Câmara Municipal de São Paulo

Decreto Nº 57.739, DE 14 DE junho DE 2017





Estabelece o procedimento administrativo para reparação de danos pela Fazenda Pública Municipal, nos termos que especifica, altera o Decreto n° 56.832, de 19 de fevereiro de 2016, e revoga o Decreto nº 53.066, de 4 de abril de 2012.

Estabelece o procedimento administrativo para a reparação de danos patrimoniais por lesão a bens materiais causados por ação ou omissão na prestação de serviços públicos pela Fazenda Pública Municipal, em casos de menor complexidade, nos termos que especifica, altera o Decreto nº 56.832, de 19 de fevereiro de 2016, e revoga o Decreto nº 53.066, de 4 de abril de 2012. (Redação dada pelo Decreto nº 61.085 de 2022)

JOÃO DORIA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º O procedimento administrativo para reparação de danos causados por ação ou omissão na prestação dos serviços públicos pela Fazenda Pública Municipal passa a ser regido por este decreto.

Art. 1º O procedimento administrativo para a reparação de danos patrimoniais por lesão a bens materiais causados por ação ou omissão na prestação de serviços públicos pela Fazenda Pública Municipal, em casos de menor complexidade, passa a ser regido por este decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 61.085 de 2022)

§ 1º Não estão abrangidos pelo procedimento administrativo de que trata este decreto a reparação de danos morais, danos estéticos ou qualquer outra lesão a bens imateriais. (Incluído pelo Decreto nº 61.085 de 2022)

§ 2º Para os fins deste decreto, considera-se como de menor complexidade os casos que não exijam a realização de prova técnico-pericial incompatível com os meios administrativos ordinários. (Incluído pelo Decreto nº 61.085 de 2022)

Art. 2º Para o exercício de pretensão indenizatória contra a Fazenda Pública Municipal, o interessado deverá formular requerimento administrativo dirigido à Procuradoria Geral do Município, que conterá:

I - a identificação do interessado ou de quem o represente;

II - o endereço, o telefone e o correio eletrônico do interessado, por meio do qual receberá as comunicações;

III - os fundamentos de fato e de direito do pedido;

IV - a formulação do pedido, com a indicação precisa do montante da indenização pretendida;

V - declaração, firmada pelo interessado, atestando a inexistência de ação judicial ou a desistência de ação em curso, fundada no mesmo fato e no mesmo direito;

VI - a data e a assinatura do interessado ou de seu representante.

§ 1º O requerimento deverá ser instruído com as provas documentais dos fatos alegados, compreendendo as comprobatórias:

I - do dano causado e do seu montante;

II - do evento causador do dano e do nexo de causalidade;

III - de outras circunstâncias relevantes para a apuração do prejuízo e para o reconhecimento da responsabilidade patrimonial do Município, conforme disciplinado pela Procuradoria Geral do Município.

§ 2º O ajuizamento de ação judicial fundada no mesmo fato e no mesmo direito acarretará a extinção do processo administrativo, sem prejuízo da possibilidade de conciliação e acordo judicial.

§ 2º É dispensado o recolhimento de preço público para a recepção e autuação de requerimento administrativo. (Redação dada pelo Decreto nº 61.085 de 2022)

§ 3º O ajuizamento de ação judicial fundada no mesmo fato e no mesmo direito acarretará a extinção do processo administrativo, sem prejuízo da possibilidade de conciliação e acordo judicial. (Incluído pelo Decreto nº 61.085 de 2022)

Art. 3º A decisão do pedido de reparação de danos de que trata este decreto caberá:

Art. 3º A decisão do pedido de reparação de danos de que trata este decreto caberá ao Coordenador da Coordenadoria Geral do Consultivo – CCG, da Procuradoria Geral do Município, com recurso para o Procurador Geral do Município, em instância final, no prazo de 15 (quinze) dias. (Redação dada pelo Decreto nº 61.085 de 2022)

I - ao Coordenador da Coordenadoria Geral do Consultivo, nos processos que importem no reconhecimento ou indeferimento de indenização igual ou inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com recurso ao Procurador Geral do Município; (Revogado pelo Decreto nº 61.085 de 2022)

II - ao Procurador Geral do Município, nos processos que importem no reconhecimento ou indeferimento de indenização superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com recurso ao Secretário Municipal de Justiça. (Revogado pelo Decreto nº 61.085 de 2022)

Parágrafo único. Os valores estabelecidos neste artigo serão atualizados, anualmente, de acordo com a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (Revogado pelo Decreto nº 61.085 de 2022)

Art. 3º A decisão do pedido de reparação de danos de que trata este decreto caberá ao Coordenador do Núcleo de Desjudicialização e Arbitragem – NDA, da Procuradoria Geral do Município, com recurso para o Procurador Geral do Município, em instância final, no prazo de 15 (quinze) dias corridos. (Redação dada pelo Decreto 62.936 de 2023)

Art. 4º Deferido total ou parcialmente o pedido, será feita a inscrição do valor atualizado do débito em registro cronológico, na seguinte conformidade:

I - Lista 1: débitos de valor igual ou inferior àquele definido como pequeno valor para fins de requisição judicial (RPV);

II - Lista 2: débitos superiores àquele definido como pequeno valor para fins de requisição judicial.

§ 1º Os débitos com valor igual ou inferior ao do RPV serão pagos, preferencialmente, no mesmo exercício em que forem inscritos, observando-se a ordem cronológica de inscrição, desde que existam recursos orçamentários disponíveis em dotação orçamentária específica.

§ 2º Os débitos com valor superior ao do RPV, quando inscritos até o dia 1º de julho, serão pagos até o último dia útil do exercício financeiro seguinte, observando-se a ordem cronológica de inscrição, sem prejuízo da possibilidade de pagamento no mesmo exercício financeiro, quando houver recursos disponíveis e não existirem débitos inscritos com valor igual ou inferior ao do RPV pendentes de pagamento.

§ 3º Na hipótese de inexistência de recursos orçamentários disponíveis para o pagamento na forma do § 1º deste artigo, observar-se-á o prazo máximo previsto no § 2º deste artigo.

Art. 5º Da inscrição referida no “caput” do artigo 5º deste decreto resultará a expedição de documento reconhecendo o valor do débito, constituindo-se em título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 784, inciso II, do Código de Processo Civil.

Art. 5º Da inscrição referida no “caput” do artigo 4º deste decreto resultará a expedição de documento reconhecendo o valor do débito, constituindo-se em título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 784, inciso II, do Código de Processo Civil. (Redação dada pela retificação publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 20/06/2017, pg. 01)

Art. 6º O depósito do valor inscrito atualizado monetariamente até o mês do pagamento em conta em favor do interessado importará quitação do débito.

Parágrafo único. Sobre as indenizações pagas nos termos deste decreto não incidirão juros, honorários advocatícios ou quaisquer outros acréscimos, salvo a atualização monetária prevista no “caput” deste artigo.

Art. 7º O reconhecimento extrajudicial da indenização poderá importar a instauração de procedimento administrativo para apuração de eventual responsabilidade de agente público municipal e para aperfeiçoamento dos serviços públicos municipais.

Art. 8º A Procuradoria Geral do Município poderá expedir normas complementares com vistas ao pleno cumprimento deste decreto, inclusive para definição de danos não passíveis de indenização administrativa, valores máximos e parâmetros para análise e decisão dos pedidos.

Art. 9º Ao procedimento administrativo estabelecido neste decreto aplicam-se, no que couber, as disposições constantes da Lei nº 14.141, de 27 de março de 2006, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 14.614, de 7 de dezembro de 2007, e nº 14.402, de 21 de maio de 2007, bem como do seu respectivo regulamento.

Art. 10. O Decreto n° 56.832, de 19 de fevereiro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Revogado pelo Decreto nº 58.426/2018)

“Art. 1º ......................................................

§ 4º O requerimento previsto no inciso VII do “caput” deste artigo deverá ser formulado por escrito e dirigido à Procuradoria Geral do Município, obedecidos os requisitos e procedimentos previstos no Decreto nº 57.739, de 14 de junho de 2017.

....................................................................”(NR)

“Art. 3º ................................................................

§ 5º A representação para apuração de ato de improbidade administrativa e o requerimento de indenização a ser paga pela Fazenda Pública Municipal deverão obedecer também aos requisitos e procedimentos previstos, respectivamente, no Decreto nº 52.227, de 2011, e no Decreto nº 57.739, de 14 de junho de 2017, bem como nas demais normas pertinentes.”(NR)

“Art. 5º O Código de Defesa do Usuário do Serviço Público Paulistano será consolidado a partir das diretrizes estabelecidas neste decreto pela Coordenadoria de Defesa do Usuário do Serviço Público Municipal – CODUSP.”(NR)

Art. 11. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Anexo Único do Decreto nº 56.832, de 19 de fevereiro de 2016, e o Decreto nº 53.066, de 4 de abril de 2012.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 14 de junho de 2017, 464º da fundação de São Paulo.

JOÃO DORIA, PREFEITO

ANDERSON POMINI, Secretário Municipal de Justiça

JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 14 de junho de 2017.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 15/06/2017, pg. 01.