Câmara Municipal de São Paulo

Lei Nº 7.329, DE 11 DE julho DE 1969





Vide Decreto nº 8.439/1969
Vide Decreto nº 40.774/2001
Estabelece normas para execução de serviço de transporte individual de passageiros em veículos de aluguel taxímetro, e dá outras providências.

Paulo Salim Maluf, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faço saber que a Câmara Municipal, em sessão de 27 de junho de 1969, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º O transporte individual de passageiros, no Município, em veículos de aluguel providos de taxímetro, constitui serviço de interesse público, que somente poderá ser executado mediante prévia e expressa autorização da Prefeitura, a, qual será consubstanciada pela outorga de Termo de Permissão e Alvará de Estacionamento, nas condições estabelecidas por esta lei e demais atos normativos que sejam expedidos pelo Executivo.

I - De quem pode ser autorizado a explorar o serviço

Art. 2º A exploração do serviço de transporte de passageiro por melo de táxi, ressalvado o disposto nos artigos 7º, parágrafo 2º, 11 e 20, parágrafo 2º, só poderá ser permitida:

a) a pessoa jurídica, constituída sob a forma de empresa comercial, para a execução daquele serviço;

b) a pessoa física, motorista profissional autônomo.

§ 1º - Para efeito deste artigo, especificamente em relação ao item "b", poderão fazer uso de mesmo veículo, até 2 (dois) motoristas profissionais autônomos, sendo que o referido veículo deverá ser, obrigatoriamente, de propriedade de um deles ou de ambos. (Incluído pela Lei nº 13.115, de 06 de abril de 2001)

§ 2º - Para a exploração do serviço de transporte de passageiros por meio de táxi, praticado por dois motoristas profissionais autônomos fazendo uso de um mesmo veículo, ambos os motoristas deverão portar licença específica expedida pela Secretaria Municipal de Transportes na qual conste o vínculo específico entre os referidos motoristas e um único veículo. (Incluído pela Lei nº 13.115, de 06 de abril de 2001)

§ 3º - Os motoristas profissionais autônomos enquadrados nas condições do parágrafo 1º deste artigo só poderão obter a licença específica junto à Secretaria Municipal de Transportes, desde que não tenham qualquer vínculo com outro veículo destinado ao serviço de táxi com o respectivo alvará em vigor. (Incluído pela Lei nº 13.115, de 06 de abril de 2001)

§ 4º - Nos termos do parágrafo 1º deste artigo, a comprovação da propriedade do veículo será feita através do CRV - Certificado de Registro de Veículos expedido pela repartição competente. (Incluído pela Lei nº 13.115, de 06 de abril de 2001)

§ 5º - Para a obtenção da licença específica de que trata o parágrafo 2º, os motoristas deverão estar previamente inscritos no Cadastro Municipal de Condutores de Táxi. (Incluído pela Lei nº 13.115, de 06 de abril de 2001)

Art. 3º Os táxis em serviço no Município somente poderão ser dirigidos por motoristas devidamente inscritos no Cadastro Municipal de Condutores de Táxis.

II - Da pessoa jurídica e da permissão

Art. 4º A pessoa jurídica que se constituir na forma desta lei para a exploração do serviço de transporte de passageiro por meio de táxi, será outorgada Termo de Permissão, do qual constará os seus direitos e obrigações.

Parágrafo Único. A permissão para executar o serviço, exceto no caso previsto neste artigo, estará implicitamente compreendida no Alvará do Estacionamento.

Art. 5º A pessoa jurídica que pretender a permissão deverá promover, preliminarmente, sua inscrição no Cadastro Municipal de Empresas de Táxis, satisfazendo as seguintes exigências:

I - Estar legalmente constituída, sob a forma de empresa comercial, com capital social registrado não inferior ao valor correspondente a quinhentas vezes o salário mínimo vigente no Município á data de sua constituição;

II - Dispor de sede e escritório no Município;

III - Apresentar folha corrida de antecedentes criminais, relativamente a cada um dos sócios e, no caso de sociedade anônima, apenas dos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal.

Parágrafo Único. No caso do item III deste artigo será negada inscrição, se constar condenação:

a) por crime doloso;

b) por crime culposo, se reincidente, num período de 3 (três) anos.

Art. 6º O Termo de Permissão será outorgado à empresa que, devidamente inscrita nos termos do artigo anterior, comprove:

a) ser proprietária de, pelo menos, 15 (quinze) veículos de aluguel, devendo os que ainda não estejam licenciados como táxi, ter 1 (um) ano de fabricação, no máximo;

b) dispor do uso de área mínima de 500,00m² (quinhentos metros quadrados), destinada a estacionamento dos veículos com, pelo menos, 150,00m² (cento e cinquenta metros quadrados) de área coberta, e instalação obrigatória para escritório;

c) estar inscrita no Cadastro Fiscal de Serviços.

Parágrafo Único. Outorgado o Termo de Permissão, a empresa deverá requerer Alvará de Estacionamento para cada veículo da frota, assegurada a expedição daquele Alvará, nos termos da letra "a" deste artigo, a veículo que ainda não esteja licenciado como táxi.

III - Do motorista profissional autônomo

Art. 7º O motorista profissional autônomo para obter o Alvará de Estacionamento, deverá estar previamente inscrito no Cadastro Municipal de Condutores de Táxis e comprovar:

a) ser proprietário do veículo;

b) estar em situação regular perante o Instituto Nacional de Previdência Social.

§ 1º - Para os efeitos desta lei, entende-se por motorista profissional autônomo o assim considerado na forma e condições especificadas na legislação federal.

§ 2º - Ocorrendo invalidez ou incapacidade que impossibilite a prestação do serviço, comprovadas pelo Instituto Nacional de Previdência Social, o motorista profissional autônomo poderá indicar outro condutor para dirigir o veículo de sua propriedade, enquanto durar a inatividade.

IV - Do condutor de táxi e da sua inscrição no cadastro

Art. 8º Para conduzir veículos de transporte de passageiros a taxímetro, é obrigatória a prévia inscrição no Cadastro Municipal de Condutores de Táxis.

Art. 9º Para promover a inscrição no Cadastro, o interessado deverá satisfazer os seguintes requisitos:

I - Ser portador de Carteira Nacional de Habilitação, da categoria profissional;

II - Possuir exame de sanidade, em vigor;

III - Apresentar atestado de residência;

IV - Apresentar folha corrida de antecedentes criminais;

V - Ter concluído Curso Especial de Treinamento e Orientação, ministrado ou reconhecido pela Prefeitura.

§ 1º - No caso do item IV deste artigo será negada inscrição, se constar condenação:

a) por crime doloso;

b) por crime culposo, se reincidente, até 3 (três) vezes, num período de 4 (quatro) anos.

§ 2º - A exigência prevista no item V deste artigo poderá ser dispensada, a juízo da Prefeitura, para condutor que já tenha, por período não inferior a 1 (um) ano, conduzido veículo de transporte de passageiro a taxímetro, no Município.

§ 3º - Para os efeitos desta lei, será considerada como residência do interessado a que constar do atestado fornecido para a inscrição no Cadastro Municipal de Condutores de Táxis, sendo obrigatória a comunicação e comprovação de qualquer mudança.

Art. 10 - A inscrição no Cadastro Municipal de Condutores de Táxis será sempre revalidada quando se vencer o prazo de vigência do exame de sanidade e, periodicamente, conforme dispuser o regulamento a ser expedido.

§ 1º - Não sendo revalidada até 30 (trinta) dias, a contar, em cada caso, da data fixada para vencimento, a inscrição ficará automaticamente cancelada.

§ 2º - Para a revalidação serão exigidos os requisitos previstos no artigo anterior, exceto o de que trata o item V.

V - Do Registro de Condutor

Art. 11 - E obrigatório o registro de condutor para dirigir táxi de empresa; de motorista autônomo declarado inválido ou incapaz pelo Instituto Nacional de Previdência Social, enquanto perdurar a inatividade; de espólio ou viúva de motorista autônomo; de herdeiros de motorista autônomo, até que todos tenham adquirido plena capacidade civil.

Parágrafo Único. O registro somente será procedido se o interessado indicar condutor inscrito no Cadastro Municipal de Condutores de Táxis, e que atenda, ainda, as exigências legais e regulamentares.

VI - Do Veículo

Art. 12 - Os veículos a serem utilizados no serviço definido nesta lei deverão ser da categoria automóvel, dotados de 4 (quatro) ou de 2 (duas) portas, e encontrarem-se em bom estado de funcionamento, segurança, higiene e conservação, tudo comprovado através de vistoria prévia.

Art. 12 - Os veículos a serem utilizados no serviço definido nesta lei deverão ser da categoria automóvel ou utilitário, dotados de 2 (duas) ou mais portas, e encontrar-se em bom estado de funcionamento, segurança, higiene e conservação, tudo comprovado em vistoria prévia. (Redação dada pela Lei nº 10.280, de 10 de abril de 1987)

Parágrafo único - Os veículos dotados de 2 (duas) portas não poderão transportar mais de 2 (dois) passageiros. (Redação dada pela Lei nº 8.353, de 30 de dezembro de 1975)

Parágrafo Único. Os veículos dotados de 2 (duas) portas não excederão, em hipótese alguma, a 70% (setenta por cento) do total de táxis em circulação no município, e não poderão transportar mais de 2 (dois) passageiros. (Revogado pela Lei nº 10.195, de 03 de dezembro de 1986)

§ 1º São admitidos nos serviços do que trata esta Lei veículos da categoria "utilitários" ou similares ("peruas") desde que dotados do mínimo de 3 (três) portas e atendidos os requisitos estabelecidos nas alíneas "a" e "b" e no § 3º do artigo 16 do Decreto nº 8.439, de 10 de outubro de 1969, com a redação dada pelo Decreto nº 16.930, de 6 de outubro de 1980. (Incluído pela Lei nº 10.109, de 09 de setembro de 1986)

§ 1º Os veículos utilitários ou similares (peruas), deverão ter suas marcas e modelos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Transportes. (Redação dada pela Lei nº 10.280, de 10 de abril de 1987)

§ 2º Os veículos dotados de 2 (duas) portas não excederão, em hipótese alguma, a 70% (setenta por cento) do total de táxis em circulação no município, e não poderão transportar mais de 2 (dois) passageiros. (Redação dada pela Lei nº 10.109, de 09 de setembro de 1986)

§ 2º Aos veículos utilitários ou similares (peruas), licenciados como táxi ou lotação, fica vedado o transporte de carga. (Redação dada pela Lei nº 10.280, de 10 de abril de 1987)

§ 3º Aos veículos utilitários ou similares (peruas), do tipo "kombi", fica vedado transportar passageiros no banco dianteiro, que se destinará apenas ao motorista. (Incluído pela Lei nº 10.280, de 10 de abril de 1987)

Art. 13 - Os veículos pertencentes a empresas poderão ser dotados de sistema de controle pelo rádio, desde que autorizados pelo Conselho Nacional de Telecomunicações (CONTEL).

Art. 14 - Os veículos de propriedade de empresas deverão, ainda, apresentar características especiais de identificação, aprovadas previamente pela Prefeitura, a saber:

a) pintura padronizada, de cor uniforme;

b) siglas ou símbolos;

c) inscrição do número de orderâ dentro da frota.

§ 1º - Para os veículos pertencentes a motoristas autônomos ou sucessores, somente será exigido o requisito da letra "a" deste artigo. (Revogado pela Lei nº 7.802, de 27 de outubro de 1972)

§ 2º - Para os veículos cujos Alvarás de Estacionamento tenham sido expedidos anteriormente à data de vigência desta lei o disposto na letra "a" do "caput" deste artigo e no parágrafo anterior serão exigíveis somente a partir de 1º de janeiro de 1973.

Art. 15 - Além de outras condições a serem estatuídas em regulamento, os veículos deverão ser dotados de:

a) taxímetro ou aparelho registrador, devidamente lacrado pela autoridade competente;

b) caixa luminosa, com a palavra "Táxi";

c) dispositivo luminoso que indique a situação de "livre" ou "em atendimento";

d) cartão de identificação do proprietário e do condutor;

e) tabela de tarifas em vigor.

f) Tabela contendo a fórmula da operação aritmética de conversão da quantidade de Unidades Taximétricas em moeda corrente. (Incluído pela Lei nº 11.296, de 27 de novembro de 1992)

VII - Do Alvará de Estacionamento

Art. 16 - O Alvará de Estacionamento é o documento pelo qual é autorizada a utilização do veículo para a prestação dos serviços definidos nesta lei, bem como seu estacionamento em via pública nos pontos previamente estabelecidos.

Art. 17 - O Alvará requerido em caráter inicial somente poderá ser expedido para veículo que tenha, no máximo, 1 (um) ano de fabricação, e após ter o requerente comprovado o preenchimento das exigências contidas nos artigos 6º, 12 a 15, quando se tratar de empresa, e nos artigos 7º, 9º, 12, 14, letra "a", e 15, quando motorista profissional autônomo, bem como das condições que forem estabelecidas em regulamento.

Art. 17 - O alvará requerido em caráter inicial somente poderá ser expedido para veículo que tenha, no máximo, 5 (cinco) anos de fabricação e após ter o requerente comprovado o preenchimento das exigências contidas nos artigos 6º, 12º a 15º, quando se tratar de empresa, e nos artigos 7º, 9º, 12º a 15º, quando motorista autônomo, bem como das condições que forem estabelecidas em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 7.926, de 21 de agosto de 1973)

Art. 18 - Ao motorista profissional autônomo somente poderá ser concedido um Alvará, e relativo a veiculo de sua propriedade, nos termos da legislação federal.

Art. 19 - O Alvará ê pessoal, permitida sua transferência somente nos casos previstos nesta lei.

Art. 19 - Fica permitida a transferência de alvará de estacionamento de pessoas jurídicas ou físicas para quem, satisfazendo as exigências legais e regulamentares, possa executar o serviço de transporte individual do passageiros por meio de táxi. (Redação dada pela Lei nº 7.953, de 16 de novembro de 1973)

Art. 20 - A Transferência de Alvará só será permitida:

Art. 20 - Por força do disposto no artigo anterior, fica expressamente permitida a transferência de alvará: (Redação dada pela Lei nº 7.953, de 16 de novembro de 1973)

a) ocorrendo sucessão, fusão ou incorporação de empresa permissionária do serviço;

a) ocorrendo sucessão, fusão ou incorporação de empresa por outra permissionária do serviço; (Redação dada pela Lei nº 7.953, de 16 de novembro de 1973)

b) de empresa para empresa, desde que a alienante mantenha o número mínimo de veículos exigido;

b) ocorrendo a morte do motorista autônomo, à viúva ou a seus herdeiros, enquanto pelo menos um deles for incapaz; (Redação dada pela Lei nº 7.953, de 16 de novembro de 1973)

c)quando ocorrer a morte de motorista autônomo;

c) ao espólio, à viúva ou a herdeiro de motorista autônomo. (Redação dada pela Lei nº 7.953, de 16 de novembro de 1973)

d) no caso de incapacidade ou invalidez permanente de motorista autônomo, declarada pelo Instituto Nacional de Previdência Social;

e) quando se tratar de espólio, viúva ou herdeiros do motorista autônomo, enquanto, pelo menos um deles for civilmente incapaz;

f) a co-proprietário, quando ocorrer a hipótese prevista no artigo 67.

§ 1º - Aquele que adquirir a propriedade do veículo deverá preencher as exigências desta lei, salvo nos casos previstos na letra "e" deste artigo.

§ 2º - Ao espólio, à viúva e aos herdeiros de motorista autônomo, é assegurada a faculdade de registrar condutor para dirigir o veículo.

§ 2º - Ao espólio, à viúva e aos herdeiros de motorista autônomo é assegurado o direito de registrar condutor para dirigir o veículo. (Redação dada pela Lei nº 7.953, de 16 de novembro de 1973)

§ 3º - Nas hipóteses previstas nas letras "c", "d" e "e", o Alvará somente poderá ser transferido para empresa permissionária ou motorista profissional inscrito no Cadastro Municipal de Condutores de Táxis.

Art. 21 - Atendidas as formalidades legais e regulamentares, a transferência do Alvará será procedida mediante o cancelamento do anterior e expedição de outro em nome do adquirente do veículo, e pelo prazo restante do primitivo.

Art. 22 - A renovação do Alvará deverá ser solicitada anualmente, em época determinada, de acordo com escalonamento e prazo estabelecidos em decreto, e só será concedida mediante o pagamento da respectiva taxa e demais tributos eventualmente devidos.

§ 1º - O pedido de renovação deverá ser instruído com os documentos que forem exigidos em regulamento.

§ 2º - A renovação do Alvará poderá, ainda, ser solicitada até o último dia útil do mês seguinte ao do vencimento do prazo de validade, instruído o pedido com a documentação necessária e mediante o pagamento da taxa respectiva, acrescida de importância correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do salário mínimo. (Revogado pela Lei nº 8.353, de 30 de dezembro de 1975)

§ 3º - Expirado o prazo suplementar a que se refere o parágrafo anterior, o Alvará caducará automaticamente. (Revogado pela Lei nº 8.353, de 30 de dezembro de 1975)

Parágrafo Único - O pedido de renovação deverá ser instruído com os documentos que forem exigidos em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 8.353, de 30 de dezembro de 1975)

Art. 23 - Ocorrendo a caducidade do Alvará, o interessado, sem direito a qualquer condição ou privilégio, poderá pleitear a obtenção de outro em caráter inicial.

Art. 23 - Os alvarás vencidos a partir de 1º de janeiro de 1976, cuja renovação não for efetivada na época prevista, poderão ser renovados, observado o limite máximo de 3 (três) anos contados do vencimento, desde que os interessados o requeiram e paguem, por ano ou fração decorrida, além das taxas e demais tributos devidos, acrescidos dos juros de mora e correção monetária, multa correspondente a 1 (uma) Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo. (Redação dada pela Lei nº 8.353, de 30 de dezembro de 1975)

Art. 24 - A liquidação da empresa ou cessação definitiva de suas atividades, importará na caducidade dos Alvarás relativos aos veículos da frota, bem como do respectivo Termo de Permissão.

Art. 24 - A liquidação da empresa ou cessação definitiva de suas atividades importará na caducidade do Termo de Permissão, sendo permitida a transferência de todos os seus alvarás, desde que acompanhando os respectivos veículos da frota, respeitadas as formalidades legais e regulamentares. (Redação dada pela Lei nº 7.816, de 30 de novembro de 1972)

Art. 25 - O permissionário poderá pleitear a substituição do veiculo indicado no Alvará, por outro de fabricação mais recente, de igual ou maior número de portas, observadas as demais exigências estabelecidas em regulamento.

Art. 25 - O permissionário poderá pleitear a substituição do veículo indicado no Alvará por outro de fabricação mais recente, de 2 (duas) ou 4 (quatro) portas, observadas as demais exigências estabelecidas em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 8.353, de 30 de dezembro de 1975)

Art. 25 - O permissionário poderá pleitear a substituição do veículo indicado no Alvará, por outro de fabricação mais recente, de igual ou maior número de portas, observadas as demais exigências estabelecidas em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 12.830, de 22 de abril de 1999)

§ 1º - Deferida a substituição, será cancelado o Alvará anterior, e expedido outro relativo ao novo veículo, pelo prazo restante de validade do primitivo, paga, quando devida, a taxa prevista nesta lei.

§ 2º - No caso do parágrafo anterior, o Alvará somente poderá ser transferido após decorridos 2 (dois) anos, no mínimo, a partir da expedição, atendidas as prescrições legais e regulamentares. (Revogado pela Lei nº 8.088, de 12 de julho de 1974)

Parágrafo Único - Deferida a substituição, será cancelado o Alvará anterior, e expedido outro relativo ao novo veículo, pelo prazo restante de validade do primitivo, paga, quando devida, a taxa prevista nesta lei. (Redação dada pela Lei nº 8.088, de 12 de julho de 1974)

§ 1º - Excepcionalmente, nos casos de roubo, furto ou perda total, devidamente comprovados por documentação expedida pelos órgãos públicos competentes, o permissionário poderá pleitear substituição do veículo indicado no Alvará por outro fabricado até 5 (cinco) anos antes da ocorrência do fato. (Redação dada pela Lei nº 12.830, de 22 de abril de 1999)

§ 2º - Deferida a substituição, será cancelado o Alvará anterior e expedido outro relativo ao novo veículo, pelo prazo restante de validade do primitivo, paga, quando devida, a taxa prevista nesta lei. (Redação dada pela Lei nº 12.830, de 22 de abril de 1999)

Art. 26 - Não será expedido Alvará a permissionário em débito com tributos relativos à atividade ou multas municipais que digam respeito ao veículo ou ao serviço permitido, até que se comprove o pagamento.

VIII - Dos pontos de estacionamento

Art. 27 - Os pontos de estacionamento serão fixados pela Prefeitura tendo em vista o interesse público, com especificação da categoria, localização e número de ordem, bem como dos tipos e quantidade máxima de veículos que neles poderão estacionar.

Art. 28 - Os pontos de estacionamento serão de duas categorias:

a) privativos;

b) livres.

§ 1º - O ponto privativo é o destinado, exclusivamente, ao estacionamento dos veículos para ele designados no respectivo Alvará.

§ 2º - Os pontos livres destinam-se a utilização por qualquer táxi, observada a quantidade de vagas fixadas.

Art. 29 - Qualquer ponto de estacionamento poderá, a todo o tempo e a juízo da Prefeitura, ser extinto, transferido, aumentado ou diminuído na sua extensão; ter modificados sua categoria e número de ordem, bem como reduzido ou ampliado o limite de veículos autorizados a nele estacionar.

Art. 30 - A Prefeitura, poderá autorizar a transferência de veículo de ponto de estacionamento de qualquer categoria para outro privativo, ou determiná-la "ex-officio", por motivo de interesse público.

Art. 31 - Para o estacionamento em determinados pontos privativos poderão, ouvido o órgão próprio da Prefeitura quanto aos locais de interesse turístico, ser estabelecidas condições especiais, notadamente quanto ao tipo, capacidade, ano de fabricação ou outras características relativas aos veículos.

Art. 32 - Os permissionários de cada ponto de estacionamento privativo deverão escolher um coordenador e seu auxiliar, sem qualquer ônus para o Município.

Art. 33 - A utilização, fiscalização, sinalização e quaisquer outros assuntos relativos aos pontos de estacionamento, inclusive as atribuições dos coordenadores e seus auxiliares, serão especificados em regulamento.

IX - Do transporte de passageiros por lotação

Art. 34 - Os veículos de aluguel à taxímetro destinados ao transporte individual de passageiros somente poderão executar serviço de lotação, excepcionalmente e com prévia, autorização da Prefeitura, ouvida, se necessário, a Companhia Municipal de Transportes Coletivos.

Art. 34 - Os veículos de aluguel a taxímetro destinados ao transporte individual de passageiros, de tipo convencional, de quatro (4) portas, poderão executar serviços de lotação, com prévia autorização da Prefeitura, que designará os pontos iniciais e terminais para esse fim.(Redação dada pela Lei nº 7.802, de 27 de outubro de 1972)

Parágrafo Único. Também poderão executar serviços de lotação, nas condições deste artigo, os veículos referidos no § 1º do artigo 12 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 10.109, de 09 de setembro de 1986)

Art. 34 - Os veículos de aluguel a taxímetro destinados ao transporte individual de passageiros, desde que dotados de no mínimo 3 (três) portas, poderão executar serviços de lotação, com prévia autorização da Secretaria Municipal de Transportes, que designará os pontos iniciais, terminais e itinerário básico, e estabelecerá as marcas e modelos dos veículos, além das demais exigências para a execução do serviço.(Redação dada pela Lei nº 10.280, de 10 de abril de 1987)

Art. 35 - Os pontos de estacionamento não poderão ser utilizados, de qualquer forma, para o transporte de passageiros por lotação.

X - Das obrigações dos permissionários e condutores de táxis

Art. 36 - Os permissionários e condutores de táxis deverão respeitar as disposições legais e regulamentares, bem como facilitar, por todos os meios, a atividade da fiscalização municipal.

Art. 37 - As empresas permissionárias serão obrigadas, ainda, a:

a) manter a frota em boas condições de tráfego;

b) manter atualizados a contabilidade e sistema de controle operacional da frota, exibindo-os, sempre que solicitados, à fiscalização municipal;

c) fornecer a Prefeitura resultados contábeis, dados estatísticos e quaisquer elementos que forem solicitados para fins de controle e fiscalização;

d) atender às obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias;

e) ser proprietária de, no mínimo, 20 (vinte) táxis dentro do prazo de 2 (dois) anos; 25 (vinte e cinco), dentro de 3 (três) anos; 30 (trinta), dentro de 4 (quatro) anos; 40 (quarenta), dentro de 5 (cinco) anos, prazos esses contados da data de outorga do Termo de Permissão;

f) manter capital social realizado ou integralizado, suficiente para a execução do serviço;

g) registrar condutores em número, pelo menos, igual a quantidade de veículos da frota;

h) entregar à Prefeitura relação de condutores registrados e mantê-la atualizada;

i) manter em atividade toda a frota no período diurno e, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) no período noturno, bem como aos sábados, domingos e feriados;

j) manter os motoristas uniformizados e exercer sobre eles rigorosa fiscalização quanto ao comportamento e aparência física;

k) comunicar à Prefeitura quaisquer alterações de localização da sede, escritório e área destinada ao estacionamento dos veículos.

Art. 38 - Os motoristas profissionais autônomos serão obrigados, ainda, a:

a) manter o veículo em boas condições de tráfego;

b) fornecer à Prefeitura dados estatísticos e quaisquer elementos que forem solicitados para fins de controle e fiscalização;

c) atender às obrigações fiscais e previdenciárias.

Parágrafo Único. Ao motorista profissional autônomo é vedado manter preposto para dirigir o veículo.

Art. 39 - É obrigação de todo o condutor de táxi observar os deveres e proibições do Código Nacional de Trânsito e, especialmente:

a) tratar com polidez e urbanidade os passageiros e o público;

b) trajar-se adequadamente;

c) não recusar passageiros, salvo nos casos expressamente previstos em lei;

d) não violar o taxímetro;

e) não cobrar acima da tabela;

f) não retardar, propositadamente, a marcha do veículo ou seguir itinerário mais extenso ou desnecessário;

g) não permitir excesso de lotação;

h) não efetuar o transporte remunerado, sem que o veículo esteja devidamente licenciado para esse fim;

i) trazer consigo o Alvará de Estacionamento e o Registro de Condutor, exceto este último documento, se proprietário do veículo.

Art. 39-A - Deverá ser disponibilizada aos usuários ferramenta para avaliação do condutor, do veículo e da qualidade geral do serviço prestado. (Incluído pela Lei nº 16.279, de 08 de outubro de 2015)

XI - Das Taxas

Art. 40 - Os permissionários ficam sujeitos às seguintes taxas:

I - De Licença para Estacionamento de Veículos, anual, relativa ao veiculo que estacione em:

a) ponto privativo - 20% (vinte por cento) do valor do salário mínimo;

b) ponto livre - 10% (dez por cento) do valor do salário mínimo.

II - De Expediente, referente a:

a) Inscrição, ou sua revalidação, no Cadastro Municipal de Condutores de Táxis - 2% (dois por cento) do valor do salário mínimo;

b) registro para condutor de veiculo de propriedade de terceiros - 10% (dez por cento) do valor do salário mínimo;

c) alvará de estacionamento ou sua renovação - NCr$5,00 (cinco cruzeiros novos);

d) termo de permissão para empresa - 50% (cinquenta por cento) do valor do salário mínimo;

e) substituição do veículo:

1) 5% (cinco por cento) do valor do salário mínimo;

2) isento, quando se tratar de veiculo fabricado no ano do pedido;

f) transferência de alvará de estacionamento, somente nos casos do artigo 20, para:

1) espólio, viúva ou herdeiros de motorista autônomo - 10% (dez por cento) do valor do salário mínimo;

2) empresa, motorista profissional autônomo e co-proprietário do veiculo também autônomo - 20% (vinte por cento) do valor do salário mínimo;

g) transferência dos atuais "Alvarás de Permissão para Estacionamento" em vigor - expedidos nos termos da Lei nº 6.479, de 10 de janeiro de 1964 - e somente durante o prazo de vigência dos mesmos, para:

1) empresa - isento;

2) motorista profissional autônomo - 20% (vinte por cento) do valor do salário mínimo;

h) transferência de veículo de ponto de estacionamento de qualquer categoria para ponto privativo:

1) a requerimento do interessado - 1 (um) salário mínimo;

2) "ex-officio" - isento;

III - De Serviços Diversos: vistoria prévia - NCr$ 5,00 (cinco cruzeiros novos).

XII - Das Penalidades

Art. 41 - A inobservância das obrigações estatuídas nesta lei e nos demais atos expedidos para sua regulamentação, sujeitará o infrator às seguintes penalidades, aplicadas separada ou cumulativamente:

Art. 41 - A inobservância das obrigações estatuídas nesta lei, bem como nos demais atos expedidos para sua regulamentação, sujeitará o infrator às seguintes penalidades, aplicáveis separada ou cumulativamente, independentemente da ordem em que estão classificadas:(Redação dada pela Lei nº 10.308, de 22 de abril de 1987)

a) advertência;

I - Multa;(Redação dada pela Lei nº 10.308, de 22 de abril de 1987)

b) multa;

II - Advertência;(Redação dada pela Lei nº 10.308, de 22 de abril de 1987)

c) suspensão ou cassação do Registro de Condutor;

III - Suspensão ou cassação do Registro de Condutor;(Redação dada pela Lei nº 10.308, de 22 de abril de 1987)

d) suspensão ou cassação do Alvará de Estacionamento;

IV - Suspensão ou cassação da inscrição no Cadastro Municipal de Condutores de Táxis;(Redação dada pela Lei nº 10.308, de 22 de abril de 1987)

e) suspensão ou cassação do Termo de Permissão;

V - Suspensão ou cassação do Alvará de Estacionamento;(Redação dada pela Lei nº 10.308, de 22 de abril de 1987)

f) impedimento para prestação do serviço.

VI - Suspensão ou cassação do Termo de Permissão;(Redação dada pela Lei nº 10.308, de 22 de abril de 1987)

VII - Remoção do veículo;(Redação dada pela Lei nº 10.308, de 22 de abril de 1987)

VIII - Retenção do veículo;(Redação dada pela Lei nº 10.308, de 22 de abril de 1987)

IX - Apreensão do veículo.(Redação dada pela Lei nº 10.308, de 22 de abril de 1987)

Parágrafo Único. As penas de advertência e suspensão implicarão obrigatoriamente em anotação desabonadora, que deverá constar do prontuário do condutor. (Incluído pela Lei nº 10.308, de 22 de abril de 1987)

§ 1º As penas de advertência e suspensão implicarão obrigatoriamente em anotação desabonadora, que deverá constar do prontuário do condutor. (Incluído pela Lei nº 16.279, de 08 de outubro de 2015)

§ 2º Os resultados das avaliações dos usuários previstas no art. 39-A desta lei ensejarão a aplicação das penalidades estabelecidas no "caput" deste artigo, nos termos do regulamento.(Incluído pela Lei nº 16.279, de 08 de outubro de 2015)

Art. 42 - Aos permissionários ou condutores de táxi serão aplicadas penalidades nos seguintes casos:

Art. 42 - Aos permissionários e aos condutores de táxis serão aplicadas penalidades classificadas em Grupos A, B, C e D, nos seguintes casos de infração:(Redação dada pela Lei nº 10.308, de 22 de abril de 1987)

Penalidades do Grupo A: (Incluído pela Lei nº 10.308, de 22 de abril de 1987)

I - Por não tratar com polidez ou urbanidade os passageiros e o público, bem como não trajar-se adequadamente - advertência e, na reincidência, multa de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) do valor do salário mínimo ou suspensão do Registro de Condutor, pelo prazo de 1 (um) a 5 (cinco) dias;

I - Não trajar-se adequadamente.(Redação dada pela Lei nº 10.308, de 22 de abril de 1987)

II - Por recusar passageiro, salvo nos casos previstos em lei - multa de 10% (dez por cento) a 30% (trinta por cento) do valor do salário mínimo ou suspensão do Registro de Condutor, pelo prazo de 3 (três) a 10 (dez) dias, e na reincidência, multa e suspensão aplicadas em dobro;

II - Não tratar com polidez e urbanidade os passageiros e o público.(Redação dada pela Lei nº 10.308, de 22 de abril de 1987)

III - Por transitar com veículo em más condições de funcionamento, segurança, higiene ou conservação - multa, de 5% (cinco por cento) a 20% (vinte por cento) do valor do salário mínimo, suspensão do Registro de Condutor ou do Alvará de Estacionamento, até apresentação, para vistoria, do veículo já reparado; na reincidência, a mesma penalidade e multa em dobro;

III - Não devolver objetos ou valores esquecidos ou deixados no interior do veículo.(Redação dada pela Lei nº 10.308, de 22 de abril de 1987)

IV - Por prestar serviço com veículo sem utilizar taxímetro, ou aparelho registrador, bem como quando funcionando defeituosamente - multa de 10% (dez por cento) a 30% (trinta por cento) do valor do salário mínimo ou suspensão do Registro de Condutor, pelo prazo de 3 (três) a 10 (dez) dias; na reincidência, a mesma penalidade e multa aplicadas em dobro, sem prejuízo da suspensão do Alvará de Estacionamento, por 20 (vinte) dias;

IV - Não portar no veículo guia atualizado das ruas de São Paulo.(Redação dada pela Lei nº 10.308, de 22 de abril de 1987)

V - Por violação do taxímetro ou do aparelho registrador - multa correspondente ao valor do 1 (um) salário mínimo e suspensão do Registro de Condutor ou do Alvará de Estacionamento, até a apresentação, para vistoria, do veículo com o medidor devidamente reaferido e lacrado; e na reincidência, multa em dobro e cassação da Inscrição no Cadastro Municipal de Condutores de Táxis, do Registro de Condutor, do Alvará de Estacionamento e do Termo de Permissão;

V - Transitar com veículo em más condições de higiene.(Redação dada pela Lei nº 10.308, de 22 de abril de 1987)

VI - Por desrespeito à tabela de tarifas ou à capacidade de lotação do veículo - multa de 10% (dez por cento) a 30% (trinta por cento) do valor do salário mínimo ou suspensão do Registro de Condutor, pelo prazo de 5 (cinco) a 20 (vinte) dias; e, na reincidência, a mesma penalidade e multa aplicadas em dobro, sem prejuízo da suspensão do Alvará de Estacionamento, pelo prazo de 20 (vinte) dias;

VI - Não apresentar no veículo, afixado em local determinado pela Secretaria Municipal de Transportes, a identificação do permissionário e do condutor.(Redação dada pela Lei nº 10.308, de 22 de abril de 1987)

VII - Por retardar, propositadamente, a marcha do veículo, bem como seguir itinerário mais extenso ou desnecessário - multa de 5% (cinco por cento) a 20% (vinte por cento) do valor do salário mínimo ou suspensão do Registro de Condutor, pelo prazo de 3 (três) a 10 (dez) dias e, na reincidência, multa e suspensão aplicadas em dobro;

VII - Não apresentar no veículo elementos de identificação ou orientação exigidos pela Secretaria Municipal de Transportes.(Redação dada pela Lei nº 10.308, de 22 de abril de 1987)

VIII - Por efetuar transporte remunerado, com veículo não licenciado para esse fim - multa de valor correspondente a 1 (um) salário mínimo, cassação da Inscrição no Cadastro Municipal de Condutores de Táxis, do Registro de Condutor ou do Alvará de Estacionamento e na reincidência, multa aplicada em triplo;

VIII - Deixar de comunicar Secretaria Municipal de Transportes, no prazo de 30 (trinta) dias, qualquer alteração de residência ou endereço postal, ou fornecê-lo erroneamente.(Redação dada pela Lei nº 10.308, de 22 de abril de 1987)

Penalidades do Grupo B: (Incluído pela Lei nº 10.308, de 22 de abril de 1987)

IX - Por utilizar o veículo no transporte de passageiros por lotação, sem a devida autorização da Prefeitura - multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do salário mínimo ou suspensão do Registro de Condutor, pelo prazo de 10 (dez) a 20 (vinte) dias; na reincidência, multa em dobro e cassação do Registro, sem prejuízo da cassação do Alvará de Estacionamento;

IX - Transitar com veículo em más condições de funcionamento e conservação.(Redação dada pela Lei nº 10.308, de 22 de abril de 1987)

X - Por permitir que condutor não registrado dirija o veículo - multa de 20% (vinte por cento) a 50% (cinquenta por cento) do valor do salário mínimo e, na reincidência, multa em dobro; cassação do Alvará de Estacionamento ou suspensão do Termo de Permissão por 20 (vinte) dias;

X - Utilizar veículo no serviço de táxi com equipamentos que não sejam originais de fábrica ou aprovados pela Secretaria Municipal de Transportes.(Redação dada pela Lei nº 10.308, de 22 de abril de 1987)

XI - Não ter em seu poder o Alvará de Estacionamento - advertência e multa de 10% (dez por cento) do valor do salário mínimo se não apresentar o documento, no prazo de 5 (cinco) dias, à unidade competente da Prefeitura; na reincidência, multa em dobro, e suspensão do Registro de Condutor, sem prejuízo da apresentação do Alvará, dentro daquele mesmo prazo, sob pena de cassação;

XI - Desrespeitar a capacidade legal de lotação do veículo.(Redação dada pela Lei nº 10.308, de 22 de abril de 1987)

XII - Por não portar, o condutor, o comprovante de registro na Prefeitura - advertência e multa de 5% (cinco por cento) do valor do salário mínimo se não apresentar o documento, no prazo de 3 (três) dias, à unidade municipal competente; na reincidência, multa em dobro, sem prejuízo da referida apresentação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de cassação do Registro de Condutor;

XII - Desobedecer regulamento do ponto de estacionamento aprovado pela Secretaria Municipal de Transportes.(Redação dada pela Lei nº 10.308, de 22 de abril de 1987)

XIII - Por não apresentar no veículo, afixado em local visível, a identificação do permissionário, do condutor e a tabela de tarifas - advertência e multa de 5% (cinco por cento) a 20% (vinte por cento) do valor do salário mínimo; na reincidência, multa em dobro e suspensão do Registro de Condutor ou do Alvará de Estacionamento, pelo prazo de 20 (vinte) dias;

XIII - Angariar passageiro com veículo estacionado a menos de 100 (cem) metros de ponto de estacionamento oficialmente implantado.(Redação dada pela Lei nº 10.308, de 22 de abril de 1987)

XIV - Por recusa de exibir à fiscalização os documentos que lhe forem exigidos - multa de 20% (vinte por cento) a 50% (cinquenta por cento) do valor do salário mínimo e suspensão do Registro de Condutor e do Alvará de Estacionamento, até a apresentação, à unidade competente da Prefeitura, dos documentos exigidos; na reincidência, multa em dobro, cassação daqueles Registros e Alvará e suspensão do Termo de Permissão até atendimento da exigência.

XIV - Conduzir veículo com a inscrição no Cadastro Municipal de Condutores de Táxi ou Alvará de Estacionamento vencidos.(Redação dada pela Lei nº 10.308, de 22 de abril de 1987)

XV - Não apresentar no veículo, afixado em local determinado pela Secretaria Municipal de Transportes, a tabela de tarifas e/ou similar.(Incluído pela Lei nº 10.308, de 22 de abril de 1987)

XV - Não apresentar no veículo, afixado em local determinado pela Secretaria Municipal de Transportes, a tabela de tarifas e a tabela contendo a fórmula da operação aritmética de conversão da Quantidade de Unidades Taximétricas em moeda corrente.(Redação dada pela Lei nº 11.296, de 27 de novembro de 1992)

XVI - Retardar propositadamente a marcha do veículo, bem como seguir itinerário mais extenso ou desnecessário.(Incluído pela Lei nº 10.308, de 22 de abril de 1987)

XVII - Utilizar o táxi no transporte de lotação, sem a devida autorização da Secretaria Municipal de Transportes.(Incluído pela Lei nº 10.308, de 22 de abril de 1987)

XVIII - Utilizar o veículo de aluguel para fins não autorizados.(Incluído pela Lei nº 10.308, de 22 de abril de 1987)

XIX - Recusar exibir à fiscalização os documentos que forem exigidos ou evadir-se quando abordado pela mesma.(Incluído pela Lei nº 10.308, de 22 de abril de 1987)

XX - Transitar sem portar o comprovante de Registro de Condutor ou Carteira de Inscrição no Cadastro Municipal de Condutores de Táxi.(Incluído pela Lei nº 10.308, de 22 de abril de 1987)

XXI - Transitar com intimação expedida pela Secretaria Municipal de Transportes, com prazo vencido.(Incluído pela Lei nº 10.308, de 22 de abril de 1987)

XXII - Transitar sem portar Alvará de Estacionamento.(Incluído pela Lei nº 10.308, de 22 de abril de 1987)

XXIII - Não utilizar caixa luminosa com a palavra "Táxi" de acordo com as normas estabelecidas.(Incluído pela Lei nº 10.308, de 22 de abril de 1987)

Penalidades do Grupo C:(Incluído pela Lei nº 10.308, de 22 de abril de 1987)

XXIV - Permitir que condutor não registrado dirija o veículo.(Incluído pela Lei nº 10.308, de 22 de abril de 1987)

XXV - Angariar passageiros com taxímetro previamente ligado.(Incluído pela Lei nº 10.308, de 22 de abril de 1987)

XXVI - Utilizar taxímetro defeituoso ou não aferido.(Incluído pela Lei nº 10.308, de 22 de abril de 1987)

XXVII - Usar indevidamente as bandeiras ou camuflá-las impedindo a perfeita visualização.(Incluído pela Lei nº 10.308, de 22 de abril de 1987)

XXVIII - Abandonar o veículo na via pública, para impossibilitar a ação da fiscalização, em especial próximo a pontos de estacionamento de táxi.(Incluído pela Lei nº 10.308, de 22 de abril de 1987)

XXIX - Transitar com veículo em más condições de segurança.(Incluído pela Lei nº 10.308, de 22 de abril de 1987)

XXX - Transitar com placa deslacrada.(Incluído pela Lei nº 10.308, de 22 de abril de 1987)

XXXI - Danificar propositadamente veículos de terceiros.(Incluído pela Lei nº 10.308, de 22 de abril de 1987)

XXXII - Recusar passageiros, salvo nos casos previsto em lei.(Incluído pela Lei nº 10.308, de 22 de abril de 1987)

XXXIII - Ostentar qualquer tipo de propaganda não autorizada pela Prefeitura.(Incluído pela Lei nº 10.308, de 22 de abril de 1987)

XXXIV - Alterar ou danificar sinalização de trânsito ou bens públicos.(Incluído pela Lei nº 10.308, de 22 de abril de 1987)

XXXV - Praticar atos de agitação ou balbúrdia.(Incluído pela Lei nº 10.308, de 22 de abril de 1987)

XXXVI - Obrigar os passageiros a descerem antes do local de destino.(Incluído pela Lei nº 10.308, de 22 de abril de 1987)

XXXVII - Utilizar-se de meios enganosos para se apropriar de importâncias indevidas do passageiro.(Incluído pela Lei nº 10.308, de 22 de abril de 1987)

XXXVIII - Dar fuga a pessoa perseguida pela polícia ou pelo clamor público, sob acusação de prática de crime.(Incluído pela Lei nº 10.308, de 22 de abril de 1987)

XXXIX - Arregimentar ou aceitar passageiros angariados próximo a ponto de estacionamento para o qual não esteja autorizado.(Incluído pela Lei nº 10.308, de 22 de abril de 1987)

XL - Efetuar corrida em desacordo com a regulamentação da forma de cobrança de tarifa.(Incluído pela Lei nº 10.308, de 22 de abril de 1987)

Penalidades do Grupo D:(Incluído pela Lei nº 10.308, de 22 de abril de 1987)

XLI - Conduzir táxi sem estar inscrito no Cadastro Municipal de Condutores de Táxis.(Incluído pela Lei nº 10.308, de 22 de abril de 1987)

XLII - Violar o taxímetro ou o aparelho registrador.(Incluído pela Lei nº 10.308, de 22 de abril de 1987)

XLIII - Utilizar mecanismos que interfiram no taxímetro, possibilitando um aumento no valor real da corrida.(Incluído pela Lei nº 10.308, de 22 de abril de 1987)

XLIV - Utilizar tabelas de tarifas não autorizadas ou fraudadas.(Incluído pela Lei nº 10.308, de 22 de abril de 1987)

XLV - Cobrar acima da tabela de tarifas ou similar.(Incluído pela Lei nº 10.308, de 22 de abril de 1987)

XLVI - Adulterar as placas de identificação do veículo.(Incluído pela Lei nº 10.308, de 22 de abril de 1987)

XLVII - Utilizar placas não pertencentes ao veículo.(Incluído pela Lei nº 10.308, de 22 de abril de 1987)

XLVIII - Utilizar veículo movido por combustível não autorizado em legislação específica.(Incluído pela Lei nº 10.308, de 22 de abril de 1987)

XLIX - Efetuar transporte remunerado sem que o veículo esteja devidamente autorizado para esse fim.(Incluído pela Lei nº 10.308, de 22 de abril de 1987) (Revogado pela Lei nº 15.676, de 18 de dezembro de 2012)

L - Dirigir em estado de embriagues alcoólica ou sob efeito de substância tóxica de qualquer natureza.(Incluído pela Lei nº 10.308, de 22 de abril de 1987)

LI - Angariar passageiro no Município de São Paulo, sob qualquer forma, para transporte em veículo de aluguel (táxi) de outro município.(Incluído pela Lei nº 10.308, de 22 de abril de 1987)

Art. 43 - As penas de natureza pecuniária são aplicáveis, somente, aos permissionários do serviço definido nesta lei ou aos proprietários de veículos de aluguel providos de taxímetro.

Art. 43 - As penas de natureza pecuniária e as demais previstas no artigo 41 são aplicáveis aos permissionários do serviço definido nesta lei, bem como aos proprietários de veículos que estejam operando o serviço sem a devida autorização da Prefeitura. (Redação dada pela Lei nº 10.308, de 22 de abril de 1987)

Art. 44 - A suspensão do Termo de Permissão, do Alvará de Estacionamento ou do Registro de Condutor, acarretará a apreensão do respectivo documento, durante o prazo de duração da pena.

Art. 44 - A suspensão do Termo de Permissão, do Alvará de Estacionamento ou da inscrição no Cadastro Municipal de Condutores de Táxis, acarretará a apreensão do respectivo documento e a interdição do taxímetro, durante o prazo de duração da pena. (Redação dada pela Lei nº 10.308, de 22 de abril de 1987)

Art. 45 - Além das penalidades previstas nesta lei, a empresa ficará sujeita às que forem consignadas no Termo de Permissão.

Art. 45 - Além das penalidades previstas nesta lei e demais atos expedidos para sua regulamentação, a empresa ficará sujeita às que forem consignadas no Termo de Permissão. (Redação dada pela Lei nº 10.308, de 22 de abril de 1987)

Art. 46 - A aplicação das penalidades e multas será procedida pela Secretaria Municipal de Transportes, fixando-se quando variáveis, através de órgão ou comissão especialmente designada para este fim, cabendo ao titular daquela Secretaria decidir em grau de recurso.

Art. 46 - A aplicação das penalidades e multas será procedida pela Secretaria Municipal de Transportes, cabendo ao seu titular, ou a comissão especialmente designada para esse fim, decidir em grau de recurso. (Redação dada pela Lei nº 10.308, de 22 de abril de 1987)

§ 1º - Os recursos deverão ser oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de notificação feita diretamente ao infrator, ou através de publicação de breve edital no Diário Oficial do Município.

§ 1º Os recursos deverão ser oferecidos no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de notificação feita diretamente ao infrator, ou através de publicação de breve edital no Diário Oficial do Município. (Redação dada pela Lei nº 10.308, de 22 de abril de 1987)

§ 2º - Para interpor recurso relativo a aplicação de penalidade pecuniária é obrigatória a caução de importância a ela correspondente.

§ 2º A Secretaria Municipal de Transportes poderá criar mais de uma comissão, para decidir em grau de recurso, composta, cada uma, por 3 (três) membros, na seguinte conformidade: (Redação dada pela Lei nº 10.308, de 22 de abril de 1987)

a) Um presidente, indicado pelo Secretário Municipal de Transportes; (Incluído pela Lei nº 10.308, de 22 de abril de 1987)

b) Um representante do Departamento de Transportes Públicos - DTP, da Secretaria Municipal de Transportes - SMT; (Incluído pela Lei nº 10.308, de 22 de abril de 1987)

c) Um representante dos Motoristas, indicado por entidade reconhecida. (Incluído pela Lei nº 10.308, de 22 de abril de 1987)

§ 3º Para interpor recurso relativo à aplicação de penalidade pecuniária é obrigatória a caução de importância a ela correspondente. (Incluído pela Lei nº 10.308, de 22 de abril de 1987)

XIII - Das Disposições Gerais

Art. 47 - A Prefeitura poderá exercer a mais ampla fiscalização e proceder vistorias ou diligências com vistas ao cumprimento das disposições desta lei, bem como, sempre que houver interesse público, restringir ou ampliar o número de táxis em circulação no Município e, anualmente, a porcentagem estabelecida no parágrafo único do artigo 12.

Art. 48 - A fim de cuidar de assuntos relacionados com o serviço definido nesta lei, a empresa manterá representante devidamente credenciando junto à Prefeitura.

Art. 49 - Quando possuir oficina de reparos, a empresa permissionária poderá estabelecer plantões permanentes no período noturno, sábados, domingos e feriados, desde que seja para o exclusivo atendimento dos veículos da frota, observadas a legislação do trabalho, de proteção ao bem-estar e sossego públicos e demais normas aplicáveis.

Art. 50 - As oficinas de reparos de taxímetros poderão manter plantões no período noturno, sábados, domingos e feriados, observada a legislação trabalhista.

Art. 51 - O Curso Especial de Treinamento e Orientação destina-se a propiciar aos condutores perfeito atendimento e observância das normas de trânsito e das obrigações a que se refere a presente lei; conhecimentos sobre prevenção de acidentes, socorros de emergência, princípios de relações humanas, de cortesia e higiene, bem assim sobre localização das principais vias e logradouros públicos, dos hotéis, estações, casas de saúde, templos e outros estabelecimentos de interesse educativo, recreativo e turístico.

Art. 52 - Fica o Executivo autorizado a firmar convênios com os Governos da União, Estado e Municípios limítrofes, relativamente aos assuntos tratados nesta lei, sempre que entenda conveniente para o aprimoramento do serviço de transporte de passageiros por táxis e sua fiscalização.

Art. 53 - A Prefeitura poderá, atendidas as conveniências do trânsito, estabelecer pontos obrigatórios de embarque para passageiros de táxi, em áreas previamente delimitadas.

Art. 54 - O órgão municipal competente manterá registro atualizado dos Alvarás de Estacionamento expedidos, após a vigência desta lei, em nome de:

a) empresas permissionárias;

b) motoristas profissionais autônomos;

c) motoristas profissionais autônomos co-proprietários;

d) sucessores de motorista profissional autônomo.

Art. 55 - O Alvará de Estacionamento ou qualquer outro documento cuja expedição seja requerida, será arquivado ou cancelado sempre que o interessado não o retirar até 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do despacho de deferimento.

Parágrafo Único. Decorridos 30 (trinta) dias da data do cancelamento ou do arquivamento, o documento caducará automaticamente.

Art. 56 - Não será expedido, renovado ou transferido Alvará de Estacionamento relativo a quem esteja em débito com tributos próprios á atividade ou multas municipais que digam respeito ao veículo ou ao serviço permitido, até que se comprove o pagamento.

Art. 57 - As autorizações concedidas anteriormente à data de vigência desta lei para motorista profissional dirigir táxi de propriedade de terceiro, serão válidas até 31 de maio de 1970.

Art. 58 - Os permissionários deverão substituir seus veículos a partir:

a) de 1 de janeiro de 1972, quando de fabricação anterior a 1960;

b) de 1 de janeiro de 1973, quando de fabricação anterior a 1963;

c) de 1 de janeiro de 1974, quando de fabricação anterior a 1967;

d) de 1 de janeiro de 1975, sempre que tiverem mais de 5 (cinco) anos de fabricação.

d) de 1º de janeiro de 1975, sempre que tiverem mais de 7 anos de fabricação. (Redação dada pela Lei nº 8.198, de 30 de dezembro de 1974)

d) Os permissionários de táxi das categorias comum, especial e luxo ficam obrigados a substituir o seu veículo após 10 anos de fabricação, excluído o de fabricação. (Redação dada pela Lei nº 9.392, de 21 de dezembro de 1981)

Parágrafo Único. Não serão renovados ou transferidos os Alvarás de Estacionamento relativos aos veículos que atingirem os limites fixados neste artigo.

Art. 59 - Ficam isentos da Taxa de Licença para Publicidade as inscrições, siglas ou símbolos que, aprovados pela Prefeitura, forem gravados, obrigatoriamente, nos táxis para efeito de característica especial de identificação.

Art. 60 - O item I do artigo 148 e o artigo 149 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, passam a ter a seguinte redação:

"I - para veículos terrestres de aluguel ou a frete destinados ao transporte individual de passageiros ou de carga, e que aguardem serviço estacionados nas vias públicas - segundo o disposto na legislação em vigor."

"Art. 149 - O sujeito passivo da taxa é a pessoa natural ou jurídica proprietária do veículo."

Art. 61 - O valor do salário mínimo que serve de índice para o cálculo das taxas, multas e cauções previstas nesta lei, será o vigente no Município á data da incidência ou aplicação das duas primeiras e do recolhimento da última.

Parágrafo Único. No cálculo a que se refere este artigo, arredondar-se-á, para NCr$ 0,10 (dez centavos), as frações dessa importância.

Art. 62 - A empresa, o motorista profissional, autônomo e o condutor que tiverem cassados Termo de Permissão, Alvará de Estacionamento e Registro de Condutor, somente poderão pleitear outros decorridos 3 (três) anos.

Art. 63 - O disposto nos artigos 1º a 4º, 7º, 8º, 11, 16, 18 a 24, 26 a 33, 36, 38 a 46 e nos Capítulos das Disposições Gerais, Transitórias e Finais, aplica-se, no que couber, ás pessoas físicas ou jurídicas que executam ou venham a executar o serviço de transporte de carga e frete, desde que os veículos aguardem serviço estacionados em vias públicas.

Parágrafo Único. As demais condições pertinentes ao exercício dessa atividade serão disciplinadas em regulamento.

XIV - Das Disposições Transitórias

Art. 64 - Os atuais proprietários de veículos de aluguel providos de taxímetro, não terão os Alvarás de Estacionamento renovados, se não atenderem, até 31 de maio de 1970, ao estabelecido no artigo 2º desta lei.

Art. 65 - Os proprietários de táxi que possuem "Alvarás de Permissão para Estacionamento" - expedidos de conformidade com a Lei nº 6.479, de 10 de janeiro de 1964 - poderão, dentro do prazo de validade dos mesmos, transferi-los com o veiculo.

Parágrafo Único. O sucessor na propriedade do veiculo deverá satisfazer as exigências desta lei e das demais disposições regulamentares.

Art. 66 - Até 31 de maio de 1970, somente serão expedidos alvarás iniciais para empresas que possuam Termo de Permissão e, nos termos do artigo 23, para motoristas profissionais autônomos cujos alvarás tenham caducado, atendidas, sempre, as exigências desta lei e demais normas regulamentares.

Art. 67 - Fica assegurada a renovação dos "Alvarás de Permissão para Estacionamento" relativos a veículos pertencentes a 2 (dois) co-proprietários, observadas as seguintes condições:

a) ter sido o Alvará expedido em data anterior à da vigência desta lei;

b) não ser qualquer dos 2 (dois), proprietário ou co-proprietário de outro táxi, cujo Alvará tenha sido expedido após a vigência desta lei;

c) serem ambos inscritos no Cadastro Municipal de Condutores de Táxis.

Art. 68 - No caso de veículo pertencente a vários co-proprietários, será permitida a transferência do Alvará de Estacionamento para, no máximo, 2 (dois) deles, atendida a exigência prescrita na letra "c" do artigo anterior, e até 31 de maio de 1970, após o que aquele documento caducará.

XV - Das Disposições Gerais Art. 69 - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias.

Art. 70 - Esta lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação, revogadas a Lei nº 6.479, de 10 de janeiro de 1964, e demais disposições em contrário.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 11 de julho de 1969, 416º da fundação de São Paulo.

O Prefeito, Paulo Salim Maluf O Secretário de Negócios Internos e Jurídicos, José Luiz de Anhaia Mello O Secretário das Finanças, Fernando Ribeiro do Val

O Secretário de Obras, Sérgio Roberto Ugolini

O Secretário de Educação e Cultura, Paulo Ernesto Tolle

O Secretário de Higiene e Saúde, Tito Lopes da Silva

O Secretário de Abastecimento, Fábio Riodi Yassuda

O Secretário de Serviços Municipais, José Washington Boarin

O Secretário de Bem Estar Social, Susanna Frank

O Secretário de Turismo e Fomento, Amedeu Augusto Papa

O Secretário Municipal de Transportes, Renato Guimarães

O Secretário Municipal de Esportes, Carlos Joel Nelli.

Publicada na Diretoria do Departamento de Administração do Município de São Paulo, em 11 de julho de 1969.

O Diretor, Paulo de Souza Sandoval.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de São Paulo em 15/07/1969 e retificado pelo texto publicado no Diário Oficial do Município de São Paulo em 16/07/1969.