Câmara Municipal de São Paulo

Lei Nº 12.350, DE 06 DE junho DE 1997




Decreto nº 37.302/1998 - Regulamenta esta Lei.
Concede incentivo fiscal aos proprietários de imóveis ou aos patrocinadores das obras de recuperação externa e conservação de imóveis localizados na Área Especial de Intervenção, objeto do Programa de Requalificação Urbana e Funcional do Centro de São Paulo - PROCENTRO, ou outro equivalente que venha a ser implantado, e dá outras providências.

Celso Pitta, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 4 de junho de 1997, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído incentivo fiscal a ser concedido a pessoas físicas ou jurídicas que promoverem ou patrocinarem a recuperação externa e a conservação de imóvel próprio ou de terceiro, localizado na Área Especial de Intervenção, delimitada na planta e na relação constantes, respectivamente, dos Anexos I e II desta Lei.

§ 1º O incentivo fiscal de que trata o "caput" deste artigo poderá ser concedido às pessoas físicas ou jurídicas que tiverem iniciado as obras de recuperação nos imóveis antes da vigência desta Lei, ou que os tiverem mantido conservados com as características originais.

§ 2º Para os efeitos desta Lei, serão considerados recuperação externa de imóveis, as obras e serviços destinados à recuperação e conservação de fachadas e demais elementos, realizados em imóvel tombado por órgão federal, estadual ou municipal, ou preservado em razão do seu valor histórico, cultural, estético, arquitetônico ou paisagístico, nos termos do artigo 2º da Lei nº 8.328, de 2 de dezembro de 1975, com a nova redação dada pelo artigo 18 da Lei nº 9.725, de 2 de julho de 1984.

§ 3º Considera-se patrocinador a pessoa física ou jurídica que se proponha a financiar ou custear, total ou parcialmente, o projeto e a execução de obras de recuperação ou conservação externa em imóveis de terceiros.

Art. 2º O incentivo fiscal de que trata esta Lei, será concedido pelo prazo de 10 (dez) anos e consistirá no recebimento, pelo proprietário do imóvel ou patrocinador, de certificado expedido pelo Poder Público.

§ 1º O certificado de que trata o "caput" deste artigo deverá equivaler ao valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana do imóvel recuperado ou conservado.

§ 2º Quando houver para o imóvel isenção anterior, o valor do certificado, a ser recebido pelo proprietário ou patrocinador das obras ou conservação, deverá equivaler a 0,6% do valor venal do imóvel recuperado ou conservado.

§ 3º O certificado de que trata o "caput" deste artigo será utilizado exclusivamente para o pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, incidente sobre o imóvel recuperado ou conservado ou sobre outros imóveis do mesmo proprietário ou de propriedade do patrocinador.

§ 4º O valor constante do certificado será o do exercício correspondente ao início das obras, expresso em Unidade Fiscal de Referência - UFIR, e deverá ser reconvertido em moeda corrente, pelo valor dessa unidade vigente no mês de sua utilização.

§ 5º O titular do certificado deverá requerer perante à Secretaria das Finanças o reconhecimento do benefício, no início de cada exercício.

§ 6º O benefício só será concedido se constatada, em vistoria, a efetiva conservação do prédio.

Art. 3º A concessão do benefício dependerá da aprovação do projeto de recuperação ou do estado de conservação do prédio pela Comissão PROCENTRO ou outra Comissão equivalente que venha a ser constituída, ouvidos os órgãos competentes.

Art. 4º Caberá à Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB a expedição do certificado, a requerimento do proprietário do imóvel ou do patrocinador, nos termos do disposto em regulamento.

Art. 5º A Comissão PROCENTRO constatará o início da obra e realizará vistorias periódicas para verificar o seu andamento, na conformidade do projeto aprovado, bem como o estado de conservação das edificações, cujos proprietários pleitearem o benefício nos termos do § 1º do artigo 1º desta Lei.

Parágrafo único. Constatada a paralisação da obra ou sua desconformidade com o projeto aprovado, o certificado deverá ser cancelado, cientificando-se a Secretaria das Finanças - SF para a cobrança da importância equivalente ao benefício, exercício a exercício, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, desde as datas originariamente assinaladas para pagamento integral do imposto, sendo:

I - com imposição de multa moratória e sem prejuízo das medidas criminais cabíveis, nos casos de dolo, fraude ou simulação do interessado ou de terceiro em benefício dele;

II - sem imposição de multa moratória, nos demais casos.

Art. 6º Fica concedida isenção do pagamento da Taxa para exame e verificação de projetos, prevista no Código de Obras e Edificações, aos proprietários ou aos patrocinadores das obras de recuperação de imóveis localizados na Área Especial de Intervenção.

§ 1º Respeitadas as respectivas competências, a concessão do benefício previsto no "caput" deste artigo será autorizada pela Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB ou pela Secretaria das Administrações Regionais - SAR e dependerá de parecer favorável da Comissão PROCENTRO, quanto ao enquadramento do projeto na situação de beneficiários da isenção.

§ 2º O proprietário ou patrocinador deverá requerer o benefício previsto no "caput" deste artigo após o protocolamento do pedido de Alvará de Aprovação do projeto de recuperação.

Art. 7º O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DE SÃO PAULO, aos 06 de junho de 1997, 444º da fundação de São Paulo.

CELSO PITTA, PREFEITO

EDVALDO PEREIRA DE BRITO, Secretário dos Negócios Jurídicos

JOSÉ ANTONIO DE FREITAS, Secretário das Finanças

LAIR ALBERTO SOARES KRAHENBUHL, Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 06 de junho de 1997.

EDEVALDO ALVES DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

Anexo I

Anexo II


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de São Paulo em 07/06/1997, pg. 01.