Autoriza o Executivo a isentar do pagamento do imposto predial e territorial urbano os imóveis de propriedade e onde residam aposentados de baixa renda, que recebam até três salários mínimos mensais.
|
LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, Prefeita do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 25 de novembro de 1992, decretou e eu promulgo a seguinte leis
Art. 1º - Fica autorizado o Executivo a isentar do pagamento do imposto predial e territorial urbano os imóveis de propriedade e onde residam aposentados de baixa renda, que recebam até três (3) salários mínimos mensais.
§1º - Não serão beneficiados pela presente lei os aposentados que possuam outros imóveis afora o que neles residam.
Art. 2º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 17 dedezembro de 1992, 439º da fundação de São Paulo.
LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, PREFEITA.
DALMO DE ABREU DALLARI, Secretário dos Negócios Jurídicos
AMIR ANTONIO KHAIR, Secretário das Finanças
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em ,17 de dezembro de 1992.
PEDRO BOHOMOLETZ DE ABREU DALLARI, Secretário do Governo Municipal