Câmara Municipal de São Paulo

Lei Nº 11.338, DE 30 DE dezembro DE 1992





Concede isenção e desconto do Imposto Territorial Urbano incidente sobre imóveis situados em Área de Proteção aos Mananciais, e dá outras providências.

LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, Prefeita do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 29 de dezembro de 1992, decretou e eu promulgo a seguinte:

Art. 1º - Fica concedida isenção do Imposto Territorial Urbano incidente sobre o excesso de área conforme considerado no artigo 9º da Lei nº 10.235, 16 de dezembro de 1986, referente a imóveis situados na Área de Proteção aos Mananciais, definida nas Leis Estaduais nº 898, de 18 de dezembro de 1975 e nº 1.172, de 17 de dezembro de 1976.

Art. 1º Fica concedida isenção de Imposto Territorial Urbano incidente sobre o excesso de área conforme considerado no art. 9° da Lei n° 10.235, de 16 de dezembro de 1986, referente a imóveis situados na área de proteção aos mananciais, definida nas Leis Estaduais n° 898, de 18 de dezembro de 1975, e n° 1.172, de 17 de novembro de 1976, bem como a imóveis localizados na Zona Especial de Preservação Ambiental - ZEPAM, situados na Macrozona de Estruturação e Qualificação Urbana, desde que respeitada a taxa de permeabilidade mínima estabelecida na legislação pertinente.” (NR) (Redação dada pela Lei nº Lei nº 14.125, de 29 de dezembro de 2005)

Art. 1º Fica concedida isenção de Imposto Territorial Urbano incidente sobre o excesso de área conforme considerado no art. 9° da Lei n° 10.235, de 16 de dezembro de 1986, referente a imóveis situados na área de proteção aos mananciais, definida nas Leis Estaduais n° 898, de 18 de dezembro de 1975, e n° 1.172, de 17 de novembro de 1976, bem como a imóveis localizados na Zona Especial de Preservação Ambiental - ZEPAM, situados na Macrozona de Estruturação e Qualificação Urbana na Lei nº 13.430, de 13 de setembro de 2002. (Redação dada pela Lei nº Lei nº 14.256, de 29 de dezembro de 2006)

§ 1º. (VETADO) (Incuído pela Lei nº Lei nº 14.256, de 29 de dezembro de 2006) (Revogado pela Lei nº 16.402, de 22 de março de 2016)

§ 2º. (VETADO) (Incuído pela Lei nº Lei nº 14.256, de 29 de dezembro de 2006) (Revogado pela Lei nº 16.402, de 22 de março de 2016)

§ 3º. (VETADO) (Incuído pela Lei nº Lei nº 14.256, de 29 de dezembro de 2006) (Revogado pela Lei nº 16.402, de 22 de março de 2016)

I - (VETADO) (Incuído pela Lei nº Lei nº 14.256, de 29 de dezembro de 2006) (Revogado pela Lei nº 16.402, de 22 de março de 2016)

II - (VETADO) (Incuído pela Lei nº Lei nº 14.256, de 29 de dezembro de 2006) (Revogado pela Lei nº 16.402, de 22 de março de 2016)

III - (VETADO) (Incuído pela Lei nº Lei nº 14.256, de 29 de dezembro de 2006) (Revogado pela Lei nº 16.402, de 22 de março de 2016)

IV - (VETADO) (Incuído pela Lei nº Lei nº 14.256, de 29 de dezembro de 2006) (Revogado pela Lei nº 16.402, de 22 de março de 2016)

§ 4º. (VETADO) (Incuído pela Lei nº Lei nº 14.256, de 29 de dezembro de 2006) (Revogado pela Lei nº 16.402, de 22 de março de 2016)

I - (VETADO) (Incuído pela Lei nº Lei nº 14.256, de 29 de dezembro de 2006) (Revogado pela Lei nº 16.402, de 22 de março de 2016)

II - (VETADO) (Incuído pela Lei nº Lei nº 14.256, de 29 de dezembro de 2006) (Revogado pela Lei nº 16.402, de 22 de março de 2016)

a) (VETADO) (Incuído pela Lei nº Lei nº 14.256, de 29 de dezembro de 2006) (Revogado pela Lei nº 16.402, de 22 de março de 2016)

b) (VETADO) (Incuído pela Lei nº Lei nº 14.256, de 29 de dezembro de 2006) (Revogado pela Lei nº 16.402, de 22 de março de 2016)

c) (VETADO) (Incuído pela Lei nº Lei nº 14.256, de 29 de dezembro de 2006) (Revogado pela Lei nº 16.402, de 22 de março de 2016)

§ 5º. (VETADO)" (NR) (Incuído pela Lei nº Lei nº 14.256, de 29 de dezembro de 2006) (Revogado pela Lei nº 16.402, de 22 de março de 2016)

Art. 2º- Fica concedido desconto de 50% (cinquenta por cento) no Imposto Territorial Urbano incidente sobre os terrenos considerados não construídos, nos termos dos incisos I, II e IV do artigo 24 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, localizados na Área de Proteção aos Mananciais, definida nas Leis Estaduais nº 898,de 18 de dezembro de 1975 e nº 1.172, de 17 de novembro de 1976.

Art. 3º - Os benefícios concedidos nos termos desta lei não exoneram os beneficiários do cumprimento das obrigações acessórias a que estão sujeitos.

Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 19 de janeiro de 1993, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICIPO DE SÃO PAULO,aos 30 de dezembro de 1992, 439º da fundação de São Paulo.

LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, PREFEITA

DALMO DE ABREU DALLARI, Secretário dos Negócios Jurídicos

AMIR ANTONIO KHAIR, Secretário das Finanças

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 30 de dezembro de 1992.

PEDRO BOHOMOLETZ DE ABREU DALLARI,Secretário do Governo Municipal


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de São Paulo em 31/12/1992, pg. 04.