Câmara Municipal de São Paulo

Decreto Nº 8.439, DE 10 DE outubro DE 1969





Regulamenta a Lei nº 7.329, de 11 de julho de 1969, que estabelece normas para a execução do serviço de transporte individual de passageiros em veículos de aluguel providos de taxímetro, e dá outras providências.

Paulo Salim Maluf, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e na conformidade do disposto no artigo 1º da Lei nº 7.329, de 11 de julho de 1969,

D E C R E T A:

Art. 1º O transporte individual de passageiros, em veículos de aluguel providos de taxímetro e sujeitos a licenciamento pela Prefeitura, bem assim o seu estacionamento em pontos ou locais para isso determinados reger-se-ão por este decreto e demais atos normativos que forem expedidos pelo Executivo.

Parágrafo Único - O transporte a que se refere este artigo constitui serviço de interesse público, e somente poderá ser executado mediante prévia e expressa autorização da Prefeitura, a qual será consubstanciada pela outorga de Termo de Permissão e Alvará de Estacionamento, nas condições deste decreto.

DA EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO

Art. 2º A exploração do serviço de transporte individual de passageiros, em veículos de aluguel providos de taxímetro, ressalvado o disposto nos artigos 7º, §§ 1º e 2º, e 27, § 3º, somente será permitida:

I - À pessoa jurídica, legalmente constituída sob forma de empresa comercial, para a execução daquele serviço;

II - À pessoa física, motorista profissional autônomo.

Art. 3º Os veículos de que trata o artigo anterior somente poderão ser dirigidos por motoristas devidamente inscritos no Cadastro Municipal de Condutores de Taxis (CONDUTAX).

II - DA PESSOA JURÍDICA E CIA PERMISSÃO

Art. 4º À pessoa jurídica que se constituir na forma deste decreto, para a exploração de transporte individual de passageiros em veículos de aluguel providos de taxímetro, será outorgado Termo de Permissão, do qual constarão seus direitos e obrigações.

Parágrafo Único - A permissão para executar o serviço, exceto no caso previsto neste artigo, estará compreendido no Alvará de Estacionamento.

Art. 5º A pessoa jurídica que pretender a permissão deverá, preliminarmente promover, através de formulário especial, sua inscrição, no Cadastro Municipal de Empresas de Táxis (EMPRETAX), satisfazendo as seguintes exigências:

I - Oferecer prova de estar legalmente constituída sob a forma de empresa comercial;

II - Possuir capital social registrado de valor equivalente ou superior a quinhentas vezes o salário mínimo vigente no Município, à data em que ela se constituir;

III - Dispor de sede e escritório no Município;

IV - Apresentar folha corrida de antecedentes criminais, policial e Judicial, relativamente a cada um dos sócios e, no caso de sociedade anônima, apenas dos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal.

Parágrafo Único - No caso do item IV será negada inscrição, se constar condenação:

a) por crime doloso:

b) por crime culposo, se reincidente, num período de 3 (três) anos.

Art. 6º O Termo de Permissão será outorgado à empresa que, devidamente inscrita nas condições do artigo anterior, ao apresentar seu pedido, através de formulário especial, comprove:

I - Ser proprietária de, pelo menos, 15 (quinze) veículos de aluguel, devendo os que ainda não estejam licenciados como táxi, ter 1 (um) ano da fabricação, no máximo;

I - Ser proprietária de, pelo menos, 15 (quinze) veículos de aluguel, devendo os que ainda não estejam licenciados como táxi, ter 3 (três) anos da fabricação, no máximo; (Redação dada pelo Decreto nº 61.929, de 27 de outubro de 2022)

II - Dispor do uso de área mínima de 500,00m² (quinhentos metros quadrados), destinada a estacionamento dos veículos, com 150,00m² (cento e cinquenta metros quadrados), pelo menos, de área coberta, e instalação obrigatória para escritório;

III - Estar inscrita no Cadastro Fiscal de Serviços.

Parágrafo Único - Outorgado o Termo de Permissão, a empresa deverá solicitar Alvará de Estacionamento para cada veículo da frota, assegurada a expedição do Alvará, nos termos do item I deste artigo, a veículo que ainda não esteja licenciado como táxi.

III - DO MOTORISTA PROFISSIONAL AUTÔNOMO

Art. 7º Para os efeitos deste decreto, considerar-se-á motorista profissional autônomo, aquele que dirija pessoalmente veículo de sua propriedade.

§ 1º Admitir-se-á a copropriedade de 2 (dois) motoristas profissionais autônomos, para um só veículo, desde que, previamente inscritos no CONDUTAX, e não seja, qualquer um, proprietário ou coproprietário de outro táxi com Alvará em vigor.

§ 2º Ocorrendo invalidez ou incapacidade que impossibilite a prestação do serviço, devidamente comprovada pelo Instituto Nacional de Previdência Social, o motorista profissional autônomo poderá indicar outro condutor para dirigir o veículo de sua propriedade, enquanto perdurar a inatividade.

IV - DO CONDUTOR DE TÁXI E DA SUA INSCRIÇÃO NO CADASTRO

Art. 8º Para conduzir veículo de transporte individual de passageiros, provido de taxímetro, é obrigatória a prévia inscrição no Cadastro Municipal de Condutores de Táxis (CONDUTAX).

Art. 9º Para obter inscrição no CONDUTAX, deverá o interessado preencher formulário especial, anexando:

Art. 9º Para obter inscrição no Cadastro Municipal de Condutores de Táxis, deverá o interessado requerer, com firma reconhecida, anexando os seguintes documentos:(Redação dada pelo Decreto nº 10.509, de 25 de maio de 1973)

I - Prova de habilitação para dirigir veículo (fotocópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, da categoria profissional, expedida pela repartição competente da Capital, ou nela devidamente registrada);

I - Cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, da categoria profissional, expedida ou registrada pela repartição competente da Capital;(Redação dada pelo Decreto nº 10.509, de 25 de maio de 1973)

II - Prova de possuir exame de sanidade, em vigor (fotocópia autenticada da ficha de sanidade, com eficácia, caso essa comprovação já não conste da própria Carteira Nacional de Habilitação);

II - Comprovante do exame de sanidade em vigor (cópia autenticada da ficha de sanidade, sempre que não haja menção expressa na própria Carteira Nacional de Habilitação);(Redação dada pelo Decreto nº 10.509, de 25 de maio de 1973)

III - Prova de residência no Município (atestado da Delegacia de Polícia da respectiva Circunscrição ou do Cartório de Registro Civil do correspondente Distrito, com firma reconhecida);

III - Atestado de residência expedido pela Delegacia de Policia ou pelo Cartório de Registro Civil;(Redação dada pelo Decreto nº 10.509, de 25 de maio de 1973)

IV - Folha corrida de antecedentes criminais, policial e judicial;

IV - Atestado de antecedentes criminais;(Redação dada pelo Decreto nº 10.509, de 25 de maio de 1973)

V - Prova de haver concluído o Curso Especial de Treinamento e Orientação, ministrado ou reconhecido pela Prefeitura (original ou fotocópia autenticada do comprovante);

V - Comprovante de conclusão do Curso Especial de Treinamento e Orientação, ministrado ou reconhecido pela Prefeitura;(Redação dada pelo Decreto nº 10.509, de 25 de maio de 1973)

VI - Três fotografias recentes e datadas, tamanho 3x4 (três por quatro).

VI - Três fotografias recentes e datadas, tamanho 2x2cm. (dois por dois centímetros).(Redação dada pelo Decreto nº 10.509, de 25 de maio de 1973)

§ 1º Admitir-se-á residência fora do Município para condutor de veículo pertencente a outrem.

§ 1º - No caso do item IV, deste artigo, será negada inscrição, desde que conste condenação: (Redação dada pelo Decreto nº 10.509, de 25 de maio de 1973)

a) por crime doloso;(Redação dada pelo Decreto nº 10.509, de 25 de maio de 1973)

b) por crime culposo, se reincidente, até 3 (três) vezes, num período de 4 (quatro) anos.(Redação dada pelo Decreto nº 10.509, de 25 de maio de 1973)

§ 2º No caso do item IV deste artigo, será negada inscrição, caso conste condenação:

a) por crime doloso;

b) por crime culposo, se reincidente, até 3 (três) vezes, num período de 4 (quatro) anos.

§ 2º - A exigência do item V, deste artigo, poderá ser dispensada, a juizo da Prefeitura, para condutor que já tenha dirigido no Município veículo de transporte individual de passageiros, provido de taxímetro, por período não inferior a um ano à vigência da Lei nº 7.329, de 11 de julho de 1969.(Redação dada pelo Decreto nº 10.509, de 25 de maio de 1973)

§ 3º A exigência prevista no item V deste artigo poderá ser dispensada, a juízo da Prefeitura, para condutor que já tenha, por período não inferior a 1 (um) ano, conduzido no Município veículo de transporte individual de passageiros, provido de taxímetro.

§ 3º - Para os efeitos deste decreto, considerar-se-á residência do Interessado a que constar do atestado exigido para a inscrição no Cadastro Municipal de Condutores de Táxis, sendo obrigatória a comunicação e comprovação de qualquer mudança.(Redação dada pelo Decreto nº 10.509, de 25 de maio de 1973)

§ 4º Para os efeitos deste decreto, considerar-se-á residência do interessado a que constar do atestado exigido para a inscrição no CONDUTAX, sendo obrigatória a comunicação e comprovação de qualquer mudança.

§ 4º O Curso Especial de Treinamento e Orientação previsto no inciso V do “caput” deste artigo poderá ser ministrado na modalidade à distância.(Redação dada pelo Decreto nº 58.595, de 04 de janeiro de 2019)

Art. 10 A inscrição no Cadastro Municipal de Condutores de Táxis (CONDUTAX) será sempre revalidada quando se vencer o prazo de vigência do exame de sanidade do motorista inscrito e, periodicamente, conforme o determinar a Prefeitura.

§ 1º Não sendo revalidada até 30 (trinta) dias, a contar, em cada caso, da data fixada para vencimento, ou da determinada pela Prefeitura, a inscrição ficará automaticamente cancelada.

§ 2º Para a revalidação serão exigidos os requisitos previstos no artigo anterior, exceto o de que trata o item V.

§ 3º Quando o prazo de vigência do exame de sanidade vencer-se dentro de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da inscrição, esta poderá ser renovada pelo interessado com a entrega, apenas, de documento comprobatório da revalidação daquele exame.

V - DO REGISTRO DE CONDUTOR

Art. 11 É obrigatório o prévia registro, na Prefeitura, de condutor para dirigir táxi de:

I - Empresa;

II - Motorista profissional autônomo declarado inválido ou incapaz pelo Instituto Nacional de Previdência Social, enquanto perdurar a inatividade:

III - Espólio de motorista profissional autônomo;

IV - Viúva de motorista profissional autônomo;

V - Herdeiros de motorista profissional autônomo, até que todos eles tenham adquirido plena capacidade civil.

Art. 12 O pedido de registro far-se-á através de formulário especial, instruído com fotocópia autenticada do comprovante de inscrição no CONDUTAX, relativamente à pessoa que o interessado indicar para dirigir o veículo.

§ 1º No caso a que se refere o item II do artigo anterior, deverá ser anexado também comprovante expedido pelo Instituto Nacional de Previdência Social, relativo à invalidez ou incapacidade do motorista profissional autônomo.

§ 2º Na hipótese dos itens III, IV e V do artigo precedente, o pedido deverá ser instruído, ainda, com documento comprobatório expedido pelo Juízo competente.

§ 3º Será negado o registro, se a pessoa indicada para dirigir o táxi;

a) possuir Alvará de Estacionamento, na qualidade de motorista profissional autônomo;

b) estiver registrado, na Prefeitura, como condutor de veículo de aluguel pertencente a outrem.

§ 4º A proibição de que cuida a alínea "a" dos parágrafo 3º deste artigo não se aplica ao motorista profissional autônomo, proprietário de veículo que esteja impossibilitado de ser usado em razão de:(Incluído pelo Decreto nº 32.225, de 14 de setembro de 1992)

a) roubo ou furto, comprovados por certidão expedida pela Delegacia especializada;(Incluído pelo Decreto nº 32.225, de 14 de setembro de 1992)

b) destruição completa, comprovada mediante laudo de perícia técnica, expedido pelo Departamento Estadual de Transito - DETRAN;(Incluído pelo Decreto nº 32.225, de 14 de setembro de 1992)

c) reforma geral ou consertos, comprovados mediante declaração do representante legal da empresa responsável pelos reparos necessários, contendo indicação da prazo necessário a sua efetivação.(Incluído pelo Decreto nº 32.225, de 14 de setembro de 1992)

§ 5º Na hipótese prevista na alínea "c" do parágrafo anterior o registro será autorizado pelo prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável 1 (uma) vez, por igual período.(Incluído pelo Decreto nº 32.225, de 14 de setembro de 1992)

Art. 13 O Registro de Condutor consistirá na autorização, lavrada em papeleta ou cartão expedido pela Prefeitura, com características e dizeres por esta determinados.

Art. 14 A baixa do registro de condutor será dada mediante anexação, ao pedido, do Alvará correspondente ao veículo por ele dirigido, e do respectivo cartão de registro, providenciando-se, concomitantemente, quando for o caso, o registro de outro condutor.

Parágrafo Único - O pedido de baixa, quando solicitada por empresa, ou pelo próprio condutor do veiculo, será Instruído, unicamente, com o cartão de registro.

Art. 15 Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo único do artigo anterior, o proprietário do veículo será notificado, se necessário, para providenciar registro de outro condutor, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, sob pena das cominações previstas neste decreto.

VI - DOS VEÍCULOS

Art. 16 Os veículos a serem utilizados no serviço definido neste decreto deverão ser da espécie automóvel, dotados de 4 (quatro) ou 2 (duas) portas, e encontrarem-se em bom estado de funcionamento, segurança, higiene e conservação, tudo comprovado através de vistoria prévia.

Art. 16 Os veículos utilizados no serviço definido neste decreto deverão ser da espécie automóvel, dotados de 4 (quatro) ou 2 (duas) portas, e estarem em bom estado de funcionamento, segurança, higiene e conservação, condições que serão apuradas através de vistoria prévia.(Redação dada pelo Decreto nº 15.701, de 16 de fevereiro de 1979)

Art. 16 Os veículos utilizados no serviço definido neste decreto deverão ser da espécie automóvel, dotados de 2 (duas) ou 4 (quatro portas, e estarem em bom estado de funcionamento, segurança, higiene e conservação, condições que serão apuradas em vistoria prévia.(Redação dada pelo Decreto nº 16.930, de 06 de outubro de 1980)

Art. 16 Os veículos utilizados no serviço definido neste decreto deverão ser da espécie automóvel, dotados de 2 (duas) ou 4 (quatro) portas, e estar em bom estado de funcionamento, segurança, higiene e conservação - condições que serão apuradas em vistoria prévia.(Redação dada pelo Decreto nº 22.516, de 28 de julho de 1986)

Art. 16 - Os veículos utilizados no serviços definido neste decreto deverão ser da espécie automóvel, dotados de 2 (duas) ou 4 (quatro) portas, e estar em bom estado de funcionamento, segurança, higiene e conservação - condições que serão apuradas em vistoria prévia.(Redação dada pelo Decreto nº 22.733, de 09 de setembro de 1986)

Art. 16 Os veículos utilizados no serviço definido neste decreto deverão ser da espécie automóvel ou utilitário, dotados de 2 (duas) ou 4 (quatro) portas, de modelo previamente aprovado pela Secretaria Municipal de Transportes, e estar em bom estado de funcionamento, segurança, higiene e conservação - condições que serão apuradas em vistoria prévia.(Redação dada pelo Decreto nº 28.543, de 12 de fevereiro de 1990)

Parágrafo Único - Os veículos dotados de 2 (duas) portas não excederão a 70% (setenta por cento) do total de táxis em circulação no Município, e não poderão transportar mais de 2 (dois) passageiros.

§ 1º Os veículos dotados de 2 (duas) portas não poderão transportar mais de 2 (dois) passageiros.(Incluído pelo Decreto nº 32.225, de 14 de setembro de 1992)

§ 1º Os veículos dotados de 2 (duas) portas não poderão transportar mais de 2 (dois) passageiros.(Redação dada pelo Decreto nº 16.930, de 06 de outubro de 1980)

§ 1º Poderão ser admitidos no serviço veículos utilitários ou equivalentes, a critério da Secretaria Municipal de Transportes, excetuados os do tipo "Kombi".(Redação dada pelo Decreto nº 22.516, de 28 de julho de 1986)

§ 1º - São admitidos nos serviços, também, veículos da categoria "utilitários" ou similares ("peruas"), desde que dotados do mínimo de 3 (três) portas e atendidos os seguintes requisitos:(Redação dada pelo Decreto nº 22.733, de 09 de setembro de 1986)

a) sejam dotados de banco traseiro fixo;(Redação dada pelo Decreto nº 22.733, de 09 de setembro de 1986)

b) contenham nítida separação física entre o compartimentos reservado aos passageiros e o espaço eventualmente ao transporte de volumes;(Redação dada pelo Decreto nº 22.733, de 09 de setembro de 1986)

c) tanto a separação física quanto o banco traseiro fixo sejam originais, de fábrica, podendo tal banco ser adotado como separação, desde que possua altura mínima de 0,70 m (setenta centímetros), medida do assento à parte mais elevada do encosto.(Redação dada pelo Decreto nº 22.733, de 09 de setembro de 1986)

§ 1º Os veículos utilitários ou similares (peruas), deverão ter suas marcas e modelos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Transportes.(Redação dada pelo Decreto nº 28.543, de 12 de fevereiro de 1990)

§ 2º Não serão admitidos no serviço os veículos utilitários, ou equivalentes, de 2 (duas) ou mais portas, nem quaisquer outros que, na forma original de fábrica, mantenham compartimento traseiro, com tampa ou porta para o exterior, destinado ao eventual transporte de volumes, sem separação física com o ambiente dos passageiros.(Incluído pelo Decreto nº 32.225, de 14 de setembro de 1992)

§ 2º Excepcionalmente, poderão ser admitidos no serviço veículos utilitários ou equivalentes, de 2 (duas) ou 4 (quatro) portas, desde que satisfaçam, além de outros, em especial quanto à segurança do veículo, que forem fixados normativamente pela Secretaria Municipal de Transportes, os seguintes requisitos:(Redação dada pelo Decreto nº 16.930, de 06 de outubro de 1980)

a) sejam dotados de banco traseiro fixo;(Redação dada pelo Decreto nº 16.930, de 06 de outubro de 1980)

b) contenham nítida separação física entre o compartimento reservado aos passageiros e o espaço eventualmente destinado ao transporte de volumes.(Redação dada pelo Decreto nº 16.930, de 06 de outubro de 1980)

§ 2º As marcas e modelos dos veículos referidos no parágrafo anterior serão especificados, através de Portaria, pelo Secretário Municipal de Transportes. (Redação dada pelo Decreto nº 22.516, de 28 de julho de 1986)

§ 2º - Quando utilizados nos serviçoes de "táxi", as "peruas" do tipo "kombi" não poderão transportar passageiros no banco dianteiro.(Redação dada pelo Decreto nº 22.733, de 09 de setembro de 1986)

§ 2º fios veículos utilitários ou similares (peruas) licenciados como táxi ou lotação, fica vedado o transporte de carga.(Redação dada pelo Decreto nº 28.543, de 12 de fevereiro de 1990)

§ 3º Os atuais veículos, que não atendam às condições mencionadas neste artigo, deverão ser substituídos, em cada categoria, quando atingirem a idade-limite para a operação.(Incluído pelo Decreto nº 32.225, de 14 de setembro de 1992)

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, tanto a separação física quanto o banco traseiro fixo deverão ser originais, de fábrica, podendo ser adotado como separação o referido banco, desde que possua altura mínima de 0,70m (setenta centímetros), medida do assento à parte mais elevada do encosto.(Redação dada pelo Decreto nº 16.930, de 06 de outubro de 1980)

§ 3º Poderão ser aprovados modelos de veículos que tenham bagageiros solidários ao teto, ficando vedado o seu uso para o transporte de cargas ou bagagens.(Redação dada pelo Decreto nº 28.543, de 12 de fevereiro de 1990)

§ 4º Os atuais veículos, que não atendam às condições mencionadas neste artigo, deverão ser substituídos, em cada categoria, quando atingirem a idade limite para a operação.(Incluído pelo Decreto nº 16.930, de 06 de outubro de 1980)

§ 4º Os veículos não poderão transitar, em qualquer circunstância, sem seus bancos ou cora os mesmos rebatidos.(Redação dada pelo Decreto nº 28.543, de 12 de fevereiro de 1990)

§ 5º Aos veículos utilitários ou similares (peruas), do tipo "kombi", fica vedado transportar passageiro no banco dianteiro que se destinará apenas ao motorista. (Incluído pelo Decreto nº 28.543, de 12 de fevereiro de 1990)

Art. 17 As empresas poderão instalar sistema de controle pelo rádio nos seus veículos, desde que autorizadas pelo Conselho Nacional de Telecomunicações - CONTEL.

Art. 18 Os veículos de propriedade de empresas deverão, ainda, apresentar características especiais de identificação, aprovadas previamente pela Prefeitura, a saber:

I - Pintura padronizada, de cor uniforme;

II - Siglas ou símbolos;

III - Inscrição do número de ordem dentro da frota.

Parágrafo Único - Para os veículos pertencentes a motoristas profissionais autônomos, ou seus sucessores, somente será exigido o requisito do item I deste artigo.

Art. 19 Os veículos a que se refere o artigo 1º deste decreto, deverão ser dotados de:

I - Taxímetro ou aparelho registrador, devidamente auferido e lacrado pela autoridade competente;

II - Caixa luminosa, com a palavra "TAXI";

III - Dispositivo luminoso que indique a situação de "LIVRE" ou "EM ATENDIMENTO";

IV - Cartão de identificação do proprietário e do condutor;

V - Tabela das tarifas em vigor.

§ 1º O cartão de identificação conterá, além da fotografia devidamente autenticada do condutor que esteja dirigindo o veículo, mais o seguinte:

a) nome do condutor e número do seu prontuário no Departamento Estadual de Trânsito;

b) marca do veículo e número de sua placa;

c) números dos telefones do Departamento Estadual de Trânsito e da Prefeitura, por meio dos quais os usuários poderão fazer eventuais reclamações.

§ 2º Quando o veículo não pertencer ao condutor que o estiver dirigindo, constará do cartão, também, o nome e endereço do respectivo proprietário.

§ 3º O cartão de identificação e a tabela das tarifas a que se refere este artigo deverão ser afixados, em lugar visível, na parte interna do veículo.

VII - DO ALVARÁ DE ESTACIONAMENTO

Art. 20 O Alvará de Estacionamento é o documento pelo qual é autorizada a utilização do veículo para prestação do serviço definido neste decreto, bem assim o seu estacionamento em via pública, nos pontos ou locais previamente estabelecidos.

Art. 21 Expedir-se-á Alvará inicial somente para veículo que tenha, no máximo, 1 (um) ano de fabricação, aprovado previamente em vistoria, e após o interessado exibir comprovante de haver preenchido os requisitos constantes dos artigos 6º e 16 a 19, quando se tratar de empresa, e dos artigos 7º, 9º, 16, 18, item I, e 19, quando disser respeito a motorista profissional autônomo, satisfeitas mais as seguintes exigências;

Art. 21. Expedir-se-á Alvará inicial somente para veículo que tenha, no máximo, 3 (três) anos de fabricação, aprovado previamente em vistoria, e após o interessado exibir comprovante de haver preenchido os requisitos constantes dos artigos 6º e 16 a 19, quando se tratar de empresa, e dos artigos 7º, 9º, 16, 18, item I, e 19, quando disser respeito a motorista profissional autônomo, satisfeitas mais as seguintes exigências: (Redação dada pelo Decreto nº 61.929, de 27 de outubro de 2022)

I - Prova de ser proprietário do veículo (fotocópia autenticada, do verso e anverso, do respectivo Certificado, expedido pela autoridade competente);

II - Prova de estar em situação regular perante o Instituto Nacional de Previdência Social (original ou fotocópia autenticada do certificado de Regularidade de Situação expedido pelo referido Instituto).

Parágrafo Único - A empresa deverá, também, Juntar pedido de registro de condutor, observadas as condições previstas neste decreto.

Art. 22 Ao motorista profissional autônomo somente poderá ser concedido 1 (um) Alvará, e relativo a 1 (um) veículo de sua propriedade.

Art. 23 O Alvará de Estacionamento deverá conter, além de outros dados convenientes à sua perfeita caracterização, o seguinte;

I - Os dizeres "Prefeitura do Município de S. Paulo";

II - Nome ou prefixo da repartição expedidora;

III - Número de ordem e data em que foi expedido;

IV - Nome do proprietário do veículo e seu endereço;

V - Número do registro do Termo de Permissão da empresa, ou do Prontuário do motorista profissional autônomo, constante) da sua Carteira Nacional de Habilitação (categoria profissional);

VI - Local ou ponto de estacionamento designado pelo número, situação e categoria;

VII - Número da placa de identificação do veículo, sua marca, ano de fabricação e número do motor ou do "chassis";

VIII - Mês e ano do vencimento do Alvará.

Parágrafo Único - Consignar-se-á também no Alvará, quando for o caso, o nome, número do Prontuário e data de vencimento do exame de sanidade do condutor indicado para registro na Prefeitura.

Art. 24 O motorista profissional que constar na Prefeitura como condutor registrado para dirigir táxi de outra pessoa, deverá proceder á baixa de seu registro, antes de pleitear qualquer Alvará para veículo de sua propriedade.

Art. 25 Preenchidos os requisitos constantes do artigo 21 e das demais disposições deste decreto, será autorizada a expedição ao Alvará inicial, à título precário, para local ou ponto de estacionamento que, de acordo com a categoria do veículo e a natureza do solicitante, se situe, de preferência, próximo à sua residência, estabelecimento ou garagem.

Art. 26 O Alvará de Estacionamento é pessoal, permitida sua transferência apenas nos casos previstos neste decreto.

Art. 27 A transferência de Alvará somente será permitida:

I - Ocorrendo sucessão, fusão ou incorporação de empresa permissionária do serviço;

II - De empresa para empresa, desde que a alienante mantenha a quantidade mínima de veículos exigida;

III - Quando ocorrer a morte de motorista profissional autônomo;

IV - No caso de incapacidade ou invalidez permanente de motorista profissional autônomo, declarada pelo Instituto Nacional de Previdência Social;

V - Quando se tratar de espólio, viúva ou herdeiros de motorista profissional autônomo, enquanto, pelo menos, um deles for civilmente incapaz;

VI - A coproprietário, quando ocorrer a hipótese prevista no artigo 89.

§ 1º Nas situações previstas nos itens III, IV, V, far-se-á transferência, conforme o caso, e sempre mediante requerimento do interessado:

a) para o espólio;

b) para quem, por decisão judicial, couber o veiculo;

c) para empresa permissionária, ou motorista profissional autônomo inscrito no Cadastro Municipal de Condutores de Táxis.

§ 2º A transferência do Alvará far-se-á para aquele que adquirir a propriedade do veículo, desde que preencha as exigências deste decreto, salvo quando se tratar de qualquer das pessoas mencionadas no item V deste artigo.

§ 3º Ao espólio, viúva ou herdeiros de motorista profissional autônomo é assegurada a faculdade de registrar condutor para dirigir o veículo.

Art. 28 A fim de obter a transferência do Alvará para seu nome, o novo proprietário do veículo deverá apresentar o respectivo pedido instruído com elementos que comprovam a satisfação de todas as exigências previstas nos artigos 6º e 16 a 19, quando se tratar de empresa, e nos artigos 7º, 9º, 16, 18, item I, e 19, quando motorista profissional autônomo, oferecendo, ainda, os seguintes documentos:

I - Alvará de Estacionamento, em vigor, expedido em nome do anterior proprietário do veículo;

II - Fotocópia autêntica, do verso e anverso, do Certificado de Propriedade do Veículo;

III - Original ou fotocópia autenticada do Certificado de Regularidade de Situação, expedida pelo Instituto Nacional de Previdência Social;

IV - Declaração do anterior proprietário, com firma reconhecida, cedendo os direitos do Alvará, placa de identificação do veículo e ponto de estacionamento.

§ 1º A Prefeitura não receberá pedido de que não conste, no Alvará, prova de haver sido o veículo, submetido e aprovado em prévia vistoria procedida pelo órgão municipal competente, ou que não se encontre devidamente instruído com todos os documentos necessários.

§ 2º Será dispensada a declaração do anterior proprietário do veículo, prevista no item IV deste artigo, quando o solicitante for qualquer das pessoas referidas no item V do artigo 27.

Art. 29 Atendidas as formalidades estabelecidas neste decreto, será procedida a transferência do Alvará, mediante, cancelamento do anterior e expedição de outro, em nome do adquirente ou sucessor na propriedade do veículo e pelo prazo restante de validade do primitivo.

Art. 30 A renovação do Alvará de Estacionamento deverá ser solicitada, anualmente, observados os prazos e demais requisitos fixados neste decreto.

Art. 31 Após 31 de maio de 1970, somente poderá ser renovado o Alvará:

I - De veículo pertencente a empresa permissionária.

II - Relativo a apenas 1 (um) veículo de motorista profissional autônomo, inscrito no CONDUTAX, exclusivamente ao de que ele for o próprio condutor, ressalvados os casos previstos nos artigos 7º, § 2º, e 27, § 3º.

Art. 32 O pedido de renovação de Alvará deverá conter o carimbo comprobatório da aprovação do veículo em vistoria, devidamente preenchido, datado e assinado pelo vistoriador, a ser instruído com os seguintes documentos:

I - Alvará de Estacionamento do período anterior;

II - Fotocópia autenticada, do verso e anverso, do Certificado de Propriedade do Veiculo;

III - Fotocópia autenticada do Cartão de Inscrição no CONDUTAX;

IV - Certidão de Regularidade da Situação do Instituto Nacional de Previdência Social.

V - Atestado de antecedentes criminais, expedido pela autoridade policial competente ou atestado de boa conduta emitido, sob as penas da lei, pela entidade sindical representativa da categoria de classe.(Incluído pelo Decreto nº 37.701, de 11 de novembro de 1998)

§ 1º Até 31 de maio de 1970, em substituição ao documento previsto no item III, o pedido deverá ser acompanhado de:

a) fotocópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, da categoria profissional;

b) prova do exame de sanidade, em vigor;

c) atestado de antecedentes criminais, policial e Judicial, com firma reconhecida das autoridades expedidoras.

§ 2º Quando formulado por empresa, o pedido deverá ser instruído, também, com Certidão Negativa de débitos por tributos que digam respeito ao serviço permitido, ou com fotocópia autenticada do último recibo exigível, comprovando estar quite com aqueles tributos.

§ 3º Somente no caso de deferimento do pedido, o interessado deverá entregar, para retirada do Alvará, fotocópia autenticada do comprovante de pagamento das Taxas de Conservação de Vias e Logradouros Públicos e de Licença para Tráfego de Veículos.

§ 4º Na época prevista para vistoria do veículo, o interessado deverá apresentar fotocópia do Alvará a ser renovado que, uma vez autenticado, com carimbo especial e assinatura de servidor credenciado para esse fim, terá validade perante a fiscalização, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da vistoria, para esse único e exclusivo efeito.

§ 5º Fica dispensada a vistoria, no caso de renovação de Alvará de Estacionamento, dos veículos com um (1) ano de idade, excluído o ano de fabricação.(Incluído pelo Decreto nº 17.034, de 28 de novembro de 1980)

Art. 33 Ao solicitar renovação de Alvará relativo a veículo que, nos termos e condições previstos neste decreto, possa ser dirigido por condutor, o interessado deverá juntar, ainda, formulário de "PEDIDO DE REGISTRO DE CONDUTOR", devidamente preenchido e instruído, na forma do artigo 12.

Parágrafo Único - Quando se trata de condutor já registrado, deverá ser anexada, apenas, fotocópia autenticada do verso e anverso do respectivo documento comprobatório.

Art. 34 O pedido de renovação de Alvará somente será recebido quando instruído com toda a documentação necessária, inclusive prova de haver sido procedida prévia vistoria do veículo.

§ 1º No caso de perda ou extravio do Alvará, o interessado poderá anexar fotocópia autenticada do cartão de protocolo, ou de comprovante análogo, referente à solicitação de 2ª (segunda) via, ficando o despacho decisório, do pedido de renovação, condicionado à juntada daquele documento.

§ 2º Não estando o veiculo em condições de ser vistoriado na época prevista, por encontrar-se em conserto ou reforma, o interessado deverá mencionar, no pedido de renovação, o prazo necessário para os reparos que se fizerem mister, anexando à solicitação:

a) documento oficial que comprove o depósito das placas de identificação do veículo na repartição competente;

b) declaração própria, devidamente assinada, especificando a natureza dos serviços que estão sendo executados, e o endereço em que o veiculo pode ser encontrado.

§ 3º A Prefeitura procederá a diligências visando confirmar a declaração a que se refere a letra "b" do parágrafo anterior e, constatada sua inexatidão ou não sendo o veículo encontrado no local indicado, o Alvará será automaticamente cancelado, com o indeferimento do pedido, sujeitando-se ainda, o proprietário do táxi às demais cominações legais.

Art. 35 No caso de morte do motorista profissional autônomo, qualquer pessoa interessada no inventário, mediante prova documental hábil, poderá pedir a renovação do Alvará, ficando, todavia, sobrestado o despacho decisório, até a apresentação de documento expedido pelo Juízo competente autorizando a transferência do Alvará em nome de quem se torne legitimo proprietário do veículo.

Parágrafo Único - Atendidas as exigências previstas neste artigo e satisfeitos, no que couber, os requisitos dos artigos 27 e 28, será procedida a renovação e transferência do Alvará para o novo proprietário do veículo.

Art. 36 Os interessados, para darem entrada nos pedidos de renovação de Alvará, deverão obedecer, rigorosamente, o seguinte escalonamento:

Mês do vencimento do Alvará

Período para entrada dos pedidos de renovação

Janeiro

De 1º a 20 de janeiro

Fevereiro

De 1º a 20 de fevereiro

Março

De 1º a 20 de março

Abril

De 1º a 20 de abril

Maio

De 1º a 20 de maio

Junho

De 1º de maio a 20 de Junho

Julho

De 1º a 20 de julho

Agôsto

De 1º a 20 de agôsto

Setembro

De 1º a 20 de setembro

Outubro

De 1º a 20 de outubro

Novembro

De 1º a 20 de novembro

Dezembro

De 1º a 20 de dezembo

§ 1º O interessado deverá fazer constar, da solicitação, com destaque, o mês do vencimento do Alvará anterior.

§ 2º Quando o vencimento dos prazos referidos neste artigo coincidir com dia em que não haja expediente nas repartições municipais, o mesmo será prorrogado para primeiro dia útil seguinte.

Art. 37 A renovação do Alvará poderá, ainda, ser solicitada até o último dia útil do mês seguinte ao do vencimento do prazo de validade, instruído o pedido com prova da vistoria prévia do veículo e com toda a documentação necessária, sujeitando-se o interessado ao pagamento da taxa respectiva, acrescida de importância correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do salário mínimo.

Parágrafo Único - Expirado o prazo suplementar a que se refere este artigo, o Alvará caducará automaticamente.

Art. 38 Ocorrendo a caducidade do Alvará, o interessado, sem direito a qualquer condição ou privilégio, poderá pleitear a obtenção de outro em caráter inicial.

Art. 39 A liquidação da empresa ou cessação definitiva de suas atividades, importará na caducidade dos Alvarás relativos aos veículos da frota, bem assim do respectivo Termo de Permissão.

Art. 40 O permissionário poderá pleitear a substituição do veículo indicado no Alvará, por outro de fabricação mais recente, de igual ou maior número de portas, observadas as exigências constantes dos artigos 18 e 19 deste decreto.

Art. 41 O pedido de substituição a que se refere o artigo anterior deverá conter carimbo comprobatório de que o veículo a ser licenciado foi aprovado previamente em vistoria, bem como ser instruído com os seguintes documentos:

I - Alvará de Estacionamento;

II - Fotocópia autenticada, do verso e anverso, do Certificado de Propriedade do Veículo a ser licenciado.

§ 1º Deferido o pedido de substituição, será cancelado o Alvará anterior, e expedido outro relativo ao novo veiculo, pelo prazo restante da validade do primitivo, paga, quando devida, a taxa prevista neste decreto.

§ 2º No caso do parágrafo anterior, o Alvará somente poderá ser transferido após 2 (dois) anos, no mínimo, a contar da data de sua expedição, atendidas as prescrições legais e regulamentares.

§ 3º Para os permissionários enquadrados no regime do art. 2º, admitir-se-á a retificação do Alvará, para efeito de correspondência do prazo deste com o de validade das Taxas de Conservação de Vias e Logradouros Públicos e de Licença para Tráfego de Veículos, mediante pagamento integral de nova Taxa de Licença para Estacionamento de Veículos.

§ 4º Quando se tratar de veículo de motor com maior potência que o substituído, deverá ser fornecida, para a retirada do Alvará, fotocópia autenticada do pagamento da diferença devida, referente às Taxas de Conservação de Vias e Logradouros Públicos e de Licença para Tráfego de Veículos.

Art. 42 Não será expedido Alvará a permissionário em débito com o Município por falta de pagamento de tributos relativos á atividade ou multas que digam respeito ao veículo ou ao serviço permitido, até que se comprove a quitação.

VIII - DOS PONTOS DE ESTACIONAMENTO

Art. 43 Os pontos de estacionamento serão fixados pela Prefeitura tendo em vista o interesse público, com especificação da categoria, localização e número de ordem, bem assim dos tipos e quantidade máxima de veículos que neles poderão estacionar.

Parágrafo Único - Os pontos de estacionamento serão fixados por ato do Secretário Municipal de Transportes, ou de autoridade por este designada, devendo ser localizados de maneira que atendam às conveniências do trânsito, à estética da cidade e às necessidades do público.

Art. 44 Os pontos de estacionamento serão de duas categorias:

I - Privativos;

II - Livres.

§ 1º O ponto privativo destina-se, exclusivamente, ao estacionamento dos taxis para eles designados no respectivo Alvará.

§ 2º Os pontos livres poderão ser utilizados por qualquer táxi, observada a quantidade de vagas fixadas.

Art. 45 Qualquer ponto de estacionamento poderá, a todo o tempo e a juízo da Prefeitura, ser extinto, transferido, aumentado ou diminuído na sua extensão; ter modificada sua categoria e número de ordem, bem assim reduzido ou ampliado o limite de veículos autorizados a nele estacionar.

Parágrafo Único - No caso de redução do número de veículos, serão transferidos aqueles que contarem menor tempo de fixação no ponto de estacionamento.

Art. 46 A Prefeitura poderá autorizar a transferência de veículo de ponto de estacionamento de qualquer categoria para outro privativo, a requerimento do permissionário, atendendo, preferencialmente, ao que comprovar ter mudado de residência, ou determiná-la "ex-oficio", por motivo de interesse público.

Parágrafo Único - Quando requerida, a transferência poderá ser concedida para outro ponto em que haja vaga, mediante recolhimento da taxa prevista neste decreto e, se determinada ex-officio, dar-se-á independentemente de qualquer pagamento.

Art. 47 Para o estacionamento em determinados pontos privativos poderão, ouvido o órgão próprio da Prefeitura quanto aos locais de interesse turístico, ser estabelecidas condições especiais, notadamente quanto ao tipo, capacidade, ano de fabricação ou outras características relativas aos veículos.

Art. 48 Os permissionários e condutores de veículos deverão organizar-se e empenhar-se, no sentido de ser mantida, nos pontos de estacionamento, ordem, disciplina e obediência às normas legais e regulamentares.

Art. 49 Em qualquer ponto de estacionamento privativo, pela maioria de seus respectivos permissionários, poderá ser estabelecido regulamento próprio, que entrará em vigor a partir de sua aprovação pela Prefeitura, e ao qual estarão sujeitos todos os que estiverem vinculados ao ponto.

Art. 50 Qualquer ato de indisciplina, perturbação da ordem e desobediência de dispositivo legal ou regulamentar implicará na aplicação de penalidades aos infratores, inclusive, conforme a gravidade da falta, na cassação do Alvará.

IX - DO COORDENADOR DE PONTO DE ESTACIONAMENTO E SEUS AUXILIARES

Art. 51 Os permissionários de cada ponto de estacionamento privativo deverão, bienalmente, eleger um coordenador e respectivos auxiliares, sem qualquer ônus para o Município, aos quais competirá zelar pela disciplina do locai e pelo cumprimento das normas legais e regulamentares.

§ 1º Somente os proprietários de veículo poderão votar e ser votados para a escolha do coordenador e seus auxiliares.

§ 2º Os auxiliares substituirão o coordenador em suas ausências e impedimentos, observando-se, na ordem de substituição, o número de votos com que se elegeram.

§ 3º Os eleitos deverão apresentar-se à Prefeitura, munidos de documento firmado pela maioria dos permissionários a que se refere este artigo, comprovando a condição de "coordenador" e de "auxiliar de coordenador", respectivamente, ficando esse documento arquivado no órgão municipal competente.

Art. 52 A Prefeitura manterá, para seu controle, relação dos coordenadores e de seus auxiliares, fornecendo com base no documento a que alude o parágrafo 3º do artigo anterior, os competentes cartões de identificação, válidos por 2 (dois) anos.

X - DO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS POR LOTAÇÃO

Art. 53 Somente em caráter excepcional e mediante prévia autorização da Prefeitura, os veículos de aluguel providos de taxímetro poderão ser utilizados no transporte de passageiros por lotação, ouvida, se necessário, a Companhia Municipal de Transportes Coletivos.

Art. 54 Os pontos de estacionamento não poderão ser utilizados, de qualquer forma, para serviços de lotação.

XI - DOS TELEFONES DOS PONTOS DE ESTACIONAMENTO

Art. 55 Nos pontos de estacionamento apenas será permitida, sem qualquer ônus para a Prefeitura, a instalação e permanência de aparelhos telefônicos a eles pertencentes.

Art. 56 A transferência desses telefones poderá ser permitida, a pedido do coordenador ou da maioria dos permissionários do ponto, mas exclusivamente, quando se destinar a outro local mais conveniente para uso dos motoristas do mesmo ou de outro ponto.

Art. 57 Os telefones instalados nos pontos de estacionamento destinam-se ao uso de todos os correspondentes permissionários, os quais deverão concorrer com cotas-partes iguais para cobrir as despesas de instalação e manutenção do aparelho, não lhes podendo ser exigida, além dessas despesas, qualquer quantia relativamente á utilização do telefone.

Parágrafo Único - Compete ao coordenador do ponto e a seus auxiliares cumprir e fazer cumprir o disposto neste artigo.

XII - DAS OBRIGAÇÕES DOS PERMISSIONÁRIOS E CONDUTORES DE TÁXIS

Art. 58 Os permissionários e condutores de táxis deverão respeitar as disposições legais e regulamentares, bem como facilitar, por todos os meios, a atividade da fiscalização municipal.

Art. 59 As empresas permissionárias são obrigadas, ainda, a:

a) manter a frota em boas condições de tráfego;

b) manter atualizados a contabilidade e sistema de controle operacional da frota, exibindo-os, sempre que solicitados, à fiscalização municipal;

c) fornecer à Prefeitura resultados contábeis, dados estatísticos e quaisquer elementos que forem solicitados para fins de controle e fiscalização;

d) atender às obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias;

e) ser proprietária, de no mínimo, 20 (vinte) táxis dentro do prazo de 2 (dois) anos; 25 (vinte e cinco), dentro de 3 (três) anos; 30 (trinta), dentro de 4 (quatro) anos; 40 (quarenta), dentro de 5 (cinco) anos, prazos esses, contados da data da outorga do Termo de Permissão;

f) manter capital social realizado ou integralizado, suficiente para a execução do serviço;

g) registrar condutores em número, pelo menos, igual à quantidade de veículos da frota;

h) entregar à Prefeitura relação de condutores registrados e mantê-la atualizada;

i) manter em atividade toda a frota no período diurno e, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) no período noturno, bem como aos sábados, domingos e feriados;

j) manter os motoristas uniformizados e exercer sobre eles rigorosa fiscalização quanto ao comportamento e aparência física;

k) comunicar á Prefeitura quaisquer alterações de localização da sede, escritório e área destinada ao estacionamento dos veículos.

Art. 60 Os motoristas profissionais autônomos são obrigados, ainda, a:

a) manter o veículo em boas condições de tráfego;

b) fornecer à Prefeitura dados estatísticos e quaisquer elementos que forem solicitados para fins de controle e fiscalização;

c) atender às obrigações fiscais e previdenciárias.

Parágrafo Único - Ao motorista profissional autônomo é vedado manter preposto para dirigir o veículo.

Art. 61 É obrigação de todo o condutor de táxi observar os deveres e proibições do Código Nacional de Trânsito e, especialmente:

a) tratar com polidez e urbanidade os passageiros e o público;

b) trajar-se adequadamente;

c) não recusar passageiros, salvo nos casos expressamente previstos em lei;

d) não violar o taxímetro;

e) não cobrar acima da tabela;

f) não retardar, propositadamente, a marcha do veículo ou seguir itinerário mais extenso ou desnecessário;

g) não permitir excesso de lotação;

h) não efetuar transporte remunerado, sem que o veículo esteja devidamente licenciado para esse fim;

i) trazer consigo o Alvará de Estacionamento e o Registro de Condutor, exceto este último documento, se proprietário do veículo.

XIII - DAS TAXAS

Art. 62 Os permissionários ficam sujeitos às seguintes taxas:

I - De Licença para Estacionamento de Veículos, anual, relativa ao veículo que estacione em:

a) ponto privativo - 20% (vinte por cento) do valor do salário mínimo;

b) registro para condutor de veiculo de propriedade de terceiros - 10% (dez por cento), do valor do salário mínimo;

c) alvará de estacionamento ou sua renovação NCr$ 5,00 (cinco cruzeiros novos);

d) termo de permissão para empresa - 50% (cinquenta por cento) do valor do salário mínimo;

e) substituição do veiculo;

1) 5% (cinco por cento do valor do salário mínimo);

2) isento, quando se tratar de veiculo fabricado no ano do pedido;

f) transferência de alvará de estacionamento, somente nos casos do artigo 27, para:

1) espólio, viúva ou herdeiros de motorista profissional autônomo - 10% (dez por cento) do valor do salário mínimo;

2) empresa, motorista profissional autônomo e co-proprietário do veiculo também motorista profissional autônomo - 20% (vinte por cento) do valor do salário mínimo:

g) transferência dos atuais "Alvarás de Permissão para Estacionamento" em vigor - expedidos nos termos da Lei nº 6.479, de 10 de janeiro de 1964 - e somente durante o prazo de vigência dos mesmos - para:

1) empresa - isento;

2) motorista profissional autônomo - 20% (vinte por cento) do valor do salário mínimo;

h) transferência de veiculo de ponto de estacionamento de qualquer categoria para ponto privativo;

i) a requerimento do interessado 1 (um) salário mínimo;

2) ex-officio - isento;

III - De Serviços Diversos: - Vistoria prévia NCr$ 5,00 (cinco cruzeiros novos).

XIV - Das Penalidades

Art. 63 A inobservância das obrigações estatuídas neste decreto e nos demais atos regulamentares, sujeitará o infrator s seguintes penalidades, aplicadas separada ou cumulativamente:

I - Advertência;

II - Multa;

III - Suspensão ou cassação do Registro de Condutor;

IV - Suspensão ou cassação do Alvará de Estacionamento;

V - Suspensão ou cassação do Termo de Permissão;

VI - Impedimento para prestação do serviço.

Art. 64 Aos permissionários ou condutores de táxi serão aplicadas penalidades nos seguintes casos:

I - Por não tratar com polidez ou urbanidade os passageiros e o público, bem como não trajar-se adequadamente - advertências, na reincidência, multa de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) do valor do salário mínimo ou suspensão do Registro de Condutor, pelo prazo de 1 (um) a 5 (cinco) dias;

II - Por recusar passageiro, salvo nos casos previstos em lei - multa de 10% (dez por cento) a 30% (trinta por cento) do valor do salário mínimo ou suspensão do Registro de Condutor, pelo prazo de 3 (três) a 10 (dez) dias; na reincidência, multa e suspensão aplicadas em dobro;

III - Por transitar com veiculo em más condições de funcionamento, segurança, higiene ou conservação - multa de 5% (cinco por cento) a 20% (vinte por cento) do valor do salário mínimo, suspensão do Registro de Condutor ou do alvará de Estacionamento até apresentação, para vistoria, do veiculo já reparado; na reincidência, a mesma penalidade multa em dobro;

IV - Por prestar serviços com veículos sem utilizar taxímetro ou aparelho registrador, bem como quando funcionando defeituosamente multa de 10% (dez por cento) a 30% (trinta por cento) do valor do salário mínimo ou suspensão do Registro de Condutor, pelo prazo de 3 (três) a 10 (dez) dias; na reincidência, a mesma penalidade e multa aplicadas em dobro, sem prejuízo da suspensão do Alvará de Estacionamento, por 20 (vinte) dias;

V - Por violação do taxímetro ou do aparelho registrador - multa correspondente ao valor de 1 (um) salário mínimo e suspensão do Registro de Condutor ou do Alvará de Estacionamento, até apresentação do veiculo para vistoria, com o medidor devidamente referido lacrado; na reincidência, multa em dobro e cassação da inscrição no Cadastro Municipal de Condutores de Táxi, do Registro de Condutor, do Alvará de Estacionamento e do Termo de Permissão.

VI - Por desrespeito tabela de tarifas ou capacidade de lotação do veiculo - multa de 10% (dez por cento) a 30% (trinta por cento) do valor do salário mínimo ou suspensão do Registro de Condutor, pelo prazo de 5 (cinco) a 20 (vinte) dias, na reincidência, a mesma penalidade e multa aplicada em dobro, sem prejuízo da suspensão do Alvará de Estacionamento, pelo prazo de 20 (vinte) dias;

VII - Por retardar, propositadamente, a marcha do veiculo, bem como seguir itinerário extenso ou desnecessário - multa de 5% (cinco por cento) a 20% (vinte por cento) do valor do salário mínimo ou suspensão do Registro de Condutor, pelo prazo de 3 (três) a 10 (dez) dias; na reincidência, multa e suspensão aplicadas em dobro;

VIII - Por efetuar transporte remunerado, com veiculo não licenciado para esse fim - multa de valor correspondente a 1 (um) salário mínimo, cassação da inscrição no Cadastro Municipal de Condutores de Táxi, do Registro de Condutor ou do Alvará de Estacionamento; na reincidência, multa aplicada em triplo;

IX - Por utilizar o veiculo em transporte de passageiros por lotação sem a devida autorização da Prefeitura - multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do salário mínimo ou suspensão de Registro de Condutor, pelo prazo de 10 (dez) a 20 (vinte) dias; na reincidência, multa em dobro e cassação do Registro de Condutor, sem prejuízo da cassação do Alvará de Estacionamento;

X - Por permitir que condutor não registrado dirija o veiculo - multa de 20% (vinte por cento) a 50% (cinquenta por cento) do valor do salário mínimo, na reincidência, multa em dobro, cassação do Alvará de Estacionamento ou suspensão do Termo de Permissão por 20 (vinte) dias;

XI - Não ter em seu poder o Alvará de Estacionamento - advertência e multa de 10% (dez por cento) do valor do salário mínimo se não apresentar o documento, no prazo de 5 (cinco) dias, unidade competente da Prefeitura; na reincidência, multa em dobro, e suspensão do Registro de Condutor, sem prejuízo da apresentação do Alvará, dentro daquele mesmo prazo, sob pena de cassação;

XII - Por não portar, o condutor, comprovante de registro na Prefeitura - advertência e multa de 5% (cinco por cento) do valor do salário mínimo caso não apresente o documento, dentro de 3 (três) dias, unidade municipal competente; na reincidência, multa em dobro, sem prejuízo da referida apresentação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de cassação do Registro de Condutor;

XIII - Por não apresentar no veiculo, afixado em lugar visível, a identificação do permissionário do condutor e a tabela de tarifas - advertência e multa de 5% (cinco por cento) a 20% (vinte por cento) do valor do salário mínimo; na reincidência, multa em dobro e suspensão do Registro de Condutor ou do Alvará de Estacionamento, pelo prazo de 20 (vinte) dias;

XIV - Por recusa de exibir fiscalização os documentos que lhe forem exigidos - multa de 20% (vinte por cento) a 50% (cinquenta por cento) do valor do salário mínimo e suspensão do Registro de Condutor e do Alvará de Estacionamento até a apresentação dos documentos unidade competente da Prefeitura; na reincidência, multa em dobro, cassação daqueles Registro e Alvará e suspensão do Termo de Permissão até atendimento da exigência.

Art. 65 As penas de natureza pecuniária são aplicáveis, somente, aos permissionários do serviço definido neste decreto ou aos proprietários de veículos de aluguel providos de taxímetro.

Art. 66 A suspensão do Termo de Permissão, do Alvará de Estacionamento ou do Registro de Condutor, acarretará a apreensão do respectivo documento, durante o prazo de duração da pena.

Art. 67 Além das penalidades previstas neste decreto, a empresa ficará sujeita s que forem consignadas no Termo de Permissão.

Art. 68 A aplicação das penalidades e multas será procedida pela Secretaria Municipal de Transportes, que as fixará, quando variáveis, através de órgão ou comissão especialmente designada para esse fim, cabendo ao titular daquela Secretaria decidir em grau de recurso.

1 - Os recursos deverão ser oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de notificação feita diretamente ao infrator, ou através de publicação de breve edital no Diário Oficial do Município.

2 - Para interpor recurso relativo aplicação de penalidade pecuniária, é obrigatória a caução de importância a ela correspondente.

XV - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 69 A Prefeitura poderá exercer a mais ampla fiscalização e proceder vistorias ou diligências com vistas ao cumprimento das disposições deste decreto, bem assim, sempre que houver interesse público, restringir ou ampliar a quantidade de táxis em circulação no Município, e anualmente, a percentagem estabelecida no parágrafo único do artigo 16.

Art. 70 A empresa deverá manter representante devidamente credenciado junto Prefeitura, para cuidar de assuntos relacionados com o serviço definido neste decreto.

Art. 71 Quando possuir oficina de reparos, a empresa poderá estabelecer plantões permanentes no período noturno, sábados, domingos e feriados, desde que seja para o exclusivo atendimento dos veículos da frota, observadas a legislação do trabalho, de proteção ao bem estar e sossego público e demais normas aplicáveis.

Art. 72 As oficinas de reparos de taxímetros poderão manter plantões no período noturno, sábados, domingos e feriados, observada a legislação vigente.

Art. 73 O Curso Especial de Treinamento e Orientação destina-se a propiciar aos condutores de táxis perfeito entendimento e observância das normas de trânsito e das demais obrigações a que se refere o presente decreto; conhecimentos sobre prevenção de acidentes, socorros de emergência, princípios de relações humanas, de cortesia e higiene, bem assim sobre localização das principais vias e logradouros públicos, hotéis, estações, casas de saúde, templos e outros estabelecimentos de interesse educativo, recreativo e turístico.

Art. 74 Poderá o Executivo firmar convênios com os Governos da União, Estado e Municípios limítrofes, relativamente aos assuntos de que trata este decreto, sempre que entenda conveniente para o aprimoramento do serviço de transporte de passageiros em veículos de aluguel providos de taxímetro, e sua fiscalização.

Art. 75 A Prefeitura poderá, atendidas as conveniências do trânsito, estabelecer pontos obrigatórios de embarque para passageiros em áreas previamente delimitadas.

Art. 76 O órgão municipal competente manterá registro atualizado dos Alvarás de Estacionamento expedidos após 15 de agosto de 1969, em nome de:

I - Empresa peticionária;

II - Motorista profissional autônomo;

III - Motorista profissional autônomo coproprietário;

VI - Sucessor ou sucessores de motorista profissional autônomo.

Art. 77 O Alvará de Estacionamento ou qualquer outro documento cuja expedição seja requerida, será arquivado ou cancelado sempre que o interessado não o retirar até 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do despacho de deferimento.

Parágrafo Único - Decorridos 30 (trinta) dias da data do cancelamento ou do arquivamento, o documento caducará automaticamente.

Art. 78 Não será expedido, renovado ou transferido Alvará de Estacionamento relativo a quem esteja em débito com o Município por falta de pagamento de tributos próprios atividade ou multas que digam respeito ao veiculo ou ao serviço permitido, até que comprove a quitação.

Art. 79 Os permissionários deverão substituir seus veículos até a época da renovação dos respectivos Alvarás, a saber:

I - Em 1972, quando de fabricação anterior a 1960;

II - Em 1973, quando de fabricação anterior a 1963;

III - Em 1974, quando de fabricação anterior a 1967;

IV - A partir de 1975, sempre que tiverem mais de 5 (cinco) anos de fabricação.

Parágrafo Único - Não serão renovados ou transferidos Alvarás de Estacionamento relativos a veículos que atingirem os limites fixados neste artigo.

Art. 80 Estão isentos da Taxa de Licença para Publicidade as inscrições, siglas ou símbolos que, aprovados pela Prefeitura, forem gravados, obrigatoriamente, nos táxis para efeito de característica especial de identificação.

Art. 81 O valor do salário mínimo que serve de índice para o cálculo das taxas, multas e cauções de que trata este decreto, será o vigente no Município data da incidência ou aplicação das duas primeiras e do recolhimento da última.

Parágrafo Único - No cálculo a que se refere este artigo, arredondar-se-á para NCr$ 0,10 (dez centavos), as frações dessa importância.

Art. 82 A empresa, o motorista profissional autônomo e o condutor que, respectivamente, tiverem cassados Termos de Permissão, Alvará de Estacionamento e Registro de Condutor, somente poderão pleitear outro decorridos 3 (três) anos.

Art. 83 Para os veículos cujos Alvarás de Estacionamento tenham sido expedidos anteriormente a 15 de agosto de 1969, o disposto no item I do "caput" do artigo 18 e no parágrafo único desse mesmo artigo, será exigível somente a partir de 1 de janeiro de 1973.

Art. 84 O disposto nos artigos 1 a 4, 7, 8, 10 a 15, 20, 22 a 24. 26 a 37, 39, 41 a 52, 55 a 71, 74, 76 a 78, 80 a 82, 85. 86 e 88 a 91, aplica-se, no que couber, s pessoas físicas ou jurídicas que executam ou venham a executar o serviço de transporte de carga a frete, desde que os veículos aguardem serviço estacionados em vias públicas.

XVI - Disposições Transitórias Art. 85 Os atuais proprietários de veículos de aluguel providos de taxímetro não terão os Alvarás de Estacionamento renovados, se não atenderem, até 31 de maio de 1970, ao estabelecido no artigo 2 deste decreto.

Art. 86 Os proprietários de táxi que possuam "Alvará de Permissão para Estacionamento", expedidos de conformidade com a Lei nº 6.479, de 10 de janeiro de 1964, poderão, dentro do prazo de validade dos mesmos, transferi-los com o veiculo.

Parágrafo Único - O adquirente ou sucessor na propriedade do veiculo deverá satisfazer as exigências deste decreto.

Art. 87 Até 31 de maio de 1970, somente será expedido Alvará inicial para empresa que possua Termo de Permissão, e, nas condições do artigo 38 para motorista profissional autônomo cujo Alvará tenha caducado, atendidas, sempre, as disposições da legislação vigente.

Art. 88 Será renovado o Alvará de Permissão de Estacionamento relativo a veiculo pertencente a 2 (dois) coproprietários, observadas as seguintes condições:

I - Ter sido expedido anteriormente a 15 de agosto de 1969;

II - Não ser, qualquer dos 2 (dois), proprietário ou coproprietário de outro táxi, cujo Alvará tenha sido expedido após 15 de agosto de 1969;

III - Estarem ambos inscritos no Cadastro Municipal de Condutores de Táxis.

Art. 89 No caso de veiculo pertencente a vários coproprietários, será permitida a transferência do Alvará de Estacionamento para, no máximo, 2 (dois) deles, atendida a exigência prescrita no item III do artigo anterior e, apenas, até 31 de maio de 1970, após o que aquele documento caducará.

Art. 90 As autorizações concedidas anteriormente a 15 de agosto de 1969 para motorista profissional conduzir táxi de propriedade de terceiro, serão válidas até 31 de maio de 1970.

XVII - DISPOSIÇÕES FINAIS:

Art. 91 Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário Municipal de Transportes, em consonância com as disposições do Decreto nº 8.216, de 31 de maio de 1969.

Art. 92 Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 10 de outubro de 1969, 416º da fundação de São Paulo.

O Prefeito, Paulo Salim Maluf

O Secretário de Negócios Interno e Jurídicos, José Luiz de Anhaia Mello

O Secretário das Finanças, Fernando Ribeiro do Vai

O Secretário Municipal de Transportes, Ten-Cel. Renato Guimarães.

Publicado na Diretoria do Departamento de Administração do Município de São Paulo, em 10 de outubro de 1969.

O Diretor, Alberto Nicolau, respondendo pelo expediente.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de São Paulo em 12/10/1969, retificado pelo texto publicado no Diário Oficial do Município de São Paulo em 18/10/1969 e do dia 21/10/1969.