Dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais para o fomento ao esporte no Município de São Paulo; cria a Comissão de Avaliação de Projetos Esportivos - CAPE e a Coordenadoria de Incentivos na Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação.
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FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 11 de dezembro de 2013, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º A concessão de incentivos fiscais para o fomento ao esporte no Município de São Paulo passa a ser regida por esta lei.
Parágrafo único. Os incentivos e benefícios concedidos por esta lei têm por finalidade:
I - ampliar e democratizar o acesso à prática esportiva, individual ou coletiva, na Cidade de São Paulo;
II - estimular e promover a revelação de atletas locais;
III - proteger a memória das expressões esportivas da Cidade de São Paulo;
IV - estimular a requalificação urbanística por meio da recuperação ou instalação de equipamentos para a prática esportiva;
V - incentivar a adoção de clubes desportivos da comunidade.
TÍTULO I
DA CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS PARA FOMENTO AO ESPORTE
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 2º A concessão de incentivos fiscais para fomento ao esporte, à pessoa física ou jurídica domiciliada no Município, observará os seguintes princípios gerais:
I - adoção da Cidade de São Paulo como sede geográfica dos projetos;
II - atendimento a projetos exclusivamente esportivos;
III - ampla acessibilidade ao produto resultante do projeto;
IV - imprescindibilidade de investimento público;
V - limite máximo de projetos por empreendedor;
VI - proibição de patrocínio quando exista vínculo entre o empreendedor e o patrocinador;
VII - adoção de limite máximo de investimento por projeto;
VIII - veiculação anual de edital para a apresentação de projetos;
IX - incentivo à adoção de clubes desportivos da comunidade para a formação de vínculos perenes e assegurar a sua sustentabilidade.
Art. 3º Para fins do disposto nesta lei considera-se:
I - patrocínio: a transferência gratuita, em caráter definitivo, de valores em pecúnia ou bens, móveis ou imóveis, ou a permissão de sua utilização sem transferência de domínio, ou a cobertura de gastos, sempre destinados à realização de projetos esportivos nos termos definidos por esta lei, com ou sem finalidade promocional e institucional de publicidade, em troca do benefício fiscal instituído pelo art. 8º desta lei;
II - doação: a transferência gratuita, em caráter definitivo, de valores em pecúnia ou bens, móveis ou imóveis, ou a permissão de sua utilização sem transferência de domínio, ou a cobertura de gastos, sempre destinados à realização de projetos esportivos nos termos definidos por esta lei, com ou sem finalidade promocional e institucional de publicidade, sem o benefício fiscal instituído pelo art. 8º desta lei;
III - patrocinador: a pessoa física ou jurídica, contribuinte do ISS ou IPTU, que apoie projetos aprovados pela Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação, nos termos do inciso I deste artigo;
IV - doador: a pessoa física ou jurídica que apoie projetos aprovados pela Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação, nos termos do inciso II deste artigo;
V - proponente ou empreendedor: atleta, em nome próprio, ou pessoa jurídica de fins não econômicos e natureza esportiva, que propõe o projeto de caráter esportivo que será patrocinado e, uma vez aprovado pela Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação, será o responsável por sua fiel execução e pela apresentação da prestação de contas do projeto;
VI - proponente-beneficiário: autor de projeto para incentivo nas hipóteses previstas pelos Capítulos III e IV, do Título I desta lei, que independem de patrocínio de terceiros.
Art. 4º Somente poderão ser beneficiados, pelos incentivos estabelecidos nesta lei, os projetos esportivos:
I - em que o empreendedor não tenha vínculos com o patrocinador, nas hipóteses do Capítulo II, do Título I, desta lei;
II - que não tenham recebido recursos do Município a qualquer título para a sua realização;
III - cujo empreendedor ou proponente-beneficiário não receba do Município incentivo ou recursos financeiros de qualquer natureza, exceto subvenção;
IV - cujo empreendedor pessoa física ou jurídica ou proponente-beneficiário esteja domiciliado no Município há no mínimo 2 (dois) anos;
V - cujo empreendedor não esteja inscrito no CADIN municipal, além de estar em situação regular perante o INSS e o FGTS.
Art. 5º Os incentivos concedidos por esta lei não poderão ser utilizados para pagamento de:
I - débitos tributários decorrentes de fatos geradores anteriores à data de conclusão do patrocínio;
II - débitos tributários apurados após iniciada a ação fiscal;
III - multa moratória, juros de mora e correção monetária;
IV - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS retido na fonte;
V - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS para fins de obtenção do Certificado de Conclusão da Obra (Habite-se);
VI - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS dos optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.
Art. 6º A Lei Orçamentária fixará anualmente o valor que deverá ser utilizado como incentivo fiscal para o fomento ao esporte no Município de São Paulo, a ser consignado em dotação específica, que não poderá ser inferior a 10% (dez por cento) do orçamento estabelecido para a Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação.
Art. 7º O incentivo fiscal corresponderá à emissão de certificado de incentivo, com validade de um ano, pela Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação, aos contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS ou Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, conforme o caso, nos percentuais específicos, que fomentem o esporte no Município de São Paulo, em uma ou mais das seguintes modalidades:
I - patrocínio de projetos de caráter esportivo ou adoção de clubes desportivos da comunidade, ou promoção da requalificação de equipamentos esportivos da administração direta municipal;
II - implantação e conservação de áreas de uso público, em terrenos privados, para esporte e lazer da população;
III - concessão de aulas gratuitas de modalidades esportivas em espaços públicos e de bolsas integrais anuais para a terceira idade para aulas de ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
CAPÍTULO II
DO INCENTIVO FISCAL A PROJETOS ESPORTIVOS
Art. 8º O incentivo fiscal para projetos esportivos corresponderá à emissão de certificado de incentivo que poderá ser usado da seguinte forma:
I - até 70% (setenta por cento) do valor do patrocínio para o pagamento de até 50% (cinquenta por cento) do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS ou Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU devido pelo patrocinador, exceto nas hipóteses previstas no inciso II;
II - 100% (cem por cento) do valor do patrocínio para o pagamento de até 50% (cinquenta por cento) do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS ou Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU devido pelo patrocinador, nas seguintes hipóteses:
a) fizer a adoção de clubes desportivos da comunidade pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos;
b) requalificar equipamento esportivo de administração direta municipal.
§ 1º O incentivo fiscal de que trata o “caput” deste artigo não poderá resultar, direta ou indiretamente, na redução, em cada período de competência do ISS, da alíquota efetiva mínima de 2% (dois por cento). (Incluído pela Lei nº 16.757, de 14 de novembro de 2017)
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica aos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista do “caput” do art. 1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003. (Incluído pela Lei nº 16.757, de 14 de novembro de 2017)
Art. 9º Para requerer a obtenção do incentivo fiscal, além dos demais requisitos que forem exigidos em cada edital, deverá o empreendedor apresentar o projeto explicitando os objetivos e recursos financeiros e humanos envolvidos, para fins de fixação do valor do incentivo e fiscalização posterior, sendo que na hipótese de adoção de clubes desportivos da comunidade o projeto deverá ser plurianual.
Parágrafo único. Só serão admitidos projetos que já contenham a intenção de patrocínio.
Art. 10. A concessão de incentivo fiscal para a realização de projetos de caráter esportivo para as áreas adiante elencadas, a serem realizados no Município de São Paulo, fica limitada aos valores totais máximos indicados, ainda que o projeto vise a concretizar mais de um produto:
I - projetos voltados como disciplina ou atividade extracurricular desportiva no âmbito da educação básica, fundamental, média e superior, que promovam atividades no contraturno escolar e objetivem o desenvolvimento integral do indivíduo, com duração de até 12 (doze) meses: R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
II - projetos de formação voltados para a iniciação e desenvolvimento motor geral de crianças e adolescentes por meio da prática de atividades esportivas orientadas, com duração de até 12 (doze) meses: R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais);
III - projetos voltados para o rendimento, que objetivem finalizar a formação e iniciar o rendimento desportivo, de forma técnica e metodológica, na área do treinamento desportivo, atendendo equipes e atletas com idade igual ou superior a 14 (quatorze) anos, vinculados a entidades de práticas desportivas e orientados para a formação e especialização, inclusive de alto rendimento, com duração de até 12 (doze) meses: R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais);
IV - projetos que utilizem o desporto como ferramenta de inserção social, democratizando oportunidades para práticas desportivas, especialmente para pessoas em condições de vulnerabilidade social, com duração de mínima de 6 (seis) meses e máxima de 12 (doze) meses: R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais);
V - projetos, no valor de até R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) voltados para ampla participação de pessoas em eventos desportivos que:
a) evitem a seletividade e a hipercompetitividade de seus participantes, atendendo crianças, adolescentes, adultos, idosos, pessoas com deficiências, além de modalidades e respectivos públicos que sintetizem atividades físicas representativas de valores da nossa identidade cultural, com duração máxima de 3 (três) meses;
b) objetivem a distribuição gratuita de ingressos para eventos de caráter desportivo e paradesportivo por pessoa jurídica, para integrantes da rede pública municipal de ensino ou a integrantes de comunidades vulneráveis, condição a ser devidamente comprovada já na apresentação do projeto;
VI - projetos voltados para a capacitação, treinamento, intercâmbios nacionais e internacionais e bolsas de treinamento, objetivando atender técnicos, atletas e gestores desportivos buscando desenvolver e aperfeiçoar a gestão sobre a administração, técnicas e equipamentos desportivos, com duração máxima de 12 (doze) meses: até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);
VII - projetos que beneficiem exclusivamente a órgão público, fundação, associação civil sem fins lucrativos, organização social ou organização da sociedade civil de interesse público, com sede ou filial no Município de São Paulo há mais de 5 (cinco) anos, que detenham certificado de utilidade pública ou de interesse público: até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para restauração, ampliação, adequação ou informatização de acervos de memória esportiva que estejam permanentemente abertos à visitação pública, vedado o benefício a projetos destinados a acervos de acesso restrito aos associados;
VIII - projetos voltados à construção, reformas e adequação de espaços, equipamentos e instalações desportivas de administração direta municipal desde que devidamente autorizado pelo órgão responsável e acompanhado de compromisso de conclusão da obra no prazo máximo de dois anos a contar do efetivo recebimento dos valores incentivados: R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);
IX - projetos de adoção de clubes desportivos da comunidade pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos: R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).
§ 1º Os valores previstos neste artigo serão corrigidos em janeiro de cada ano pelo IPCA - Índice de Preços ao Consumidor Amplo, ou na hipótese de sua extinção, pelo índice que o substituir, ou, não havendo substituição, por outro índice oficial definido pela Secretaria Municipal de Finanças.
§ 2º Projetos que contemplem atividades esportivas e obras não enquadradas nos incisos deste artigo serão submetidos ao órgão técnico a que alude o art. 17 desta lei, o qual deliberará sobre a concessão e o valor do incentivo.
§ 3º Em casos excepcionais, de manifesto interesse público, que não poderão abranger as hipóteses dos incisos VII, VIII e IX, poderão ser aprovados incentivos a projetos cuja realização das atividades ocorra também fora da Cidade de São Paulo.
Art. 11. Não poderá ser patrocinador:
I - o próprio proponente, seu cônjuge ou parente até o terceiro grau, inclusive os afins;
II - quem mantenha ou tenha mantido os seguintes vínculos com o proponente do projeto:
a) pessoa jurídica da qual o proponente seja, ou tenha sido nos doze meses anteriores à publicação do edital, titular administrador, gerente, acionista ou sócio;
b) a pessoa jurídica ou física mantenedora ou partícipe da administração do proponente;
c) que apresente qualquer outro vínculo que, a juízo da Administração, possa gerar confusão entre o proponente e o patrocinador;
III - quem, no período de cinco anos anteriores à data de publicação do edital, não tenha honrado com repasse de valores para patrocínio de projetos beneficiados por incentivo fiscal municipal, e tenha sido formalmente declarado pela Administração, em processo administrativo regular, que a ausência do repasse comprometeu a realização do projeto;
IV - quem não tenha prestado contas ou as tenha prestado irregularmente, em convênios ou ajustes similares, celebrados com a Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação;
V - quem esteja inscrito no CADIN municipal ou em situação irregular perante o INSS e o FGTS.
Art. 12. Não poderão concorrer à concessão dos incentivos e benefícios previstos pelo art. 8º desta lei, dentre outros, os projetos que prevejam:
I - pagamento de salários a atletas ou remuneração a entidades de administração ou de prática desportiva de qualquer modalidade;
II - apresentações de atletas internacionais, exceto quando a apresentação for pública e tiver uma cota mínima de gratuidade de 25% (vinte e cinco por cento);
III - eventos promovidos por escolas, colégios, academias e similares, mesmo que veiculem conteúdo exclusivamente esportivo, quando houver cobrança de ingresso;
IV - palestras, oficinas e cursos de temas não relacionados diretamente com atividades desportivas;
V - despesas de manutenção e organização de equipes profissionais;
VI - aquisição de espaços publicitários em qualquer meio de comunicação;
VII - projetos de conteúdo sectário ou segregacionista atinente à raça, cor, sexo e religião.
CAPÍTULO III
DO INCENTIVO FISCAL À IMPLANTAÇÃO E CONSERVAÇÃO DE ÁREAS PÚBLICAS PARA ESPORTE E LAZER
Art. 13. O incentivo fiscal para a destinação pública de áreas privadas para esporte e lazer, em imóveis que sejam classificados como terrenos não edificados, corresponderá à emissão de Certificado Anual para pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, em percentuais calculados sobre o valor do tributo relativo ao imóvel destinado ao projeto, da seguinte maneira:
I - 5% (cinco por cento) na aprovação do projeto;
II - 10% (dez por cento) no segundo ano;
III - 15% (quinze por cento) no terceiro ano;
IV - 20% (vinte por cento) no quarto ano;
V - 25% (vinte e cinco por cento) no quinto ano;
VI - 30% (trinta por cento) no sexto ano;
VII - 35% (trinta e cinco por cento) no sétimo ano;
VIII - 40% (quarenta por cento) no oitavo ano;
IX - 45% (quarenta e cinco por cento) no nono ano;
X - 50% (cinquenta por cento) a partir do décimo ano.
§ 1º A concessão do incentivo obedecerá, ainda, as seguintes condições:
I - o projeto para a área deverá ser aprovado pela Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação, quanto aos aspectos esportivos e pela Subprefeitura da região quanto aos demais;
II - não poderá haver outra área semelhante, destinada ao mesmo fim, no raio de 2 (dois) quilômetros;
III - a emissão do certificado a partir do segundo ano não será automática, devendo ser requerida pelo proponente-beneficiário, junto à Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação que, para emiti-lo deverá verificar a manutenção das condições exigidas.
§ 2º Não será emitido o Certificado Anual a que alude o “caput” deste artigo, quando:
I - a área deixar de ser destinada ao esporte por vontade do proprietário ou da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação;
II - houver cobrança de quaisquer valores pelo uso da área pela comunidade ou na ausência de manutenção adequada, comprovadas em devido processo legal, sendo que, nesta hipótese, a mesma área não poderá ser objeto do benefício por cinco exercícios fiscais.
CAPÍTULO IV
DO INCENTIVO À PRÁTICA DE ATIVIDADES FÍSICAS E ESPORTIVAS
Art. 14. O incentivo fiscal à prática de atividades físicas e esportivas corresponderá à emissão de certificado que poderá ser usado para pagamento de até 50% (cinquenta por cento) do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS devido pelos prestadores de serviços de ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas, que implantarem uma ou mais das seguintes atividades para a população:
I - concessão de aulas gratuitas, no mínimo semanalmente, pelo período de 1 (um) ano, em espaços públicos tais como praças e parques ou centros esportivos municipais:
a) que distem mais de 10 quilômetros do centro da Cidade: pagamento de até 40% (quarenta por cento) do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS;
b) na área inserida no raio de até 10 quilômetros do centro da Cidade: pagamento de até 10% (dez por cento) do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS;
II - concessão a portadores do “Bilhete Único Especial – Idoso” emitido pela São Paulo Transporte S.A., ou documento que vier a substituí-lo, de bolsas integrais anuais correspondentes a 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas nos cursos ministrados pelo prestador de serviços: pagamento de até 30% (trinta por cento) do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS.
Parágrafo único. O certificado será emitido de acordo com os percentuais determinados nos editais anuais para apresentação dos projetos, calculados sobre os valores recolhidos a título de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, pelo proponente-beneficiário, no exercício anterior.
Parágrafo único. O incentivo fiscal de que trata o inciso I do “caput” deste artigo não poderá resultar, direta ou indiretamente, na redução, em cada período de competência do ISS, da alíquota efetiva mínima de 2% (dois por cento). (Redação dada pela Lei nº 16.757, de 14 de novembro de 2017)
Art. 15. Todas as atividades propostas pelo proponente-beneficiário para o fim da emissão do certificado previsto pelo art. 14 deverão ser previamente aprovadas pela Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação e no que se refere ao inciso I, autorizadas pelo órgão responsável pela área onde a atividade será desenvolvida, tais como subprefeitura da região, Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente quando tratar-se de parque por ela administrado, órgão estadual no caso de parques estaduais, etc.
TÍTULO II
DA AVALIAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS PROJETOS E DOS INCENTIVOS CONCEDIDOS
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS DE AVALIAÇÃO E FISCALIZAÇÃO, SUA ORGANIZAÇÃO, ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS
Art. 16. A avaliação e a fiscalização dos projetos que objetivem a obtenção de incentivo nos termos estabelecidos por esta lei serão realizadas pelas seguintes instâncias da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação:
I - Comissão de Avaliação de Projetos Esportivos – CAPE;
II - Coordenadoria de Incentivos – CINCE.
Art. 17. Fica criada a Comissão de Avaliação de Projetos Esportivos – CAPE, independente e autônoma em suas decisões, administrativamente vinculada à Coordenadoria de Incentivos da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação, com a competência de:
I - receber os projetos apresentados, analisar sua pertinência conforme as disposições desta lei, do decreto regulamentar e do edital anual em reuniões abertas ao público;
II - aprovar ou rejeitar os projetos apresentados, mediante parecer claro e fundamentado, que resulte em decisão a ser publicada no Diário Oficial da Cidade, avaliando, também, os seguintes aspectos:
a) aspectos orçamentários: pertinência de custos e o montante de seus valores;
b) viabilidade técnica: qualidade do projeto e capacidade do proponente para a sua realização;
c) interesse público: benefícios que poderão advir de sua realização e capacidade de estimular e difundir a prática desportiva;
d) a imprescindibilidade do incentivo fiscal municipal para a sua realização;
III - fixar o valor do incentivo a ser concedido por projeto individualmente, respeitando os limites estabelecidos pelo art. 12 desta lei e independentemente do valor solicitado, e propondo, quando for o caso, a adequação orçamentária dos projetos, considerando, em especial:
a) a disponibilidade orçamentária e financeira para a concessão do benefício;
b) o maior ou menor grau de atendimento aos requisitos constantes do inciso II deste artigo;
c) o interesse na sua realização, priorizando as ações que visem a atingir as comunidades com menor acesso à prática desportiva;
IV - propor as regras que deverão constar do edital, para a inscrição de projetos;
V - aprovar ou rejeitar, em caráter preliminar, mediante parecer claro e fundamentado, projetos de incentivo à prática física e esportiva a que se refere o art. 14 desta lei.
Art. 18. A Comissão de Avaliação de Projetos Esportivos – CAPE será formada por 7 (sete) membros, indicados pelo Titular da Pasta, dos quais:
I - 3 (três) serão de sua livre escolha, dentre pessoas com experiência na área esportiva, servidores municipais ou não, sendo um deles o presidente;
II - 2 (dois) serão servidores efetivos da Pasta;
III - 2 (dois) serão representantes da sociedade civil, escolhidos dentre pessoas com experiência na área esportiva.
Parágrafo único. Aos membros da Comissão, que deverão ter um mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos, não será permitida a apresentação de projetos durante o período de mandato, vedação que se estende à pessoa jurídica da qual faça parte.
Art. 19. Fica criada, na Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação, a Coordenadoria de Incentivos – CINCE, com a competência de:
I - acompanhar a execução dos projetos e, ao final, emitir laudo de avaliação do qual deverá constar uma comparação entre os objetivos propostos e atingidos, os custos estimados e reais, os resultados, o acesso da população ao projeto e a sua repercussão no Município;
II - avaliar as prestações de contas, nas hipóteses dos projetos previstos pelo art. 8º desta lei, do ponto de vista da prática esportiva e da correspondência com o projeto apresentado;
III - aprovar ou rejeitar os projetos de implantação de áreas públicas, de uso inteiramente gratuito, para esporte e lazer a que se refere o art. 13 desta lei, podendo solicitar auxílio da CAPE, se necessário, bem como fiscalizar, por meio de visitas ao menos semestrais, a manutenção dos imóveis em que tenha havido implantação dessas áreas comunitárias;
IV - aprovar ou rejeitar, em caráter definitivo, mediante decisão fundamentada, projetos de incentivo à prática física e esportiva a que se refere o art. 14 desta lei, podendo solicitar auxílio da CAPE, se necessário;
V - manter endereço eletrônico na página oficial da Prefeitura, com todas as informações atualizadas sobre os projetos aprovados, tais como valor do incentivo, patrocinador, fase de execução, penalidades, etc.
CAPÍTULO II
DA INEXECUÇÃO OU EXECUÇÃO IRREGULAR DOS PROJETOS ESPORTIVOS INCENTIVADOS
Art. 20. Aprovado o projeto, o empreendedor firmará ajuste com o Município de São Paulo, por meio da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação, do qual constará o compromisso de cumprimento integral do projeto apresentado e, no caso de projeto beneficiado nos termos do art. 8º, também o compromisso de apresentação de prestações de contas, contábil e de execução.
Parágrafo único. Da decisão que não aprovar o projeto e que não conceder o incentivo, caberá recurso à Comissão de Avaliação de Projetos Esportivos – CAPE, ou à Coordenadoria de Incentivos – CINCE, conforme a natureza do projeto, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado, ao Secretário Municipal de Esportes, Lazer e Recreação, ou autoridade delegada, para decisão final.
Art. 21. A inexecução do projeto beneficiado nos termos do Capítulo II, do Título I, desta lei, ou a execução de forma diversa da proposta e dos termos constantes do ajuste que altere suas características fundamentais, garantida a defesa prévia, ensejará ao empreendedor:
I - advertência, que será aplicada pelo cometimento de irregularidades de menor potencial ofensivo, especialmente pelo não atendimento no prazo determinado de solicitações de esclarecimentos ou adoção de providências, e desde que ainda seja possível e útil instar o empreendedor a reconduzir o projeto às suas características originais, quando for essa a hipótese, limitada a três;
II - pagamento de multa de 0,5% (cinco décimos por cento) do valor do incentivo por dia de atraso na apresentação das prestações de contas, limitado a trinta dias, prazo após o qual incidirá a penalidade prevista no inciso V deste artigo, observado o § 3º do art. 23, e o projeto será considerado não realizado, com as consequências respectivas;
III - multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do incentivo, quando:
a) a prestação de contas for rejeitada pela não comprovação da divulgação do apoio da Municipalidade ao projeto;
b) o empreendedor não mantiver atualizado o seu cadastro perante a Comissão de Avaliação de Projetos Esportivos – CAPE;
IV - multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do incentivo, quando:
a) não forem recolhidos ao Fundo Municipal de Esportes, Lazer e Recreação na forma e no prazo determinados, quaisquer valores devidos pelo empreendedor;
b) pela aplicação da terceira advertência;
V - o pagamento de multa correspondente a até três vezes o valor do incentivo e suspensão, pelo prazo de 2 (dois) anos, do direito de contratar com o Município de São Paulo e dele receber incentivos de qualquer natureza, observado o princípio da proporcionalidade e o princípio da dosimetria das penas, quando:
a) não realizar o projeto incentivado;
b) as prestações de contas forem integralmente rejeitadas;
c) não aplicar os recursos integralmente no projeto apresentado;
d) deixar de prestar as contas respectivas dentro do prazo previsto;
VI - a rejeição da prestação de contas pela constatação de dolo, desvio do objeto ou recursos, ou, a critério da Comissão de Avaliação de Projetos Esportivos – CAPE, pela falta que tenha relevante gravidade, corresponderá automaticamente à inabilitação pelo prazo de 5 (cinco) anos para recebimento de novos recursos.
Parágrafo único. Este artigo aplica-se, no que couber, às hipóteses de inexecução ou execução irregular de projetos beneficiados nos termos dos Capítulos III e IV, do Título I, desta lei.
Art. 22. O empreendedor estará sujeito ainda, conforme o caso:
I - ao recolhimento ao Fundo Municipal de Esportes, Lazer e Recreação do valor total recebido a título de incentivo, devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias do despacho que o determinar, nas seguintes hipóteses:
a) quando não for apresentada a prestação de contas dentro do prazo previsto;
b) não realização do projeto;
c) não recolhimento aos cofres públicos das multas previstas no artigo anterior, no prazo de 5 (cinco) dias contados da data da publicação do despacho no Diário Oficial da Cidade;
d) não recolhimento ao Fundo Municipal de Esportes, Lazer e Recreação das despesas glosadas;
II - à inscrição no Cadastro Informativo Municipal – CADIN municipal;
III - à comunicação do fato ao Ministério Público, quando houver indício de crime ou ato de improbidade.
Parágrafo único. Este artigo aplica-se, no que couber, às hipóteses de inexecução ou execução irregular de projetos beneficiados nos termos dos Capítulos III e IV, do Título I, desta lei.
Art. 23. A aplicação das penalidades, ou sua dispensa, é de competência do Secretário Municipal de Esportes, Lazer e Recreação, que poderá delegá-la, e deverá ser precedida de manifestação opinativa da Coordenadoria de Incentivos e, quando for o caso, da Comissão de Avaliação de Projetos Esportivos – CAPE, após a concessão de oportunidade de defesa prévia ao empreendedor ou ao proponente-beneficiário.
§ 1º Para a dispensa de aplicação das penalidades é imprescindível que o empreendedor comprove, por meio de documentação contemporânea aos fatos alegados, a ocorrência de evento que o impediu inapelavelmente do cumprimento da obrigação, caracterizando força maior, seguida de expressa manifestação da Coordenadoria de Incentivos e, quando for o caso, da Comissão de Avaliação de Projetos Esportivos – CAPE.
§ 2º Transcorrido “in albis” o prazo recursal, de 10 (dez) dias úteis, contados da publicação da pena imposta no D.O.C., ou indeferido o recurso, o pagamento das multas e o recolhimento do valor do incentivo, ou dos valores glosados deverão ser realizados no prazo improrrogável de 10 (dez) dias úteis, após o qual a Coordenadoria de Incentivos deverá encaminhar o processo respectivo para inscrição na dívida ativa e cobrança judicial e, quando cabível, comunicação do fato ao Ministério Público, ouvida, previamente, a Assessoria Jurídica.
§ 3º O empreendedor poderá, justificadamente, solicitar à Coordenadoria de Incentivos a ampliação do prazo previsto no edital para a prestação de contas, em até, no máximo, 90 (noventa) dias.
§ 4º Não cabe recurso da decisão que glosar despesas da prestação de contas, cabendo, porém, pedido de reconsideração no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis, dirigido à Coordenadoria de Incentivos, desde que devidamente justificado e documentado, não bastando mera alegação do empreendedor quanto à sua regularidade.
Art. 24. Se caracterizado conluio, o patrocinador responderá solidariamente pelo pagamento das multas e pela devolução do valor do incentivo, além de ficar impedido de receber o incentivo fiscal relativo ao projeto viciado, ou a qualquer outro pelo prazo de 10 (dez) anos.
Art. 25. O patrocinador que não honrar com o repasse de valores para o patrocínio de projeto esportivo e com isso impedir a sua realização, ou comprometê-la gravemente, será declarado pela Administração, em processo administrativo regular, impedido de patrocinar projetos por esta lei pelo prazo de 5 (cinco) anos.
CAPÍTULO III
DAS DEMAIS INFRAÇÕES E SANÇÕES CABÍVEIS
Art. 26. Constituem infração aos dispositivos desta lei:
I - o recebimento pelo patrocinador de qualquer vantagem financeira ou material em decorrência do patrocínio que com base nela efetuar;
II - agir o patrocinador, o proponente-empreendedor ou o proponente-beneficiário com dolo, fraude ou simulação para utilizar incentivo nela previsto;
III - desviar para finalidade diversa da fixada nos respectivos projetos dos recursos, bens, valores ou benefícios com base nela obtidos;
IV - adiar, antecipar ou cancelar, sem justa causa, atividade desportiva beneficiada pelos incentivos nela previsto;
V - o descumprimento de qualquer das suas disposições ou das estabelecidas em sua regulamentação.
Art. 27. As infrações aos dispositivos desta lei, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, sujeitarão o beneficiário do Certificado:
I - à devolução do valor correspondente;
II - ao pagamento de multa correspondente a duas vezes o valor da vantagem auferida indevidamente, sem prejuízo do disposto no inciso I deste artigo.
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. Os benefícios fiscais previstos por esta lei passam a vigorar a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao da data de sua publicação e não eximem seus beneficiários da inscrição e atualização de seus dados no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM, quando for o caso, e do cumprimento das demais obrigações acessórias.
Art. 29. Nenhum patrocínio esportivo poderá ser concedido sem que o projeto tenha se submetido à avaliação prevista por esta lei, exceto em casos excepcionais, devidamente justificados pela CAPE e autorizados pelo Prefeito, hipótese em que a despesa onerará a dotação própria e não a prevista pelo art. 6º desta lei.
Art. 30. Será devida gratificação, que não se incorporará em qualquer hipótese ao salário e somente será devida durante o mandato ou designação, aos servidores e não-servidores, a qual poderá onerar a dotação destinada à concessão do benefício fiscal até 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) de seu total com relação aos membros não-servidores, nos seguintes termos:
I - aos integrantes da Comissão de Avaliação de Projetos Esportivos – CAPE, no valor equivalente a 10% do DAS-15, por sessão em que comparecerem, até o máximo de 4 sessões mensais;
II - ao servidor lotado na Coordenadoria de Incentivos designado para secretariar as reuniões da Comissão de Avaliação de Projetos Esportivos – CAPE, no valor equivalente a 2% do DAS-15, por sessão que secretariar, até o máximo de 4 sessões mensais.
Art. 31. Os cargos da Coordenadoria de Incentivos são definidos no Anexo Único integrante desta lei, com a sua respectiva forma de provimento e referência de vencimento.
Art. 31. A Coordenadoria de Incentivos – CINCE tem a seguinte estrutura: (Redação dada pela Lei nº 16.418, de 01 de abril de 2016)
I – Gabinete do Coordenador; (Incluído pela Lei nº 16.418, de 01 de abril de 2016)
II – Núcleo Técnico de Incentivo a Projetos Esportivos; (Incluído pela Lei nº 16.418, de 01 de abril de 2016)
III – Núcleo Técnico de Incentivo à Implantação de Áreas Públicas Esportivas; (Incluído pela Lei nº 16.418, de 01 de abril de 2016)
IV – Núcleo Técnico de Incentivos à Prática de Atividades Físicas. (Incluído pela Lei nº 16.418, de 01 de abril de 2016)
§ 1º Ficam criados, na Coordenadoria de Incentivos – CINCE, da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação, os cargos de provimento em comissão constantes do Anexo Único desta lei, no qual se discriminam as denominações, as lotações, as referências de vencimentos, as quantidades, a parte e tabela, bem como as respectivas formas de provimento. (Incluído pela Lei nº 16.418, de 01 de abril de 2016)
§ 2º Ficam incluídos no Quadro dos Profissionais da Administração – QPA, Anexo I, Tabela A, Grupo 5, da Lei nº 11.511, de 19 de abril de 1994, e legislação subsequente, os cargos constantes do Anexo Único desta lei. (Incluído pela Lei nº 16.418, de 01 de abril de 2016)
Art. 32. Em todos os projetos incentivados por esta lei deverá constar claramente de todo o material de divulgação, inclusive eventuais inserções em mídia de rádio, cinema, televisão, telefonia móvel e Internet, o apoio institucional da Prefeitura do Município de São Paulo, conforme especificado em decreto regulamentar, sob pena de devolução do valor total do incentivo.
Parágrafo único. Quando o incentivo for destinado à recuperação de imóvel, implantação de área pública esportiva, formação, recuperação ou catalogação de acervo, deverá, também, ser afixada no local placa permanente informativa do benefício concedido, com dimensões e dizeres a serem estabelecidos por decreto regulamentar, sob pena de devolução do valor total do incentivo.
Art. 33. Em 1º de outubro de cada ano, o saldo porventura existente na dotação orçamentária destinada à concessão de incentivo fiscal, nos termos do art. 6º desta lei, que não tiver previsão de utilização no exercício, será automaticamente transferido para a dotação do Fundo Municipal de Esportes, Lazer e Recreação, regido pela Lei nº 13.790, de 13 de fevereiro de 2004.
Art. 34. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 35. Caberá ao Executivo a regulamentação da presente lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.
Art. 36. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 19 de dezembro de 2013, 460º da fundação de São Paulo.
FERNANDO HADDAD, PREFEITO
ROBERTO NAMI GARIBE FILHO, Respondendo pelo cargo de Secretário do Governo Municipal
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 19 de dezembro de 2013.
Anexo Único (Redação dada pela Lei nº 16.418, de 01 de abril de 2016)