Câmara Municipal de São Paulo

Lei Nº 14.517, DE 16 DE outubro DE 2007

(Projeto de Lei nº 503/06, do Executivo, aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo)

Institui o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas, cria a Companhia São Paulo de Parcerias - SPP e dá outras providências.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 9 de outubro de 2007, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Fica instituído o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas, destinado a promover, fomentar, coordenar, regular e fiscalizar a realização de parcerias público privadas no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta.

§ 1º. As parcerias público-privadas de que trata esta lei são mecanismos de colaboração entre o Município e os agentes do setor privado, com o objetivo de implantar e desenvolver obra, serviço ou empreendimento público, bem como explorar a gestão das atividades deles decorrentes, cabendo remuneração aos parceiros privados segundo critérios de desempenho, em prazo compatível com a amortização dos investimentos realizados.

§ 2º. As concessões patrocinadas em que houver previsão de remuneração do parceiro privado mediante a cobrança de pedágio serão objeto de lei específica.

Art. 2º. O Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas observará as seguintes diretrizes:

I - eficiência no cumprimento de suas finalidades, com estímulo à competitividade na prestação de serviços e à sustentabilidade econômica de cada empreendimento;

II - respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos agentes privados incumbidos de sua execução;

III - indisponibilidade das funções política, normativa, policial, reguladora, controladora e fiscalizadora do Município;

IV - universalização do acesso a bens e serviços essenciais;

V - transparência dos procedimentos e das decisões;

VI - responsabilidade fiscal na celebração e execução dos contratos;

VII - responsabilidade social e ambiental.

Art. 3º. Poderão ser objeto do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas:

I - a implantação, ampliação, melhoramento, reforma, manutenção ou gestão de infraestrutura pública;

II - a prestação de serviço público;

III - a exploração de bem público;

IV - a execução de obra para alienação, locação ou arrendamento à Administração Pública Municipal;

V - a construção, ampliação, manutenção, reforma e gestão de bens de uso público em geral, incluídos os recebidos em delegação do Estado ou da União.

§ 1º. Observado o disposto no § 4º do art. 2º da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, é vedada a celebração de parcerias público-privadas nos seguintes casos:

I - execução de obra sem atribuição ao contratado do encargo de mantê-la e explorála por, no mínimo, 5 (cinco) anos;

II - que tenha como único objeto a mera terceirização de mão-de-obra, o fornecimento e a instalação de equipamentos ou a execução de obra pública, bem como as prestações singelas ou isoladas, quais sejam, aquelas que não envolvam conjunto de atividades.

§ 2º. As concessões patrocinadas em que mais de 70% (setenta por cento) da remuneração do parceiro privado for paga pela Administração Pública dependerão de autorização legislativa específica.

§ 3º. Será permitido o aditamento que envolva o alongamento do prazo contratual, por tempo não superior a 25% (vinte e cinco por cento) do prazo previsto no contrato, observado o prazo máximo de vigência estabelecido na legislação federal.

§ 4º. Outras alterações relativas ao prazo previsto no § 3º deste artigo dependerão de prévia autorização legislativa.

 CAPÍTULO II
    DOS CONTRATOS DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA

Art. 4º. Os contratos de parceria público-privada reger-se-ão pelo disposto nesta lei e na lei federal aplicável, pelas normas gerais do regime de concessão e permissão de serviços públicos, de licitações e contratos administrativos, com prazo de vigência não inferior a 5 (cinco) nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação e deverão estabelecer:

I - as metas e os resultados a serem atingidos, cronograma de execução e prazos estimados para seu alcance, bem como os critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante adoção de indicadores capazes de aferir o resultado;

II - a remuneração pelos bens ou serviços disponibilizados e, observada a natureza do instituto escolhido para viabilizar a parceria, o prazo necessário à amortização dos investimentos;

III - cláusulas que, dependendo da modalidade escolhida, prevejam:

a) a obrigação do contratado de obter recursos financeiros necessários à execução do objeto e de sujeitar-se aos riscos do negócio, bem como as hipóteses de exclusão de sua responsabilidade;

b) a possibilidade de término do contrato não só pelo tempo decorrido ou pelo prazo estabelecido, mas também pelo montante financeiro retornado ao contratado em função do investimento realizado;

c) a dispensa de cumprimento de determinadas obrigações por parte do parceiro privado nos casos de inadimplemento do parceiro público;

IV - identificação dos gestores responsáveis pela execução e fiscalização.

§ 1º. Compete ao Poder Público declarar de utilidade pública os bens que, por suas características, sejam apropriados ao desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao objeto do contrato, bem como à implementação de projetos associados, podendo promover a instituição de servidões e as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes ao contratado.

§ 2º. As relações contratuais firmadas anteriormente a esta lei poderão ser modificadas para atendimento dos preceitos aqui estabelecidos, a critério do Poder Executivo Municipal.

Art. 5º. Poderão figurar como contratantes nas parcerias público-privadas as entidades do Município de São Paulo a quem a lei, o regulamento ou o estatuto confiram a titularidade dos bens ou serviços objeto da contratação, incluindo autarquias, fundações instituídas ou mantidas pelo Município, empresas públicas e sociedades de economia mista.

Art. 6º. Antes da celebração do contrato, o parceiro privado deverá constituir sociedade de propósito específico, incumbida de implementar e gerir o objeto da parceria.

Art. 7º. A remuneração do contratado, observada a natureza jurídica do instituto escolhido para viabilizar a parceria, poderá ser feita mediante a utilização isolada ou combinada das seguintes alternativas:

I - tarifas cobradas dos usuários, informando-se ao Poder Legislativo sua composição, forma de reajuste e demais informações relativas ao assunto;

II - pagamento com recursos orçamentários;

III - cessão de créditos do Município, excetuados os relativos a tributos, e das entidades da Administração Municipal;

IV - cessão de direitos relativos à exploração comercial de bens públicos materiais ou imateriais;

V - transferência de bens móveis e imóveis, observada a legislação pertinente;

VI - títulos da dívida pública, emitidos com observância da legislação aplicável;

VII - outras receitas alternativas, complementares, acessórias, ou de projetos associados, com informação ao Poder Legislativo de sua composição e origem.

§ 1º. A remuneração do contrato dar-se-á a partir do momento em que o serviço, a obra ou o empreendimento contratado estiver disponível para utilização.

§ 2º. Os ganhos econômicos decorrentes, entre outros, da modernização, da expansão ou da racionalização de atividade desenvolvida pelo contratado, da repactuação das condições de financiamento e da redução do ônus tributário serão compartilhados com o contratante.

§ 3º. A remuneração do parceiro privado poderá sofrer atualização periódica com base em fórmulas paramétricas, conforme previsto no edital de licitação, informando-se previamente ao Poder Legislativo sua composição.

§ 4º. Os contratos previstos nesta lei poderão prever o pagamento, ao parceiro privado, de remuneração variável vinculada ao seu desempenho na execução do contrato, conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade previamente definidos.

Art. 8º. Sem prejuízo das sanções previstas na legislação pertinente, o contrato poderá prever, para a hipótese de inadimplemento da obrigação pecuniária a cargo do contratante, o acréscimo de multa de 2% (dois por cento) e juros segundo a taxa que estiver em vigor para a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Municipal.

Art. 9º. Os instrumentos de parceria público-privada poderão prever mecanismos amigáveis de solução das divergências contratuais, inclusive por meio de arbitragem, nos termos da legislação em vigor.

§ 1º. Na hipótese de arbitramento, serão escolhidos três árbitros de reconhecida idoneidade, sendo um indicado pelo Poder Executivo, um pelo contratado e um de comum acordo, por ambas as partes.

§ 2º. A arbitragem terá lugar no Município de São Paulo, em cujo foro serão ajuizadas, se for o caso, as ações necessárias para assegurar a sua realização e a execução de sentença arbitral.

CAPÍTULO III
   DA GESTÃO DO PROGRAMA DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS

Art. 10. A gestão do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas será realizada pelo Conselho Gestor, vinculado ao Gabinete do Prefeito, que definirá as prioridades quanto à implantação, expansão, melhoria, gestão ou exploração de bens, serviços, atividades, infra-estruturas, estabelecimentos ou empreendimentos públicos.

Art. 10. A gestão do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas será realizada pelo Conselho Municipal de Desestatização e Parcerias - CMDP, vinculado ao Gabinete do Prefeito, que definirá as prioridades quanto à implantação, expansão, melhoria, gestão ou exploração de bens, serviços, atividades, infraestruturas, estabelecimentos ou empreendimentos públicos. (Redação dada pela Lei nº 16.651, de 16 de maio de 2017)

 

Art. 11. O Conselho Gestor do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas será integrado pelos seguintes membros:

I - o Secretário do Governo Municipal;

II - o Secretário Municipal de Planejamento;

III - o Secretário Municipal de Finanças;

IV - o Secretário Municipal de Gestão;

 V - o Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos;

VI - como membro eventual, o titular do órgão municipal diretamente relacionado com o serviço ou atividade objeto da parceria público-privada.

§ 1º. A Presidência do Conselho será exercida pelo Secretário do Governo Municipal.

§ 2º. O Presidente do Conselho proferirá o voto de desempate, quando for o caso.

§ 3º. Caberá ao Conselho Gestor:

I - aprovar projetos de parceria público-privadas, observadas as disposições do art. 4º desta lei;

II - acompanhar permanentemente a execução dos projetos de parcerias públicoprivadas para avaliação de sua eficiência, por meio de critérios objetivos previamente definidos;

III - supervisionar as atividades da Companhia São Paulo de Parcerias - SPP;

IV - decidir sobre a alteração, revisão, rescisão, prorrogação ou renovação dos contratos de parcerias público-privadas;

V - fazer publicar as atas de suas reuniões no Diário Oficial da Cidade;

VI - elaborar e aprovar seu Regimento Interno, que disciplinará as atribuições de seus membros, seu funcionamento, procedimentos internos relativos a aprovação de projetos e deliberações sobre os assuntos submetidos à sua apreciação, ausências e casos de impedimento.

§ 4º. A participação no Conselho não será remunerada, sendo considerada serviço público relevante.

§ 5º. Caberá à Secretaria do Governo Municipal executar as atividades operacionais e de coordenação das parcerias público-privadas, bem como assessorar o Conselho Gestor do programa ora instituído e divulgar os conceitos e metodologias próprios dos contratos de parceria, apoiada por equipe técnica.

§ 6º. O Conselho Gestor remeterá à Câmara Municipal, anualmente, até o último dia útil do mês de março, relatório detalhado das atividades desenvolvidas e desempenhadas no âmbito dos contratos de parceria público-privadas no ano anterior. (Revogado pela Lei nº 16.651 de 16 de maio de 2017)

Art. 12. São condições para a inclusão de projetos no Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas:

I - efetivo interesse público, considerando a natureza, relevância e valor de seu objeto, bem como o caráter prioritário da respectiva execução, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Executivo Municipal;

II - estudo técnico de sua viabilidade, mediante demonstração das metas e resultados a serem atingidos, cronograma de execução, forma e prazo de amortização do capital investido, bem como a indicação dos critérios de avaliação ou desempenho a serem utilizados.

Parágrafo único. A aprovação do projeto fica condicionada ainda ao seguinte:

I - elaboração de estimativa do impacto orçamentário-financeiro;

II - demonstração da origem dos recursos para seu custeio;

III - comprovação de compatibilidade com a lei orçamentária anual, a lei de diretrizes orçamentárias e o plano plurianual.

CAPÍTULO IV

DA COMPANHIA SÃO PAULO DE PARCERIAS - SPP

DA SP NEGÓCIOS (Redação dada pela Lei nº 15.838/2013)

Da São Paulo Parcerias - SP Parcerias (Redação dada pela Lei nº 16.665 de 2017)

Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a constituir pessoa jurídica, sob a forma de sociedade por ações, denominada Companhia São Paulo de Parcerias - SPP, vinculada à Secretaria Municipal de Finanças, para os fins de:

Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a constituir pessoa jurídica, sob a forma de sociedade por ações, denominada SP Negócios, vinculada à Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, tendo por objeto social: (Redação dada pela Lei nº 15.838 de 2013)

Art. 13. Fica o Executivo autorizado a constituir pessoa jurídica, sob a forma de sociedade por ações, denominada São Paulo Parcerias - SP Parcerias, vinculada à Secretaria Municipal de Desestatização e Parcerias, tendo por objeto social: (Redação dada pela Lei nº 16.665 de 2017)

I - viabilizar e garantir a implementação do Programa Municipal de Parcerias Público Privadas e do Plano Municipal de Desestatização;

I - viabilizar e garantir a implementação do Programa Municipal de Parcerias Público Privadas e do Plano Municipal de Desestatização; (Redação dada pela Lei nº 16.665 de 2017)

II - gerir os ativos a ela transferidos pelo Município ou que tenham sido adquiridos a qualquer título;

II - gerir os ativos a ela transferidos pelo Município ou que tenham sido adquiridos a qualquer título; (Redação dada pela Lei nº 16.665 de 2017)

III - atuar em outras atividades relacionadas ao Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas e ao Plano Municipal de Desestatização;

III - atuar em outras atividades relacionadas ao Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas e ao Plano Municipal de Desestatização; (Redação dada pela Lei nº 16.665 de 2017)

IV - identificar e articular oportunidades de investimentos nos setores econômicos definidos como estratégicos pelo Poder Executivo Municipal; (Incluído pela Lei nº 15.838 de 2013)

IV - estruturar projetos de infraestrutura, concessões, parcerias público-privadas, desestatização e outros projetos de interesse público, fornecer subsídios técnicos e auxiliar na sua implementação, conforme diretrizes fixadas pelo Poder Executivo; (Redação dada pela Lei nº 16.665 de 2017)

V - articular-se com entes públicos e privados, nacionais ou estrangeiros, para a promoção de oportunidades de negócios no Município de São Paulo; (Incluído pela Lei nº 15.838 de 2013)

V - auxiliar o Poder Executivo na promoção do desenvolvimento econômico e social da Cidade de São Paulo e na mobilização de ativos do Município; (Redação dada pela Lei nº 16.665 de 2017)

VI - potencializar a imagem da Cidade de São Paulo, no Brasil e no Exterior, como polo de realização de negócios; (Incluído pela Lei nº 15.838 de 2013)

VI - auxiliar órgãos e entidades da Administração Pública de outros entes federativos, além de particulares, na formulação e implementação de projetos de infraestrutura, concessões, parcerias público-privadas, desestatização, parcerias em geral e outros projetos de interesse público; (Redação dada pela Lei nº 16.665 de 2017)

VII - articular parcerias institucionais, públicas e privadas, para estimular investimentos no Município de São Paulo; (Incluído pela Lei nº 15.838 de 2013)

VII - atuar em outras atividades relacionadas com as finalidades previstas neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 16.665 de 2017)

VIII - atrair novos investimentos, nacionais ou estrangeiros, bem como promover e estimular a expansão de empresas instaladas no Município de São Paulo; (Incluído dada pela Lei nº 15.838 de 2013) (Revogado pela Lei nº 16.665 de 2017)

IX - auxiliar na proposição e implementação de medidas pela Administração Pública com a finalidade de otimizar o ambiente de negócios no Município; (Incluído dada pela Lei nº 15.838 de 2013)(Revogado pela Lei nº 16.665 de 2017)

X - estruturar projetos de infraestrutura, concessões, parcerias público-privadas e outros projetos de interesse público, fornecer subsídios técnicos e auxiliar na sua implementação, conforme diretrizes do Poder Executivo Municipal; (Incluído dada pela Lei nº 15.838 de 2013)(Revogado pela Lei nº 16.665 de 2017)

Xl - atuar em outras atividades relacionadas com as finalidades mencionadas nos incisos anteriores. (Incluído dada pela Lei nº 15.838 de 2013) (Revogado pela Lei nº 16.665 de 2017)

Parágrafo único. A SP Negócios sujeitar-se-á ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários.(NR) (Incluído pela Lei nº 15.838 de 2013)

Parágrafo único. A SP Parcerias sujeitar-se-á ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários. ( Redação dada pela Lei nº 16.665, de 23 de maio de 2017)

Art. 14. A SPP terá sede e foro no Município de São Paulo.

Art. 15. O capital social da SPP será composto por ações ordinárias ou preferenciais nominativas, sem valor nominal, podendo o Município integralizá-lo em dinheiro ou em bens e direitos avaliados na forma da legislação pertinente.

Art. 15. O capital social da SP Parcerias será composto por ações ordinárias ou preferenciais nominativas, sem valor nominal, podendo o Município integralizá-lo em dinheiro ou em bens e direitos na forma da legislação pertinente. ( Redação dada pela Lei nº 16.665, de 23 de maio de 2017)

§ 1º. Poderão participar do capital da SPP entidades da Administração Municipal, desde que o Município mantenha, no mínimo, a titularidade direta da maioria das ações com direito a voto.

§ 1º Poderão participar do capital da SP Parcerias a União e o Estado de São Paulo, bem como entidades da Administração Direta e Indireta da União, do Estado de São Paulo e do Município, ou, ainda, investidores privados, desde que o Município mantenha, no mínimo, a titularidade direta de 50% (cinquenta por cento) mais uma das ações com direito a voto, observado o disposto no § 2º deste artigo. ( Redação dada pela Lei nº 16.665, de 23 de maio de 2017)

§ 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a subscrever e integralizar o capital da SPP com os seguintes bens e direitos, na forma do "caput" deste artigo:

I - imóveis de sua propriedade, relacionados no Anexo Único integrante desta lei;

II - ações ordinárias ou preferenciais, de titularidade do Município e de suas autarquias, no capital de sociedades anônimas, que não sejam necessárias para assegurar o exercício do respectivo poder de controle em caráter incondicional;

III - títulos da dívida pública, emitidos na forma da legislação aplicável;

IV - títulos e valores mobiliários;

V - direitos referentes ao Fundo de Compensação das Variações Salariais - FCVS e recursos financeiros federais e estaduais, cuja transferência independa de autorização legislativa específica;

VI - outros bens e direitos de titularidade direta ou indireta do Município, inclusive os originários de parcelamento de tributos municipais, mantidas, neste caso, as condições do parcelamento, tais como o número de prestações, o valor, os critérios de atualização e as datas de vencimento.

§ 3º. Os direitos creditórios de natureza tributária a que se refere o inciso VI do § 2º não abrangem os valores referentes a vinculações legais ou constitucionais e, quando houver, os valores referentes a despesas judiciais e honorários advocatícios.

§ 4º. Na cessão dos direitos creditórios de natureza tributária de que trata o inciso VI do § 2º, será observado o sigilo relativamente a qualquer informação sobre a situação econômica ou financeira do contribuinte ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos negócios ou atividades destes.

§ 5º. É vedado à SPP ceder os direitos creditórios de natureza tributária a que se refere o inciso VI do § 2º.

§ 6º. Caberá à Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos, pela Procuradoria Geral do Município, adotar as medidas administrativas e judiciais necessárias à preservação dos direitos creditórios de natureza tributária de que trata o inciso VI do § 2º, prestando, ainda, assessoria e consultoria jurídica à SPP para este fim.

§ 7º. Para a subscrição e integralização de outros imóveis ao capital da SPP, será necessária prévia autorização legislativa.

§ 8º A SP Parcerias poderá, por deliberação da Assembleia Geral, assumir a forma de companhia aberta, com valores mobiliários admitidos à negociação em bolsa ou mercado de balcão, desde que resguardado ao Município direito de veto em determinadas matérias relevantes de competência do Conselho de Administração ou da Assembleia Geral, previamente elencadas no estatuto social da entidade e, ainda, desde que observado o controle direto do Município, nos termos do § 1º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 16.665, de 23 de maio de 2017)

Art. 16. Para a consecução de seus objetivos, a SPP poderá:

Art. 16. Para a consecução de seus objetivos, a SP Negócios poderá (Redação dada pela Lei nº 15.838 de 2013)

Art. 16. Para a consecução de seus objetivos, a SP Parcerias poderá: (Redação dada pela Lei nº 16.665 de 2017)

I - celebrar, participar ou intervir nos contratos que tenham por objeto:

I - celebrar, participar ou intervir nos contratos que tenham por objeto: (Redação dada pela Lei nº 16.665 de 2017)

a) a instituição de parcerias público-privadas;

a) a instituição de parcerias público-privadas, concessões e outros projetos de interesse público; (Redação dada pela Lei nº 15.838 de 2013)

a) a instituição de parcerias público-privadas e concessões; (Redação dada pela Lei nº 16.665 de 2017)

b) a elaboração dos estudos técnicos a que se refere o art. 12, inciso II, desta lei;

b) a instituição dos projetos de desestatização e outros de interesse público; (Redação dada pela Lei nº 16.665 de 2017)

c) a elaboração dos estudos técnicos a que se refere o art. 12, inciso II, desta lei; (Incluído pela Lei nº 16.665 de 2017)

II - assumir, total ou parcialmente, direitos e obrigações decorrentes dos contratos de que trata o inciso I deste artigo;

III - contrair empréstimos e emitir títulos, ações, debêntures e outros títulos, nos termos da legislação em vigor;

III - contrair empréstimos e emitir e distribuir quaisquer títulos e/ou valores mobiliários,observadas as normas emanadas da Comissão de Valores Mobiliários; (Redação dada pela Lei nº 16.665 de 2017)

IV - prestar garantias reais, fidejussórias e contratar seguros;

IV - adquirir, alienar e dar em garantia, inclusive em contratos de parcerias público-privadas, ativos, créditos, títulos e valores mobiliários;(Redação dada pela Lei nº 16.665 de 2017)

V - explorar, gravar e alienar onerosamente os bens integrantes de seu patrimônio;

V - prestar garantias reais, fidejussórias e contratar seguros;(Redação dada pela Lei nº 16.665 de 2017)

VI - participar do capital de outras empresas controladas por ente público ou privado.

VI - constituir, mediante autorização legislativa específica, subsidiárias e participar do capital de outras empresas controladas por ente público ou privado; (Redação dada pela Lei nº 15.838 de 2013)

VI - constituir subsidiárias e participar do capital de outras empresas controladas porente público ou privado;(Redação dada pela Lei nº 16.665 de 2017)

VII - exercer outras atividades necessárias ao cumprimento de seu objeto social e de suas finalidades sociais, conforme definido em seu estatuto. (Redação dada pela Lei nº 15.838 de 2013)

VII - firmar convênios ou contratos com órgãos e entidades da Administração Públicada União, do Estado e do Município de São Paulo para que realizem investimentos prioritáriosno Município de São Paulo, suportados por recursos fornecidos pela SP Parcerias, em especialnas áreas de saúde, educação, transportes e segurança;(Redação dada pela Lei nº 16.665 de 2017)

VIII - firmar convênios, instrumentos de cooperação e contratos, inclusive de prestaçãode serviços, com órgãos e entidades da Administração Pública de outros entes federativos,além de particulares;(Incluído pela Lei nº 16.665 de 2017)

IX - exercer outras atividades necessárias ao cumprimento de seu objeto social e desuas finalidades sociais, conforme definido em seu estatuto.(Incluído pela Lei nº 16.665 de 2017)

Parágrafo único. Nos casos previstos pelo inciso VI, a participação em sociedadeempresarial em que a empresa pública, a sociedade de economia mista e suas subsidiáriasnão detenham o controle acionário, essas devem adotar, no dever de fiscalizar, práticas degovernança e controle proporcionais à relevância, à materialidade e aos riscos do negócio. (Incluído pela Lei nº 16.665 de 2017)

Art. 17. A SPP não poderá receber do Município recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral.

Art. 17. Constituem recursos da SP Negócios: (Redação dada pela Lei nº 15.838 de 2013)

Art. 17. Constituem recursos da SP Parcerias: (Redação dada pela Lei nº 16.665 de 2017)

I - recursos provenientes dos contratos de prestação de serviços relacionados ao seu objeto social;(Incluído pela Lei nº 15.838 de 2013)

II - recursos provenientes dos contratos, convênios e acordos celebrados para atendimento das finalidades listadas no art. 13 desta lei; (Incluído dada pela Lei nº 15.838 de 2013)

III - recursos provenientes de outros contratos, convênios e acordos que celebrar com entidades nacionais e internacionais; (Incluído dada pela Lei nº 15.838 de 2013)

IV - rendimentos de aplicações financeiras que realizar; (Incluído dada pela Lei nº 15.838 de 2013)

V - alienações de bens patrimoniais; (Incluído dada pela Lei nº 15.838 de 2013)

VI - doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado; (Incluído dada pela Lei nº 15.838 de 2013)

VII - os consignados nos orçamentos do Município de São Paulo, créditos adicionais, transferências e repasses que lhe forem deferidos; (Incluído dada pela Lei nº 15.838 de 2013)

VIII - rendas provenientes de outras fontes. (Incluído dada pela Lei nº 15.838 de 2013)

Art. 18. A SPP poderá, para a consecução de seus objetivos, celebrar convênios com órgãos e entidades da Administração Municipal e contratar, observada a legislação pertinente, serviços especializados de terceiros.

Art. 18. A SP Parcerias poderá, para a consecução de seus objetivos, celebrar convênios com órgãos e entidades da Administração Pública do Município de São Paulo, bem como dos demais entes federativos, e contratar, mediante processo licitatório e observada a legislação pertinente, serviços especializados de terceiros. (Redação dada pela Lei nº 16.665 de 2017)

Parágrafo único. Os contratos celebrados pela SP Negócios, para aquisição de bens e serviços, serão precedidos de procedimento licitatório simplificado a ser definido em seu estatuto (Inserido pela Lei nº 15838 de 2013)

Parágrafo único. Os contratos celebrados pela SP Parcerias, para aquisição de bens e serviços, serão precedidos de procedimento licitatório simplificado e respeitarão, sempre que possível, as condições empresariais, os princípios da Administração Pública, nos termos do art. 37 da Constituição Federal e as normas gerais de contratação e licitação constantes da legislação federal. (Redação dada pela Lei nº 16.665 de 2017)

Art. 18-A. É dispensada a licitação para a contratação da SP Negócios pela Administração Pública, Direta e Indireta, para realizar atividades relacionadas ao seu objeto e finalidades sociais. (Inserido pela Lei nº 15.838 de 2013)

Art. 18-A. Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta deverão contratar exclusivamente com a SP Parcerias os serviços relacionados ao objeto e finalidades sociais da empresa. ( Redação dada pela Lei nº 16.665, de 23 de maio de 2017)

Art. 19. A sociedade será administrada por uma Diretoria, composta por até 3 (três) membros, e por um Conselho de Administração, composto por até 5 (cinco) membros, tendo, em caráter permanente, um Conselho Fiscal.

Art. 19. A sociedade será administrada por uma Diretoria, composta por até 5 (cinco) membros, e por um Conselho de Administração, composto por até 7 (sete) membros, tendo, em caráter permanente, um Conselho Fiscal. (Redação dada pela Lei nº 15.838 de 2013)

Parágrafo único. Sem prejuízo dos poderes previstos na legislação societária e da observância às políticas e diretrizes estabelecidas por outros órgãos da Administração Municipal com competência específica sobre a matéria, o Conselho de Administração deverá aprovar previamente os termos e condições de cada uma das operações mencionadas no art. 15 desta lei.

Parágrafo único. As nomeações, o funcionamento e as atribuições dos órgãos sociais referidos no “caput” deste artigo serão definidos em seu estatuto. (Redação dada pela Lei nº 15.838 de 2013)

Art. 19-A. O regime de pessoal da SP Negócios será o da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, condicionada a contratação à prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as funções de chefia, direção e assessoramento, observadas as diretrizes do Conselho de Administração. (Incluído pela Lei nº 15.838 de 2013)

Art. 19-A. O regime de pessoal da SP Parcerias será o da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, condicionada a contratação à prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as funções de chefia, direção e assessoramento, observadas as diretrizes do Conselho de Administração. ( Redação dada pela Lei nº 16.665, de 23 de maio de 2017)

Art. 20. Os projetos de parceria público-privada serão objeto de consulta pública, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da publicação do edital da respectiva licitação, mediante publicação de aviso na imprensa oficial, em jornais de grande circulação e por meio eletrônico, no qual serão informadas as justificativas para a contratação, a identificação do objeto, o prazo de duração do contrato e seu valor estimado, fixandose prazo para fornecimento de sugestões.

 Parágrafo único. Os termos do edital e do contrato de parceria público-privada serão também submetidos à audiência pública, sem prejuízo e nos termos da legislação federal vigente.

Art. 21. Fica a Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB/SP autorizada a transferir, a título oneroso ou gratuito, à Prefeitura do Município de São Paulo ou diretamente à SPP, os direitos referentes ao Fundo de Compensação das Variações Salariais - FCVS e os recebíveis de mutuários nos contratos habitacionais, bem como a dívida da COHAB/SP para com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, transferida da Caixa Econômica Federal para a União e refinanciada com fundamento na Lei Federal nº 8.727, de 5 de novembro de 1993.

Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no "caput" deste artigo, fica o Município autorizado a assumir a dívida da COHAB/SP para com o FGTS.

Art. 22. Fica o Poder Executivo autorizado a alienar ou terceirizar a administração dos direitos referentes ao Fundo de Compensação das Variações Salariais - FCVS e dos recebíveis de mutuários dos contratos habitacionais transferidos pela Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB/SP nos termos do art. 21 desta lei.

Art. 23. Para atender às despesas decorrentes da execução desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a:

I - abrir créditos especiais até o limite de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), destinados à cobertura das despesas necessárias à constituição e instalação da SPP;

II - proceder à incorporação da SPP no orçamento do Município;

III - promover a abertura de créditos adicionais suplementares, até o limite necessário para a integralização das parcelas do capital social da SPP.

CAPÍTULO V
    OUTRAS DISPOSIÇÕES

Art. 24. A celebração dos termos de cooperação de que trata o art. 50 da Lei nº 14.223, de 26 de setembro de 2006, sujeitar-se-á à prévia autorização do Prefeito.

Art. 24. A celebração dos termos de cooperação de que trata o art. 50 da Lei nº 14.223, de 26 de setembro de 2006, sujeitar-se-á a prévia autorização na forma estabelecida em decreto. (Redação da pela Lei nº 16.899 de 2018)

§ 1º. Os termos de cooperação serão regulamentados pelo Executivo no prazo de 90 (noventa) dias contados da data da publicação desta lei.

§ 2º. Os termos de cooperação em vigor na data da publicação desta lei deverão adequar-se à nova regulamentação a que se refere o § 1º deste artigo e ser submetidos à deliberação do Prefeito.

Art. 25. Fica permitida a exploração de publicidade nos abrigos de parada de transporte público de passageiros e nos relógios de tempo, temperatura e poluição, que deverá ser disciplinada em decreto específico, inclusive no que se refere às características e quantidade desses elementos, bem como às condições para a veiculação de anúncios, dentre outros aspectos, cabendo a decisão final ao Prefeito, observada a legislação relativa a licitações e contratos.

Parágrafo único. A exploração de publicidade nos demais elementos do mobiliário urbano será objeto de lei específica, de iniciativa do Executivo.

Art. 26. É proibida, nas vias e logradouros públicos, a distribuição de folhetos, panfletos ou qualquer tipo de material impresso veiculando mensagens publicitárias, entregues manualmente, lançados de veículos, aeronaves ou edificações ou oferecidos em mostruários.

§ 1º. O descumprimento ao disposto no "caput" deste artigo sujeitará o beneficiário da divulgação do produto ou serviço à multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), dobrada na reincidência e reaplicada a partir da lavratura da primeira multa, até a cessação da infração, sem prejuízo da apreensão do material impresso distribuído irregularmente. (Vide Decreto nº 59.172 de 2020)

§ 2º. Excetua-se da vedação estabelecida no "caput" deste artigo a distribuição gratuita de jornais e publicações contendo, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de matéria jornalística, nos termos a serem definidos em regulamentação própria.

§ 2º. Considerando o disposto no inciso IX do art. 5º da Constituição Federal, excetua-se da vedação estabelecida no “caput” deste artigo a distribuição gratuita de jornais e periódicos que se enquadrem na Lei Federal nº 5.250, de 9 de fevereiro de 1967. (Redação dada pela Lei nº 14.583 de 2007)

§ 2º Considerando o disposto no inciso IX do art.5º da Constituição Federal, excetua-se da vedaçãoestabelecida no caput deste artigo a distribuição gratuita de jornais, periódicos e panfletos que veiculema liberdade de expressão e crença religiosa, que seenquadrem na Lei Federal 5.250, de 9 de fevereiro de1967.(NR). (Redação dada pela Lei nº 17.841 de 2022)

§ 3º. A distribuição de jornais e publicações mencionada no § 2º deste artigo não abrangerá os cruzamentos com dispositivo semafórico e dependerá de prévia autorização do Prefeito. (Revogada pela Lei nº 14.583, de 06 de novembro de 2007)

Art. 27. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 16 de outubro de 2007, 454º da fundação de São Paulo.

 GILBERTO KASSAB, PREFEITO

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 16 de outubro de 2007.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 17/10/2007, p. 01