Concede remissão dos créditos tributários do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU do exercício de 2014 nos casos que especifica e estabelece procedimentos relativos a esse imposto, em face do reconhecimento da constitucionalidade da Lei nº 15.889, de 5 de novembro de 2013, e dá outras providências; confere nova redação ao art. 10 da Lei nº 11.154, de 30 de dezembro de 1991, que dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão de Bens “Inter Vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como a cessão de direitos à sua aquisição – ITBI-IV.
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FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 18 de dezembro de 2014, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Ficam remitidos os créditos tributários do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU do exercício de 2014, relativos à diferença entre o valor devido pela aplicação da Lei nº 15.889, de 5 de novembro de 2013, e o calculado em conformidade com o Decreto nº 54.731, de 27 de dezembro de 2013.
Art. 2º Quando o valor devido pela aplicação da Lei nº 15.889, de 2013, for inferior ao recolhido pelo contribuinte para o lançamento realizado em conformidade com o Decreto nº 54.731, de 2013, a diferença favorável ao sujeito passivo será atualizada e utilizada para compensação dos valores referentes ao IPTU devido, nos exercícios de 2015 e 2016, conforme dispuser o regulamento.
Parágrafo único. O regulamento disciplinará, também, a restituição dos valores que não puderem ser compensados na forma do “caput” deste artigo, que deverá ocorrer até o final do exercício de 2016, desde que devidamente requerida até 30 de junho de 2016.
Art. 3º Para fatos geradores ocorridos no exercício de 2015, a diferença nominal a que se refere o art. 9º da Lei nº 15.889, de 2013, será apurada sobre o valor calculado para o exercício de 2014 em conformidade com o Decreto nº 54.731, de 2013.
Art. 4º O limite de valor venal estipulado no art. 1º da Lei nº 11.614, de 13 de julho de 1994, com a redação da Lei nº 15.889, de 2013, será aplicado somente a partir do exercício de 2015.
Art. 5º Caberá à Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico a adoção das providências para o cumprimento do disposto nesta lei, podendo efetuar as notificações, se necessárias, preferencialmente por edital, dispensando-se a obrigatoriedade de aplicação do § 2º do art. 10 da Lei nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005.
Art. 6º O art. 10 da Lei nº 11.154, de 30 de dezembro de 1991, com as alterações posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. ............................................................
I - ............................................................................
b) pela aplicação da alíquota de 3% (três por cento) sobre o valor restante;
II - nas demais transmissões, pela alíquota de 3% (três por cento).
..........................................................................” (NR)
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 29 de dezembro de 2014, 461º da fundação de São Paulo.
FERNANDO HADDAD, PREFEITO
FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 29 de dezembro de 2014.