Câmara Municipal de São Paulo

Lei Nº 14.257, DE 29 DE dezembro DE 2006

(Projeto de Lei nº 706/06, do Executivo, aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo)

Confere nova redação aos arts. 1º, e da Lei nº 11.716, de 3 de janeiro de 1995, alterada pelas Leis n° 13.493, de 7 de janeiro de 2003, e n° 13.652, de 25 de setembro de 2003, e dá providências correlatas.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 27 de dezembro de 2006, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º. O “caput” e os §§ 3° e 4° do art. 1º, o art. 4° e o “caput” do art. 5°, todos da Lei nº 11.716, de 3 de janeiro de 1995, alterada pelas Leis n° 13.493, de 7 de janeiro de 2003, e n° 13.652, de 25 de setembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º. A partir da publicação desta lei, os ocupantes de cargos ou funções do Quadro dos Profissionais da Saúde e empregados públicos das Autarquias Hospitalares Municipais Regionais, cujos empregos correspondam aos cargos que integram o Quadro dos Profissionais da Saúde, em regime de plantão nas unidades municipais de saúde, observado o disposto no art. 2º, farão jus a gratificações especiais de regime de plantão, fixadas conforme disposto no Anexo I integrante desta lei, na seguinte conformidade:

I - (VETADO)

II - (VETADO)

................................................................................

§ 3º. Para os efeitos desta lei, consideram-se unidades municipais de saúde todos os equipamentos pertencentes à Secretaria Municipal da Saúde que prestam atendimento direto à população, inclusive as unidades municipalizadas.

§ 4º. Os Grupos I e II constantes das Tabelas “A”, “B”, “C” e “D” integrantes do Anexo I serão definidos pelo titular da Secretaria Municipal da Saúde segundo a complexidade operacional das unidades municipais de saúde.” (NR)

Art. 4º. Observadas as condições previstas no § 1º deste artigo, os servidores a seguir mencionados poderão prestar, além de sua jornada básica de trabalho, plantões extras de 12 (doze) horas consecutivas de trabalho, a serem cumpridos durante a semana, nos finais de semana, feriados ou pontos facultativos municipais:

I - ocupantes de cargos ou funções do Quadro dos Profissionais da Saúde e empregados públicos das Autarquias Hospitalares Municipais Regionais, cujos empregos correspondam aos cargos que integram o Quadro dos Profissionais da Saúde;

II - ocupantes de cargo, função ou emprego público de Assistente de Gestão de Políticas Públicas da Administração Direta e das Autarquias Hospitalares Municipais Regionais;

III - ocupantes de cargo, função ou emprego público de Assistente Social da Administração Direta e das Autarquias Hospitalares Municipais Regionais.

Parágrafo único. O cumprimento de plantões extras está condicionado à observância das seguintes regras:

I - convocação do Secretário Municipal da Saúde ou dos Superintendentes das Autarquias Hospitalares Municipais Regionais, conforme o caso, com anuência do servidor;

II - desempenho exclusivo nas unidades municipais de saúde definidas no § 3º do art. 1º desta lei;

III - compatibilidade de horário com a jornada básica ou especial a que está sujeito o servidor, observados os intervalos de descanso necessários;

IV - limite máximo de 8 (oito) plantões extras por mês, por servidor.” (NR)

Art. 5º. Pelo cumprimento do plantão extra de que trata o art. 4º desta lei, será devida gratificação especial nas bases e percentuais fixados nas Tabelas “A” e “B” do Anexo III, de acordo com o enquadramento nos Grupos referidos no § 4º do art. 1º.

..........................................................................” (NR)

Art. 2º. Os critérios para fixação do número de plantões extras e para definição das unidades municipais de saúde que os comportarão serão estabelecidos em portaria do Secretário Municipal da Saúde, observada a disponibilidade orçamentário-financeira, nos termos da legislação pertinente.

Parágrafo único. O Secretário Municipal da Saúde definirá, mensalmente, em portaria, o número de plantões extras, por categoria profissional e respectivas unidades municipais de saúde, de acordo com as exigências e necessidades de seu funcionamento e do interesse público envolvido.

Art. 3º. Poderão cumprir os plantões de que tratam os arts. e da Lei nº 11.716, de 1995, na redação conferida por esta lei:

I - os servidores públicos do Estado de São Paulo cedidos ao Município de São Paulo, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, que exerçam cargo ou função correspondentes:

a) aos constantes do Quadro dos Profissionais da Saúde;

b) ao de Assistente de Gestão de Políticas Públicas;

c) ao de Assistente Social;

II - aos servidores contratados nos termos da Lei nº 10.793, de 21 de dezembro de 1989, e alterações subseqüentes, lotados nas unidades de saúde definidas no § 3º do art. 1º da Lei nº 11.716, de 1995, com a redação conferida por esta lei.

Art. 4º. As gratificações de que tratam os arts. e da Lei nº 11.716, de 1995, poderão ser incluídas na base de contribuição para o Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Paulo, instituída pela Lei nº 13.973, de 12 de maio de 2005, por opção expressa do servidor, na forma do § 2º de seu art. 1º.

Parágrafo único. Na hipótese de que trata este artigo, a inclusão das gratificações nos benefícios de aposentadoria e pensão será feita na forma do § 3º do art. 1º da Lei nº 13.973, de 2005, e, na ocasião da fixação da parcela, o respectivo cálculo será proporcional ao tempo mínimo de contribuição para a aposentadoria voluntária.

Art. 5º. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Anexo II referido no inciso II do art. 1º da Lei nº 11.716, de 1995, na sua redação original.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 29 de dezembro de 2006, 453º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 29 de dezembro de 2006.

CLÓVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal

ANEXO


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 30/12/2006, pg. 04.