Câmara Municipal de São Paulo

Lei Nº 10.779, DE 06 DE dezembro DE 1989

(Projeto de Lei nº 537/89, do Executivo - LUIZA ERUNDINA DE SOUSA)




Adapta a gratificação de natal ao disposto nos artigos 39, § 2º, e 7º, inciso VII, da Constituição Federal, e dá outras providências.

Art. 1º A Gratificação de Natal fica transformada em décimo terceiro salário e passa a ser disciplinada pela presente Lei.

Art. 2º A partir da publicação desta Lei, o décimo terceiro salário será pago aos servidores municipais, até o dia 22 do mês de dezembro de cada ano.

§ 1º - O décimo terceiro salário corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração integral relativa a dezembro, por mês de serviço municipal do ano correspondente.

§ 2º - A fração superior a 14 (quatorze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do parágrafo anterior.

§ 3º - O servidor exonerado de cargo em comissão, ou que tiver cessada a designação para substituição, a partir do mês de novembro, terá o décimo terceiro salário calculado pela média dos meses anteriores.

§ 4º - O décimo terceiro salário é devido aos inativos, com base no valor integral dos proventos de dezembro.

§ 5º - Para os efeitos desta Lei, não integram a remuneração ou os proventos:

a) o valor do próprio décimo terceiro salário;

b) os valores decorrentes de conversão de licença prêmio em pecúnia;

c) os valores pagos a título de indenização em geral, exceto a gratificação de gabinete;

d) os valores pagos a título de atrasados de meses anteriores;

e) os valores referentes as férias em pecúnia e aos acréscimos de 1/3 (um terço) a elas relativos;

f) os valores pagos a qualquer título pela participação em órgãos de deliberação coletiva;

g) os valores dos créditos de PIS/PASEP e outros, não pertinentes à própria remuneração ou proventos e lançados em folha em virtude de convênios.

§ 6º. Por opção do servidor, o valor do 13º (décimo terceiro) salário poderá ser pago em duas parcelas, a primeira, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) da integralidade da remuneração, a título de antecipação, no mês de seu aniversário, e a segunda no mês de dezembro, até a data fixada no "caput" deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.182/2006)

§ 6º Por opção do servidor, o valor do 13º (décimoterceiro) salário poderá ser pago em duas parcelas, a primeira, correspondente a 50% (cinquenta por cento) da integralidade da remuneração, a título de antecipação, até o mês subsequente ao de sua realização, e a segunda no mês de dezembro, até a data fixada no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 17.841 de 2022)

§ 7º. Realizada a opção, que será anual e terá caráter irretratável, a parcela a ser paga em dezembro corresponderá à diferença apurada entre o valor do 13º (décimo terceiro) salário integral e aquele antecipado ao servidor no mês do seu aniversário, de acordo com o disposto no § 6º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.182/2006)

§ 7º Realizada a opção, que será anual e terá caráterirretratável, a parcela a ser paga em dezembro corresponderá à diferença apurada entre o valor do 13º(décimo terceiro) salário integral e aquele antecipadoao servidor, de acordo com o disposto no § 6º desteartigo.” (NR) (Redação dada pela Lei nº 17.841 de 2022).

§ 8º. A servidora gestante poderá optar por perceber a primeira parcela do 13º (décimo terceiro) salário no mês de seu aniversário, nos termos dos §§ 6º e 7º deste artigo, ou quando completar o 7º (sétimo) mês de gravidez, conforme previsto na Lei nº 13.467, de 6 de dezembro de 2002. (Incluído pela Lei nº 14.182/2006) (Revogado pela Lei nº 17.841 de 2022)

Art. 3º O servidor exonerado, demitido ou dispensado receberá o décimo terceiro salário devido, calculado sobre a remuneração a que teria direito no mês do desligamento do serviço público, nos termos do artigo 2º.

§ 1º. O pagamento do 13º (décimo terceiro) salário na forma do "caput" deste artigo será feito juntamente com a remuneração devida ao servidor pelos serviços prestados no mês do desligamento, independentemente de requerimento.(Incluído pela Lei nº 14.182/2006)

§ 2º. Caso tenha o servidor realizado a opção de que trata o § 6º do art. 2º desta lei, do 13º (décimo terceiro) salário que lhe é devido será descontado o valor recebido a título de antecipação.(Incluído pela Lei nº 14.182/2006)

§ 3º. O débito eventualmente resultante da compensação prevista no § 2º deste artigo será descontado da remuneração devida ao servidor pelos serviços prestados no mês do desligamento e, não sendo esta suficiente, o débito remanescente deverá ser cobrado na conformidade da legislação em vigor.(Incluído pela Lei nº 14.182/2006)

Art. 4º Em caso de falecimento do servidor, os beneficiários da previdência social ou os sucessores, nos termos da Lei civil, farão jus igualmente, ao décimo terceiro salário, calculado sobre a remuneração a que teria direito no mês do falecimento, nos termos do artigo 2º.

Parágrafo único. Caso o servidor falecido tenha realizado a opção de que trata o § 6º do art. 2º desta lei, no pagamento do 13º (décimo terceiro) salário de que trata este artigo deverá ser efetuada a compensação referida nos §§ 2º e 3º do art. 3º.(Incluído pela Lei nº 14.182/2006)

Art. 5º Ficam revogados os artigos 105,106,107,108,109,110 e 111 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, assim como o inciso III do artigo 18, o inciso II do artigo 19, o artigo 24, e o inciso II do artigo 25 da Lei nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980.

§ 1º - Aos servidores que optaram pela licença prêmio, na forma dos dispositivos ora revogados, ficam assegurados, integralmente, os direitos adquiridos por quinquênios completados e, proporcionalmente, os direitos relativos aos quinquênios incompletos até a data desta Lei, facultada a conversão desses direitos em pecúnia, tendo-se por base o pagamento relativo ao mês de conversão, mantendo-se, para esse efeito, a eficácia da Lei nº 8.095, de 9 de agosto de 1974.

§ 2º - Os servidores referidos no parágrafo anterior ficam obrigatoriamente incluídos no regime do décimo terceiro salário a partir da publicação desta Lei.

Art. 6º As disposições contidas nesta Lei aplicam-se aos Conselheiros e servidores do Tribunal de Contas do Município e aos servidores das Autarquias a funcionários e inativos da Câmara Municipal de São Paulo.

Art. 7º Sobre o benefício ora disciplinado, incidirá contribuição em favor do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM.

Art. 8º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 5 de Dezembro de 1989, 436º da fundação de São Paulo.

LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, PREFEITA

ALFREDO FREIRE FILHO, Respondendo pelo Expediente da Secretaria dos Negócios Jurídicos

AMIR ANTONIO KHAIR, Secretário das Finanças

FERMINO FECHIO FILHO, Secretário Municipal da Administração

LADISLAU DOWBOR, Secretário de Negócios Extraordinários

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 5 de Dezembro de 1989.

JOSÉ EDUARDO MARTINS CARDOZO, Secretário do Governo Municipal


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de São Paulo em 06/12/1989, p. 1  e republicado por haver incorreções no Diário Oficial do Município de São Paulo em 09/12/1989, p. 2