Câmara Municipal de São Paulo

Lei Nº 11.051, DE 28 DE agosto DE 1991


Revogada por Lei nº 13.477 de 2002


Altera a legislação concernente a Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento, e dá outras providências.

LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, Prefeita do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 13 de Agosto de 1991, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Qualquer que seja a hipótese de incidência, a Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento será lançada pelos próprios contribuintes, podendo, a critério da Administração, ser lançada de ofício, com base nos elementos constantes do Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM.

Parágrafo Único. Sendo anual o período de incidência, o fato gerador da Taxa considera-se ocorrido:

I - Na data de início da atividade, relativamente ao primeiro ano de exercício desta;

II - A 1º de Janeiro de cada exercício, nos anos subsequentes.

Art. 2º A Taxa deverá ser calculada na forma das tabelas anexas à presente lei, devendo ser recolhida na forma, condições e prazos regulamentares.

§ 1º Tratando-se de incidência anual, o valor da Taxa poderá ser recolhido parceladamente, segundo o que dispuser o regulamento.

§ 2º Para o recolhimento da Taxa, tomar-se-á o valor mensal da Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM, vigente na data do respectivo vencimento.

§ 3º Para a quitação antecipada da Taxa adotar-se-á o valor da UFM vigente no mês de pagamento.

§ 4º Na hipótese de recolhimento parcelado, nenhuma parcela poderá ser inferior a 10% (dez por cento) da UFM.

Art. 3º Ficam isentas da Taxa as pessoas físicas não estabelecidas, assim consideradas as que exerçam as atividades nas suas próprias residências, desde que não abertas ao público em geral, bem como aquelas que prestam serviços no estabelecimento ou residência dos respectivos tomadores.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de Janeiro de 1991, revogadas as disposições em contrário e, especialmente, as Tabelas anexas à Lei nº 9.670 de 29 de Dezembro de 1983, os artigos 8º e 15 da Lei nº 9.670, de 29 de Dezembro de 1983, com a redação que lhes foi dada pelo artigo 1º da Lei nº 10.821, de 28 de Dezembro de 1989, e o artigo 2º e seu parágrafo único, da Lei nº 10.821, de 28 de Dezembro de 1989.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação (VETADO), produzindo efeitos a partir de 1º de Janeiro de 1991, revogadas as disposições em contrário e, especialmente, as Tabelas anexas à Lei nº 9.670 de 29 de Dezembro de 1983, os artigos 8º e 15 da Lei nº 9.670, de 29 de Dezembro de 1983, com a redação que lhes foi dada pelo artigo 1º da Lei nº 10.821, de 28 de Dezembro de 1989, e o artigo 2º e seu parágrafo único, da Lei nº 10.821, de 28 de Dezembro de 1989. (Retificado pelo texto publicado no Diário Oficial do Município de São Paulo em 31/08/1991, pg. 02)

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO aos 28 de agosto de 1991, 438º da fundação de São Paulo.

LUISA ERUNDINA DE SOUSA, Prefeita

DALMO DE ABREU DALLARI, Secretário dos Negócios Jurídicos

AMIR ANTONIO KHAIR, Secretário das Finanças

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 28 de agosto de 1991.

JOSÉ EDUARDO MARTINS CARDOZO, Secretário do Governo Municipal


TABELAS ANEXAS A QUE SE REFERE À LEI Nº 11.051, DE 28 DE AGOSTO DE 1991


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de São Paulo em 29/08/1991, pg. 01 e retificado pelo texto publicado no Diário Oficial do Município de São Paulo em 31/08/1991, pg. 02.