Câmara Municipal de São Paulo

Lei Nº 11.457, DE 27 DE dezembro DE 1993

(PROJETO DE LEI Nº 715/93, DO EXECUTIVO, APROVADO NA FORMA DE SUBSTITUTIVO DO LEGISLATIVO)




Altera a legislação relativa ao imposto predial e territorial urbano e às taxas de limpeza pública, de conservação de vias e logradouros públicos e à taxa de combate a sinistros, e dá outras providências.

PAULO MALUF, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 24 de dezembro de 1993, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º O "caput" do artigo 87 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, com a redação que lhe foi dada pelas Leis nº 10.394, de 20 de novembro de 1987, nº 10.921, de 30 de dezembro de 1990, e nº 11.152, de 30 de dezembro de 1991, mantido o parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 87 - A taxa calcula-se:

I - Tratando-se de prédio, em função de sua localização, área construída e utilização, na seguinte conformidade:

a) No caso de imóvel utilizado exclusiva ou predominantemente como residência:

Subdivisão da zona urbana
Valor anual por m² construído (% da UFM)
        2,70
1,26
além da 2ª0,90

b) Demais casos:

Subdivisão da zona urbana
Valor anual por m² construído (% da UFM)
        11,34
5,76
além da 2ª3,06

II - Tratando-se de terreno, em função de sua localização e área, na seguinte conformidade:

Subdivisão da zona urbana
Valor anual por m² de terreno (% da UFM)
        1,62
0,90
além da 2ª- 0,36.

Art. 2º O artigo 2º da Lei nº 8.822, de 24 de novembro de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - A taxa não incide sobre a utilização dos serviços relativamente a prédios de uso exclusiva ou predominantemente residencial."

Art. 3º Ficam isentos do Imposto Predial e das Taxas de Conservação de Vias e Logradouros Públicos, de Limpeza Pública e de Combate a Sinistros, no exercício de 1994, os imóveis construídos, utilizados exclusiva ou predominantemente como residência, cujo valor venal, para o exercício, seja igual ou inferior a 635 Unidades de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM.

Art. 4º Ficam isentos do Imposto Predial, no exercício de 1994, os imóveis construídos de uso não residencial de valor venal igual ou inferior a 445 Unidades de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM.

Art. 5º Ficam concedidos, para o exercício de 1994, descontos sobre o valor venal do imóvel, na seguinte conformidade:

I - para os imóveis construídos, utilizados exclusiva ou predominantemente como residência, cujo valor venal, para o exercício, seja superior a 635 e inferior a 2.300 Unidades de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM: desconto de 400 Unidades de Valor Fiscal do Município, de São Paulo - UFM;

II - Para os imóveis construídos de uso não residencial, cujo valor venal, para o exercício, seja superior a 445 e inferior a 800 Unidades de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM: desconto de 280 Unidades de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM.

Art. 6º O inciso I dos artigos 20 e 40 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, na redação que lhes foi conferida pela Lei nº 10.805, de 27 de dezembro de 1989, e nº 11.152, de 30 de dezembro de 1991, mantidos seus demais incisos e parágrafos, passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido;".

Art. 7º Ficam atualizados, na forma do Anexo I integrante desta lei, os valores unitários de metro quadrado de construção constantes da Tabela VI, que integra a Lei nº 10.235, de 16 de dezembro de 1986, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 11.152, de 30 de dezembro de 1991, e aprovados, os valores unitários de metro quadrado de terreno, contidos na Listagem de Valores constantes do Anexo II, desta lei, a serem considerados para o lançamento dos Impostos Predial e Territorial Urbano, relativo ao exercício de 1994, na forma prevista na legislação específica.

Parágrafo Único - Os valores unitários de metro quadrado de construção e de terreno, aprovados neste artigo, referem-se a 1º de setembro de 1993 e, para os fins desta lei, serão monetariamente atualizados pelo Índice de variação da Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM, ocorrida entre o dia 1º de setembro de 1993 e o dia 1º de janeiro de 1994.

Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, em especial o parágrafo 3º do artigo 5º da Lei nº 11.152, de 30 de dezembro de 1991, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1994.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 27 de dezembro de 1993, 440º da fundação de São Paulo.

PAULO MALUF, PREFEITO

CORNÉLIO VIEIRA DE MORAIS JÚNIOR, Secretário dos Negócios Jurídicos

CELSO ROBERTO PITTA DO NASCIMENTO, Secretário das Finanças

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 27 de dezembro de 1993.

EDEVALDO ALVES DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

** O Anexo II está publicado em suplemento - Planta Genérica de Valores para 1994 (vide edital de Finanças)

ANEXO I

ANEXO II


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de São Paulo em 28/12/1993, pg. 01 e anexo II publicado no suplemento do Diário Oficial do Município de São Paulo em 28/12/1993, pg. 53-300.