Câmara Municipal de São Paulo

Lei Nº 15.044, DE 03 DE maio DE 2009

(Projeto de Lei nº 720/09, do Executivo, aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo)




Atualiza os valores unitários de metro quadrado de construção e de terreno previstos na Lei nº 10.235, de 16 de dezembro de 1986; institui novos padrões de construção e dispõe sobre o Imposto Predial e Territorial Urbano.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 1º de dezembro de 2009, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º. A Tabela V – Tipos e Padrões de Construção, que integra a Lei nº 10.235, de 16 de dezembro de 1986, fica acrescida das descrições contidas no Anexo I integrante desta lei, referentes aos padrões de construção ora instituídos:

I - padrão de construção “F” do tipo “1” – residencial horizontal;

II - padrão de construção “F” do tipo “2” – residencial vertical;

III - padrão de construção “E” do tipo “3” – comercial horizontal;

IV - padrão de construção “E” do tipo “4” – comercial vertical.

Art. 2º. Ficam aprovados os valores unitários de metro quadrado de construção constantes da Tabela do Anexo II integrante desta lei, em substituição à Tabela VI – Tipos e Padrões de Construção – Valor Unitário de Metro Quadrado de Construção, integrante da Lei nº 10.235, de 16 de dezembro de 1986.

Art. 3º. Ficam aprovados os valores unitários de metro quadrado de terreno contidos na Listagem de Valores, constante do Anexo III integrante desta lei, em substituição à Listagem de Valores integrante da Lei nº 10.235, de 16 de dezembro de 1986.

Art. 4º. As faixas de valores venais constantes do artigo 7º-A da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, com a redação dada pela Lei nº 13.475, de 30 de dezembro de 2002, referentes aos descontos ou acréscimos a serem adicionados ao valor do imposto, na forma estabelecida no “caput” do citado artigo, ficam substituídas pelas seguintes faixas de valores venais, ora instituídas:

Faixas de valor venal

Desconto/Acréscimo

até R$ 77.500,00

- 0,2%

acima de R$ 77.500,00 até R$ 155.000,00

0,0%

acima de R$ 155.000,00 até R$ 310.000,00

+ 0,2%

acima de R$ 310.000,00 até R$ 620.000,00

+ 0,4%

acima de R$ 620.000,00

+ 0,6%

Art. 5º. As faixas de valores venais constantes do art. 8º-A da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, com a redação dada pela Lei nº 13.475, de 30 de dezembro de 2002, referentes aos descontos ou acréscimos a serem adicionados ao valor do imposto, na forma estabelecida no “caput” do citado artigo, ficam substituídas pelas seguintes faixas de valores venais, ora instituídas:

Faixas de valor venal

Desconto/Acréscimo

até R$ 95.000,00

- 0,3%

acima de R$ 95.000,00 até R$ 190.000,00

- 0,1%

acima de R$ 190.000,00 até R$ 380.000,00

+ 0,1%

acima de R$ 380.000,00 até R$ 760.000,00

+ 0,3%

acima de R$ 760.000,00

+ 0,5%

Art. 6º. As faixas de valores venais constantes do art. 28 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, com a redação dada pela Lei nº 13.475, de 30 de dezembro de 2002, referentes aos descontos ou acréscimos a serem adicionados ao valor do imposto, na forma estabelecida no “caput” do citado artigo, ficam substituídas pelas seguintes faixas de valores venais, ora instituídas:

Faixas de valor venal

Desconto/Acréscimo

até R$ 95.000,00

- 0,3%

acima de R$ 95.000,00 até R$ 190.000,00

- 0,1%

acima de R$ 190.000,00 até R$ 380.000,00

+ 0,1%

acima de R$ 380.000,00 até R$ 760.000,00

+ 0,3%

acima de R$ 760.000,00

+ 0,5%

Art. 7º. Sem prejuízo do disposto no art. 3º da Lei nº 14.089, de 22 de novembro de 2005, os art. 1º, 2º e 3º da Lei nº 13.698, de 24 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º. A partir do exercício de 2010, ficam isentos do Imposto Predial os imóveis construídos cujo valor venal correspondente, na data do fato gerador do imposto, seja igual ou inferior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais), exceto:

I - as unidades autônomas de condomínio tributadas como garagem em edifícios de uso residencial, não residencial, misto ou em prédio de garagens;

II - os estacionamentos comerciais.” (NR)

Art. 2º. A partir do exercício de 2010, ficam isentos do Imposto Predial os imóveis construídos, utilizados exclusiva ou predominantemente como residência, de Padrões A, B ou C, dos Tipos 1 ou 2 da Tabela V, anexa à Lei nº 10.235, de 16 de dezembro de 1986, e cujo valor venal correspondente, na data do fato gerador do imposto, seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 92.500,00 (noventa e dois mil e quinhentos reais).” (NR)

Art. 3º. A partir do exercício de 2010, para fins de lançamento do Imposto Predial, fica concedido desconto de R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais) sobre o valor venal dos imóveis construídos, utilizados exclusiva ou predominantemente como residência, de Padrões A, B ou C, dos Tipos 1 ou 2 da Tabela V, anexa à Lei nº 10.235, de 16 de dezembro de 1986, e cujo valor venal correspondente, na data do fato gerador do imposto, seja superior a R$ 92.500,00 (noventa e dois mil e quinhentos reais) e igual ou inferior a R$185.000,00 (cento e oitenta e cinco mil reais).” (NR)

Art. 8º. Para lançamentos do IPTU sobre fatos geradores ocorridos nos exercícios de 2010 a 2012, a diferença nominal entre o crédito tributário referente ao exercício e o crédito tributário lançado no respectivo exercício anterior ficará limitada a:

I - 30% (trinta por cento) do crédito tributário lançado, referente ao fato gerador do exercício anterior, para o imposto predial, no caso de imóveis com utilização exclusiva ou predominantemente residencial;

II - 45% (quarenta e cinco por cento) do crédito tributário lançado, referente ao fato gerador do exercício anterior, para o imposto, para os demais casos.

§ 1º. Caso haja alterações de dados cadastrais do imóvel, em algum dos exercícios enumerados no “caput”, o valor tomado para apuração do crédito tributário, referente ao lançamento para o fato gerador do respectivo exercício anterior, será o valor que teria sido lançado, se fossem considerados os novos dados cadastrais.

§ 2º. No caso de edificação que seja enquadrada, no exercício de 2010, em um dos padrões de construção ora instituídos, nos termos do art. 1º desta lei, considerar-se-á como valor tomado para apuração do crédito tributário, referente ao lançamento para o fato gerador do respectivo exercício anterior, para apuração da diferença nominal, o valor unitário de construção relativo ao padrão imediatamente anterior do tipo de construção no qual a edificação foi enquadrada no exercício de 2010.

§ 3º Não serão consideradas, para fins de apuração do valor tomado para cálculo do crédito tributário, referente ao lançamento para o fato gerador do respectivo exercício anterior, para aplicação dos percentuais dos incisos I e II, as regras previstas nos artigos 1º e 2º da Lei nº 13.698, de 24 de dezembro de 2003.

Art. 9º. O “caput” do artigo 24 da Lei nº 14.256, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 24. A partir do exercício de 2010, o valor unitário de metro quadrado de terreno aplicado para o cálculo do valor venal do terreno, nos termos da Lei nº 10.235, de 16 de dezembro de 1986, fica limitado a R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), para os imóveis construídos, utilizados exclusiva ou predominantemente como residência, de qualquer dos padrões do tipo 2 da Tabela V da mesma lei.

...........................................................................”(NR)

Art. 10. A partir do exercício de 2013, fica o Poder Executivo obrigado a encaminhar, até 15 de outubro do exercício referente ao primeiro e ao terceiro ano do respectivo mandato, ao Poder Legislativo, projeto de lei com proposta de atualização dos valores unitários de metro quadrado de construção e de terreno previstos na Lei nº 10.235, de 16 de dezembro de 1986.

Art. 10. Fica o Poder Executivo obrigado a encaminhar, até 15 de outubro do exercício referente ao primeiro ano do respectivo mandato, ao Poder Legislativo, projeto de lei com proposta de atualização dos valores unitários de metro quadrado de construção e de terreno previstos na Lei nº 10.235, de 16 de dezembro de 1986. (Redação dada pela Lei nº 15.889, de 05 de novembro de 2013)

Art. 11. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.

§ 1º. O acréscimo de 0,5% (meio por cento), a ser adicionado no valor do imposto, para imóveis na faixa de valor venal acima de R$ 760.000,00 (setecentos e sessenta mil reais), a que se referem os artigos 5º e 6º desta lei, só será aplicado para fatos geradores ocorridos após 90 (noventa) dias da publicação desta lei.

§ 2º. Para o exercício de 2010, mantém-se a aplicação, para imóveis na faixa de valor venal acima de R$ 760.000,00 (setecentos e sessenta mil reais), a que se referem os artigos 5º e 6º desta lei, do acréscimo de 0,3% (três décimos por cento), a ser adicionado no valor do imposto.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 3 de dezembro de 2009, 456º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 3 de dezembro de 2009.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III


Este texto não substitui o publicado no suplemento do Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 05/12/2009, pg. 01 e republicado no suplemento publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 30/12/2009, pg. 01.