Dispõe sobre inclusão, em todos os editais licitatórios relativos à contratação de empresas para corte e poda de árvores, de cláusula referente à presença de engenheiro agrônomo para acompanhar essas ações sobre a vegetação.
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CELSO PITTA, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faz saber que, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 da Resolução nº 02/91, a Câmara Municipal de São Paulo decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Todos os editais licitatórios relativos à contratação de empresas para corte e poda de árvores deverão conter cláusula obrigando a presença de engenheiro agrônomo, contratado pela empresa vencedora do certame, para acompanhar a execução das referidas ações sobre a vegetação.
Art. 1º - Todos os editais licitatórios relativos à contratação de empresas para corte e podade árvores deverão conter cláusula obrigando a presença de engenheiro agrônomo e/ouengenheiro florestal, contratado pela empresa vencedora do certame, para acompanhar aexecução das referidas ações sobre a vegetação. (Redação dada pela Lei nº 13.286 de 2002)
Art. 2º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias, suplementadas se necessário.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 21 de dezembro de 1999, 446º da fundação de São Paulo.
CELSO PITTA, PREFEITO
EDVALDO PEREIRA DE BRITO, Secretário dos Negócios Jurídicos
DENIZ FERREIRA RIBEIRO, Secretário das Finanças
RICARDO ITSUO OHTAKE, Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 21 de dezembro de 1999.
CARLOS AUGUSTO MEINBERG, Secretário do Governo Municipal