Dispõe sobre a concessão de alvará de funcionamento para casas de diversões eletrônicas ("Fliperamas") e altera a redação do art. 1º da Lei nº 8.964, de 6 de setembro de 1979, com redação dada pela Lei nº 9.906, de 14 de junho de 1985.
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PAULO MALUF, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 21 de junho de 1994, decretou e eu promulgo à seguinte lei:
Art. 1º - Fica vedada a concessão de alvará de funcionamento a novas casas de diversões eletrônicas ("Fliperamas"), no Município de São Paulo, a estabelecimentos que se localizem a uma distância inferior a 1.000 (mil) metros, contados a partir do ponto mais próximo de qualquer escola de ensino regular de 1º e 2º graus da rede oficial ou particular, cursos supletivos ou cursos pré-vestibulares.
Art. 2º - Não será renovado o alvará de funcionamento dos estabelecimentos atualmente existentes, que contrariem as disposições do artigo anterior.
Art. 3º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 13 de julho, de 1994, 441º da fundação de São Paulo.
PAULO MALUF, PREFEITO
JOSÉ ALTINO MACHADO, Secretário dos Negócios Jurídicos
CELSO ROBERTO PITTA DO NASCIMENTO, Secretário das Finanças
FRANCISCO NIETO MARTIN, Secretário das Administrações Regionais
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 13 de julho de 1994.
EDEVALDO ALVES DA SILVA, Secretário do Governo Municipal