Dispõe sobre a estrutura e a criação de cargos de provimento em comissão dos Centros Educacionais Unificados e das Unidades de Saúde municipais; altera a Lei n° 13.325, de 8 de fevereiro de 2002, que institui os Conselhos Gestores nas Unidades de Saúde e nos Distritos de Saúde; autoriza realocação de recursos, e dá outras providências.
|
MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 16 de dezembro de 2003, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DOS CENTROS EDUCACIONAIS UNIFICADOS - CEUs
Art. 1º - Ficam criados nos Centros Educacionais Unificados - CEUs, das Coordenadorias de Educação, das Subprefeituras, o Núcleo Educacional, o Núcleo de Ação Cultural e o Núcleo de Esportes e Lazer.
Art. 2º - Ficam criados, nos Centros Educacionais Unificados - CEUs, os cargos de provimento em comissão de Gestor de Centro Educacional Unificado, Ref. DAS-13, Coordenador de Ação Educacional, Ref. DAS-12, e Coordenador de Projetos, Ref. DAS-10, de conformidade com o Anexo I, Tabela “A”, desta lei, que passam a integrar o Anexo I, Tabela “A” - Parte Permanente - Cargos de Provimento em Comissão do Quadro do Magistério Municipal, do Quadro dos Profissionais de Educação, a que se refere o artigo 2º da Lei nº 11.434, de 12 de novembro de 1993.
Art. 3º - Ficam criados, nos Centros Educacionais Unificados - CEUs, os cargos de provimento em comissão de Coordenador de Ação Cultural, Ref. DAS-12, Coordenador de Esportes e Lazer, Ref. DAS-12, Coordenador de Projetos, Ref. DAS-10, e Assistente Técnico I, Ref. DAS-9, de conformidade com o Anexo I, Tabela “B”, desta lei, que passam a integrar o Anexo I, Tabela “A” - Cargos de Provimento em Comissão, Grupo 5, do Quadro dos Profissionais da Administração, a que se refere o artigo 2º da Lei nº 11.511, de 19 de abril de 1994.
Art. 4º - Os cargos de provimento em comissão de Coordenador de Projetos, Ref. DAS-10, do Núcleo de Ação Cultural e do Núcleo de Esportes e Lazer, constantes do Anexo I, Tabela “B”, desta lei, ficam destinados ao desenvolvimento das atividades de programação cultural de público interno, programação cultural de público externo, produção cultural, de biblioteca e de esportes e lazer.
Art. 5º - Os cargos de provimento em comissão criados por esta lei serão destinados aos Centros Educacionais Unificados - CEUs, na quantidade prevista no Decreto nº 42.832, de 6 de fevereiro de 2003.
Parágrafo único - A destinação dos demais cargos ocorrerá à medida em que forem criados os novos Centros Educacionais Unificados - CEUs.
Art. 6º - Os cargos de provimento em comissão dos Centros Educacionais Unificados - CEUs são os constantes do Anexo II, integrante desta lei.
Art. 7º - As atribuições das unidades criadas por esta lei serão estabelecidas em decreto.
CAPÍTULO II
DAS UNIDADES DE SAÚDE
Art. 8º - As Unidades de Saúde, da Secretaria Municipal da Saúde, relacionadas no Anexo III, ficam transferidas para as Coordenadorias de Saúde das Subprefeituras identificadas na coluna “Situação Nova” do Anexo IV, Tabelas “A” e “B”, todos integrantes desta lei.
Art. 9º - Em decorrência do disposto no artigo 8º desta lei, ficam igualmente transferidos, para as Coordenadorias de Saúde das Subprefeituras, os cargos de provimento em comissão correspondentes às unidades ora remanejadas, na conformidade do Anexo IV, Tabela “A”, integrante desta lei, bem como as atuais competências, atribuições, pessoal, acervo, material e recursos.
Art. 10 - Ficam extintos os Setores de Expediente pertencentes às unidades relacionadas no Anexo III, ficando os respectivos cargos de provimento em comissão de Encarregado de Setor II, Ref. DAI-5, lotados diretamente nas Unidades de Saúde, com a denominação alterada para Encarregado de Equipe II, Ref. DAI-5, na conformidade da coluna “Situação Nova” do Anexo IV, Tabela “A”, integrante desta lei.
Art. 11 - Ficam extintos o Setor Administrativo, do Pronto Socorro Municipal da Lapa e do Pronto Socorro Municipal de Perus, e o Setor de Expediente, do Pronto Socorro Municipal Dr. Lauro Ribas Braga, do Pronto Socorro Municipal do Jaçanã e do Pronto Socorro Municipal Dra. Glória Rodrigues dos Santos Bonfim, ficando os respectivos cargos de provimento em comissão de Encarregado de Setor II, Ref. DAI-5, lotados diretamente nas Unidades de Saúde, com a denominação alterada para Encarregado de Equipe II, Ref. DAI-5, na conformidade da coluna “Situação Nova” do Anexo IV, Tabela “A”, integrante desta lei.
Art. 12 - Ficam criados 380 (trezentos e oitenta) cargos de Coordenador de Unidade de Saúde, Ref. DAS-10, e 390 (trezentos e noventa) cargos de Encarregado de Equipe II, Ref. DAI-5, na conformidade do Anexo IV, Tabela “B”, integrante desta lei.
Art. 13 - Compete aos Coordenadores de Unidade de Saúde do Sistema Único de Saúde do Município de São Paulo:
I - garantir atendimento de qualidade à população usuária dos serviços de saúde da unidade, segundo sua área de abrangência;
II - apresentar, anualmente, carta-compromisso ao Coordenador, da Coordenadoria de Saúde da Subprefeitura, e ao Conselho Gestor da Unidade, explicitando metas e indicadores em conformidade com as diretrizes e prioridades definidas pelo Sistema Único de Saúde do Município de São Paulo e considerando as peculiaridades da região e população de sua área de abrangência;
III - gerenciar a Unidade de Saúde em conformidade com a carta-compromisso aprovada pelo Conselho Gestor da Unidade e sob a orientação da Coordenadoria de Saúde da sua área de abrangência, apresentando prestação de contas mensal;
IV - realizar planos, programas e projetos, aprovados pela Secretaria Municipal da Saúde, gestora do Sistema Único de Saúde do Município de São Paulo;
V - garantir o processo de territorialização e sua atualização;
VI - garantir a produção e a alimentação regular dos sistemas de informação do Sistema Único de Saúde do Município de São Paulo;
VII - responsabilizar-se pelo cumprimento das normas baixadas pela Superior Administração;
VIII - assegurar o funcionamento dos equipamentos sob sua responsabilidade, visando atendimento digno ao usuário;
IX - promover o contínuo desenvolvimento das relações interpessoais na Unidade de Saúde sob sua responsabilidade.
Art. 14 - Caberá ao Encarregado de Equipe II:
I - a distribuição, orientação e verificação de atividades administrativas de rotina, relacionadas às áreas de expediente, protocolo, arquivo, assentamentos de pessoal e outras da mesma natureza, próprias de unidade em nível de setor ou serviço;
II - o acompanhamento e controle das atividades desempenhadas pelos Auxiliares Técnicos Administrativos atuantes na área de administração geral;
III - outras atividades afins determinadas pela autoridade superior.
Art. 15 - Os Coordenadores de Unidade de Saúde do Sistema Único de Saúde do Município de São Paulo serão escolhidos mediante processo de seleção, o qual será conduzido por Comissão Intersecretarial definida por decreto, com participação dos níveis central e local desse sistema.
§ 1º - A seleção de que trata o “caput” deste artigo será trienal, devendo ocorrer até o último dia do mês de abril.
§ 2º - Será realizado processo de seleção extraordinário na hipótese de vacância não prevista de cargo de Coordenador de Unidade de Saúde ou em situações justificadas pelo Coordenador de Saúde ou pelo Conselho Gestor da Unidade de Saúde, quando não houver remanescentes da última seleção realizada.
§ 3º - Poderá participar do processo seletivo todo e qualquer servidor público vinculado ao Sistema Único de Saúde, sob gestão da Prefeitura do Município de São Paulo, que preencha os requisitos para o provimento do cargo.
§ 4º - Os atuais ocupantes da chefia de Unidades de Saúde concorrerão em igualdade de condições com os demais candidatos.
Art. 16 - O processo de seleção será composto por duas etapas, sendo a aprovação na primeira, requisito para participar da segunda.
§ 1º - A primeira etapa consistirá de prova elaborada pela Comissão Intersecretarial prevista no artigo 15 desta lei.
§ 2º - A segunda etapa consistirá de análise de “curriculum vitae” e de entrevista, realizada por banca composta por 1 (um) representante da Coordenadoria de Saúde da Subprefeitura, 1 (um) representante do nível central da Secretaria Municipal de Saúde e 1 (um) profissional de saúde de nível superior indicado pelo Conselho Municipal de Saúde.
§ 3º - A classificação dos candidatos dar-se-á pela somatória dos pontos obtidos no processo seletivo e terá validade por 3 (três) anos.
Art. 17 - O candidato melhor classificado será encaminhado para nomeação e poderá ser reconduzido ao cargo.
§ 1º - A Coordenadoria de Saúde poderá propor a substituição do nome selecionado, quando não houver cumprimento das metas previstas para a Unidade sem a devida justificativa ou por desrespeito comprovado à Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, e legislação subseqüente.
§ 2º - Em não havendo remanescentes da seleção trienal, o Coordenador da Coordenadoria de Saúde indicará chefia interina até a realização da próxima seleção, a qual deverá ser realizada no prazo máximo de 3 (três) meses.
Art. 18 - Anualmente, até o décimo quinto dia útil do mês de dezembro, o Coordenador de Unidade de Saúde deverá apresentar, ao Conselho Gestor, carta-compromisso previamente aprovada pela Coordenadoria de Saúde da Subprefeitura, explicitando metas de produção e de qualidade para a Unidade de Saúde, bem como os indicadores de avaliação.
§ 1º - A Secretaria Municipal da Saúde, gestora do Sistema Único de Saúde do Município de São Paulo, definirá, por portaria, modelo comum de carta-compromisso, aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde, com as orientações para a sua elaboração.
§ 2º - O Coordenador de Unidade de Saúde deverá disponibilizar os dados referentes à produção mensal da unidade e os resultados das metas qualitativas em relatório anual, bem como quando solicitado pelo Conselho Gestor.
Art. 19 - Nos casos de alteração da forma de provimento dos cargos, fica permitida, a critério da Administração e até a realização da seleção definida nos artigos 15 a 17, a manutenção dos atuais titulares, ainda que não preencham os novos requisitos exigidos por esta lei.
Parágrafo único - Os atuais servidores que, na data da publicação desta lei, estiverem designados para responder pelo expediente de Unidades de Saúde, por meio de portaria, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do Decreto nº 32.773, de 10 de dezembro de 1992, poderão ser nomeados para os cargos criados, desde que satisfeitos os requisitos para o seu provimento, até a realização da seleção definida no artigo 15 desta lei.
Parágrafo único. Até a realização do processo de seleção previsto no art. 15 desta lei, poderão ser nomeados, para os cargos de Coordenador de Unidade de Saúde constantes do Anexo IV, Tabelas "A" e "B", servidores que preencham os requisitos para o seu provimento. (Redação dada pela Lei nº 13.864, de 1º de julho de 2004)
CAPÍTULO III
DOS CONSELHOS GESTORES
Art. 20 - Os artigos 1º, 3°, 4°, “caput”, 9° e 10 da Lei nº 13.325, de 8 de fevereiro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º - Ficam instituídos Conselhos Gestores de Unidades de Saúde nas unidades do Sistema Único de Saúde do Município de São Paulo, inclusive naquelas vinculadas às Coordenadorias de Saúde das Subprefeituras, de caráter permanente e deliberativo, destinados ao planejamento, avaliação, fiscalização e controle da execução das políticas públicas e das ações de saúde, em sua área de abrangência.” (NR)
“Art. 3º - Ficam instituídos Conselhos Gestores nas Coordenadorias de Saúde das Subprefeituras, de caráter permanente e deliberativo, destinados ao planejamento, avaliação, fiscalização e controle da execução das políticas e das ações de saúde, em sua área de abrangência.
§ 1º - Os Conselhos Gestores das Coordenadorias de Saúde das Subprefeituras terão composição quadripartite, com 24 (vinte e quatro) membros e respectivos suplentes, sendo 50% (cinqüenta por cento) de representantes de usuários, 25% (vinte e cinco por cento) de representantes dos trabalhadores da saúde e 25% (vinte e cinco por cento) repartidos entre representantes do Poder Público e de prestadores de serviços.
§ 2º - Todos os Conselhos Gestores das Coordenadorias de Saúde deverão ser instalados no prazo de 6 (seis) meses, contado da data de publicação desta lei.
§ 3º - Os Conselhos Gestores das Coordenadorias de Saúde já instituídos deverão adequar-se aos termos desta lei no mesmo prazo estabelecido no parágrafo 2º deste artigo.” (NR)
“Art. 4º - Os Conselhos Gestores instituídos por esta lei atuarão em consonância com o Conselho Municipal de Saúde, observadas as diretrizes da Política Municipal de Saúde, e serão organizados de acordo com as diretrizes do Sistema Único de Saúde.
§ 1º - .........................................................................
§ 2º - ........................................................................
§ 3º - ...................................................................” (NR)
“Art. 9º - Fica eleito o Conselho Gestor da Coordenadoria de Saúde da Subprefeitura correspondente como instância de recurso para os Conselhos de Unidades de Saúde, a ela vinculados.
Parágrafo único - Das decisões dos Conselhos Gestores das Coordenadorias de Saúde das Subprefeituras caberá recurso ao Conselho Municipal de Saúde de São Paulo.” (NR)
“Art. 10 - As instituições de saúde da administração indireta, autárquica e fundacional do Município de São Paulo, prestadoras de serviço de saúde, deverão contar com Conselhos Gestores, organizados, no que couber, nos termos desta lei.
Parágrafo único - Das decisões dos Conselhos citados no “caput” deste artigo caberá recurso ao Conselho Municipal de Saúde de São Paulo.” (NR)
Art. 21 - A criação dos Conselhos Gestores das Coordenadorias de Saúde das Subprefeituras dar-se-á em substituição aos Conselhos Gestores Distritais de Saúde, instituídos pelo artigo 3º da Lei nº 13.325, de 2002, ora alterado.
Art. 22 - O Poder Executivo regulamentará as disposições constantes deste Capítulo no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de sua publicação.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23 - Fica autorizada, nas condições estabelecidas no Anexo V integrante desta lei, a realocação de recursos da Autarquia Hospitalar Municipal Regional Jabaquara - Código 06, para a Autarquia Hospitalar Municipal Regional Tatuapé - Código 01, e para a Autarquia Hospitalar Municipal Regional Campo Limpo - Código 07, cujos orçamentos foram aprovados pela Lei nº 13.480, de 3 de janeiro de 2003.
Art. 24 - Ficam criados no âmbito das Subprefeituras, nas Coordenadorias de Ação Social e Desenvolvimento, para a Supervisão de Habitação os cargos constantes do Anexo VI desta lei.
Art. 25 - O inciso II do artigo 12 da Lei nº 13.999, de 1º de agosto de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12 - .....................................................................
I - ............................................................................
II - Coordenadoria de Assistência Social e Desenvolvimento, responsável pelas ações nas áreas de trabalho, assistência social, abastecimento, esporte, lazer e cultura, habitação e atividades afins.” (NR)
Art. 26 - No corpo da Lei nº 13.682, de 15 de dezembro de 2003, e seus Anexos, onde se lê “Unidade Básica de Saúde Butantã ‘Dr. Samuel Braisler Pessoa’”, leia-se “Unidade Básica de Saúde Butantã”.
Art. 27 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações próprias, suplementadas se necessário.
Art. 28 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 7 de janeiro de 2004, 450º da fundação de São Paulo.
MARTA SUPLICY, PREFEITA
LUIZ TARCISIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos
LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico
GONZALO VECINA NETO, Secretário Municipal da Saúde
CARLOS ALBERTO ROLIM ZARATTINI, Secretário Municipal das Subprefeituras
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, aos 7 de janeiro de 2004.
RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal