Câmara Municipal de São Paulo

Lei Nº 13.355, DE 14 DE maio DE 2002

(Projeto de Lei nº 101/2002, do Executivo)




Dispõe sobre a criação de empregos públicos de Médico, Enfermeiro e Auxiliar Técnico Administrativo - área Administração Geral, no Quadro das Autarquias Hospitalares Municipais Regionais, instituídas pela Lei nº 13.271, de 4 de janeiro de 2002, e dá outras providências.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 8 de maio de 2002, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Ficam criados, no Quadro das Autarquias Hospitalares Municipais Regionais, 1087 (um mil e oitenta e sete) empregos públicos de Médico, 431 (quatrocentos e trinta e um) empregos públicos de Enfermeiro e 723 (setecentos e vinte e três) empregos públicos de Auxiliar Técnico Administrativo - área Administração Geral, a serem regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, na conformidade do Anexo Único, Tabelas “A” a “E”, integrante desta lei.

Art. 2º - O provimento dos empregos públicos far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.

Art. 3º - Os profissionais que vierem a prover os empregos públicos a que se refere o artigo 1º desta lei ficarão sujeitos a uma das seguintes jornadas de trabalho:

I - jornada de 24 (vinte e quatro) horas de trabalho semanais: Médico;

II - jornada de 30 (trinta) horas de trabalho semanais: Enfermeiro;

III - jornada de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais: Auxiliar Técnico Administrativo - área Administração Geral.

Art. 4º - Os padrões de vencimentos dos empregos públicos serão fixados no Grau “A” da referência inicial das carreiras correspondentes na Administração Direta.

Art. 5º - Os ocupantes dos empregos públicos de Médico e Enfermeiro, criados por esta lei, farão jus à Gratificação Especial pela Prestação de Serviços Assistenciais em Saúde, a que se refere o artigo 6º da Lei nº 11.716, de 3 de janeiro de 1995.

Art. 6º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias das respectivas Autarquias Hospitalares Regionais Municipais, suplementadas se necessário.

Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 14 de maio de 2002, 449º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

ANNA EMILIA CORDELLI ALVES, Secretária dos Negócios Jurídicos

JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

HELENA KERR DO AMARAL, Secretária Municipal de Gestão Pública

EDUARDO JORGE MARTINS ALVES SOBRINHO, Secretário Municipal da Saúde

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 14 de maio de 2002.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal

ANEXO ÚNICO


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de São Paulo em 15/05/2002, p. 1-2.