Câmara Municipal de São Paulo

Lei Nº 11.308, DE 17 DE dezembro DE 1992

Status desta Norma neste Sistema: AGUARDANDO REVISÃO - Sujeita a Alterações!

Projeto Nº 45/1991 - Vereador Arselino Tatto

Autoriza o Executivo a isentar do pagamento do imposto predial e territorial urbano os imóveis de propriedade e onde residam aposentados de baixa renda, que recebam até três salários mínimos mensais.

LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, Prefeita do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 25 de novembro de 1992, decretou e eu promulgo a seguinte leis

Art. 1º - Fica autorizado o Executivo a isentar do pagamento do imposto predial e territorial urbano os imóveis de propriedade e onde residam aposentados de baixa renda, que recebam até três (3) salários mínimos mensais.

§1º - Não serão beneficiados pela presente lei os aposentados que possuam outros imóveis afora o que neles residam.

Art. 2º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 17 dedezembro de 1992, 439º da fundação de São Paulo.

LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, PREFEITA.

DALMO DE ABREU DALLARI, Secretário dos Negócios Jurídicos

AMIR ANTONIO KHAIR, Secretário das Finanças

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em ,17 de dezembro de 1992.

PEDRO BOHOMOLETZ DE ABREU DALLARI, Secretário do Governo Municipal


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de São Paulo em 18/12/1992, pg. 01