º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

JILMAR AUGUSTINHO TATTO, Secretário Municipal de Transportes

FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 8 de outubro de 2015.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 09/10/2015, p. 1.