Câmara Municipal de São Paulo

Lei Nº 15.911, DE 10 DE dezembro DE 2013

(PROJETO DE LEI Nº 748/13, DO EXECUTIVO)

Revogada por Lei nº 17.827 de 2022


Confere nova redação ao art. 12 da Lei nº 11.123, de 22 de novembro de 1991, que dispõe sobre a política municipal de atendimento aos direitos da criança e do adolescente; introduz alterações no art. 5º da Lei nº 13.116, de 9 de abril de 2001, para incluir os direitos sociais assegurados aos Conselheiros Tutelares pela Lei Federal nº 12.696, de 25 de julho de 2012, e estabelece providências correlatas.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 26 de novembro de 2013, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º O art. 12 da Lei nº 11.123, de 22 de novembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 12. Cada Conselho Tutelar será composto por 5 (cinco) membros, escolhidos pelos cidadãos do Município, para um mandato de 4 (quatro) anos, permitida uma reeleição.” (NR)

Art. 2º O art. 5º da Lei nº 13.116, de 9 de abril de 2001, modificado pela Lei nº 15.518, de 28 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º A remuneração dos Conselheiros Tutelares será equivalente ao valor do padrão QPA-13-E, constante das Escalas de Padrões de Vencimentos do Quadro dos Profissionais da Administração, instituídas pela Lei nº 11.511, de 19 de abril de 1994, sendo-lhes assegurados, ainda, os seguintes direitos:

I - cobertura previdenciária pelo Regime Geral da Previdência Social, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo;

II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;

III - licença-paternidade;

IV - décimo terceiro salário.

§ 1º Para fins de concessão, cálculo e pagamento dos benefícios previstos nos incisos II a IV do “caput” deste artigo, serão observados os critérios estabelecidos na legislação que rege os benefícios correspondentes dos servidores municipais.

§ 2º O servidor público municipal investido em mandato de Conselheiro Tutelar ficará afastado de seu cargo, com o respectivo tempo de serviço contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento, sendo-lhe facultado optar pela remuneração mencionada no “caput” deste artigo.

§ 3º Na hipótese do afastamento a que se refere o § 2º deste artigo, o servidor público permanecerá vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social do Município - RPPS.” (NR)

Art. 3º Os Conselheiros Tutelares empossados em 18 de novembro de 2011 terão, excepcionalmente, o mandato prorrogado até a posse daqueles escolhidos no primeiro processo de escolha unificado, na forma disposta no art. 139 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), com a redação introduzida pela Lei Federal nº 12.696, de 25 de julho de 2012.

Art. 4º O cálculo do período aquisitivo das férias e do décimo terceiro salário dos Conselheiros Tutelares empossados em 18 de novembro de 2011 terá como termo inicial o dia 26 de julho de 2012, data da publicação da Lei Federal nº 12.696, de 2012.

Art. 5º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 10 de dezembro de 2013, 460º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

ROBERTO NAMI GARIBE FILHO, Respondendo pelo cargo de Secretário do Governo Municipal

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 10 de dezembro de 2013.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 11/12/2013, pg. 01.