Câmara Municipal de São Paulo

Lei Nº 10.442, DE 04 DE março DE 1988

Status desta Norma neste Sistema: AGUARDANDO REVISÃO - Sujeita a Alterações!

Projeto de Lei Nº 256/1987, do Executivo, na forma de substitutivo do Legislativo

Dispõe sobre a permanência da gratificação a que se refere o inciso I do artigo 100 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, e dá outras providências.

JÂNIO DA SILVA QUADROS, Prefeito do Município de São Paulo, nos termos do disposto no artigo 26 do Decreto-lei Complementar Estadual nº 9, de 31 de dezembro de 1.969, sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º - A gratificação a que se refere o inciso I do artigo 100 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, tem caráter de indenização e se torna permanentemente, desde que tenha sido percebida, ou venha a sê-lo, por período mínimo de 5 (cinco) anos.

Parágrafo único – Sobre a gratificação, tornada permanente em razão desta lei, não incidirá qualquer vantagem a que faça jus o servidor, vedada, assim, sua utilização, sob qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe em acréscimo de outra vantagem pecuniária.

Art. 2º - O benefício concedido por esta lei terá por base a maior gratificação atribuída ao cargo ou função exercido pelo servidor, desde que tal exercício corresponda a um período mínimo de 1 (um ano).

§1º - Quando mais de um cargo ou função tenham sido exercidos, ou venham a sê-lo, tornar-se-á permanente a gratificação correspondente ao mais elevado, desde que exercido por período mínimo de 1 (um) ano.

§2º - Se a gratificação correspondente ao cargo ou função maior tiver sido percebida por prazo inferior a 1 (um) ano, a permanência dar-se-á em relação àquela atribuída ao cargo ou função imediatamente inferior, cujo exercício, somado ao do maior, perfaça, no mínimo, 1 (um) ano.

§3º - Se, após alcançada a permanência, o servidor fazer jus, novamente, a gratificação da mesma espécie, perceberá ele apenas a diferença entre a anterior e esta última; se maior.

§4º - Na hipótese prevista no parágrafo anterior, a permanência da diferença obedecerá os critérios estabelecidos nos parágrafos e .

Art. 3º - O disposto nesta lei aplica-se, no que couber, aos inativos e pensionistas.

Parágrafo único – Os efeitos pecuniários decorrentes do disposto neste artigo produzir-se-ão a partir de 1º de janeiro de 1988, assegurado ao inativo ou pensionista, na hipótese de incompatibilidade legal com outro benefício já incorporado, o direito de opção pelo benefício que passará a perceber.

Art. 4º - Embora permanente, a vantagem de que trata esta lei acompanhará as revalorizações da gratificação que lhe deu origem, ou de outra que venha substituí-la.

Art. 5º - A permanência de que trata esta lei dependerá de requerimento dos interessados, nas condições a serem estabelecidas em decreto.

Art. 6º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º - Respeitado o disposto em legislação específica, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, à exceção do parágrafo único do artigo 3º, revogadas as disposições em contrário.

Art. 8º -Ficam revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 04 de março de 1.988, 435º da fundação de São Paulo.

JÂNIO DA SILVA QUADROS, PREFEITO

CLÁUDIO LEMBO, Secretário dos Negócios Jurídicos

CARLOS ALBERTO MANHÃES BARRETO, Secretário das Finanças

JOÃO MELLÃO NETO, Secretário Municipal da Administração

JAIR CARVALHO MONTEIRO, Secretário Municipal do Planejamento

ALEX FREUA NETTO, Secretário dos Negócios Extraordinários

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 04 de março de 1.988.

FRANCISCO BATISTA, Secretário do Governo Municipal


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de São Paulo em 05/03/1988, pg. 01