Concede isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS a empresas que explorem serviço de transporte, por táxi, (VETADO), e dá outras providências.
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Paulo Maluf, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 5 de dezembro de 1996, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, às empresas que exploram serviço de transporte, por táxis, no Município.
Parágrafo Único. (VETADO).
Art. 2º A isenção ora concedida implica a dispensa da emissão, pelos contribuintes, de documentos fiscais e da escrituração e autenticação de Livros Fiscais, exceto a apresentação de declarações de dados que vierem a ser exigidos pelo Fisco.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1997, revogadas as disposições em contrário, em especial o inciso I do artigo 1º da Lei nº 10.804, de 26 de dezembro de 1989.
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SAO PAULO, aos 27 de dezembro de 1996, 443º da fundação de São Paulo.
PAULO MALUF, PREFEITO
MÔNICA HERMAN SALEM CAGGIANO, Secretária dos Negócios Jurídicos.
JOSÉ ANTONIO DE FREITAS, Secretário das Finanças
CARLOS DE SOUZA TOLEDO, Secretário municipal de Transportes
ROBERTO PAULO RICHTER, Respondendo pelo expediente da secretaria municipal do planejamento
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 27 de dezembro de 1996.
EDEVALDO ALVES DA SILVA, Secretário do Governo Municipal