Câmara Municipal de São Paulo

Lei Nº 15.682, DE 26 DE fevereiro DE 2013

(PROJETO DE LEI Nº 310/12, DO EXECUTIVO, APROVADO NA FORMA DE SUBSTITUTIVO DO LEGISLATIVO)

Dispõe sobre a criação de cargos de Assistente de Diretor de Escola no Quadro do Magistério Municipal; altera a redação do § 3º do art. 91 da Lei n° 11.434, de 12 de novembro de 1993, relativo à remuneração de servidores quando no exercício dos cargos de provimento em comissão ali referidos; altera o valor da gratificação de que trata o art. 3° da Lei nº 10.429, de 24 de fevereiro de 1988, devida aos membros do Conselho Municipal de Educação; institui Abono de Compatibilização para os servidores que especifica; acrescenta referências de vencimentos ao Quadro do Magistério Municipal.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 5 de fevereiro de 2013, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º. Ficam criados, no Quadro do Magistério Municipal, do Quadro dos Profissionais de Educação - QPE, 360 (trezentos e sessenta) cargos de Assistente de Diretor de Escola.

Art. 2º. Em decorrência do disposto no art. 1º desta lei, a quantidade de cargos de Assistente de Diretor de Escola constante do Anexo I, Tabela "A", Cargos de Provimento em Comissão do Quadro do Magistério Municipal, e do Anexo III, Tabela "A", Enquadramento de Cargos de Provimento em Comissão do Quadro do Magistério Municipal - Situação Nova, ambos da Lei n° 14.660, de 26 de dezembro de 2007, com a alteração introduzida pela Lei n° 15.387, de 28 de junho de 2011, fica alterada para 2.177 (dois mil, cento e setenta e sete) cargos.

Art. 3º. O § 3º do art. 91 da Lei n° 11.434, de 12 de novembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 91. ............................................................

§ 3º. O titular de cargo efetivo ou ocupante de função, quando no exercício de cargo de que trata o "caput" deste artigo, perceberá, a título de remuneração a diferença entre o respectivo padrão de vencimentos de seu cargo efetivo ou função e a referência inicial do cargo, observado o grau que possuir.

.......................................................................... "(NR)

Art. 4º. A gratificação de que trata o parágrafo único do art. 3° da Lei n° 10.429, de 24 de fevereiro de 1988, e alteração subsequente, passa a corresponder a 10% (dez por cento) do valor da referência QPE-22-E, da Tabela da Jornada Básica de 40 horas de trabalho semanais - J-40, do Quadro do Magistério Municipal, do Quadro dos Profissionais de Educação - QPE.

Art. 5º. Fica instituído Abono de Compatibilização, a ser concedido mensalmente aos servidores titulares de cargos de provimento em comissão de Auxiliar Administrativo de Ensino, de Auxiliar de Secretaria e de Inspetor de Alunos, do Quadro de Apoio à Educação, do Quadro dos Profissionais de Educação - QPE, correspondente ao Abono Complementar instituído pelo art. 3º da Lei n° 15.490, de 29 de novembro de 2011, de acordo com o limite fixado no Anexo I desta lei, que será apurado conforme a fórmula AC=LF - PV, em que: (Vide Lei nº 16.008, de 05 de junho de 2014) (Vide Lei nº 16.275, de 02 de outubro de 2015) (Vide Lei nº 16.711, de 11 de outubro de 2017)

I - AC: valor do Abono de Compatibilização;

II - LF: limite fixado;

III - PV: padrão de vencimento.

§ 1º. O Abono de Compatibilização previsto neste artigo será devido:

I - aos aposentados em cargos correspondentes aos cargos a que se refere o "caput" deste artigo, bem como aos pensionistas, aos quais se aplica a garantia constitucional da paridade;

II - a partir da publicação desta lei e seu pagamento cessará a partir de 1º de maio de 2014, ocasião em que ocorrerá a sua extinção.

§ 2º. O Abono de Compatibilização de que trata este artigo não se incorporará aos vencimentos, proventos ou pensões para quaisquer efeitos e sobre eles não incidirá vantagem alguma a que faça jus o servidor, vedada, assim, sua utilização, sob qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe acréscimo de outra vantagem pecuniária.

§ 3º. Sobre o valor do Abono de Compatibilização incidirá a contribuição para o Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Paulo - RPPS, prevista na Lei nº 13.973, de 12 de maio de 2005.

Art. 6º. (VETADO)

Parágrafo único. (VETADO)

Art. 7º. (VETADO)

Parágrafo único. (VETADO)

Art. 8º. (VETADO)

Parágrafo único. (VETADO)

Art. 9º. (VETADO)

Art. 10. (VETADO)

Art. 11. (VETADO)

Art. 12. (VETADO)

Art. 13. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 14. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 26 de fevereiro de 2013, 460º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

ANTONIO DONATO MADORMO, Secretário do Governo Municipal

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 26 de fevereiro de 2013.

Anexo I a que se refere o artigo 5º da Lei nº 15.682, de 26 de fevereiro de 2013

Quadro de Apoio à Educação - Cargos de Provimento em Comissão

Denominação do Cargo      Limite Fixado (LF)

Auxiliar Administrativo de Ensino

Auxiliar de Secretaria

Inspetor de Alunos

R$ 1.097,11

Anexo II (VETADO)

Anexo III (VETADO)


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 27/02/2013, pg. 01.