Câmara Municipal de São Paulo

Lei Nº 10.821, DE 28 DE dezembro DE 1989


Revogada por Lei nº 13.477 de 2002


Decreto nº 28.505/1990 - Regulamenta esta Lei.
Altera dispositivos da Lei nº 9.670, de 29 de dezembro de 1983, que dispõe sobre a Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento, e dá outras providências.

LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, Prefeita do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Faz saber que a câmara Municipal, em sessão de 20 de dezembro de 1969, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Os artigos 3º, 5º, 8º e 15 da Lei nº 9.670, de 29 de dezembro de 1983, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 3º - Estabelecimento é o local on de são exercidas, de modo permanente ou temporário,as ati dades previstas no artigo 1º, sendo irrelevantes para sua caracterização as denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação ou contato ou quais quer outras que venham a ser utilizadas.

§ 1º - A existência do estabelecimento é indicada pela conjunção, parcial ou total, dos seguintes elementos:

I - Manutenção de pessoal, material, mercadoria, máquinas, instrumentos é equipamentos;

II - Estrutura organizacional ou administrativa;

III - Inscrição nos órgãos previdenciários;

IV - Indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;

V - Permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica da atividade exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondência, contrato de locação do imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, água ou gás.

§ 2º - A circunstância de a atividade,Bpor sua natureza ser executada, habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabeleimento, para os efeitos deste artigo.

§ 3º - são, também, considerados estabelecimentos os locais onde forem exercidas as atividades de diversões públicas de natureza itinerante.

§ 4º - Considera-se, ainda, estabelecimento a residência de pessoa física, quando de acesso ao público em razão do exercício da atividade profissional.

§ 5º - Para efeito de incidência da Taxa, consideram-se estabelecimentos distintos:

I - Os que, embora no mesmo local e com idêntico ramo de atividade, ou não, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

II - Os que, embora com idêntico ramo de atividade e sob a mesma responsabilidade, estejam situados em prédios distintos ou em locais diversos, ainda que no mesmo imóvel.

Artigo 5º - São solidariamente responsáveis pelo pagamento da Taxa:

I - O proprietário e o responsável pela locação do imóvel onde estejam instalados ou montados equipamentos ou utensílios usados na exploração de serviços de diversões públicas, e o locador desses equipamentos;

II - O promotor de feiras, exposições e congeneres, o proprietário, o locador ou o cedente de espaço em bem imóvel, com relação às barracas, "stands" ou assemelhados.

Artigo 8º - A Taxa, nos casos de incidência anual, será lançada polo próprio contribuinte, podendo, a critério da administração, ser lançada de ofício com base nos elementos constantes do Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM.

§ 1º - Anualmente haverá ampla divulgação para orientação dos obrigados ao auto-lançamento no recolhimento do tributo.

§ 2º - Para os contribuintes já inscritos no CCM, a Taxa considera-se lançada no mis de janeiro de cada exercício.

§ 3º - Para os contribuintes que vierem a se inscrever durante o exercício, a Taxa considera-se lançada na data de inscrição no CCM.

S 4º - Para cálculo da Taxa lançada na forma deste artigo tomar-se-á por base a Unidade de Valor Fiscal do Município - UFM vigente no mês de lançamento,.

§ 5º - O recolhimento da Taxa, lançada na forma deste artigo poderá ser feito em até 5(cinco) parcelas mensais e sucessivas, na forma, prazos e condições regulamentares.

§ 6º - Para fins de recolhimento, o valor de cada parcela corresponderá no mínimo a 20% (vinte por cento) dá quantidade de UFMs lançadas, que será convertido em moeda corrente, pelo valor da UFM vigente no mês de vencimento.

§ 7 - O valor de cada parcela, apurado na forma do parágrafo anterior não poderá ser inferior a 10% (dez por cento) do valor da UFM vigente no mês de vencimento.

§ 8º - Para fins de quitação antecipada da Taxa, tomar-se-á o valor da UFM vigente no mês de pagamento de cada uma das parcelas.

§9º - (VETADO)

§ 9º - Fica concedido o desconto de 15% (quinze por cento) sobre o valor da taxa para os contribuintes que efetuarem o recolhimento do valor total lança do na forma do "caput" deste artigo, até a data de vencimento da primeira parcela. (Promulgado no DOM de 23/11/1990 pg. 01)

Artigo 15º - Nos casos em que a incidência não for anual, o sujeito passivo deverá calcular o valor da Taxa tomando por base o valor da UFM vigente por mês de incidência, recolhendo-a na forma e prazos regulamentares independente de prévia notificação.

Parágrafo único - Para os afeitos deste artigo, na quitação antecipada da Taxa tomar-se-a o valor da UFM vigente no mês do pagamento. "

Art. 2º Ficam isentas do recolhimento da Taxa as pessoas físicas não estabelecidas estabelecidas. (Revogado pela Lei nº 11.051, de 28 de agosto de 1991)

Parágrafo único - Consideram-se não estabelecidas as pessoas físicas que exerçam suas atividades em sua própria residência, sem acesso público. (Revogado pela Lei nº 11.051, de 28 de agosto de 1991)

Art. 3º - Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 19 de janeiro de 1990, revogadas as disposições em contrario em especial o parágrafo único do artigo 7º da Lei nº 9.670, de 29 de dezembro de 1983.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE São PAULO, aos 28 de Dezembro de 1989, 436º da fundação de São Paulo.

LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, PREFEITA HÉLIO PEREIRA BICUDO, Secretario dos Negócios Jurídicos

AMIR ANTONIO KHAIR, Secretário das Finanças

LADISLAS DOWBOR, Secretário dos Negócios Extraordinários

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 28 de Dezembro de 1989.

JOSÉ EDUARDO MARTINS CARDOZO, Secretario do Governo Municipal


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de São Paulo em 29/12/1989, pg. 05.