Câmara Municipal de São Paulo

Lei Nº 15.799, DE 07 DE junho DE 2013

(PROJETO DE LEI 281/13)
(MESA DA CÂMARA)

Altera o art. 4º da Lei nº 15.507, de 13 de dezembro de 2011, e respectivos anexos, para criar 2 cargos de Auxiliar de Ouvidoria; altera a Lei nº 15.506, de 13 de dezembro de 2011, e respectivos anexos, para criar 2 cargos de Assistente Legislativo da Escola do Parlamento; altera a Lei nº 13.637, de 04 de setembro de 2003, com a redação dada pela Lei nº 14.381, de 07 de maio de 2007, para criar 4 cargos de Assistente Legislativo III, e dá outras providências.

José Américo, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte lei:

Art. 1º Ficam criados 4 (quatro) cargos de Assistente Legislativo III, referência QPLC-5, de livre provimento mediante nomeação pelo Presidente da Câmara, incluídos no Anexo II, Situação Nova, da Lei nº 13.637, de 4 de setembro de 2003, sendo 2 (dois) lotados na Corregedoria da Câmara Municipal de São Paulo, mediante indicação do Corregedor Geral, e nomeação pelo Presidente da Câmara, e 2 (dois) lotados no Gabinete da Presidência.

Art. 2º O parágrafo único do art. 2º da Lei nº 13.638, de 04 de setembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Parágrafo único. Ficam lotados no Gabinete da Presidência 1 (um) cargo de Chefe de Gabinete da Presidência, 3 (três) cargos de Assessor Legislativo, 1 (um) cargo de Assessor de Imprensa da Presidência, 2 (dois) cargos de Assistente Legislativo I, 2 (dois) cargos de Assistente Legislativo II e 5 (cinco) cargos de Assistente Legislativo III.” (NR)

Art. 3º O art. 4º da Lei nº 15.507, de 13 de dezembro de 2011, fica acrescido do inciso III, com a seguinte redação:

“III - 2 (dois) Auxiliares da Ouvidoria, designados pelo Presidente da Câmara Municipal, de livre provimento em comissão dentre portadores de diploma com nível médio, com experiência como auxiliar administrativo, para auxiliar nos trabalhos gerais e administrativos da Ouvidoria, referência QPLCO - 01, da Escala de Vencimento Básico da Tabela A3 constante do Anexo IV, da Lei nº 13.637, de 04 de setembro de 2003, com redação dada pelo Anexo I da presente lei.” (NR)

Art. 4º Fica alterada a redação do parágrafo único do art. 4º da Lei nº 15.507, de 13 de dezembro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Parágrafo único. Para a execução das atividades da Ouvidoria poderão ainda ser designados servidores efetivos, preferencialmente integrantes da carreira de Técnico Administrativo.” (NR)

Art. 5º O Anexo II, Quadro de Pessoal do Legislativo - Cargos em Comissão, o Anexo IV, Quadro de Pessoal do Legislativo A.3 - Cargos em Comissão - Ouvidoria e o Anexo VIII - Quadro do Pessoal Legislativo - Tabela de Atribuições de Cargos, todos da Lei nº 13.637, de 04 de setembro de 2003, passam a vigorar com a redação dada pelo Anexo I desta lei.

Art. 6º O art. 15 e seu § 1º da Lei nº 15.506, de 13 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 15. Para o desempenho das funções da Escola do Parlamento, ficam criados 1 (um) cargo de Diretor Presidente, referência QPLC-8, de livre provimento em comissão, mediante nomeação pelo Presidente da Câmara; 2 (dois) cargos de Diretor Executivo, referência QPLC-7, de livre provimento em comissão, mediante nomeação pelo Presidente da Câmara e 1 (um) cargo de Diretor Acadêmico, referência QPLC-7, de livre provimento em comissão, mediante nomeação pelo Presidente da Câmara, todos para portadores de diploma de nível superior, e 2 (dois) cargos de Assistente da Escola do Parlamento, referência QPLC-5, de livre provimento em comissão, mediante nomeação pelo Presidente da Câmara dentre portadores de diploma de nível médio e experiência em trabalhos administrativos, todos incluídos no Anexo II - Quadro de Pessoal Legislativo - Cargos em Comissão da Lei nº 13.637, de 4 de setembro de 2003, na coluna Situação Nova, em conformidade com o Anexo I da presente lei. (NR)

§ 1º Fica incluído na Tabela de Atribuições dos Cargos “B” - Cargos em Comissão, do Anexo VIII da Lei nº 13.637, de 4 de setembro de 2003, os cargos e respectivas atribuições de Diretor Presidente - representar, dirigir e coordenar as atividades da Escola do Parlamento da Câmara Municipal de São Paulo; Diretor Executivo - implementar, operacionalizar e coordenar a execução dos trabalhos da Escola do Parlamento; Diretor Acadêmico - promover a elaboração e revisão periódica do projeto pedagógico da Escola do Parlamento; e Assistente da Escola do Parlamento - auxiliar nos trabalhos administrativos internos e externos relacionados às atividades da Escola do Parlamento, em conformidade com o Anexo I da presente lei.” (NR)

Art. 7º Ficam extintos 14 (catorze) cargos de Auxiliar Operacional e 2 (dois) cargos de Consultor Técnico Legislativo - Registro e Revisão, todos previstos na Tabela A - Parte Permanente - Situação Nova, Anexo I da Lei nº 13.637, de 04 de setembro de 2003, alterada pela Lei nº 14.381, de 07 de maio de 2007 e pela Lei nº 15.313, de 01 de novembro de 2010.

Art. 8º O “caput” e o inciso II do § 1º do art. 17 da Lei nº 13.637, de 04 de setembro de 2003, alterado pela Lei nº 13.950, de 22 de fevereiro de 2005, passam a exibir a seguinte redação:

Art. 17. Fica instituída a Gratificação de Nível de Assessoria, que será atribuída aos servidores titulares dos cargos de provimento em comissão lotados em Gabinete de Vereador, de membro da Mesa, das Lideranças, da Corregedoria e da Ouvidoria, em valores fixos a serem definidos a critério do respectivo Vereador, membro da Mesa ou Líder, e, nos dois últimos casos, pelo Presidente. (NR)

§ 1º O limite máximo por unidade administrativa a ser despendido com o pagamento da Gratificação será:

...

II - nos Gabinetes dos membros da Mesa, das Lideranças de Governo e Representações Partidárias, assim como na Corregedoria e na Ouvidoria: 50% (cinquenta por cento) da soma dos vencimentos básicos percebidos pelos respectivos servidores em cargo de provimento em comissão.” (NR)

Art. 9º O art. 5º da Lei nº 13.637, de 04 de setembro de 2003, fica acrescido do § 3º, com a seguinte redação:

§ 3º O Gabinete de Liderança de Governo e cada um dos Gabinetes de Representação Partidária poderão, mediante solicitação do Líder de Governo ou Partidário e designação do Presidente da Câmara, receber a lotação de 2 (dois) servidores integrantes do QPL, sendo um titular de cargo de provimento efetivo com pré-requisito de nível superior e um titular de cargo de provimento efetivo com pré-requisito de nível médio de escolaridade.” (NR)

Art. 10. O art. 46 da Lei nº 13.637, de 04 de setembro de 2003, passa a ter a seguinte redação:

Art. 46. É vedada a lotação de funcionários efetivos ou de servidores contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT nos Gabinetes de Vereadores.” (NR)

Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de São Paulo, 07 de junho de 2013.

JOSÉ AMÉRICO, Presidente

Publicada na Secretaria Geral Parlamentar da Câmara Municipal de São Paulo, em 07 de junho de 2013.

KAREN LIMA VIEIRA, Secretária Geral Parlamentar

Anexo I

Anexo II


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, em 08/06/2013, p. 110.