Câmara Municipal de São Paulo

Lei Nº 11.716, DE 03 DE janeiro DE 1995

(Projeto de Lei Nº 349/1994, do Executivo, aprovado na forma de substitutivo do legislativo)

Institui gratificações especiais do regime de plantão, e gratificação especial pela prestação de serviços assistenciais em saúde aos servidores do Quadro dos Profissionais da Saúde

Paulo Maluf, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 28 de novembro de 1994 decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - A partir da publicação desta Lei, (vetado) os ocupantes de cargos ou funções do Quadro dos Profissionais da Saúde, e em regime de plantão nas Unidades de Saúde previstas nesta lei, farão jus a gratificações especiais de regime de plantão, fixadas de acordo com a unidade na qual prestam serviços, devidas nas bases e percentuais estabelecidos na seguinte conformidade:

Art. 1º. A partir da publicação desta lei, os ocupantes de cargos ou funções do Quadro dos Profissionais da Saúde e empregados públicos das Autarquias Hospitalares Municipais Regionais, cujos empregos correspondam aos cargos que integram o Quadro dos Profissionais da Saúde, em regime de plantão nas unidades municipais de saúde, observado o disposto no art. 2º, farão jus a gratificações especiais de regime de plantão, fixadas conforme disposto no Anexo I integrante desta lei, na seguinte conformidade: (Redação dada pela Lei nº 14.257, de 29 de dezembro de 2006)

I — Em regime de plantão em fim de semana, feriados e pontos facultativos municipais: as bases e percentuais estabelecidos no Anexo I, integrante desta Lei;

II — Em regime de plantão de segunda às sextas-feiras: as bases e percentuais estabelecidos no Anexo II, integrante desta Lei.

§ 1º - Consideram-se plantões de fim de semana os prestados das 19:00 horas de sexta-feira às 7:00 horas da segunda-feira.

§ 2º - Consideram-se plantões em feriados e pontos facultativos municipais os prestados das 19:00 horas do dia anterior às 7:00 horas do dia seguinte a eles.

§ 3º - Para os efeitos desta Lei, as Unidades de Saúde ficam distribuídas em grupos classificados segundo a sua complexidade operacional, como segue:

§ 3º. Para os efeitos desta lei, consideram-se unidades municipais de saúde todos os equipamentos pertencentes à Secretaria Municipal da Saúde que prestam atendimento direto à população, inclusive as unidades municipalizadas. (Redação dada pela Lei nº 14.257, de 29 de dezembro de 2006)

Grupo I:

— Hospital Municipal Dr. Benedito Montenegro;

— Pronto Socorro de Sapopemba;

— Hospital Municipal Dr. Alexandre Zalo;

— Pronto Atendimento Manoel de Nóbrega;

— Hospital Municipal Prof. Waldomiro de Paula;

— Pronto Atendimento Presidente Juscelino;

— Pronto Socorro Municipal Dra. Glória R. Santos Bonfim;

— Hospital Municipal Tide Setúbal;

— Hospital Municipal Dr. Alípio Correa Neto;

— Pronto Socorro Municipal Dr. Julio Tupy;

— Pronto Socorro Municipal Dr. Atualpa Girão Rabelo;

— Hospital Municipal e Maternidade Escola Dr. Mario Moraes Altenfelder Silva;

— Pronto Socorro Municipal 21 de Junho;

— Hospital Municipal Dr. José Soares Hungria;

— Pronto Socorro Municipal de Perus;

— Pronto Socorro Municipal Dra. Maria Antonieta F. de Barros;

— Pronto Atendimento de Parelheiros;

— Pronto Socorro Municipal Balneário São José.

Grupo II:

— Pronto Atendimento Jardim São Jorge;

— Hospital Municipal Maternidade Jardim Sarah;

— Pronto Socorro Municipal Cidade Bandeirantes;

— Pronto Socorro Municipal Dr. Augusto G. Mattos;

— Hospital Municipal Dr. Arthur Ribeiro de Saboya;

— Hospital Municipal Dr. Carmino Caricchio;

— Hospital Municipal Dr. Ignácio Proença de Gouvea;

— Pronto Socorro Municipal do Mandaqui;

— Hospital Municipal Vereador José Storopolli;

— Pronto Socorro Municipal de Vila Maria Baixa;

— Pronto Atendimento Jardim Macedônia;

— Hospital Municipal Dr. Fernando Mauro P. da Rocha;

— Hospital Municipal Infantil Menino Jesus;

— Pronto Socorro Municipal Dr. Alvaro Dino de Almeida;

— Pronto Socorro Municipal da Lapa;

— Pronto Socorro Municipal Dr. Lauro Ribas Braga;

— Pronto Socorro Municipal Dr. José Sylvio de Camargo.

§ 4º - Fica o Executivo autorizado a incluir, nos Grupos de que trata este artigo, as Unidades Municipais de Pronto-Socorro, Pronto-Atendimento ou Hospitais que vierem a ser instalados ou os recebidos em virtude de municipalização, após a publicação desta Lei.

§ 4º. Os Grupos I e II constantes das Tabelas “A”, “B”, “C” e “D” integrantes do Anexo I serão definidos pelo titular da Secretaria Municipal da Saúde segundo a complexidade operacional das unidades municipais de saúde. (Redação dada pela Lei nº 14.257, de 29 de dezembro de 2006)

Art. 2º - As gratificações especiais do regime de plantão só serão pagas aos servidores de que trata o artigo 1º desta Lei, desde que observadas as seguintes condições:

I — Estejam cumprindo a jornada de trabalho a que estiverem submetidos, em regime de plantão de 12 (doze) ou 24 (vinte e quatro) horas consecutivas;

II — Estejam cumprindo sua jornada de trabalho exclusivamente nas Unidades de Saúde relacionadas no § 3º, do artigo 1° desta Lei;

III — Se o profissional não cometer, durante o mês de incidência, faltas, ainda que abonadas, atrasos ou saídas antecipadas, mesmo compensadas.

Parágrafo único - O pagamento das gratificações especiais de que trata o artigo 1º desta Lei cessará nos períodos de licença, faltas, abonadas ou não, e afastamentos de qualquer natureza, inclusive férias. (Revogado pela Lei nº 13.493, de 7 de janeiro de 2003)

§ 1º - O pagamento das gratificações especiais de que trata o artigo 1º desta lei cessará nas hipóteses de afastamento do servidor para outros órgãos públicos, inclusive quando sem prejuízo dos vencimentos, salvo para as autarquias municipais vinculadas à Secretaria Municipal da Saúde, e de faltas ao serviço, abonadas ou não. (Incluído pela Lei nº 13.493, de 7 de janeiro de 2003)

§ 1º - O pagamento das gratificações especiais de que trata o artigo 1º desta lei cessará nas hipóteses de afastamento do servidor para outros órgãos públicos, inclusive quando sem prejuízo de vencimentos, salvo para as autarquias municipais vinculadas à Secretaria Municipal da Saúde. (Redação dada pela Lei nº 13.652, de 25 de setembro de 2003)

§ 2º - Para fins de percepção das gratificações, serão considerados de efetivo exercício os períodos de licença médica, licença à gestante, licença-paternidade, licença-gala, licença-nojo, bem como os afastamentos para participação em eventos de desenvolvimento profissional, regularmente autorizados pela Administração e desde que não ultrapassem 05 (cinco) dias úteis. (Incluído pela Lei nº 13.493, de 7 de janeiro de 2003)

§ 2º - Para fins de percepção da gratificação, serão considerados de efetivo exercício as faltas abonadas, os períodos de férias, a licença médica, a licença à gestante, a licença-paternidade, a licença-gala e a licença-nojo, bem como os afastamentos para participação em eventos de desenvolvimento profissional, desde que regularmente autorizados pela Administração e não ultrapassem 05 (cinco) dias úteis. (Redação dada pela Lei nº 13.652, de 25 de setembro de 2003)

§ 3º - No caso de faltas justificadas ou injustificadas, o pagamento da gratificação será proporcional aos dias trabalhados. (Incluído pela Lei nº 13.652, de 25 de setembro de 2003)

Art. 3º - As gratificações especiais ora instituídas constituem a remuneração adicional de cada período completo de 12 (doze) horas trabalhadas, nos plantões referidos no artigo 1º desta Lei.

Art. 4º - Os Profissionais da Saúde ocupantes de cargos e funções de Médico e Cirurgião-Dentista, poderão prestar, além de sua jornada básica de trabalho, plantões de 12 (doze) ou 24 (vinte e quatro) horas consecutivas de trabalho, mediante a observância das seguintes condições:

Art. 4º. Observadas as condições previstas no § 1º deste artigo, os servidores a seguir mencionados poderão prestar, além de sua jornada básica de trabalho, plantões extras de 12 (doze) horas consecutivas de trabalho, a serem cumpridos durante a semana, nos finais de semana, feriados ou pontos facultativos municipais: (Redação dada pela Lei nº 14.257, de 29 de dezembro de 2006)

I — Por convocação do Secretário Municipal da Saúde, com anuência do Profissional;

I - ocupantes de cargos ou funções do Quadro dos Profissionais da Saúde e empregados públicos das Autarquias Hospitalares Municipais Regionais, cujos empregos correspondam aos cargos que integram o Quadro dos Profissionais da Saúde; (Redação dada pela Lei nº 14.257, de 29 de dezembro de 2006)

II — Para desempenho exclusivo nas Unidades de Saúde relacionadas no § 3º, artigo 1º desta Lei, em fins de semana, feriados e pontos facultativos municipais;

II - ocupantes de cargo, função ou emprego público de Assistente de Gestão de Políticas Públicas da Administração Direta e das Autarquias Hospitalares Municipais Regionais; (Redação dada pela Lei nº 14.257, de 29 de dezembro de 2006)

II - ocupantes de cargo, função ou emprego público de Assistente de Gestão de Políticas Públicas e de Auxiliar Técnico Administrativo - Administração Geral, da Administração Direta e das Autarquias Hospitalar Municipal e de Serviços Auxiliares de Saúde; (Redação dada pela Lei nº 14.713, de 4 de abril de 2008)

III — Não exceder a jornada semanal de trabalho fixada na Constituição Federal.

III - ocupantes de cargo, função ou emprego público de Assistente Social da Administração Direta e das Autarquias Hospitalares Municipais Regionais. (Redação dada pela Lei nº 14.257, de 29 de dezembro de 2006)

Parágrafo único. Ato do Executivo deverá definir os critérios de convocação dos Profissionais da Saúde para cumprimento dos plantões referidos neste artigo.

Parágrafo único. O cumprimento de plantões extras está condicionado à observância das seguintes regras: (Redação pela Lei nº 14.257, de 29 de dezembro de 2006)

I - convocação do Secretário Municipal da Saúde ou dos Superintendentes das Autarquias Hospitalares Municipais Regionais, conforme o caso, com anuência do servidor; (Incluído pela Lei nº 14.257, de 29 de dezembro de 2006)

II - desempenho exclusivo nas unidades municipais de saúde definidas no § 3º do art. 1º desta lei; (Incluído pela Lei nº 14.257, de 29 de dezembro de 2006)

III - compatibilidade de horário com a jornada básica ou especial a que está sujeito o servidor, observados os intervalos de descanso necessários; (Incluído pela Lei nº 14.257, de 29 de dezembro de 2006)

IV - limite máximo de 8 (oito) plantões extras por mês, por servidor. (Incluído pela Lei nº 14.257, de 29 de dezembro de 2006)

Art. 5º - A remuneração pelo plantão de que trata o artigo 4º será devida nas bases e percentuais fixados no Anexo III, integrante desta Lei, em razão da prestação em Unidades de Saúde distribuídas nos Grupos relacionados no § 3º do artigo 1º.

Art. 5º. Pelo cumprimento do plantão extra de que trata o art. 4º desta lei, será devida gratificação especial nas bases e percentuais fixados nas Tabelas “A” e “B” do Anexo III, de acordo com o enquadramento nos Grupos referidos no § 4º do art. 1º. (Redação dada pela Lei nº 14.257, de 29 de dezembro de 2006) (Revogado pela Lei nº 14.713, de 4 de abril de 2008)

§ 1º - Os percentuais ora instituídos incidirão a cada período completo de 12 (doze) horas de trabalho efetivamente realizadas, em regime de plantão. (Revogado pela Lei nº 14.713, de 4 de abril de 2008)

§ 2º - A remuneração só será paga se cumprido efetiva e integralmente o plantão, não sendo devida nas faltas, ainda que abonadas, atrasos e saídas antecipadas no referido plantão, bem com licenças e afastamentos de qualquer espécie, inclusive férias. (Revogado pela Lei nº 14.713, de 4 de abril de 2008)

Art. 6º - Fica criada Gratificação Especial pela Prestação de Serviços Assistenciais em Saúde, fixada de acordo com a categoria profissional e a Unidade de Saúde, aos Profissionais da Saúde ocupantes de cargo ou funções de Médico, Cirurgião Dentista, Biólogo, Biomédico, Educador de Saúde Pública, Enfermeiro, Farmacêutico, Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Médico Veterinário, Nutricionista, Ortoptista, Psicólogo, Químico, Terapeuta Ocupacional, Auxiliar de Enfermagem, Auxiliar Técnico de Saúde, Auxiliar de Serviços de Saúde e Atendente de Enfermagem, (vetado) nos percentuais estabelecidos no artigo 7º desta Lei, observado o disposto dos parágrafos 1º e 2º deste artigo.

Art. 6º - Fica criada a Gratificação Especial pela Prestação de Serviços Assistencias em Saúde, fixada de acordo com a categoria profissional, devida aos servidores municipais lotados e em exercício na Secretaria Municipal da Saúde, ocupantes de cargos ou funções de Médico, Cirurgião-Dentista, Biólogo, Biomédico, Educador de Saúde Pública, Enfermeiro, Farmacêutico, Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Médico Veterinário, Nutricionista, Ortoptista, Psicólogo, Químico, Terapeuta Ocupacional, Técnico de Saúde, Auxiliar de Enfermagem, Auxiliar Técnico de Saúde, Auxiliar de Serviços de Saúde e Atendente de Enfermagem, nos percentuais estabelecidos no artigo 7º, observado o disposto nos parágrafos 1º e 2º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.493, de 7 de janeiro de 2003)

§ 1º - A gratificação especial será concedida exclusivamente aos servidores das categorias referidas no “caput” não submetidos ao regime de plantão, que prestam serviços assistenciais nas Unidades de Saúde, (vetado).

§ 2º - As Gratificações Especiais pela prestação de serviços assistenciais à saúde só serão pagas aos servidores de que trata este artigo, desde que observadas, além do disposto no § 1º, as seguintes condições:

I — Estejam cumprindo a jornada de trabalho a que estiverem submetidos diariamente;

II — Estejam cumprindo a jornada de trabalho exclusivamente nas Unidades de Saúde definidas no § 1º deste artigo e na forma a ser regulamentada pela Secretaria Municipal de Saúde — SMS;

III — Se o profissional não cometer, durante o mês de incidência, faltas, ainda que abonadas, atrasos ou saídas antecipadas, mesmo que compensados.

§ 3º - O pagamento da Gratificação Especial de que trata o “caput” deste artigo cessará nos períodos de licença do profissional, faltas, abonadas ou não, e afastamentos de qualquer natureza, inclusive férias.

§ 3º - O pagamento da gratificação cessará nas hipóteses de afastamento do servidor para outros órgãos públicos, inclusive quando sem prejuízo dos vencimentos, salvo para as autarquias municipais vinculadas à Secretaria Municipal da Saúde, e de faltas ao serviço, abonadas ou não. (Redação dada pela Lei nº 13.493, de 7 de janeiro de 2003)

§ 4º - Para fins de percepção da gratificação, serão considerados de efetivo exercício os períodos de licença médica, licença à gestante, licença-paternidade, licença-gala, licença-nojo, bem como os afastamentos para participação em eventos de desenvolvimento profissional, regularmente autorizados pela Administração e desde que não ultrapassem 05 (cinco) dias úteis. (Incluído pela Lei nº 13.493, de 7 de janeiro de 2003)

Art. 7º - A Gratificação Especial de que trata o artigo 6º será devida nos seguintes percentuais: (Revogado pela Lei nº 14.713, de 4 de abril de 2008)

I — 75% (setenta e cinco por cento) sobre o padrão inicial da carreira de médico, na Tabela J-40, para os médicos; (Revogado pela Lei nº 14.713, de 4 de abril de 2008)

II — (vetado); (Revogado pela Lei nº 14.713, de 4 de abril de 2008)

III — 40% (quarenta por cento) sobre o padrão inicial da respectiva carreira do Profissional da Saúde na Tabela J-40, para as demais carreiras referidas no “caput” do artigo 6º desta Lei. (Revogado pela Lei nº 14.713, de 4 de abril de 2008)

Art. 8º - As Gratificações Especiais referidas nos artigos e e a remuneração do regime de plantão de que trata o artigo 4º não se incorporam, tampouco se tornam permanentes, aos vencimentos ou proventos dos servidores, não servindo de base para cálculo de qualquer indenização ou vantagem pecuniária, inclusive 1/3 (um terço) de férias, décimo terceiro salário, adicionais por tempo de serviço e sexta parte. (Vide Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Criminal nº 0230131-62.2009.8.26.0000)

Art. 9º - As disposições desta Lei aplicam-se, no que couber, aos servidores do Hospital do Servidor Público Municipal — HSPM, que fica incluído no Grupo II, de que trata o § 3º do artigo 1º desta Lei.

Art. 9º - As disposições desta lei aplicam-se, no que couber, aos servidores lotados ou comissionados em todas as unidades de saúde municipalizadas, nas Autarquias Hospitalares Municipais Regionais vinculadas à Secretaria Municipal da Saúde, inclusive no Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM, no Sistema de Atendimento Pré-Hospitalar da Divisão Técnica de Fiscalização, Comunicação e Informação da Central de Comunicação - CECOM/SMS, no Departamento de Saúde do Trabalhador Municipal - DESAT, da Secretaria Municipal de Gestão Pública, no Departamento de Inspeção Municipal de Alimentos - DIMA, da Secretaria Municipal de Abastecimento, bem como aos servidores do Quadro de Pessoal da Saúde (QPS) lotados na Secretaria Municipal da Saúde e que sejam transferidos para as Subprefeituras, bem como a novos servidores do Quadro de Pessoal da Saúde (QPS) que venham a ser lotados nas Coordenações de Saúde das Subprefeituras. (Redação dada pela Lei nº 13.493, de 7 de janeiro de 2003)

Parágrafo único - As Unidades de Saúde, Serviços Assistencias em Saúde e Unidades Administrativas, a que se refere o “caput” deste artigo, serão incluídas e distribuídas, mediante decreto, nos Grupos I e II do parágrafo 3º do artigo 1º desta lei. (Incluído pela Lei nº 13.493, de 7 de janeiro de 2003)

Art. 10 - (Vetado).

Art. 11 - (Vetado).

Art. 12 - As despesas com a execução desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o artigo 71 da Lei nº 11.410, de 13 de setembro de 1993, e o artigo 78 da Lei n. 11.511, de 19 de abril de 1994.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 3 de janeiro de 1995, 441º da fundação de São Paulo.

PAULO MALUF, PREFEITO

JOSÉ ALTINO MACHADO, Secretário dos Negócios Jurídicos

CELSO ROBERTO PITTA DO NASCIMENTO, Secretário das Finanças

MARIA HELENA GARCIA PALLARES ZOCKUN, Secretária Municipal da Administração

SILVONO MARIO ATÍLIO RAIA, Secretário Municipal da Saúde

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 3 de janeiro de 1995.

EDEVALDO ALVES DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

ANEXO I

ANEXO II (Vide Lei nº 14.257/2006, que revoga este anexo)

ANEXO III


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de São Paulo em 04/01/1995, pg. 03-04.