Câmara Municipal de São Paulo

Lei Nº 12.682, DE 29 DE junho DE 1998

(Projeto de Lei n. 124/98, do Vereador Edivaldo Estima - PPB)




Introduz parágrafo único ao artigo 1º da Lei n. 11.452, de 6 de dezembro de 1993, que dispõe sobre o “Dia do Maçon”.

CELSO PITTA, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que, nos termos do disposto noinciso I do artigo 84 da Resolução nº 2/91, a Câmara Municipal de São Paulo decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º O artigo 1º da Lei n. 11.452/93 passa a ter parágrafo único com a seguinte redação:

“Parágrafo único. As entidades Grandes Lojas do Estado de São Paulo, Grande Oriente de São Paulo e Grande Oriente do Brasil serão convidadas a participar da comemoração de que trata o caput deste artigo.”

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 29 de junho de 1998, 445º da fundação de São Paulo

CELSO PITTA, PREFEITO

EDVALDO PEREIRA DE BRITO, Secretário dos Negócios Jurídicos

JOSÉ ANTONIO DE FREITAS, Secretário das Finanças

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 29 de junho de 1998.

GUILHERME SÉRGIO CERSÓSIMO, Respondendo pelo Expediente da Secretaria do Governo Municipal


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de São Paulo em 30/06/1998, pg. 01