Câmara Municipal de São Paulo

Lei Nº 12.288, DE 30 DE dezembro DE 1996

(Projeto de Lei nº 777/96, do Executivo)




Altera a legislação relativa aos Impostos Predial e Territorial Urbano e às Taxas de Limpeza Pública, de Conservação de Vias e Logradouros Públicos e de Combate a Sinistros, e dá outras providências.

Paulo Maluf, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 27 de dezembro de 1996, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano e das Taxas de Conservação de Vias e Logradouros Públicos e de Limpeza Pública, no exercício de 1997, os imóveis construídos, utilizados exclusiva ou predominantemente como residência, com área construída de até 90m2 (noventa metros quadrados) e padrões "A", "B" ou "C", dos Tipos 1 ou 2 da Tabela V, anexa à Lei nº 10.235, de 16 de dezembro de 1986, e cujo valor venal, em 1º de janeiro de 1997, seja igual ou inferior a 21.720 (vinte e um mil, setecentas e vinte) Unidades Fiscais de Referência - UFIRs.

Art. 2º Para fins de lançamento do Imposto Predial, fica concedido, para o exercício de 1997, desconto de 21.720 (vinte um mil, setecentas e vinte) Unidades Fiscais de Referência - UFIRs sobre o valor venal de imóveis construídos, utilizados exclusiva ou predominantemente com residência, com área construída de até 90m2 (noventa metros quadrados), de padrões "A", "B" ou "C", dos Tipos 1 ou 2 da Tabela V, anexa à Lei nº 10.235, de 16 de dezembro de 1986, e cujo valor venal, em 1º de janeiro de 1997, seja superior a 21.720 (vinte e um mil e setecentas e vinte) Unidades Fiscais de Referência - UFIRs e inferior a 120.670 (cento e vinte mil, seiscentas e setenta) Unidades Fiscais de Referência - UFIRs.

Art. 3º O inciso I dos artigos 20 e 40 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 11.457, de 27 de dezembro de 1993, mantidos seus demais incisos e parágrafos, passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do imposto devido."

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1997.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 30 de dezembro de 1996, 443º da fundação de são paulo.

PAULO MALUF, PREFEITO

MÔNICA HERMAN SALEM CAGGIANO, Secretária dos Negócios Jurídicos.

JOSÉ ANTONIO DE FREITAS, Secretário da Finanças

REYNALDO EMYGDIO DE BARROS, Secretário de Vias Públicas

ARTUR ALVES PINTO, Secretário da Administrações Regionais

ROBERTO PAULO RICHTER, Respondendo pelo Expediente da Secretaria Municipal do Planejamento

Publicada na secretaria do Governo Municipal, em 30 de dezembro de 1996.

EDEVALDO ALVES DA SILVA, Secretario do Governo Municipal


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de de São Paulo em 31/12/1996, pg. 02.